Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 30/06/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Defensoria Pública do Estado do Paraná. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 5 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 27, 70, 83, 86 e 89.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING da DPE-PR em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase.
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas do concurso DPE PR
Provas comentada Execução Penal
QUESTÃO 48. Márcio é pessoa em situação de rua e está cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado (com uso de tornozeleira eletrônica). Em razão das dificuldades de carregar a bateria do equipamento de monitoração na rua, Márcio é regredido cautelarmente de regime. Em audiência de justificativa, aponta todas as dificuldades de carregar a bateria nas ruas e seu desejo de conseguir acabar de cumprir sua pena. O juiz, entendendo que o fim de bateria equivale à fuga, regride definitivamente Márcio de regime. Acerca do tema, a decisão do magistrado:
a) Não merece reparos, tendo em vista que a jurisprudência do TJ/PR é realmente no sentido de que o fim de bateria equivale à fuga e que a situação pessoal do apenado não deve ser levada em consideração, sob pena de ferir o princípio da impessoalidade.
b) Merece reparos, pois o fim de bateria é uma falta média, e faltas médias não podem levar à regressão do regime.
c) Merece reparos tendo em vista que, apesar do fim de bateria, no entendimento do TJ/PR, equivaler à fuga, deve-se evitar o uso de tornozeleiras eletrônicas por pessoas em situação de rua.
d) Merece reparos tendo em vista que, além do fim da bateria, no entendimento do TJ/PR, não equivaler à fuga, a condição de pessoa em situação de rua impede o cumprimento de pena por meio do uso de tornozeleiras eletrônicas.
e) Merece reparos, pois o fim de bateria é uma falta leve, e faltas leves não podem levar à regressão de regime.
Comentários
A alternativa correta é a letra C. A questão aborda o conhecimento sobre a utilização de tornozeleira eletrônica.
A alternativa A está incorreta, pois a decisão do magistrado merece reparos. Não obstante a jurisprudência do TJ/PR seja no sentido de que o fim de bateria equivale à fuga, é necessário observar que a situação pessoal do apenado deve ser levada em consideração, em observância ao princípio da individualização da pena.
A alternativa B está incorreta, pois de acordo com o entendimento do TJ/PR, o fim da bateria equivale à fuga, tendo em vista que impede a fiscalização da execução da pena, configurando falta grave, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II – fugir”. Além disso, conforme a Edição nº 146 da Jurisprudência em Teses do STJ: “A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP”. Por fim, destaca-se que a parte final da alternativa está correta, pois a falta média, por si só, não pode levar à regressão do regime. Nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)”.
A alternativa C está correta. De fato, de acordo com o entendimento do TJ/PR e do STJ, o fim da bateria equivale à fuga, tendo em vista que impede a fiscalização da execução da pena, configurando falta grave, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II – fugir”. Sobre o tema, cumpre destacar a ementa do AgRg no HC n. 821.741/GO no âmbito do STJ: “1. A teor dos precedentes desta Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos dos arts. 50, II da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que houve perda de sinal de GPS do aparelho de monitoramento eletrônico. A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.741/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)”. Contudo, considerando a situação específica das pessoas em situação de rua, a Instrução Normativa nº 44/2021 do TJ/PR afirma que deve ser evitado o uso de tornozeleiras eletrônicas nesse caso, buscando-se a adoção de medida menos gravosa que a monitoração eletrônica. Nesse sentido, dispõe o art. 4º, §2º, II, da Instrução Normativa nº 44/2021 – TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen: “§ 2º Sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, será adotada medida menos gravosa que a monitoração eletrônica, priorizando-se o encaminhamento à rede de proteção social, em especial nos casos de: II – pessoa em situação de rua ou em condição socioeconômica que inviabilize o pleno funcionamento do equipamento ou a eficácia da medida”.
A alternativa D está incorreta, pois de acordo com o entendimento do TJ/PR, o fim da bateria equivale à fuga, tendo em vista que impede a fiscalização da execução da pena, configurando falta grave, nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II – fugir”. Ademais, diante da condição de pessoa em situação de rua deve-se evitar o cumprimento de pena por meio do uso de tornozeleiras eletrônicas, buscando-se a adoção de medida menos gravosa que a monitoração eletrônica. Nesse sentido, dispõe o art. 4º, §2º, II, da Instrução Normativa nº 44/2021 – TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen: “§ 2º Sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, será adotada medida menos gravosa que a monitoração eletrônica, priorizando-se o encaminhamento à rede de proteção social, em especial nos casos de: II – pessoa em situação de rua ou em condição socioeconômica que inviabilize o pleno funcionamento do equipamento ou a eficácia da medida”.
A alternativa E está incorreta, pois de acordo com o entendimento do TJ/PR, o fim da bateria equivale à fuga, tendo em vista que impede a fiscalização da execução da pena, configurando falta grave, nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II – fugir”. Além disso, conforme a Edição nº 146 da Jurisprudência em Teses do STJ: “A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP”. Por fim, destaca-se que a parte final da alternativa está correta, pois a falta leve, por si só, não pode levar à regressão do regime. Nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)”.
QUESTÃO 54. Ângela cumpre pena no regime semiaberto harmonizado (tornozeleira eletrônica) e é mãe de três filhas menores de 12 anos. Em razão do pai das crianças ter abandonado o lar, ela não consegue exercer atividade laborativa externa, pois o cuidado com as crianças e com a casa toma todo o seu tempo. Assinale a alternativa correta acerca do tema e do caso.
a) Ângela, em razão da sua situação fática, está isenta da obrigação de trabalhar fora como requisito do cumprimento da pena, mas o trabalho de cuidado, por ausência de previsão legal, não pode servir para remição de pena.
b) Ângela tem direito à remição de pena em razão de expressa previsão legal.
c) Ângela tem direito à remição de pena em razão do Brasil ser signatário das Regras de Mandela e existir previsão nesse tratado sobre a remição pelo trabalho de cuidado.
d) Ângela, mesmo que não realizasse trabalhos de cuidado, por ser mulher e mãe de três crianças menores de 12 anos, faz jus à remição pelo trabalho de cuidado.
e) Ângela faz jus à remição de pena pelo trabalho de cuidado, tendo havido êxito em pedidos nesse sentido no Tribunal de Justiça paranaense.
Comentários
A alternativa correta é a letra E. A questão aborda o conhecimento sobre a remição da pena pelo trabalho.
A alternativa A está incorreta. No caso narrado, o trabalho de cuidado exercido por Ângela, embora ausente previsão legal, pode servir para remição de pena, de acordo com o entendimento da Tese Institucional nº 08 da Defensoria Pública do Estado do Paraná: “O trabalho exercido na economia do cuidado deve ser computado para fins de remição do art. 126, II, da LEP”.
A alternativa B está incorreta, pois não há expressa previsão legal quanto ao direito à remição de pena em razão de trabalho de cuidado. De acordo com o art. 126, caput, da Lei de Execução Penal: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. Além da remição por trabalho ou por estudo, há possibilidade de remição de pena por leitura, conforme a Resolução nº 391 do CNJ.
A alternativa C está incorreta, pois não há previsão sobre a remição pelo trabalho de cuidado no texto das Regras de Mandela.
A alternativa D está incorreta, pois Ângela faz jus à remição pelo trabalho de cuidado se realizá-lo, de acordo com o entendimento da Tese Institucional nº 08 da Defensoria Pública do Estado do Paraná: “O trabalho exercido na economia do cuidado deve ser computado para fins de remição do art. 126, II, da LEP”.
A alternativa E está correta. De acordo com o entendimento da Tese Institucional nº 08 da Defensoria Pública do Estado do Paraná: “O trabalho exercido na economia do cuidado deve ser computado para fins de remição do art. 126, II, da LEP”. Sobre o tema, cumpre destacar que a Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) venceu a 20ª edição do Prêmio Innovare, ocorrida em 12/12/2023, que reconhece práticas inovadoras adotadas por instituições do sistema de justiça brasileiro. A DPE-PR foi premiada em primeiro lugar na categoria específica de práticas propostas pelas Defensorias Públicas do país, com uma tese institucional que defende a redução do tempo de cumprimento de pena por meio do trabalho doméstico, com foco em mulheres em prisão domiciliar ou que cumprem pena com monitoramento eletrônico. O projeto, intitulado “Economia do Cuidado: a consideração do trabalho não remunerado para fins de remição de pena”, é de autoria da assistente social Nilva Maria Rufatto Sell e da defensora pública Mariela Reis Bueno, que atuam em Guarapuava.
QUESTÃO 55. Em relação à remição pela leitura, analise as assertivas abaixo:
I. Apesar de ausência de previsão expressa na lei, a remição pela leitura é regulamentada por resolução do CNJ.
II. A pessoa privada de liberdade pode remir até 60 dias por ano pela leitura.
III. Cada livro lido equivale à remição de quadro dias de pena.
IV. As obras literárias devem ser da literatura clássica brasileira, sendo vedadas leituras de letras de música e outras formas de expressão literária.
Quais estão corretas?
a) Apenas I e III.
b) Apenas II e IV.
c) Apenas III e IV.
d) Apenas I, II e III.
e) Apenas I, II e IV.
Comentários
A alternativa correta é a letra A, pois apenas os itens I e III estão corretos. A questão aborda o conhecimento sobre o direito à remição de pena pela leitura.
O item I está correto. De fato, não há previsão expressa na lei quanto à possibilidade de remição pela leitura. De acordo com o art. 126, caput, da Lei de Execução Penal: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. Contudo, considerando o direito fundamental à educação, as Regras de Nelson Mandela (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos), especialmente aquelas que estabelecem o direito à educação, à biblioteca e às atividades culturais, além do disposto na Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que estabelece o direito da pessoa privada de liberdade à educação, cultura, atividades intelectuais e o acesso a livros e bibliotecas, ressaltando a finalidade de reintegração social por meio da individualização da pena, o CNJ publicou a Resolução nº 391 de 2021 que traz orientações sobre remição de pena por prática de leitura e educação. De acordo com o art. 2º da Resolução nº 391 do CNJ: “Art. 2º. O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias”.
O item II está incorreto, pois a Resolução nº 391 do CNJ assegura a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias por ano pela leitura, conforme o disposto em seu art. 5º, V: “Art. 5º Terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que: V – para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses”.
O item III está correto, nos termos do art. 5º, V, da Resolução nº 391 do CNJ: “Art. 5º Terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que: V – para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses”.
O item IV está incorreto, pois a remição de pena pela leitura ocorre mediante a comprovação da leitura de qualquer obra literária, não sendo vedadas leituras de letras de música e outras formas de expressão literária. De acordo com o art. 5º, I e II, da Resolução nº 391 do CNJ: “Art. 5º Terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que: I – a atividade de leitura terá caráter voluntário e será realizada com as obras literárias constantes no acervo bibliográfico da biblioteca da unidade de privação de liberdade; II – o acervo bibliográfico poderá ser renovado por meio de doações de visitantes ou organizações da sociedade civil, sendo vedada toda e qualquer censura a obras literárias, religiosas, filosóficas ou científicas, nos termos dos art. 5º, IX, e 220, § 2º, da Constituição Federal”. Nesse contexto, o art. 5º, §4º, dispõe acerca do acervo bibliográfico da biblioteca da unidade de privação de liberdade: “§ 4º Na composição do acervo da biblioteca da unidade de privação de liberdade deverá ser assegurada a diversidade de autores e gêneros textuais, incluindo acervo para acesso à leitura por estrangeiros, sendo vedada toda e qualquer forma de censura”.
QUESTÃO 56. Diego está cumprindo pena em regime fechado na penitenciária que uma defensora pública está inspecionando. Em conversa com a defensora pública, ele explica que está atualmente no regime disciplinar diferenciado em razão de ter se envolvido em uma briga dentro do instituto prisional e reclama que está tendo apenas duas horas semanais de banho de sol. Em relação à essa reclamação, assinale a alternativa correta.
a) Não há nenhuma ilegalidade no período de banho de sol fornecido a Diego, vez que adequada a previsão legal.
b) Apesar de não haver previsão em lei nacional, as Regras de Mandela, documento internacional de cumprimento obrigatório no Brasil, preveem duração de duas horas diárias de banho de sol, razão pela qual a situação é legal, mas inconvencional.
c) Em razão de estar no regime disciplinar diferenciado, a periodicidade do banho de sol, por razões de segurança do estabelecimento penal, deve ser definida pelo diretor do estabelecimento.
d) Há previsão legal expressa indicando que um dos direitos básicos da pessoa privada de liberdade em regime disciplinar diferenciado é o direito a duas horas de banho de sol por dia.
e) Há previsão legal expressa indicando que ao preso em regime disciplinar diferenciado deve ser garantido banho de sol todos os dias, apesar de não prever sua duração.
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão aborda o conhecimento sobre o regime disciplinar diferenciado.
A alternativa A está incorreta, tendo em vista que há ilegalidade no período de banho de sol fornecido a Diego. De acordo com o enunciado da questão, Diego está tendo apenas duas horas semanais de banho de sol, em contrariedade à previsão legal expressa de que ao preso em regime disciplinar diferenciado deve ser garantido 2 (duas) horas diárias para banho de sol, consoante o disposto no art. 52, IV, da Lei de Execução Penal: “Art. 52. IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso”.
A alternativa B está incorreta, pois há previsão legal expressa indicando que ao preso em regime disciplinar diferenciado deve ser garantido 2 (duas) horas diárias para banho de sol, conforme dispõe o art. 52, IV, da Lei de Execução Penal: “Art. 52. IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso”.
A alternativa C está incorreta. A periodicidade do banho de sol, no contexto do regime disciplinar diferenciado, não deve ser definida pelo diretor do estabelecimento, tendo em vista que o art. 52, IV, da Lei de Execução Penal prevê expressamente que ao preso em regime disciplinar diferenciado deve ser garantido 2 (duas) horas diárias para banho de sol: “Art. 52. IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso”.
A alternativa D está correta, trata-se de previsão legal expressa no art. 52, IV, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal): “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso”.
A alternativa E está incorreta, pois no art. 52, IV, da Lei de Execução Penal há previsão legal expressa indicando que ao preso em regime disciplinar diferenciado deve ser garantido banho de sol todos os dias, além disso também há previsão acerca da sua duração, qual seja, 2 (duas) horas diárias para banho de sol.
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