Prova comentada Legislação Civil Especial DPE AC Defensor

Prova comentada Legislação Civil Especial DPE AC Defensor

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 28/04/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Defensoria Pública do Estado do Acre. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 15 e 36.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da DPE-AC em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas

QUESTÃO 01. De acordo com a legislação vigente e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alteração do prenome de pessoa que atingiu a maioridade civil

a) pode ser requerida, a qualquer tempo, após a maioridade civil, desde que mediante o ajuizamento de ação na qual deve ser apresentado justo motivo para a alteração.

b) exige do interessado o ajuizamento de ação no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, na qual deve ser apresentado justo motivo para a alteração.

c) independe de decisão judicial, devendo o interessado, após atingir a maioridade civil, requerer, pessoalmente, mediante apresentação de justo motivo, a alteração diretamente no ofício de registro civil de pessoas naturais.

d) demanda o ajuizamento de ação pelo interessado no primeiro ano após o atingimento da maioridade civil, com manifestação de sua vontade, sendo desnecessário apresentar justo motivo para a alteração.

e) independe de decisão judicial, podendo o interessado, após atingir a maioridade civil, requerer pessoalmente a alteração junto ao ofício de registro civil de pessoas naturais, sendo desnecessária a apresentação de justo motivo para a mudança.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A alternativa A está incorreta, pois a alteração do prenome de pessoa que atingiu a maioridade civil pode ser requerida, a qualquer tempo, após a maioridade civil, independentemente do ajuizamento de ação, sendo desnecessário apresentar justo motivo para a alteração. Assim, é possível a alteração imotivada do prenome por intermédio da via extrajudicial, conforme o disposto no art. 56, caput, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): “Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico”.

A alternativa B está incorreta, pois a alteração do prenome de pessoa que atingiu a maioridade civil pode ser requerida, a qualquer tempo, após a maioridade civil, independentemente do ajuizamento de ação. Assim, é possível a alteração imotivada do prenome por intermédio da via extrajudicial, conforme o disposto no art. 56, caput, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): “Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico”.

A alternativa C está incorreta, pois a legislação admite 1 (uma) alteração imotivada do prenome por intermédio da via extrajudicial, conforme o disposto no art. 56, caput e §1º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): “Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial”.

A alternativa D está incorreta, pois trata da redação original do art. 57 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) vigente antes da alteração promovida pela Lei nº 14.382, de 2022. Nesse contexto, destaca-se que a possibilidade de alteração de prenome atualmente encontra-se no art. 56 da Lei nº 6.015/73: “Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico”. Ainda sobre o tema, cumpre destacar o conteúdo do art. 56, §1º, da Lei nº 6.015/73: “§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial”.

A alternativa E está correta, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022, ao caput do art. 56 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): “Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico”. Ainda sobre o tema, cumpre destacar o conteúdo do art. 56, §1º, da Lei nº 6.015/73: “§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial”.

Saiba mais: Concurso DPE AC Defensor

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