Prova comentada Legislação de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação Procurador Federal (AGU)

Prova comentada Legislação de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação Procurador Federal (AGU)

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 07/05/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para  Procurador Federal. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de anulação, por apresentar duas alternativas corretas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 34.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Procurador Federal, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta acessar o artigo: Gabarito Extraoficial Procurador Federal (AGU)

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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Todos os eventos poderão ser acompanhados através do artigo Gabarito Extraoficial Procurador Federal (AGU): veja a correção

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

PROVA COMENTADA LEGISLAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

QUESTÃO 97. Considerando as disposições da Lei nº 10.973/2004 e da Lei nº 13.243/2016, assinale a opção correta, referente ao marco legal da ciência, tecnologia e inovação no Brasil.

a) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e entidades privadas sem fins lucrativos.

b) As instituições cientificas, tecnológicas e de inovação têm como fim único a transferência e difusão de tecnologias.

c) As agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação exclusivamente com empresas nacionais.

d) O apoio para o desenvolvimento de projetos de cooperação previsto na citada legislação restringe-se a projetos nacionais de pesquisa tecnológica e ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação.

e) As instituições cientificas, tecnológicas e de inovação criadas pelos órgãos federados deverão estimular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de operação envolvendo todas as entidades privadas do setor tecnológico.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa “a” está correta, nos termos do Art. 3º, da Lei nº 10.973/04: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.”

As alternativas “b”, “c”, “d” e “e” estão incorretas, sob o fundamento do supracitado artigo da Lei nº 10.973/04.

QUESTÃO 98. Com base no que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996) a respeito dos níveis de ensino e da sua obrigatoriedade, é correto afirmar que somente

a) a pré-escola e o ensino fundamental são obrigatórios, sendo o acesso ao ensino médio e ao ensino superior dependente da capacidade de cada aluno.

b) a educação infantil e o ensino fundamental, que englobam a pré-escola, a alfabetização e os cinco primeiros anos do ensino básico, são obrigatórios.

c) a educação básica, a qual abrange a pré-escola, o ensino fundamental e o ensino médio, é obrigatória.

d) o ensino fundamental, o qual abrange o ensino infantil e o ensino básico, é obrigatório.

e) o ensino infantil, o qual engloba a pré-escola, a alfabetização e a educação básica, é obrigatório.     

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa “c” está correta, com base no Art. 4º, da Lei 9.394/96: “O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio;”

As alternativas “a”, “b”, “d” e “e” estão incorretas, sob o fundamento do supracitado artigo da Lei 9.394/96.

QUESTÃO 99. Considerando o entendimento do STF a respeito da cobrança de taxa de matrícula ou de mensalidade por universidades públicas nos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu (especialização), assinale a opção correta.

a) Apesar de a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas ser constitucional, visto que é forma de custeio dos atos burocráticos inerentes ao acesso do aluno à educação, é inconstitucional a cobrança de mensalidade tanto na graduação quanto na especialização.

b) A cobrança de qualquer taxa ou mensalidade nos cursos de especialização das universidades públicas, bem como a cobrança de taxa de matrícula nos cursos de graduação dessas instituições é inconstitucional.

c) Apesar de a garantia constitucional da gratuidade do ensino não obstar a cobrança de mensalidade nos cursos de especialização das universidades públicas, a cobrança de taxa de matrícula nos cursos de graduação dessas instituições é inconstitucional.

d) Em razão da autonomia universitária, tanto a cobrança de taxa de matrícula nos cursos de graduação quanto a cobrança de mensalidade em cursos de especialização em universidades públicas são constitucionais.

e) Embora a cobrança de mensalidade em cursos de especialização nas universidades públicas seja inconstitucional, por se tratar de atividade de pesquisa, a cobrança de taxa de matricula nos cursos de graduação é constitucional, desde que prevista por lei em sentido estrito.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa “c” está correta, com base nos seguintes fundamentos. Súmula vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.

Tese definida no RE 597.854: “A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. [RE 597.854, rel. min. Edson Fachin, P, j. 26-4-2017, DJE 214 de 21-9-2017, Tema 535].

As alternativas “a”, “b” “d” e “e” estão incorretas, nos termos da fundamentação citada.

QUESTÃO 100. A CF consagra às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. A esse respeito, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.

a) Apesar da previsão constitucional de autonomia, que confere independência às universidades, estas não dispõem de discricionariedade para propor legislativamente sua estrutura e seu funcionamento administrativo.

b) A autonomia universitária não implica legitimidade das instituições de ensino superior para exigir de seus discentes e docentes comprovação de vacinação. 

c) Afronta os princípios da liberdade de manifestação de pensamento e da autonomia universitária interpretação da lei eleitoral que conduza à prática de atos judiciais ou administrativos pelos quais se possibilite, determine ou promova a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes nos ambientes universitários.

d) A escolha do dirigente máximo das universidades federais pelo chefe do Poder Executivo federal, a partir de lista tríplice, prejudica o exercício da autonomia universitária, representando ato de fiscalização ou interferência na escolha ou execução de políticas próprias da instituição.

e) E constitucional decisão judicial que, fundamentada unicamente na eclosão da pandemia da covid-19, sem considerar as circunstâncias fáticas, determine que instituição de ensino superior privada conceda descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais em razão da transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa “c” está correta, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme ementa transcrita: “[…] Inconstitucionalidade de interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos. 2. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente”. (ADPF 548, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142  DIVULG 08-06-2020  PUBLIC 09-06-2020)

A alternativa “a” está incorreta, com base na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da ementa a seguir: “[…] 1. A previsão da autonomia universitária vem consagrada no art. 207 da Carta Política. Embora não se revista de caráter de independência (RMS nº 22.047/DF-AgR, ADI nº 1.599/UF-MC), atributo dos Poderes da República, revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio das suas funções, assegurando à universidade a discricionariedade de dispor ou propor (legislativamente) sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas. […] 5. Ação julgada procedente para se declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da Lei nº 8.865/06 do Estado do Rio Grande do Norte.” (ADI 3792, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168  DIVULG 31-07-2017  PUBLIC 01-08-2017)

A alternativa “b” está incorreta, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme ementa transcrita: “[…] V – As instituições federais de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária, podendo, legitimamente, exigir o comprovante de vacinação. VI – Medida cautelar referendada pelo Plenário do STF para suspender o despacho de 29/12/2021 do Ministério da Educação, que aprovou o Parecer 01169/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, proibindo a exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais.” (ADPF 756 TPI-décima segunda-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056  DIVULG 23-03-2022  PUBLIC 24-03-2022)

A alternativa “d” está incorreta, com base na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da ementa a seguir: “[…] 1. A autonomia científica, didática e administrativa das universidades federais, prevista no art. 207 da Constituição Federal, concretiza-se pelas deliberações colegiadas tomadas por força dos arts. 53, 54, 55 e 56 da Lei 9.394/1996. A escolha de seu dirigente máximo pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de lista tríplice, com atribuições eminentemente executivas, não prejudica ou perturba o exercício da autonomia universitária, não significando ato de fiscalização ou interferência na escolha ou execução de políticas próprias da instituição, escolhidas por decisão colegiada e participativa de seus integrantes. 2. A Constituição Federal e legislação complementar preveem, para instituições essenciais ao equilíbrio democrático, como Tribunais Superiores, o Ministério Público e a Defensoria Pública, escolha de integrantes ou dirigentes máximos a partir de ato discricionário do Presidente da República, com ou sem formação de lista tríplice pelos pares. Tal previsão não afasta ou prejudica a autonomia institucional, administrativa e jurídica de tais entes face ao Poder Executivo, pois fundado na legitimação política da escolha pelo titular eleito democraticamente. 3. Sendo a escolha determinada a partir de lista tríplice, não se justifica a imposição de escolha no nome mais votado, sob pena de total inutilidade da votação e de restrição absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao Chefe do Poder Executivo. […] 6. Medida liminar indeferida.” (ADPF 759 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071  DIVULG 14-04-2021  PUBLIC 15-04-2021).

A alternativa “e” está incorreta, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme ementa transcrita: […] 11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 12. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 13. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado.” (ADPF 706, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059  DIVULG 28-03-2022  PUBLIC 29-03-2022).

Acesse todo o conteúdo da Prova em: Gabarito Extraoficial PGF

Saiba mais: concurso Procurador Federal

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