Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 27/08/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Juiz Substituto do TJ-ES. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 4 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 9, 12, 41 e 45.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Juiz Substituto do TJ-ES, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova. Clique AQUI e confira
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
Vocês também poderão acompanhar todos os eventos através deste link:
Gabarito Extraoficial – Juiz Federal do TRF1 (estrategia.com)
Prova Comentada Direito Tributário
QUESTÃO 86. Etiquetas 100% Ltda., no ano de 2021, com o uso de seus próprios insumos e equipamentos, produz etiquetas por encomenda para serem afixadas em embalagens de mercadorias a serem posteriormente vendidas pelos mais diversos varejistas espalhados pelo país. Por entender que sua atividade se tratava da prestação de um serviço por encomenda, de acordo com a necessidade de cada um de seus clientes, recolhia o ISS, à alíquota de 2% fixada em lei do Município Alfa, Estado Beta, onde estava sua sede. Contudo, foi surpreendida com auto de infração do Fisco do Estado Beta, cobrando-lhe ICMS sobre esse fornecimento de etiquetas a seus clientes de todo o país.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:
a) o Fisco estadual está correto, uma vez que tal atividade se enquadra no campo de incidência do ICMS;
b) o ISS sobre tal atividade deveria ser recolhido por seus clientes, na condição de responsáveis tributários, nos Municípios de suas respectivas sedes;
c) o ISS sobre tal atividade deveria ser recolhido por Etiquetas 100% Ltda., na condição de contribuinte, em favor dos Municípios em que estão situados seus clientes;
d) por se tratar de atividade mista, Etiquetas 100% Ltda. deve recolher ISS ao Município Alfa e ICMS ao Estado Beta;
e) a fixação de alíquota em 2% por lei do Município Alfa viola a alíquota mínima prevista em lei complementar para o ISS, que é de 5%.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A princípio seria caso de aplicar-se a Súmula 156/STJ: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”.
Contudo, na Medida Cautelar proferida no bojo da ADI 4389, em 2011, o STF reconheceu que não incide ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.
Ademais, posteriormente, a LC 157/16 incluiu o item 13.05 na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o qual determina o seguinte: “13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.”
As alternativas B e C estão incorretas. O fato gerador do ISS seria o local do estabelecimento prestador dos serviços, conforme art. 3º da LC 116/03: “Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:”
A alternativa D está incorreta. A LC 116, em seu item 13.05 da lista anexa, deixa clara a incidência somente do ICMS; logo se trata de operação mista.
A alternativa E está incorreta, de acordo com art. 8º-A da LC 116/2003: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”
QUESTÃO 87. Lei ordinária do Estado Alfa, publicada em dezembro de 2021, fixou as novas bases de cálculo do IPVA a serem aplicadas a partir de 01/01/2022, acarretando majoração do tributo a ser pago. Além disso, foi previsto que o IPVA também passaria a incidir, decorridos noventa dias da data em foi publicada a lei, sobre aeronaves e embarcações, dotadas ou não de motor de autopropulsão.
Diante desse cenário e, também, à luz do entendimento dos tribunais superiores, a referida nova lei:
a) violou o princípio da anterioridade tributária nonagesimal ao majorar o IPVA, por elevação de sua base de cálculo, em prazo menor do que noventa dias;
b) violou o princípio da anterioridade tributária nonagesimal ao criar essas novas hipóteses de incidência do IPVA, pois os noventa dias deveriam ser contados a partir de 01/01/2022;
c) não poderia prever incidência de IPVA sobre quaisquer tipos de aeronaves e embarcações;
d) poderia prever incidência de IPVA sobre aeronaves e embarcações, desde que fossem dotadas de motor de autopropulsão;
e) por se tratar de mera lei ordinária, não poderia criar novas hipóteses de incidência de IPVA sobre aeronaves e embarcações sem previsão em lei complementar.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta. A fixação da base de cálculo do IPVA não precisa respeitar a anterioridade nonagesimal, conforme art. 150, §1º, in fine, da CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (…) § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
A alternativa B está incorreta, pois conforme jurisprudência do STF, proferida no julgamento da ADI 5282/PR, as anterioridades de exercício e nonagesimal são contados de forma simultânea: “I – No caso de um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e à noventena, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz, de um lado, no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e, de outro, após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação da lei, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente. (…) STF. Plenário. ADI 5282/PR, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 17/10/2022.”
A alternativa C está correta. O STF, em sua jurisprudência, não admite a cobrança de IPVA sobre aeronaves nem embarcações, conforme o decidido no julgamento do RE 1.172.327/PE “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. EMBARCAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte, a materialidade constitucional do IPVA não abarca a propriedade de embarcações ou aeronaves. Precedentes. AgR no RE 1.172/327/PE, Rel. Min. Edson Fachin, em 04/10/2019.”
Portanto, a alternativa D está incorreta.
A alternativa E está incorreta. De acordo com entendimento do STF, fixado no julgamento do Agrado Regimental em Agravo de Instrumento nº 167.777/SP, não é necessário que o IPVA seja editado por lei complementar: “IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – DISCIPLINA. Mostra-se constitucional a disciplina do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores mediante norma local. Deixando a União de editar normas gerais, exerce a unidade da competência legislativa plena – § 3º do artigo 24, do corpo permanente da Carta de 1988 -, sendo que, com a entrada em vigor do sistema tributário nacional, abriu-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a via da edição de leis necessárias à respectiva aplicação – § 3º do artigo 34 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. STF – AI-AgR: 167777 SP, j. 04/03/1997, Segunda Turma.”
QUESTÃO 88. Em 2023, projeto de lei ordinária do Estado Alfa, de iniciativa parlamentar, pretende conceder isenção de ICMS na venda de próteses em favor de pessoas que sofreram amputações já a partir deste ano. O projeto foi aprovado por votação em Plenário da Assembleia Legislativa. Após a conclusão da votação do texto definitivo, foi elaborada, pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, estimativa de impacto orçamentário e financeiro da renúncia de receita quanto ao ano de 2023 e aos dois seguintes, atendendo-se ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e com previsão de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquota de tributo. O projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa, junto com a estimativa de impacto, foi enviado ao governador, que o sancionou.
Diante desse cenário e, também, à luz do entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que:
a) houve violação à iniciativa privativa do chefe do Executivo na propositura de tal projeto de lei, por configurar renúncia de receita em matéria tributária apta a afetar as contas públicas;
b) a inserção da estimativa de impacto orçamentário e financeiro após a conclusão da votação do texto definitivo do projeto de lei viola exigência constitucional;
c) por se tratar de hipótese de isenção tributária voltada à promoção de direitos de pessoas com deficiência, dispensa-se a autorização prévia no Confaz;
d) a medida de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquota de tributo, deve vigorar ao menos nos anos de 2023 e 2024;
e) as isenções de ICMS, por expressa previsão constitucional, devem ser concedidas mediante lei complementar.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta. Conforme Tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 743.480 (tema 682): “Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.”
A alternativa B está incorreta. Conforme entendimento jurisprudencial do STF, fixado no julgamento da ADI 5816, é possível a apresentação durante a tramitação: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato. Precedentes. 2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF – à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) –, exige a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação. 3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente.”
A alternativa C está correta, conforme entendimento jurisprudencial do STF, fixado no julgamento da ADI 3421/PR: “ICMS – SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS PRÓPRIOS, DELEGADOS, TERCEIRIZADOS OU PRIVATIZADOS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS – IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA – CONTAS – AFASTAMENTO – “GUERRA FISCAL” – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Longe fica de exigir consenso dos Estados a outorga de benefício a igrejas e templos de qualquer crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de serviços públicos de água, luz, telefone e gás.”
A alternativa D está incorreta. Deve vigorar no ano de 2023 e nos 2 seguintes, conforme art. 14 da LRF: “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:”
A alternativa E está incorreta. Não há tal previsão na Constituição Federal.
QUESTÃO 89. José, como forma de obter empréstimo junto ao Banco X S/A, deu em hipoteca ao referido banco o único imóvel de sua propriedade, em que residia, no Município Alfa. Contudo, ao ser lavrada a escritura pública de hipoteca perante o tabelião Mateus no Município Beta, sede do banco, não foi recolhido o ITBI pela constituição do direito real de hipoteca sobre o imóvel. Em razão disso, o Município Alfa realizou lançamento de ofício contra José, cobrando-lhe o ITBI que entendia devido.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:
a) por se tratar de uma dívida tributária incidente sobre o próprio imóvel, José não poderá opor ao Fisco a impenhorabilidade do bem de família;
b) a lavratura dessa escritura de hipoteca pelo tabelião Mateus, sem que exigisse a comprovação do recolhimento do ITBI, pode acarretar sua responsabilização tributária;
c) nos termos do Código Tributário Nacional, o contribuinte do ITBI, em relação àquele ato, seria o Banco X S/A, em favor de quem a hipoteca está sendo constituída;
d) o Município Beta, onde foi lavrada a escritura pública de constituição da hipoteca, que poderia realizar tal lançamento de ofício;
e) não é devida a incidência de ITBI na constituição do direito real de hipoteca.
Comentários
A alternativa correta é a letra E.
De acordo com o previsto na Constituição Federal, em seu artigo 156, II, não incide o ITBI sobre o direito real de garantia; ou seja, não será cobrado o imposto na constituição de hipoteca, penhor ou anticrese: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;”
Assim, as alternativas B, C e D ficam incorretas.
A alternativa A está incorreta, conforme art. 1º da Lei 8.009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
QUESTÃO 90. Vestuário Beleza Ltda., atuante no comércio varejista de peças de vestuário, por uma série de erros contábeis (sem dolo, fraude ou simulação), declarou a menor e pagou a menor o ICMS devido sobre suas vendas a consumidores finais quanto a fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2021, já em crise financeira, embora tenha detectado o erro contábil e o corrigido, passando a declarar corretamente, começou a não ter mais recursos para pagar tal ICMS adequadamente declarado.
Diante desse cenário e, também, à luz do entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que:
a) quanto a tais tributos declarados a menor e pagos a menor, o prazo decadencial quinquenal para o lançamento de ofício suplementar é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
b) quanto a tais tributos declarados a menor e pagos a menor, o prazo decadencial quinquenal para o lançamento de ofício suplementar é contado da data da entrega da declaração;
c) quanto a tais tributos declarados a menor e pagos a menor, o prazo prescricional quinquenal para o lançamento de ofício suplementar é contado da ocorrência do fato gerador de cada obrigação tributária;
d) quanto aos tributos devidamente declarados a partir de janeiro de 2021 mas não pagos, o marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo;
e) quanto aos tributos devidamente declarados a partir de janeiro de 2021 mas não pagos, o marco inicial para contagem do prazo decadencial quinquenal para sua cobrança judicial é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
As alternativas A e B estão incorretas. Neste caso, o termo inicial da decadência será a data de ocorrência do fato gerador, de acordo com entendimento do STJ, proferido no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 1229609: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL CONSIGNADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREMISSA FÁTICA EXPRESSA NO ACÓRDÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AFASTAMENTO DO RESP Nº 973.733/SC. IPI. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA DAS DIFERENÇAS NÃO DECLARADAS. TERMO A QUO EM CASO DE PAGAMENTO PARCIAL. FATO GERADOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO PELA DECADÊNCIA. 1. Adotando-se a premissa fática do caso concreto, expressamente ventilada no voto vencedor do acórdão recorrido – o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ -, é de se reconhecer que, havendo pagamento parcial, a decadência para constituir a diferença não declarada e não integrante do pagamento parcial tem como termo a quo a data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN, não se aplicando o entendimento fixado na Súmula nº 555 do STJ e no REsp nº 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/9/2009, segundo o qual o prazo decadencial segue o disposto no art. 173, I, do CTN quando, a despeito da previsão legal, não há pagamento antecipado em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação. (…)”
A alternativa C está incorreta, pois o prazo para lançamento suplementar é decadencial, e não prescricional.
A alternativa D está correta. O termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata. Tudo isso, conforme entendimento do STJ, proferido no julgamento do REsp 1717211/SP: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (…) 3. Consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata.”
A alternativa E está incorreta. O marco inicial da decadência é o art. 173, I, do CTN: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;”, conforme entendimento do STJ, proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.856.160: “(…) 5. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, cuja fundamentação se adota por tratar de caso semelhante, com base no art. 17-G, da Lei 6938/91, na Lei 10.165/2000, nos arts. 149, inc. V, e 173, inc. I, do CTN, é estabelecida uma data de vencimento que antecede o ato de fiscalização da administração tributária, a determinar que a TCFA é devida no último dia de cada trimestre do ano civil e o recolhimento deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente, cabendo ao IBAMA, no caso de inadimplência, providenciar a constituição do crédito, realizar a notificação do lançamento, dentro do prazo decadencial de cinco anos, com o termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”
SAIBA MAIS: Concurso Magistratura ES