Prova comentada Seguridade Social – AGU

Prova comentada Seguridade Social – AGU

Neste domingo, 30 de abril, serão aplicadas as provas do Concurso AGU (Advogado da União). De acordo com o edital, a prova objetiva contará com 100 (cem) questões de múltipla escolha, numeradas sequencialmente, com 05 (cinco) alternativas e apenas uma resposta correta.

Este artigo visa auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 7 questões passíveis de anulação pela banca examinadora. No tipo de prova comentado, são elas: 2, 24, 30, 63, 65, 66 e 74.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da AGU, em que nossos alunos e
seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, verificar sua possível nota, de
acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a provável nota de corte da 1º fase, que será apresentada e comentada no nosso evento TERMÔMETRO PÓS-PROVA.

Vocês poderão acompanhar tudo isso através deste link: gabarito extraoficial AGU!

Prova comentada Seguridade Social – advogado da União

QUESTÃO 91 – Tarsila, enfermeira, faleceu em 10/12/2022, deixando uma companheira, com quem mantinha união estável desde 10/9/2021, um filho adotivo, menor de idade e com deficiência intelectual grave, e um menor de idade sob sua guarda. Ao tempo do falecimento, Tarsila exercia três atividades profissionais: mantinha um vínculo de emprego de enfermeira em clínica particular, desde 2005; prestava, por conta própria, serviços de enfermagem em residência de clientes idosos acamados, desde 2010; e mantinha um vínculo de emprego público federal na área da saúde, desde 2021. Tarsila mantinha filiação e inscrição no regime de previdência social relativo a todas as atividades profissionais que exercia e havia recolhido tempestivamente as respectivas contribuições previdenciárias antes de falecer.

Considerando a situação hipotética apresentada, com relação ao benefício de pensão por morte devido aos dependentes de Tarsila, assinale a opção correta conforme a Emenda Constitucional n.° 103/2019 e a Lei n.° 8.213/1991. Para tanto, considere que a sigla RGPS, sempre que empregada, refere-se ao Regime Geral de Previdência Social.

a) O menor que estava sob a guarda de Tarsila deterá a qualidade de seu dependente, por equiparação legal ao filho da segurada, presumida a dependência econômica, enquanto o filho adotivo dela deterá a qualidade de seu dependente tão somente se a condição de deficiência tiver sido reconhecida previamente ao óbito da segurada, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

b) A companheira de Tarsila deverá ser habilitada como dependente e fará jus à percepção de pensão por morte vitalícia no RGPS relacionado aos três regimes previdenciários da falecida.

c) Nenhum dos três dependentes de Tarsila, beneficiários de pode pensões por morte independentes derivadas dos vínculos previdenciários que a segurada mantinha, poderá perceber mais de uma pensão à conta do RGPS, sendo permitida apenas a opção pela pensão mais vantajosa ou pelo acúmulo com a pensão específica derivada do vínculo previdenciário relativo ao emprego público de Tarsila.

d) O valor da pensão por morte de Tarsila a ser partilhado entre todos os seus dependentes deverá corresponder a 100% da aposentadoria a que ela teria direito se, na data do óbito, estivesse aposentada por incapacidade permanente, observado o limite máximo de benefícios do RGPS.

e) O valor da pensão por morte de Tarsila a ser partilhado entre todos os seus dependentes deverá corresponder a uma cota familiar de 50%, acrescida de 40%, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa A está incorreta. Quanto ao filho adotivo, a condição de pessoa com deficiência pode ter sido reconhecida previamente ao óbito da segurada. Não há, todavia, obrigatoriedade. É este o teor do art. 23, § 5º, da EC 103/2009: “Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.”

A jurisprudência do STF (ADI 4878) firmou o entendimento de que o menor sob guarda é dependente para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que comprovada a dependência econômica. Referida tese, todavia, somente tem aplicação ao período anterior à publicação da EC 103/2019. Isto porque o constituinte decorrente excluiu, expressamente, o menor sob guarda da condição de dependente para fins previdenciários. Vejamos o art. 23, §6º: “Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.”

Assim, há dois equívocos quanto ao menor sob guarda: 1) com a EC 103, o menor sob guarda não pode mais ser considerado dependente para fins de recebimento de pensão por morte; 2) ainda que se considerasse a jurisprudência do STF, em período anterior à reforma previdenciária, o Supremo era claro quanto à necessidade de comprovação da dependência econômica.

A alternativa B está incorreta. De acordo com enunciado, Tarsila e sua companheira iniciaram a união estável em 10/09/2021. Quando do óbito (10/12/2022), portanto, o relacionamento tinha apenas 1 ano e 3 meses de duração. Ocorre que, para fins de percepção de pensão por morte, o art. 16, §§5º e 6º, da Lei 8.213/91 exigem comprovação da união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado (requisito não preenchido na espécie).

Além disso, a pensão por morte somente seria vitalícia se o beneficiário (no caso, a companheira de Tarsila), contasse com 45 anos ou mais de idade (informação não veiculada no enunciado da questão). Isso se, reitere-se, houvesse sido comprovado que a união estável teve início dois anos antes do óbito de Tarsila (o que não ocorreu), nos termos do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/91.

A alternativa C está incorreta. A vedação ao recebimento de mais de uma pensão à conta do RGPS se refere, especificamente, ao cônjuge e ao companheiro. A assertiva, entretanto, fez referência aos três dependentes (o menor sob guarda, o filho adotivo e a companheira), afigurando-se equivocada desde já. Assim dispõe o art. 24 da EC 103/19: “É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.”

Ademais, Tarsila é segurada, em relação às três atividades exercidas, ao Regime Geral de Previdência Social.A alternativa D está correta. A teor do enunciado, Tarsila possuía um filho adotivo, menor de idade e com deficiência intelectual grave. Deste modo, o valor da pensão por morte não seguirá a regra geral de 50% + 10% por dependente. Há regra específica no art. 23, § 2º, da EC 103/19, reproduzida, literalmente, pela alternativa: “Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será 

equivalente a: I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

A alternativa E está incorreta. Como há dependente com deficiência intelectual grave, o percentual será de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a teor do art. 23, § 2º, I, da EC 103/19. Vide comentários à alternativa D.

QUESTÃO 92. Conforme as regras legais do RGPS que regulam a relação previdenciária do segurado especial, julgue os itens a seguir.

I. Na exploração de atividade rural em regime de economia familiar, é possível a utilização, pelo próprio grupo familiar, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal que não esteja sujeito à incidência do imposto sobre produtos industrializados (IPI), sem se descaracterizar a condição de segurado especial.

II. Poderá ser qualificado como segurado especial, por equiparação legal, o trabalhador rural conhecido como boia-fria, que migra de uma região agrícola para outra, acompanhando o ciclo produtivo, em regime de economia individual, sem núcleo familiar.

III. Mantém-se como segurado especial o membro do grupo familiar que exerça atividade remunerada além da que lhe permite o enquadramento nessa condição, por período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil e sem prejuízo do recolhimento das contribuições previdenciárias em relação à mencionada atividade remunerada adicional.

IV. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado à razão de, no máximo, cem pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados, sem, todavia, poder utilizar-se de tempo equivalente em horas de trabalho.

V. Desde 1.° de janeiro de 2023, por exigência legal, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial deve ocorrer, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Estão certos apenas os itens

a) I, II e V.

b) I, II e V.

c) I, III e V.

d) II, III e IV.

e) III, IV e V.

Comentários

A alternativa correta é a letra C, porque os itens I, III e V estão corretos.

O item I é correto. Trata-se de situação consagrada no art. 9º, § 18, V c/c o § 25 do mesmo dispositivo, do Decreto 3.048/99: “Não descaracteriza a condição de segurado especial: (…) V – a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25; e Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5o do art. 200, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.”

O item II é incorreto. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que “o trabalhador rural, na condição de boia-fria, equipara-se ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários”.

A ausência de existência de núcleo familiar, constante da parte final do item, no entanto, não é uma condição sine qua non para a caracterização do indivíduo como boia-fria. Por tal razão, mostra-se equivocado o item.

O item III está correto. O Decreto 3.048/99 permite ao segurado especial o exercício de atividade remunerada por período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, sem que seja descaracterizada a sua qualidade. Vejamos o art. 9º, §8º, III, c/c/ §22:” Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (…)III – exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22; e O disposto nos incisos III e V do § 8º e no inciso VIII do § 18 não dispensará o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).”

O item IV está incorreto porque o Decreto 3.048/99 permite a utilização de empregados por prazo determinado à razão de, no máximo, cento e vinte (e não cem, como menciona a assertiva) por dia no mesmo ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. Vejamos o art. 9º, §21º: “O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado contratado por prazo determinado, inclusive daquele referido na alínea “r” do inciso I do caput, ou de trabalhador de que trata a alínea “j” do inciso V do caput, à razão de, no máximo, cento e vinte pessoas por dia no mesmo ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana, hipóteses em que períodos de afastamento em decorrência de percepção de auxílio por incapacidade temporária não serão computados.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).”O item V está correto. É o que consta do art. 19-D, caput e § 9º, do Decreto 3.048/99: O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (…) A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, 

exclusivamente, por meio das informações constantes do cadastro a que se refere o caput, observado o disposto no § 18.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”

QUESTÃO 93. Lucas mantém relação de emprego com a indústria de beneficiamento XYZ S./A. há quatorze meses, percebendo remuneração mensal equivalente a um salário mínimo nacional. Durante o período do vínculo laboral, em face de razões jurídicas diversas, ele, por três meses, recebeu remuneração total em montantes inferiores ao salário mínimo nacional e, por dois meses, percebeu remuneração equivalente ao dobro da contratada, em razão de horas extras trabalhadas e de acúmulo de funções, tendo a empresa tomado esses valores como base para retenção mensal e repasse da correlata contribuição previdenciária do empregado ao sistema previdenciário. No décimo quarto mês de trabalho, Lucas foi acometido de doença comum e precisou ser afastado por trinta dias, razão pela qual buscou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo RGPS.

A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta com base na legislação previdenciária vigente.

a) Lucas não terá direito à percepção do auxílio por incapacidade temporária, porque não adquiriu a qualidade de segurado e não cumpriu o número mínimo de dezoito contribuições mensais, exigido como carência para a concessão do benefício.

b) Para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, inclusive para fins de carência do benefício de auxílio por incapacidade temporária, por se enquadrar na categoria de segurado empregado, Lucas faz jus ao reconhecimento, em seu histórico contributivo no RGPS, de todas as competências contributivas, independentemente de atendimento à exigência de limite mínimo mensal do salário de contribuição ou de contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.

c) Uma vez que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, durante três meses Lucas recebeu remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, ele poderá optar por complementar a sua contribuição, para fins de não haver prejuízo na contagem de seu tempo de contribuição e, inclusive, para eventual cumprimento de carência do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de forma a alcançar o limite mínimo exigido, desde que dentro do mesmo ano civil, não podendo agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

d) Não caberá à empresa o pagamento do salário integral de Lucas durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, porque Lucas não completou o número mínimo de contribuições mensais exigido como carência, de forma que não fará jus ao benefício de incapacidade temporária, o qual seria iniciado a partir do décimo sexto dia de afastamento junto ao seguro social.e) Uma vez que, somando-se as remunerações auferidas no período de um mês, durante três meses Lucas recebeu remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, a ele será facultado utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra, de forma a alcançar o limite mínimo exigido, para não haver prejuízo 

na contagem de seu tempo de contribuição e também para eventual cumprimento de carência do benefício de auxílio por incapacidade temporária considerado.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A alternativa A está incorreta. Lucas é considerado segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado. Deste modo, tão somente com o início do exercício de sua atividade laboral, adquiriu a qualidade de segurado. Assim dispões o art. 20, §1º, do Decreto 3.048/99: “Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.” 

Há, ainda, equívoco quanto à carência legal exigida para a concessão do benefício. Em se tratando de doença comum (como foi o caso narrado no enunciado), exige-se uma carência de 12 (doze) contribuições mensais (e não 18). Nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91: “A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

A alternativa B está incorreta. Após a Reforma da Previdência de 2019, o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição aquelas competências cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para a sua categoria. É o que consta do art. 195, § 14, da CF: “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”

A alternativa C está incorreta. De fato, Lucas poderá optar por complementar a sua contribuição, para fins de não haver prejuízo na contagem de seu tempo de contribuição e, inclusive, para eventual cumprimento de carência do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de forma a alcançar o limite mínimo exigido, desde que dentro do mesmo ano civil.O erro, entretanto, está em afirmar que ele não poderá agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. O segurado poderá agrupar contribuições inferiores ao mínimo, utilizar o valor que exceder uma em outra, ou complementar a contribuição para atingir o mínimo exigido. Estabelece o art. 29 da EC 103/2019: “Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I – complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II – utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III – agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de 

complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.”

A alternativa D está incorreta. Ao contrário do que afirma o item, a empresa deverá realizar o pagamento do salário integral de Lucas durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença (ainda que ele não tivesse direito ao auxílio por incapacidade temporária por falta de carência – o que não é o caso). Dispõe o art. 60, §3º , da Lei 8.213/91: “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (…) Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”

A alternativa E está correta. É o que se extrai do art. 29 da EC 103/2019 c/c o art. 195, § 14, da CF. Vide comentários aos itens B e C.

QUESTÃO 94. Considerando a jurisprudência do STF, a Lei n° 8.213/1991 e a Emenda Constitucional n°. 103/2019, assinale a opção correta em relação ao benefício de aposentadoria especial, no âmbito do RGPS, decorrente de exposição a agentes nocivos à saúde.

a) Conforme a lei, é vedada a conversão de tempo especial em tempo comum ao segurado do RGPS que comprove tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, seja o tempo de labor nessas condições cumprido antes ou depois da data de entrada em vigor da Reforma Previdenciária de 2019.

b) Após a Reforma Previdenciária de 2019, para a concessão de aposentadoria especial, passou a exigir-se, em todo caso, que haja, no histórico contributivo do segurado, tempo de contribuição mínimo de vinte anos em qualquer atividade e idade mínima de cinquenta anos para as mulheres e cinquenta e cinco anos para os homens.

c) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

d) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial no caso em que o beneficiário permanece trabalhando em atividade especial ou a ela retorna, desde que seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce.

e) O valor do benefício de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos corresponderá a um coeficiente fixo de 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo desde a competência de julho de 1994, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do GPS e somada a um coeficiente variável para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos em todas as hipóteses de tempo de exposição efetiva aos agentes nocivos, sem distinção entre mulheres e homens.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. O erro está na parte final da assertiva (“antes ou depois da data de entrega em vigor da Reforma Previdenciário de 2019”). Antes da Reforma Previdenciária de 2019, era possível a conversão de tempo especial para comum quando o segurado não atingia o número mínimo de anos exigidos para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos), após somar todos os anos de trabalho em atividades especiais. Com a EC 103/2019, todavia, essa conversão passou a ser vedada, nos termos do art. 201,§14, da CF/88: “É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.”

Referida vedação consta, também, do art. 96, IX, da Lei 8.213/91:  “Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.”

Assim, é vedada a conversão de tempo especial em tempo comum ao segurado do RGPS que comprove tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, seja o tempo de labor nessas condições cumprido depois da data de entrada em vigor da Reforma Previdenciária de 2019. Para o labor exercido antes de 14/11/2019 (data da entrada em vigor da EC), manteve-se a permissão de conversão de tempo de contribuição comum para aposentadoria do segurado especial. Segundo a EC 103/19, Art. 25, § 2º : “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”

A alternativa B está incorreta. A aposentadoria especial por agente nocivo, a teor da EC 103/2019, exige um período mínimo de 15, 20 ou 25 anos. A idade mínima para aposentadoria, nestes casos, irá variar de acordo com o tempo de trabalho.

  1. 55 anos, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
  2. 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;
  3. 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição;

É o que consta da art. 19 da EC 103/2019: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 

(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;”

A alternativa C está correta. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 664335/SC (Tema 555 da Repercussão Geral – Informativo 770), fixou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

A alternativa D está incorreta. O equívoco está na parte final da assertiva, isto porque é irrelevante se o retorno ou continuidade em atividade especial se dará na mesma atividade em que se aposentou ou em outra. É este o teor do Tema 709 da Repercussão Geral do STF (RE 791961): “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”

A alternativa E está incorreta. A uma, porque o valor do benefício de aposentadoria corresponderá à 60% da média aritmética simples de 100% do período contributivo desde 1994 (e de 80% do período contributivo). É o que consta do art. 26 da EC 103/2019: “Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (…) O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:”

A duas, porque o coeficiente fixo de 60% será somado a um coeficiente fixo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (a assertiva incorre em erro ao mencionar que o coeficiente seria variável).

QUESTÃO 95. No que se refere aos regimes de previdência privada ou complementar, assinale a opção correta.

a) É possível a decretação de intervenção em entidades abertas ou fechadas de previdência complementar, desde que observadas, cumulativamente, condições de irregularidade ou insuficiência na constituição de reservas técnicas, provisões e fundos e aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes.

b) As modificações realizadas nos regulamentos dos planos de benefícios de entidades fechadas de previdência aplicam-se a todos os participantes da entidade, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, devendo, todavia, ser observado o direito acumulado de cada participante.

c) O contrato previdenciário firmado pelo participante com a entidade de previdência complementar e o contrato de trabalho são, em regra, autônomos, de modo que os benefícios concedidos no âmbito do plano de benefícios da entidade de previdência privada também não integram a remuneração dos participantes.

d) A previsão de requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas por patrocinadores públicos ou privados não se insere na reserva legal de lei complementar, necessária para regular o regime de previdência privada.

e) É assegurado aos participantes de planos de entidades abertas de previdência complementar o direito à portabilidade, observados os critérios fixados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), órgão regulador responsável pelo procedimento.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta. Os requisitos para a intervenção podem ser verificados de forma isolada ou cumulativa, a teor do art. 44 da LC 109/2001: “Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente;”

A alternativa B está correta. A alternativa traz a literalidade do art. 17 da LC 109/2001: “As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.”

A alternativa C está incorreta. De fato, a regra geral é a autonomia entre o contrato previdenciário com entidade de previdência complementar e o contrato de trabalho. Todavia, a LC 109/2001, em seu art. 68, consagra uma exceção à esta regra. Como a alternativa generaliza, sem excepcionar os benefícios concedidos no âmbito do plano de benefícios, está equivocada. Vejamos: “As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.”

A alternativa D está incorreta. O § 6º do art. 202 da CF é claro quanto à exigência de lei complementar para o estabelecimento dos requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar. Assim dispõe: “Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.”

A alternativa E está incorreta. O equívoco está na parte final da assertiva. Os critérios para a portabilidade dos participantes de planos de entidades abertas de previdência complementar não são fixados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), mas, sim, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). É o que se extrai do art. 74 da LC 109/2001: “Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5o desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.”

Vale destacar, ainda, que a PREVIC não é órgão regulador. Trata-se, em verdade, de órgão de fiscalização das entidades fechadas.

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