Prova Comentada Direito Urbanístico e do Consumidor PGE PA Procurador!

Prova Comentada Direito Urbanístico e do Consumidor PGE PA Procurador!

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 01/10/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Procurador do Estado do Pará. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 38.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da PGE-PA, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita.

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Clique AQUI e saiba mais!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Confira todas as provas comentadas no link abaixo:

Gabarito Extraoficial – PGE PA Procurador

Prova comentada Direito Urbanístico e do Consumidor

QUESTÃO 39. João foi notificado da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de carta sem aviso de recebimento. A partir dessa situação hipotética, julgue os próximos itens conforme a jurisprudência atual do STJ.

I É nula a notificação feita por carta sem aviso de recebimento, podendo João requerer a reparação dos danos morais e materiais que eventualmente tiver sofrido em razão da irregularidade da inscrição.

II A inscrição do nome de João pode ser mantida até o prazo máximo de cinco anos, contados do dia seguinte à data da notificação da inscrição.

III Caso João pague integralmente o débito, o credor deverá providenciar a exclusão do registro da dívida no prazo máximo de cinco dias úteis.

IV Se a inscrição for irregular e João tiver outra inscrição preexistente e legítima, ele não terá direito à indenização por dano moral.

Estão certos apenas os itens:

a) I e II.

b) II e IV.

c) I, III e IV.

d) I, II e III.

e) III e IV.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A questão aborda o tema da inscrição do devedor em cadastros restritivos de créditos, exigindo o conhecimento jurisprudencial da matéria.

Tais cadastros devem ser claros e objetivos, ficando sempre à disposição do próprio consumidor quando requisitar acesso acerca das informações existentes sobre si, segundo art. 43, §1º, CDC: “O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”

E, sempre que encontrar inexatidão em seus dados, poderá o consumidor exigir a imediata correção, devendo o arquivista comunicar os eventuais destinatários das informações incorretas no prazo de cinco dias úteis, segundo o art. 43, §3º, do CDC.

Pelo §2º, do artigo 43, do CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Assim, caberá ao órgão mantenedor do cadastro notificar o devedor antes de proceder à inscrição do seu nome no banco de dados. Percebam que a responsabilidade por notificar o consumidor não é do credor, do fornecedor ou da instituição financeira, mas do próprio órgão responsável pela manutenção do Cadastro.

Trata-se de posição pacífica da Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

O Aviso de Recebimento (AR) é dispensável nas cartas enviadas para os consumidores sobre a negativação de seu nome em bancos de dados, conforme Súmula 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”

De acordo com o parágrafo 1º, do artigo 43, do CDC, o registro no cadastro de inadimplentes dos devedores deve permanecer pelo prazo máximo de cinco anos: “Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”

Assim também o teor da Súmula 323 do STJ: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.”

Segundo o STJ, o termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro. Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.

Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. 43, §1º, DO CDC. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO FATO GERADOR DO REGISTRO. INTERPRETAÇÃO LITERAL, LÓGICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ENUNCIADO NORMATIVO. 1. Pacificidade do entendimento, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de que podem permanecer por até 5 (cinco) anos em cadastros restritivos informações relativas a créditos cujos meios judiciais de cobrança ainda não tenham prescrito. 2. Controvérsia que remanesce quanto ao termo inicial desse prazo de permanência: (a) a partir da data da inscrição ou (b) do dia subsequente ao vencimento da obrigação, quando torna-se possível a efetivação do apontamento, respeitada, em ambas as hipóteses, a prescrição. 3. Interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica do enunciado normativo do §1º, do art. 43, do CDC, conduzindo à conclusão de que o termo ‘a quo’ do quinquênio deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora. 4. Vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. Doutrina acerca do tema. 5. Caso concreto em que o apontamento fora providenciado pelo credor após o decurso de mais de dez anos do vencimento da dívida, em que pese não prescrita a pretensão de cobrança, ensejando o reconhecimento, inclusive, de danos morais sofridos pelo consumidor. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1316117/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 19/08/2016)

Uma vez paga a dívida pelo consumidor, a Súmula 548 do STJ determina que “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”

Por fim, a Súmula 385 do STJ dispõe que ‘”da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Assim, o item I está incorreto, conforme Súmula 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”

O item II também está incorreto, pois, segundo o STJ, o termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro (REsp 1316117/SC).

O item III está correto, conforme a Súmula 548 do STJ determina que “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”

O item IV está correto, segundo a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Portanto, correta a alternativa E.

QUESTÃO 40. Julgue os itens a seguir, referentes à defesa dos direitos do consumidor em juízo.

I Embora o rol do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja amplo, o próprio consumidor não tem legitimidade para propor ação coletiva.

II A competência territorial para processamento e julgamento de ação coletiva é definida pelo critério do local do dano. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que haja dano de magnitude nacional, a competência será do foro da capital do estado da Federação, submetendo-se, ainda, os casos à regra geral do Código de Processo Civil, em havendo competência concorrente.

III Em caso de procedência do pedido, a condenação não poderá ser genérica.

IV De acordo com a jurisprudência atual do STJ, a natureza jurídica da chamada reparação fluida (fluid recovery), prevista no art. 100 do CDC, pode ser residual ou sancionatória, conforme a situação concreta.

Estão certos apenas os itens.

a) I e IV.

b) II e III.

c) III e IV.

d) I, II e III.

e) I, II e IV.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A questão exige o conhecimento acerca da defesa do consumidor em juízo, notadamente nas ações coletivas.

De acordo com o artigo 82, do CDC, são legitimados concorrentemente para a defesa dos interesses coletivos dos consumidores em juízo: “I – O Ministério Público; II – A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III – As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV – As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.”

Todos são legitimados concorrentes, ou seja, qualquer um destes, a qualquer momento pode entrar com a ação desejada, não dependendo de qualquer providência prévia de outro legitimado.

Assim, os consumidores, individualmente, não são legitimados para essas ações.

No que tange à competência para essas ações, o STF aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “I – É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997. II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.

Portanto, em caso de dano de âmbito nacional, a competência será determinada pela regra do art. 93, II, CDC: “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”

Caso o pedido seja julgado procedente, a condenação poderá ser genérica, na forma do art. 95 do CDC: “Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.”

Por fim, a fluid recovery (reparação fluída) foi inserida no microssistema de tutela coletiva brasileira como mecanismo voltado à efetividade da responsabilidade civil no âmbito das relações de massa. Ela está prevista no art. 100 do CDC: “Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.”

Em relação à sua natureza jurídica, duas correntes doutrinárias se formaram para tentar explicar o mecanismo, ora sustentando sua natureza reparatória residual, ora afirmando sua natureza sancionatória.

Se a quantificação do montante a ser remetido ao Fundo reparatório previsto pelo art. 13 da LACP compreender a mera soma das indenizações devidas às vítimas que não procuraram o Poder Judiciário para executar a condenação genérica, a fluid recovery assumiria, então, natureza reparatória residual. Por outro lado, entendendo-se que a liquidação da fluid recovery não se restringe à quantificação das lesões individuais não reclamadas judicialmente, devendo levar em consideração também a necessidade de se imprimir aos demandados punição pedagógica para a não reiteração da conduta ilícita e lesiva aos direitos metaindividuais, então sua natureza jurídica seria sancionatória

Assim, definiu o STJ que o mecanismo pode assumir, dependendo do caso concreto, tanto natureza reparatória residual como punitiva: “Não é possível definir, a priori, a natureza jurídica desse instituto, que poderá variar a depender das circunstâncias da hipótese concreta. Se for viável definir a quantidade de beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do prejuízo sofrido individualmente por cada um deles, a fluid recovery terá caráter residual. De outro lado, se esses dados forem inacessíveis, a reparação fluida assumirá natureza sancionatória, evitando-se, com isso, a ineficácia da sentença e a impunidade do autor do ilícito” (REsp n. 1.927.098/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022)

Assim, o item I está correto, conforme art. 82 do CDC: “Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I – o Ministério Público, II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,  especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.”

O item II está correto, pois os Tribunais Superiores entendem que a competência deve seguir a regra do art. 93 do CDC: “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”

O item III está incorreto, na forma do art. 95 do CDC: “Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.”

O item IV está correto, segundo definiu o STJ que o mecanismo pode assumir, dependendo do caso concreto, tanto natureza reparatória residual como punitiva: “Não é possível definir, a priori, a natureza jurídica desse instituto, que poderá variar a depender das circunstâncias da hipótese concreta. Se for viável definir a quantidade de beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do prejuízo sofrido individualmente por cada um deles, a fluid recovery terá caráter residual. De outro lado, se esses dados forem inacessíveis, a reparação fluida assumirá natureza sancionatória, evitando-se, com isso, a ineficácia da sentença e a impunidade do autor do ilícito” (REsp n. 1.927.098/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022)

Portanto, correta a alternativa E.

QUESTÃO 44. A Lei federal n.° 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana no país, ampliou a atuação municipal para fins de ordenamento territorial e controle do uso de parcelamento do solo urbano. Nos termos das definições contidas na norma citada, define-se núcleo urbano informal como

a) aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.

b) aquele correspondente à sede municipal ou dos distritos, cujos limites serão estabelecidos por lei municipal.

c) aquele correspondente ao centro político e econômico do município, observados os limites territoriais descritos na lei estadual que o criou.

d) aquele constituído por áreas desocupadas, com perímetro definido por lei municipal, contíguas ou não à sede do município.

e) aquele considerado por lei municipal como urbanizável, a ser destinado a habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizado fora das zonas definidas como urbana e de expansão urbana.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A questão aborda o conceito legal de núcleo urbano informal, previsto na Lei 13.465/17.

Essa Lei dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União.

A regularização fundiária urbana (Reurb) tem por objetivo a incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, mediante a adoção de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, conforme estabelece o art. 9º, caput, da Lei da Reurb. Para que se opere efetivamente, a regularização fundiária urbana deve respeitar as normas gerais e procedimentos previstos na Lei n. 13.465/2017, que passa a ser a lei nacional de regência da matéria.

No art. 11, I a VIII, são conceituados os institutos jurídicos da Reurb.

A definição de núcleo urbano informal consta do art. 11, II, da Lei: “núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;” 

Os demais conceitos apresentados não têm previsão na lei em estudo.

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