Prova Comentada Direito do Consumidor Magistratura ES!

Prova Comentada Direito do Consumidor Magistratura ES!

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 27/08/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Juiz Substituto do TJ-ES. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 4 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 9, 12, 41 e 45.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Juiz Substituto do TJ-ES, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova. Clique AQUI e confira

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Vocês também poderão acompanhar todos os eventos através deste link: 

Gabarito Extraoficial – Juiz Federal do TRF1 (estrategia.com)

Prova Comentada Direito do Consumidor

QUESTÃO 29. A autoridade administrativa do Município de Nova Almeida aplicou sanção administrativa com base em infração do Código de Defesa do Consumidor à sociedade empresária Diversões Públicas Pavão Ltda., determinando a interdição total do estabelecimento.

Considerando a situação hipotética apresentada e cotejando-a com as disposições do Código de Defesa do Consumidor sobre tal sanção administrativa, analise as afirmativas a seguir.

I. A sanção pode ser aplicada pela autoridade administrativa, desde que ocorra incidentalmente no procedimento administrativo, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

II. A sanção não pode ser aplicada pela autoridade administrativa, por representar dissolução compulsória da pessoa Jurídica e, por isso, somente pode ser decretada, a pedido, pela autoridade Judiciária.

III. A sanção será aplicada mediante procedimento administrativo, quando o fornecedor reincidir na prática das Infrações de maior gravidade previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação de consumo.

Está correto o que se afirma em:

a) somente I.

b) somente III.

c) somente I e III.

d) somente II e III.

e) I, II e III.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A questão aborda o tema das sanções administrativas, exigindo o conhecimento legal das disposições do CDC.

Sobre a pena de interdição, estabelecem os arts. 56, X, e 59 do CDC: “As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (…) X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. (…)As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.”

Assim, o item I está incorreto, pois não se exige que a sanção seja aplicada apenas de modo incidental.

O item II também está incorreto, pois as sanções serão aplicadas pela autoridade administrativa.

O item III está correto, pois as penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo, na forma do art. 59 do CDC.

QUESTÃO 30. Ao dispor sobre a organização do Sistema Nacional do Consumidor (SNDC), o Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997 arrola as competências da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça. Nesses termos, é correto afirmar que cabe ao órgão:

a) fiscalizar as relações de consumo e aplicar administrativas aos fornecedores;  

b) informar, conscientizar e motivar o consumidor por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

c) dar atendimento aos consumidores, processando regularmente, as reclamações fundamentadas;

d) elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentada contra fornecedores de produtos e serviços e remeter cópia ao ministro da Justiça;

e) funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078/1990, pela legislação complementar e pelo Decreto nº 2.181/1997.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A questão exige o conhecimento do Decreto nº 2.181/97, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC.

Acerca da competência da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, estabelece o art. 3º, IV: “Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (…) IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

Todas as demais atribuições constam do art. 4º do Decreto e caberão ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor. Vejamos: “No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação; II – dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III – fiscalizar as relações de consumo; IV – funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto; V – elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei no 8.078, de 1990 e remeter cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça;”

QUESTÃO 31. Marilena, cuja gravidez era de risco, deu entrada em estado grave na emergência da obstetrícia do Hospital Papa São Pancrácio IX. Devido à superlotação do setor, não houve disponibilização de sala de cirurgia em tempo adequado e, em razão disso, ocorreu o óbito do feto no útero materno. Tais fatos são incontroversos. A autora ajuizou ação de responsabilidade civil em face da sociedade empresária mantenedora do hospital, que alegou sua ilegitimidade passiva.

Sustenta a ré que sua responsabilidade está limitada ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão da paciente, pois o obstetra de Marilena não é seu empregado. Tal serviço foi prestado adequadamente, visto que o óbito do feto, segundo o hospital, decorreu de ato técnico praticado de forma defeituosa pelo obstetra, de modo que apenas ele deveria ser responsabilizado.

Considerando os fatos narrados e as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:

a) a responsabilidade civil pelo óbito do feto no útero materno de Marilena é pessoal e exclusiva do obstetra, sendo aferida mediante a comprovação de sua culpa, por ser ele profissional liberal;

b) tanto o hospital quanto o médico respondem solidariamente perante Marilena; o médico responde subjetivamente pelos atos técnicos praticados de forma defeituosa (culpa profissional) e o hospital responde objetivamente pelos atos dos profissionais a ele vinculados;

c) a responsabilidade civil perante Marilena é exclusiva do hospital, não por fato de terceiro, mas sim por fato próprio, pois está configurado o nexo de causalidade entre sua conduta – má prestação de serviço pela demora para disponibilizar a sala de cirurgia – e o dano causado;

d) o óbito do feto não pode ser imputado nem ao hospital, diante do adequado fornecimento de recursos materiais e humanos à paciente, nem ao médico, pais a gravidez de Marilena era de risco, portanto, o pedido deve ser julgado Improcedente;

e) há culpa concorrente por parte do hospital e do médico, pois o primeiro não disponibilizou a sala de cirurgia a tempo, e o segundo provocou o óbito do feto por culpa profissional, de forma que ambos respondem solidariamente perante Marilena.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A questão aborda entendimento jurisprudencial do STJ acerca da responsabilidade do hospital por falha na prestação de serviço.

Para o STJ, o atraso injustificado na disponibilização de sala de cirurgia à gestante, com o consequente óbito do feto, configura falha na prestação de serviço apta a ensejar a responsabilidade objetiva do hospital.

No caso em análise, em que se discute a culpa pelo trágico deslinde entre o hospital de saúde e o profissional médico, a Corte de justiça considerou que o estabelecimento de saúde é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro.

Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ART. 1.022 DO CPC DE 2015). NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ATO PRÓPRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CULPA DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1718427 – RS. DJe em 03/03/2023)

No caso semelhante ao enunciado, o estabelecimento hospitalar não foi responsabilizada por ato de terceiro, mas sim por sua própria culpa, pois configurado o nexo de causalidade entre sua conduta – má prestação de serviço pela demora para disponibilizar a sala de cirurgia – e o dano causado. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade.

Nesse sentido, confira-se:

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARAPLEGIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO MÉDICO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual, soberano na análise do acervo probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a culpa do recorrente e sua consequente responsabilidade em indenizar a recorrida por ter ficado paraplégica. Assim, o exame da pretensão recursal em sentido inverso esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido não responsabilizou o recorrente por ato de terceiro, mas sim por sua própria culpa, pois configurado o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano causado. 4. As alegações de que o acórdão impugnado teria aplicado a teoria da perda de uma chance e de que não há prova constitutiva do direito autoral, constituem inadmissível inovação recursal, sendo certo, ademais, que não foram prequestionadas. Incidem, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso da lide. 6. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por meio de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da Lei Federal entre os casos confrontados, conforme exigência dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A incidência da Súmula nº 7 do STJ relativamente à alínea a, impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 8. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 9. Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (AgInt no AREsp n. 832.397/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/4/2018)

QUESTÃO 32. Branca recebeu notificação, por mensagem de texto de telefone celular, informando que seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito a pedido de Lojas Divino de São Lourenço Ltda., onde a consumidora adquiriu produtos no valor de R$ 2.950,00 sem realizar o pagamento.

Branca não recebeu qualquer correspondência em seu endereço comunicando por escrito a inscrição. Ao entrar em contato com a entidade que realizou a inscrição e foi responsável pela sua negativação, recebeu os seguintes esclarecimentos: a) está autorizado pela legislação consumerista que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo seja feita, exclusivamente, por mensagem de texto ou de correio eletrônico; b) o envio adicional de correspondência escrita, com ou sem aviso de recebimento (AR), é uma faculdade do comunicante; c) a consumidora recebeu a mensagem de texto e nela constaram as instruções para quitar o débito e regularizar sua situação creditícia.

À luz dos fatos narrados, é correto afirmar que:

a) é necessário para a inscrição do nome de consumidor em cadastro restritivo de crédito o prévio envio de carta de comunicação com aviso de recebimento (AR);

b) a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito pode ser feita por aviso em chamada telefônica, mensagem de texto ou correio eletrônico;

c) a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço;

d) cabe ao mantenedor do banco de dados a escolha de qualquer forma de comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, desde que haja sempre aviso de recebimento (AR);

e) o envio de mensagem de texto ao consumidor com as instruções para quitação do débito supre qualquer outro meio de comunicação escrito da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A questão aborda o conhecimento jurisprudencial acerca da comunicação ao consumidor da sua inscrição em cadastros negativos de crédito.

A abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC).

Logo, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição, segundo Súmula 359-STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

Porém, basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR), conforme Súmula 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”

Recentemente também decidiu o STJ que a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, não pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS), exigindo o prévio envio de correspondência ao seu endereço.

Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. “(REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)

Assim, correta a alternativa C ao afirmar que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço.

QUESTÃO 33. O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece regras de responsabilidade aplicáveis às sociedades que participam do capital de outras. Sobre tais regras, é correto afirmar que:

a) as sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;

b) nas sociedades integrantes de grupo societário sob controle comum, o acionista ou sócio controlador, os gerentes e os administradores podem ser responsabilizados por atos da pessoa jurídica, por ordem do juiz, a pedido do consumidor.

c) as sociedades participantes de um consórcio são responsáveis solidariamente, porém de forma subsidiária ao fornecedor, pelo cumprimento das obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;

d) as sociedades integrantes de grupo econômico de fato respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor; as que integram grupo econômico de direito só respondem por culpa;

e) as sociedades coligadas e as sociedades de propósito específico respondem objetiva e solidariamente e pelo cumprimento das obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor; as de simples participação só respondem por culpa.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A questão aborda o conhecimento legal acerca da desconsideração da personalidade jurídica no CDC.

A alternativa A está correta, nos termos do art. 28, §2º, do CDC: “As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”

A alternativa B está incorreta, uma vez que para a desconsideração da personalidade jurídica no CDC, a fim de atingir o patrimônio dos sócios e acionistas, é preciso observar o art. 28, §5º: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Ademais, a responsabilidade dos grupos societários se dá na forma do art. 28, §2º, do CDC.

A alternativa C está incorreta, segundo art. 28, §3º, do CDC: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.”

A alternativa D está incorreta, segundo art. 28, §2º, do CDC: “As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”A alternativa E está incorreta, na forma do art. 28, §4º, do CDC: “As sociedades coligadas só responderão por culpa.”

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