Prova comentada Questões discursivas Delegado AL!

Prova comentada Questões discursivas Delegado AL!

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 09/07/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 5 questões passíveis de recurso, por apresentarem divergência, ou estarem incompletas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 28, 81, 115, 116 e 117.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da PC-AL, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Clique AQUI e acesse!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Vocês também poderão acompanhar todos os eventos através deste link: 

Gabarito Extraoficial PC-AL Delegado: confira a correção!

Prova Comentada Questões discursivas

QUESTÃO 1. Conceitue os crimes de tráfico de influência e exploração de prestígio [valor: 6,00 pontos], abordando os seguintes aspectos:

1. semelhanças e diferenças entre os referidos crimes; [valor: 2,00 pontos]

2. momento de consumação dos delitos; [valor: 1,00 pontos]

3. enquadramento adequado caso o funcionário supostamente influenciado seja delegado de polícia. [valor: 0,50 pontos].

Comentários

A questão trata dos crimes de tráfico de influência e de exploração de prestígio.

O crime de tráfico de influência está previsto no art. 332 do Código Penal, com a seguinte redação: “Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário”.

Por outro lado, o crime de exploração de prestígio está disposto no art. 357 do Código Penal, da seguinte forma: “Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo”.

1. As semelhanças podem ser assim estabelecidas: Ambos os crimes se situam no Título XI do Código Penal, que trata “Dos Crimes Contra a Administração Pública”. Além disso, os crimes se configuram pela solicitação ou pelo recebimento/obtenção de vantagem a pretexto de influir em ato de terceiro. Outra semelhança é que ambos os crimes preveem causa de aumento, embora em patamares diferentes, no caso de o agente alegar ou insinuar a vantagem também se destina ao terceiro.

Por outro lado, as diferenças podem ser assim traçadas: O crime de tráfico de influência (art. 332, CP) se situa no Capítulo II, que trata “Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral”; enquanto o crime de exploração de prestígio (art. 357, CP) está previsto no Capítulo III, que dispõe “Dos Crimes Contra a Administração da Justiça”.

O crime previsto no art. 332 do CP abrange as condutas “solicitar, exigir, cobrar ou obter”. De outro lado, o crime previsto no art. 357 do CP comporta as condutas “solicitar ou receber”, apenas”.

A diferença mais importante dos referidos crimes está na figura do terceiro a respeito do qual o agente afirma influir. No caso do tráfico de influência (art. 332, CP), a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem ou promessa de vantagem, o agente justifica influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Já no caso de exploração de prestígio (art. 357, CP), a solicitação ou recebimento de dinheiro ou qualquer outra utilidade o agente alega influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

2. O momento consumativo dos delitos, em razão da diversidade de ações nucleares, pode variar. No crime de tráfico de influência (art. 332, CP), para as condutas de “solicitar, “exigir” e “cobrar”, o crime se consuma no momento em que o agente praticá-las, independentemente da obtenção da vantagem (crime formal). Todavia, caso a conduta praticada seja “obter”, tratar-se-á de crime material, consumando-se no memento em que o agente obtiver a vantagem.

Em relação ao crime de exploração de prestígio (art. 357, CP), a consumação também poderá ocorrer em dois momentos. Na conduta “solicitar”, o crime se consuma com o simples pedido, independentemente do aceite da vítima (crime formal). Já na ação de “receber”, a conduta se perfaz com o indevido enriquecimento do agente (crime material).

3. Tráfico de influência (art. 332, CP), uma vez que não consta “delegado de polícia” ou outro termo, como “autoridade policial” ou “policial”, no art. 357 do CP, que trata do crime de exploração de prestígio.

QUESTÃO 2. O Pacote Anticrime (Lei n.° 13.964/2019) tornou pública condicionada à representação da vítima a ação no crime de estelionato, que, antes, era pública incondicionada. Considerando a condição de procedibilidade, em que fatores intertemporais são afetados, redija um texto respondendo, de forma justificada, aos questionamentos que se seguem.

1. Como se posicionam os tribunais superiores acerca da aplicabilidade da nova norma aos fatos anteriores à sua vigência? [valor: 6,00 pontos]

2. Quais são os fundamentos desses entendimentos? [valor: 3,50 pontos].

Comentários

1. A Terceira Seção consolidou o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao definir que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato – introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) – não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso. Assim, a exigência de representação no crime de estelionato não retroage a ações iniciadas antes do Pacote Anticrime.

2. Os fundamentos podem ser extraídos da própria ementa do HC n. 610.201/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, que serviu de Leading case:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). RETROATIVIDADE. INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. WRIT INDEFERIDO.

1. A retroatividade da norma que previu a ação penal pública condicionada, como regra, no crime de estelionato, é desaconselhada por, ao menos, duas ordens de motivos.

2. A primeira é de caráter processual e constitucional, pois o papel dos Tribunais Superiores, na estrutura do Judiciário brasileiro é o de estabelecer diretrizes aos demais Órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, verifica-se que o STF, por ambas as turmas, já se manifestou no sentido da irretroatividade da lei que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP.

3. Em relação ao aspecto material, tem-se que a irretroatividade do art. 171, §5º, do CP, decorre da própria mens legis, pois, mesmo podendo, o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo sobre a condição de prosseguibilidade. Ademais, necessário ainda registrar a importância de se resguardar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito (art. 25 do CPP), quando já oferecida a denúncia.

4. Não bastassem esses fundamentos, necessário registrar, ainda, prevalecer, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento “a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimentos das autoridades.” (AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018). 6. Habeas corpus indeferido. (HC n. 610.201/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021.)

QUESTÃO 3. Um jornal eletrônico publicou matéria na Internet com críticas contundentes a um prefeito municipal do estado de Alagoas, na qual eram apontados indícios de fraude a licitação em um contrato do município, superfaturamento e desvio de verbas públicas, com base em fonte não identificada no texto.

O prefeito registrou ocorrência policial, na qual indicou o jornalista signatário da matéria como autor de crime contra a honra, e requereu que a polícia civil representasse em juízo pela imediata exclusão da página da Internet e pela proibição de que novas publicações fossem feitas sobre o assunto.

Considerando essa situação hipotética, redija um texto atendendo ao que se pede a seguir, à luz das normas constitucionais aplicáveis à comunicação social e do entendimento do Supremo Tribunal Federal

1. Discorra a respeito do papel da imprensa na divulgação, por meio de fonte não identificada, de possíveis atos ilícitos de autoridades. [valor: 4,00 pontos]

2. Responda, justificadamente, se é possível a caracterização de crime contra a honra em publicações jornalísticas. [valor: 2,50 pontos]

3. Explique se há cabimento de decisão judicial para proibir publicações potencialmente ofensivas à honra e de representação perante a autoridade policial para suprimir páginas jornalísticas da Internet. (valor: 3,00 pontos).

Comentários

1. A liberdade de informação e de imprensa são considerados direitos fundamentais de todos os cidadãos, assegurado pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, que resguarda, inclusive, o sigilo da fonte: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes: […]XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

Da mesma forma, o art. 220 da CF estabelece que “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

A publicação de matérias, por meio de fonte não identificada, pode autorizar a atuação dos órgãos de fiscalização e de investigação para a apuração da conduta. Quanto à investigação de eventuais crimes, sabe-se que a chamada denúncia anônima não é suficiente para justificar a instauração de Inquérito Policial. Todavia, ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notícia criminis anônima (Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, uma vez publicada matéria que denuncie condutas criminosa, decorrentes de fontes anônima, cabe à autoridade policial verificar a procedência das informações e, uma vez confirmadas, mandar instaurar Inquérito Policial (art. 5º, §3º, CPP: “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”).  

2. É possível.

Embora a liberdade de informação e de imprensa sejam consideradas direitos fundamentais, incide sobre estes o princípio da relatividade – também conhecido como princípio da convivência das liberdades públicas – , de modo que referidos direitos não podem ser considerados de caráter absoluto.

Ademais, o direito à honra também possui status constitucional (art.  5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assim, caso a matéria jornalística tenha cunho calunioso, difamatório e/ou injurioso, poderá haver a responsabilização criminal do agente.

Inclusive, como forma de combater fake news, o pacote anticrime (Lei n. Lei nº 13.964/2019) criou novas causas de aumento para os crimes contra a honra, caso cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores. Com efeito, o art. 141, §2º, CP dispõe: “Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: […]§ 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena”.

3. Nos termos do art. 5º, inc. V, CF “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Atento à disposição constitucional, o legislador instituiu a Lei n. 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Em análise à referida legislação, verifica-se que se resguarda o direito de resposta, bem como eventual indenização decorre da publicação ofensiva à honra, mas não a proibição de novas publicações e/ou a supressão de páginas jornalísticas na internet.

No que se refere ao “cabimento de decisão judicial para proibir publicações potencialmente ofensivas à honra”, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou contrário, por configurar censura prévia. Conforme julgado, “A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo” (A G .Reg. na Reclamação n. 28.747 – PR. Rel. do acórdão: Min. Luiz Fux).

No que tange à “representação perante a autoridade policial para suprimir páginas jornalísticas da Internet”, sabe-se que a autoridade policial não detém a prerrogativa de suprimir páginas jornalísticas da internet. Todavia, a depender do contexto da prática delitiva, é possível que o Delegado de Polícia represente pela medida cautelar diversa da prisão estabelecida no art. 319, inc. VI, CPP: “São medidas cautelares diversas da prisão: […] VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”.

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