Prova comentada Direito Processual Penal TRF 1 Juiz

Prova comentada Direito Processual Penal TRF 1 Juiz

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 23/07/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Juiz Federal da 1ª Região. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 7 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 4, 10, 15, 33, 39, 48 e 80.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Juiz Federal do TRF1, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova. Clique AQUI e confira

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Vocês também poderão acompanhar todos os eventos através deste link: 

Gabarito Extraoficial – Juiz Federal do TRF1 (estrategia.com)

Prova comentada Direito Processual Penal

QUESTÃO 26. Adriano foi absolvido em julgamento no Tribunal do Júri. No plenário, de modo inequívoco, existiu a quebra da incomunicabilidade dos jurados. O Ministério Público recorreu, sustentando, exclusivamente, que a decisão era manifestamente contrária à prova dos autos. No julgamento da apelação, o Tribunal:

a) não pode, neste caso específico, reconhecer, de ofício, a quebra da incomunicabilidade dos jurados;

b) pode reconhecer, de ofício, qualquer nulidade absoluta, pois nesse tema não se aplica a proibição de reformatio in pejus;

c) pode reconhecer, de ofício, a quebra da incomunicabilidade dos jurados por se tratar de matéria constitucional, bem como pelo efeito translativo do recurso, determinando a realização de um novo júri;

d) pode reconhecer, de ofício, a quebra da incomunicabilidade dos jurados por se tratar de matéria constitucional, bem como pelo efeito translativo do recurso, e, em observância ao princípio da duração razoável do processo, já julgar o réu Adriano;

e) não pode reconhecer, de ofício, a quebra da incomunicabilidade dos jurados porque seria indispensável que o Ministério Público tivesse consignado em ata o pedido de nulidade antes da prolação da sentença pelo juiz.

Comentários

A Alternativa correta é a letra E.

A alternativa A está incorreta. Na verdade, a alternativa não apresenta uma afirmação incorreta, todavia está incompleta, razão pela qual não deve ser assinalada, conforme se verificará nos comentários da alternativa E.

A alternativa B está incorreta. Conforme a Súmula 160 do STF: “É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.”. Tal entendimento foi reafirmado no HC 114.379, no qual decidiu-se que: “Com efeito, o Superior Tribunal Militar, ao acolher matéria preliminar suscitada pelo Parquet militar com atuação perante aquela Corte Superior, em recurso de apelação manejado exclusivamente pela defesa, determinou a cisão dos processos para apuração em separado da prática de dois crimes de deserção. (…) Observo, contudo, que a ordenada cisão processual foi determinada em decisão já transitada em julgado para a acusação, que não se insurgiu, in opportuno tempore, contra o julgamento conjunto, em uma única ação penal, de imputações autônomas da prática de deserção.”.

Portanto, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus, trazido no artigo 617 do CPP, o Tribunal não pode reconhecer nulidade, mesmo que absoluta, de ofício em prejuízo do réu.

A alternativa C está incorreta. A Constituição Federal não trata da incomunicabilidade dos jurados. Sobre o júri, a CF, além de estabelecer a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, traz as seguintes garantias: 1) a plenitude de defesa; 2) o sigilo das votações; 3) a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF). Sendo assim, a incomunicabilidade dos jurados possui previsão infraconstitucional, constando no artigo 466,§1º, do CPP: “§ 1o  O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código.”

A alternativa D está incorreta. Nos termos das alternativas B e C. Vale ressaltar que o efeito translativo dos recursos expressa que o Tribunal poderá apreciar matéria não analisada pelo juízo a quo e não suscitada pelas partes nas razões recursais, desde que esta esteja fora da esfera de disponibilidade das partes e verse sobre questão de ordem pública. No Processo Penal, todavia, tal efeito é limitado pela proibição da reformatio in pejus, trazida no artigo 617 do CPP: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.”.

Ademais, considerando a competência do tribunal do júri para julgar crimes contra a vida, à luz do artigo 5º, XXXVIII, “d”, da CF, quando for reconhecida nulidade posterior à pronúncia, o juízo a quo deve remeter o caso para novo júri, preservando, assim, a possibilidade do réu de ser julgado, sem nulidades, pelo tribunal popular e salvaguardando o preceito constitucional, visto que o primeiro julgamento foi anulado.

A alternativa E está correta. Conforme já analisado, o Tribunal não poderia conhecer, de ofício, a nulidade. De mais a mais, o artigo 571, VIII, do CPP traz um momento exato em que a nulidade deve ser consignada em ata, sob pena de não mais ser conhecida em sede recursal, qual seja, logo após a sua ocorrência e na própria seção de julgamento: “VIII: as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.” Portanto, tal afirmativa está mais completa, devendo ser assinalada.

QUESTÃO 28. Levando-se em conta os princípios constitucionais que regem o processo penal brasileiro, corresponde ao que a doutrina brasileira nomeou de “garantismo penal integral”:

a) a prevalência do direito das vítimas sobre os direitos fundamentais do réu;

b) o processo penal ter como exclusiva função servir de proteção ao réu contra abusos do Estado;

c) uma oposição à teoria do garantismo desenvolvida por Ferrajoli, que defende o abolicionismo penal;

d) os princípios penais e processuais penais serem interpretados de modo a favorecer a condenação de culpados, mesmo que exista violação de direitos fundamentais;

e) o reconhecimento de que no processo penal deve existir o equilíbrio entre os direitos fundamentais do réu e da vítima, bem como os interesses da sociedade.

Comentários

A resposta correta é a letra E.

A alternativa A está incorreta. A teoria do garantismo integral não busca sobrepor os direitos das vítimas, mas sim integralizar no processo penal as garantias fundamentais tanto do réu quanto dos bens jurídicos atacados.

A alternativa B está incorreta. Conforme exposto na alternativa A.

A alternativa C está incorreta. A teoria do garantismo integral não busca se contrapor às ideias de garantismo trazidas por Ferrajoli, mas sim acrescentar elementos a esta. O garantismo penal de Ferrajoli concebe o direito penal como um sistema de garantias dos direitos fundamentais do cidadão perante o arbítrio estatal e da sociedade. O garantismo integral expande essa ideia para abranger também os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal, tal qual o direito da vítima.

A alternativa D está incorreta. O garantismo integral enxerga o Direito Penal justamente como forma de conferir uma proteção às garantias do acusado, de forma a obstar arbitrariedades.

A alternativa E está correta. O garantismo penal integral foi uma teoria elaborada por Douglas Fischer, membro do Ministério Público Federal, a qual defende a ideia de tutelar não apenas os direitos individuais dos acusados, mas todos os valores que a CF busca proteger. Em outras palavras, o garantismo integral age sobre duas vertentes, assegurando, de um lado, os direitos do acusado, não permitindo violações arbitrárias ou proporcionais, e, de outro, a tutela de outros bens jurídicos importantes para a sociedade, como a vida, o patrimônio, a segurança pública, etc. Divide-se, então, o garantismo em dois: 1) Garantismo negativo, que visa controlar o poder punitivo do Estado; e 2) Garantismo positivo, que busca orientar e regular a intervenção estatal, freando a impunidade e proibindo a proteção insuficiente.

QUESTÃO 29. Mateus oferece queixa-crime contra João, alegando, supostamente, que o querelado, juntamente com Tiago, teria feito postagens nas redes sociais, afirmando ser o querelante corrupto e fraudador de licitações. Diante da hipótese narrada, é correto afirmar que o crime praticado é o de:

a) injúria, e a queixa-crime deverá ser rejeitada ante o princípio da indivisibilidade, embora sem que haja a extinção da punibilidade de João;

b) calúnia, e a queixa-crime deverá ser rejeitada ante o princípio da indivisibilidade, embora sem que haja a extinção da punibilidade de João;

c) injúria, e João deverá ter extinta a sua punibilidade, ante a aplicação do princípio da indivisibilidade.

d) calúnia, e João deverá ter extinta a sua punibilidade, ante a aplicação do princípio da indivisibilidade;

e) injúria, e a queixa-crime deverá ser rejeitada, com possibilidade de futuro ajuizamento contra Tiago.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. O princípio da indivisibilidade da ação penal, trazido no artigo 48 do CPP, estabelece que: “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.”. Assim sendo, há uma obrigatoriedade do querelante em denunciar todos aqueles que, supostamente, tenham realizado a conduta.

Ao não fazer, a jurisprudência entende que o querelante, de forma tácita, renunciou ao direito de queixa, o qual é trazido no artigo 107, V, do Código Penal e 49 do CPP como causa extintiva da punibilidade. Vale destacar que o artigo 49 do CPP traz a extensão da renúncia ao direito de queixa a todos autores do crime, quando realizada em relação a apenas um destes. Neste sentido, o STJ decidiu que: “Como consequência, por força do Princípio da Indivisibilidade (art. 49 do CPP), deve tal renúncia produzir efeitos em relação aos demais possíveis autores do crime, in casu, os pacientes (HC 12.815-SP, veiculado no informativo 119).”

A alternativa B está incorreta. Não há no caso a caracterização do crime de calúnia (art. 138 do CP) uma vez que este exige a imputação de fatos definidos como crimes (“caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”), o que não ocorreu no caso, considerando que o querelado imputou características que ofendem a honra do ofendido e não fatos propriamente ditos.

A alternativa C está correta. No caso há configuração do crime de injúria (art. 140 do CP), uma vez que o ofensor ofende a dignidade e o decoro do ofendido, ao caracterizá-lo como corrupto e fraudador de licitações. Ademais, ao não respeitar o princípio da indivisibilidade da ação penal, o querelante incorre em renúncia tácita ao direito de queixa, o qual, como visto no comentário da letra A, extingue a punibilidade.

A alternativa D está incorreta. Não há no caso a caracterização do crime de calúnia (art. 138 do CP) uma vez que este exige a imputação de fatos definidos como crimes (“caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”), o que não ocorreu no caso, considerando que o querelado imputou características que ofendem a honra do ofendido e não fatos propriamente ditos.

A alternativa E está incorreta. No caso em apreço há extinção da punibilidade, o que veda o ajuizamento de futura ação em relação à Tiago.

QUESTÃO 30.  Ronald, prefeito da cidade de Castanhal/PA, é acusado pela prática de lesões corporais graves contra Fernando, deputado federal, dentro de um avião que estava em solo no aeroporto de Guarulhos/SP. O motivo do crime está relacionado a questões político-partidárias. De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, a competência para julgamento de Ronald será do:

a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

b) Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

c) Tribunal de Justiça do Pará;

d) Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;

e) Tribunal de Justiça de São Paulo.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta. Conforme o art. 109, IX da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos a bordo de aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. Muito embora o autor do crime ocupe o cargo de prefeito, a súmula n. 702 do STF dispõe que a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Por fim, a competência caberá ao TRF da 1ª Região, uma vez que o STJ possui entendimento de que o crime cometido por prefeito em outro estado deve ser julgado pelo tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele (CC nº 120.848/PE).

A alternativa B está incorreta. Conforme exposto na alternativa A.

A alternativa C está incorreta. Conforme exposto na alternativa A.

A alternativa D está incorreta. Conforme exposto na alternativa A.

A alternativa E está incorreta. Conforme exposto na alternativa A.

QUESTÃO 31. A teoria dos standards de prova foi desenvolvida visando definir quando uma hipótese fática pode ser considerada provada. Considerando as disposições constitucionais e legais, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca do tema, é correto afirmar que:

a) o Código de Processo Penal brasileiro expressamente adotou o standard para além da dúvida razoável como requisito para condenação; 

b) jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já utilizou expressamente a teoria dos standards de prova, mesmo sem previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro;

c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota a Inferência para Melhor Explicação (IME) como standard para a condenação;

d) o standard de prova para além da dúvida razoável deve ser aplicado em todas as fases do procedimento, inclusive no recebimento da denúncia e na pronúncia no Tribunal do Júri;

e) é pacífico na jurisprudência e na doutrina que nos crimes em que existe dificuldade probatória deve ser rebaixado o standard de prova.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta. Embora o ordenamento jurídico pátrio tenha adotado, de forma expressa, o princípio do in dubio pro reo, conforme se extrai do art. 5º, inciso LVII, da CF, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, bem como dos artigos 155 e 386 do CPP, os quais estabelecem regras específicas para determinar a condenação do acusado. Não há previsão legal da adoção de um standard de prova, ou seja, de critério que indiquem se um fato conseguiu ser provado.

A alternativa B está correta. Há inúmeras decisões dos tribunais superiores que se referem aos standards de provas, neste sentido é possível citar o HC 598.051/SP, da Sexta Turma do STJ, o qual exigiu, como standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa); RE 1.067.392- CE, em que o STF definiu que: “a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.”

A alternativa C está incorreta. O STJ, no julgamento do HC 663710, consignou que: “ninguém pode ser condenado com base em prova que não supere a dúvida razoável quanto à sua participação no crime.”.

A alternativa D está incorreta. Conforme decidido no RE 1.067.392/CE, o STF definiu que: “a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.”

A alternativa E está incorreta. Conforme parte relevante da doutrina, o rebaixamento do standard de prova em razão das dificuldades probatórias leva a um indesejado e perigoso decisionismo, perdendo-se, assim, o norte o qual é buscado a partir da adoção do próprio standard, assim se posicionam Ravi Peixoto (in Standards probatórios no direito processual brasileiro); Aury Lopes Jr. (in Direito Processual Penal. 17ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020), entre outros.

Neste sentido, o rebaixamento dos standards de prova conforme o crime representaria, em verdade, variação da própria presunção de inocência, fato não previsto na ordem jurídica brasileira. A jurisprudência, inclusive, apenas admite a o rebaixamento do standard conforme a fase do processo (RE 1.067.392/CE) e não conforme o crime.

QUESTÃO 32. O avanço tecnológico apresentou novos desafios no campo. probatório do direito processual penal, ensejando, com isso, colisão entre os interesses públicos envolvidos na investigação e julgamento de processos criminais e direitos fundamentais individuais.

Sobre o tema, e levando-se em consideração a jurisprudência nacional e internacional acerca da matéria, é correto afirmar que:

a) Superior Tribunal de Justiça já considerou válida a utilização da geofencing como técnica de investigação criminal, com atingimento de dados telemáticos de pessoas não identificadas;

b) Corte Europeia de Direitos Humanos já julgou válida a possibilidade de juízes robôs efetuarem julgamento de causas de menor complexidade;

c) não há riscos da predição de decisões judiciais por algoritmos, uma vez que não existe discriminação algorítmica;

d) a Corte Interamericana de Direitos Humanos já validou o reconhecimento facial em larga escala realizado por câmeras de alta precisão colocadas em vias públicas;

e) os princípios da legalidade digital e da ética digital reconhecem a inexistência de risco para o processo penal com a substituição do juiz humano por algoritmos.

Comentários 

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta. O geofencing traz a possibilidade de utilização da tecnologia de geolocalização para verificar quais indivíduos estiveram em determinado local em certo horário, a partir de dados de celulares conectados à internet. O STJ, através de sua 3ª seção, autorizou o uso desta técnica nas investigações do assassinato da Vereadora Marielle Franco, negando, assim, provimento aos recursos da empresa Google. Neste sentido, o referido Tribunal estabeleceu que: “A determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica, suficientemente fundamentada, não ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade. Logo, a ordem judicial para quebra do sigilo dos registros, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, não se mostra medida desproporcional, porquanto, tendo como norte a apuração de gravíssimos crimes, não impõe risco desmedido à privacidade e à intimidade dos usuários possivelmente atingidos por tal diligência. (RMS 61.302-RJ veiculado no Informativo 678)”.

A alternativa B está incorreta. A Carta Europeia de Ética sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu ambiente estabelece alguns apontamentos sobre o usa da inteligência artificial no sistema de justiça. Neste sentido, a Carta encoraja o uso desta para alguns casos, como na busca do: 1) Aperfeiçoamento da jurisprudência; 2) Acesso ao direito (criação de chatbots para facilitar o acesso às várias fontes de informação existentes utilizando a linguagem natural); 3) Criação de novos instrumentos estratégicos (efetuar avaliações quantitativas e qualitativas e fazer projeções (por exemplo, futuros recursos humanos e orçamentais).

Por outro lado, no caso da decisão, a referida carta dispõe: “Assim, mesmo para delitos menores, estes sistemas têm ponderado negativamente os arguidos afro-americanos, com o resultado de aumentar injustamente o quantum das suas sentenças”

A alternativa C está incorreta. Conforme exposto na Carta Europeia de Ética sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu ambiente, a inteligência artificial traz potenciais problemas devidos à descriminação algorítimica: “Esta abordagem, que tem efeitos discriminatórios e deterministas, deve ser substituída por uma que respeite mais as normas europeias em matéria de sanções penais e que ofereça ao indivíduo a possibilidade de reabilitação e reintegração. Se os sistemas algorítmicos conseguirem ajudar a melhorar a recolha de informações para os serviços de liberdade condicional, por exemplo, e permitirem que as informações relevantes sejam recolhidas mais rapidamente para posterior tratamento humano, então será definitivamente possível progredir (em especial nos procedimentos acelerados). Qualquer outra utilização é propensa a preconceitos que entram em conflito com certos princípios fundamentais nacionais e supranacionais.”

A alternativa D está incorreta. A Corte IDH não possui decisão sobre este tema específico, embora já haja discussões em seu âmbito, como ocorrido recentemente no “187º Período de Sessões Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)”. Vale destacar que a Corte IDH tem diversos julgamentos refutando o “perfilamento racial”, como pode ser visto nos casos Acosta Martínez vs. Argentina e Fernández Pietro & Tumbeiro vs. Argentina, nestes casos, a Corte refutou a utilização da abordagem pessoal em razão da fundada suspeita despida de fundamentação concreta, de modo que as prisões e elementos de prova foram considerados eivados de nulidade.

Ademais, os estudiosos apontam que o “desenvolvimento dos algoritmos de reconhecimento facial envolve, prevalentemente, dados de homens de pele clara e, consequentemente, tais softwares não são familiarizados com rostos que escapem a esse padrão. Os/as especialistas já comprovaram que os algoritmos performam melhor com rostos masculinos, comparativamente com rostos femininos e têm maior acurácia quando confrontados com rostos claros, comparativamente com rostos escuros. Mesmo os melhores algoritmos disponíveis no mercado possuem dificuldades em reconhecer corpos negros. Nenhum software de reconhecimento facial desenvolvido até o momento goza de 100% de precisão” (In Grupo de Trabalho Reconhecimento de Pessoas do CNJ, pag. 44)

A alternativa E está incorreta. Conforme exposto nas alternativas B, C e D.

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