Prova comentada Direito Civil TRF 1 Juiz

Prova comentada Direito Civil TRF 1 Juiz

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 23/07/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Juiz Federal da 1ª Região. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 7 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 4, 10, 15, 33, 39, 48 e 80.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Juiz Federal do TRF1, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova. Clique AQUI e confira

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Vocês também poderão acompanhar todos os eventos através deste link: 

Gabarito Extraoficial – Juiz Federal do TRF1 (estrategia.com)

Prova comentada Direito Civil

QUESTÃO 33. A sociedade empresária Alfa celebrou contrato de locação de uma loja situada no Shopping Center Beta, no qual constava uma cláusula de raio. Embora tenha anuído à cláusula, alterações da conjuntura econômica e um novo planejamento fizeram com que ela se tornasse um problema pouco tempo depois, ainda durante o período de vigência do contrato. 

Ao se informarem a respeito do alcance dessa cláusula, foi corretamente esclarecido aos representantes de Alfa que ela:

a) pode ser considerada uma prática lícita ou ilícita, conforme haja, ou não, nivelamento econômico entre os celebrantes do contrato;

b) pode ser considerada uma prática ilícita, por inibir a competição no mercado e ser prejudicial ao consumidor, observada a “regra da razão”;

c)  é considerada uma prática lícita, por assegurar a recuperação do investimento realizado e evitar discrepâncias de preços por razões puramente territoriais;

d)   é considerada uma prática lícita, sendo expressamente contemplada nas normas de proteção à concorrência, condicionada apenas à livre manifestação da vontade;

e)  é considerada uma prática ilícita, na medida em que obriga a realização de investimento mínimo, em uma perspectiva territorial, com observância do princípio da lealdade contratual.

Comentários

Alternativa correta é a letra B. Todavia, a questão é passível de recurso, uma vez que se trata de questão controvertida nos tribunais.

A cláusula de raio, também chamada de cláusula de exclusividade territorial, tem como objetivo principal impedir que os lojistas, que pretendam fixar seus espaços comerciais em shopping centers, se instalem em outro estabelecimento que explore o mesmo ramo de comércio, a uma certa distância daquele shopping center.

No âmbito regulatório-administrativo, há precedente no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que considera referida cláusula ilegal, por afronta ao art. 36, inc. I, da Lei n. 12.529/11: “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa”. Nesse sentido: PROCESSO Nº 08012.012740/2007-46.

Esse precedente administrativo, inclusive, foi observado no âmbito do TRF1, no julgamento da AC 0010504-07.2008.4.01.3400, cuja ementa é a que segue:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. CLÁUSULA DE RAIO. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. REVOGAÇÃO DE DECISUM QUE DEFERIRA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA JÁ CONCLUÍDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. I ? Agravo de Instrumento convertido em retido interposto pelo CADE que se julga prejudicado, a uma, em face da revogação da decisão que deferira a produção da prova pericial e, a duas, porque não reiteradas suas razões em sede de contrarrazões à apelação. II – Produção de prova pericial deferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o juízo a quo deprecado para a Seção Judiciária do Estado de são Paulo para a sua realização. Posteriormente, entretanto, entendeu o douto magistrado pela desnecessidade da produção da prova pericial e concluiu pela legalidade da perícia técnica realizada na esfera administrativa, razão pela qual julgou improcedente o pedido autoral. III – É certo que existem precedentes no sentido da não ocorrência de preclusão pro judicato em sede de matéria probatória. IV – Caso em tela que possui uma particularidade pois, quando da revogação da decisão que deferira a produção da prova, a perícia já havia sido realizada e devidamente protocolada nos autos da carta precatória, questão que foi noticiada em sede de embargos de declaração opostos da decisão revogatória, ocasião em que o douto Juiz a quo se limitou a afirmar que “…não há nenhuma perícia ‘já realizada e encartada nos autos”. Se já foi realizada, a carta precatória ainda não foi devolvida a este juízo. De resto, tal perícia será desinfluente para o julgamento da lide”. V – Apesar de ser livre para concluir pela (des)necessidade da produção probatória, não pode o julgador, após deferida a sua produção, nomeado o perito, efetuado o depósito dos honorários periciais e seu provável levantamento pelo perito, realizada a perícia e devidamente apresentadas as suas conclusões ao juízo deprecado, simplesmente concluir posteriormente pela sua desnecessidade. VI – Em casos como tais, uma vez concluída a produção da prova anteriormente deferida, ocorre a preclusão pro judicato, devendo o julgador, quando da prolação da sentença, levar em consideração os elementos de prova então produzidos, ou seja, ele não está vinculado às conclusões da prova pericial, mas deve analisar essas conclusões, acolhendo-as ou afastando-as. VII – Agravo retido do CADE prejudicado. Agravo retido dos autores provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que, uma vez juntada a carta precatória, devidamente cumprida, seja proferida nova sentença, após vista das partes, prejudicada a apelação. (AC 0010504-07.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 06/04/2016 PAG.)

Todavia, referida cláusula já foi considerada válida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgamento do REsp n. 1.535.727/RS: “Na hipótese, a ‘cláusula de raio’ inserta em contratos de locação de espaço em shopping center ou normas gerais do empreendimento não é abusiva, pois o shopping center constitui uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as diversas cláusulas extravagantes insertas nos ajustes locatícios servem para justificar e garantir o fim econômico do empreendimento. 7. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado”.

Percebe-se, portanto, a controvérsia acerca do tema, o que torna a questão passível de anulação. 

QUESTÃO 41. Quanto ao Direito das Coisas, é correto afirmar, segundo o Código Civil, que:

a)  acessão natural é uma forma de aquisição derivada da propriedade;

b)  aquele que restituir coisa achada terá direito a recompensa em valor não inferior a 5% do valor do bem;

c)  o imóvel que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, poderá ser arrecadado, cinco anos depois, à propriedade da União;

d)  aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante, no mínimo, dez anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade;

e)  aquele que, por quinze anos ininterruptos e sem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á a propriedade, desde que sua posse seja de boa-fé.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa está de acordo com o art. 1.234 do CC, que concede o direito de recompensa àquele que restituiu a coisa achada: “Art. 1.234 do CC: Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la”.

QUESTÃO 42. Maria e João realizaram um contrato em 20/10/2020, em que João prestaria serviço na casa de Maria e, em contrapartida, Maria entregaria a João seu carro, cujo fabricante é AUTOM, modelo CABIN, ano 2021, cor vermelha, placa ABC1234 e com Código Renavan: 123456. João prestou o serviço a contento e a data prevista para entrega do carro seria 01/01/2021 às 6h da manhã e o local combinado foi a casa de João. Tudo caminhava bem, até que, em 31/12/2020, Maria, voltando de seu trabalho, dirigindo tal carro, foi abalroada por outro veículo, que avançou o sinal vermelho e acabou por amassar a porta do lado contrário àquele do motorista. Feito o registro de ocorrência, restou claro que Maria não teve culpa no acidente e que somente a porta do carro foi danificada, não precisando de guincho. Maria foi para casa dirigindo e desolada, pois sabia que não daria tempo de consertar, já que a data de entrega do carro a João seria no dia seguinte pela manhã.

Com base nos fatos e no Código Civil, é correto afirmar que:

a)  Maria deverá responder perante João, pela deterioração da coisa mais perdas e danos;

b)  até a entrega da coisa, o carro ainda era de propriedade de Maria, apesar de o contrato ter sido assinado antes;

c)  com a deterioração do bem, houve, automaticamente, a total impossibilidade de entrega da coisa, resolvendo a obrigação;

d)  desde a assinatura do contrato, o risco sobre o bem já pertencia a João, razão pela qual Maria não tinha com o que se preocupar;

e)  com a deterioração do bem, nasce para João um direito subjetivo de escolher o bem no estado em que se encontra, com abatimento no preço, ou resolver a obrigação.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A situação hipótese, dada a falta de culpa de Maria, concede a João, o direito de resolver a obrigação ou de aceitar a coisa, com abatimento do preço, nos termos do art. 235 do CC: “Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu”.

QUESTÃO 43. Como garantia do financiamento de uma motocicleta, Márcio realizou seu arrendamento mercantil ao Banco Dinheiro na Mão S/A. O contrato previa a obrigação de o arrendatário assegurar o bem. Ocorre que Márcio foi assaltado um mês depois, justamente quando se dirigia à seguradora Viúva Alegre S/A para, somente então, contratar o seguro.

Nesse caso, é correto afirmar que:

a)  Márcio continua obrigado ao pagamento das prestações do financiamento e também do valor residual garantido (VRG), diante da mora em contratar o seguro;

b)  constatada a perda do bem por força maior/caso fortuito, aplica-se a regra de res perit domino, segundo a qual o proprietário deve suportar a perda da coisa (no caso, a instituição financeira), de modo que Márcio fica exonerado tanto das prestações quanto do valor residual garantido (VRG);

c)  constatada a perda do bem por força maior/caso fortuito, aplica-se a regra de res perit domino, segundo a qual o proprietário deve suportar a perda da coisa (no caso, a instituição financeira), de modo que Márcio fica exonerado apenas do valor residual garantido (VRG), mas não das prestações do financiamento;

d)  constatada a perda do bem por força maior/caso fortuito, aplica-se a regra de res perit domino, segundo a qual o proprietário deve suportar a perda da coisa (no caso, a instituição financeira), de modo que Márcio fica exonerado apenas das prestações do financiamento, mas não do valor residual garantido (VRG);

e)  constatada a perda do bem por força maior/caso fortuito, aplica-se a regra de res perit domino, segundo a qual o proprietário deve suportar a perda da coisa (no caso, a instituição financeira), de modo que Márcio só será obrigado a pagar a diferença da integralidade do valor residual garantido (VRG) em relação à soma da importância antecipada a esse título (VRG) com o valor do bem caso estivesse assegurado (pela tabela Fipe).

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A resolução por inexecução contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado” (REsp n. 1.089.579/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 4/9/2013).

QUESTÃO 44. Adriana, com 17 anos, era caloura do curso de Medicina de uma universidade federal. Para a aula de anatomia, preparou slides com fotos de seu próprio corpo, algumas delas contendo nudez.

Sucede que alguns de seus colegas, durante a apresentação do trabalho, tiraram foto dos slides e passaram a divulgá-los na internet, dando-lhes conotação imprópria.

Adriana, então, denuncia o conteúdo ao provedor de internet que, após revisão, entende que as postagens não violam seus termos de uso.

Daí o ajuizamento, pela vítima, representada por sua mãe, de demanda indenizatória por danos morais em face do provedor de internet, que deverá ser julgada:

a)  improcedente, porque, a teor do Art. 19 do Marco Civil da Internet, a prever a reserva de jurisdição, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário;

b)  procedente, porque, no caso concreto, aplica-se o Art. 21 do Marco Civil da Internet, a prever o chamado notice and take down, segundo o qual o provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo;

c)  procedente, pela aplicação do Art. 21 do Marco Civil da Internet, desde que a autora comprove o ânimo vingativo ou espúrio do agente que realizou a postagem, na medida em que o dispositivo apenas contempla os casos em que for comprovado o elemento doloso de ordem-subjetiva;

d)  procedente, porque, ainda que não se aplique, no caso concreto, o Art. 21 do Marco Civil da Internet, o Art. 19 da mesma lei afigura-se insuficiente para resolver a controvérsia, que deve ser posta sob o enfoque da omissão relevante em mitigar os danos de terceiro, sobretudo por se tratar de menor de idade;

e)  improcedente, porque, no caso concreto, Adriana optou por submeter a questão à autorregulação das mídias sociais. balizadas pelos respectivos termos de uso, de modo que sua irresignação com a resposta recebida não pode ensejar resposta indenizatória, sob pena de violação dos princípios do Art. 3° do Marco Civil da Internet, notadamente da liberdade de expressão e da neutralidade da rede.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A situação vivenciada por Adriana implica a incidência do art. 21 da Lei n. 12.965/14 – Marco Civil da Internet – que atribui responsabilidade subsidiária ao provedor de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros , pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes. A propósito, o art. 21 estabelece: “O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo”.

QUESTÃO 45. João, antropólogo brasileiro, filho de imigrantes japoneses, trabalhou quinze anos em uma aldeia indígena, como pesquisador. De tanto conviver, acostumou-se a viver como eles e terminou por se sentir índio como os demais. Desligou-se do antigo trabalho de pesquisador e resolveu ficar lá para sempre, passando a assumir atribuições de acordo com a divisão de tarefas ordenada pelo cacique. Por fim, como última mudança necessária para fazer parte daquele grupo, requereu judicialmente a mudança de seu nome completo de “João Arigatô” para “Araquém Aimberê”.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a Lei de Registros Públicos, é correto afirmar que:

a)  trata-se de direito não previsto no ordenamento jurídico, já que o registro civil do prenome é regido pelo princípio da definitividade, não podendo ser alterado. Apenas o nome de família pode ser alterado, caso tenha havido erro no registro inicial;

b)  trata-se de direito não previsto no ordenamento jurídico, já que prenome e nome de família podem, tão somente, ser acrescentados e não suprimidos, devendo ser juntadas as certidões de ancestralidade e a motivação para o acréscimo do prenome;

c)  trata-se de direito não previsto no ordenamento, já que não há possibilidade de supressão completa de prenome e nome de família, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da definitividade. Além disso, não há prova da origem autóctone da pessoa, não bastando razões subjetivas;

d)  trata-se de direito de pertencimento, reconhecido no Direito Civil, sendo certo que poderá existir a troca do prenome e nome de família, desde que o requerente prove pertencer àquele grupo e viver segundo suas regras, em homenagem à funcionalização do nome que deve refletir a real identidade da pessoa;

e)  trata-se de direito do requerente, já que o prenome pode ser alterado uma única vez, apenas de forma motivada. Quanto ao nome de família, este também pode ser alterado, desde que o requerente prove pertencer àquele grupo e viver segundo suas regras, em homenagem à funcionalização do nome que deve refletir a real identidade da pessoa.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as hipóteses que relativizam o princípio da definitividade do nome, elencadas na Lei de Registros Públicos, não contemplam a possibilidade de exclusão total dos patronímicos materno e paterno registrados, com substituição destes por outros, de livre escolha e criação do titular e sem nenhuma comprovação ou mínima relação com as linhas ascendentes acenadas, com concomitante alteração voluntária também do prenome registrado”.

Segue a ementa do REsp n. 1.927.090/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 25/4/2023, que tratou de questão semelhante àquela tratada na questão:

“REGISTRO CIVIL. NOME DE PESSOA NATURAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO COMPLETA DO NOME REGISTRAL PARA ADOÇÃO DE NOVO NOME INDÍGENA, SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM AUTÓCTONE BRASILEIRA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA DEFINITIVIDADE DO REGISTRO CIVIL DA PESSOA NATURAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A legislação pátria adota o princípio da definitividade do registro civil da pessoa natural, prestigiado com o recente advento da Lei 14.382/2022, de modo que o prenome e o nome são, em regra, definitivos a fim de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas e sociais. 2. As hipóteses que relativizam o princípio da definitividade do nome, elencadas na Lei de Registros Públicos, não contemplam a possibilidade de exclusão total dos patronímicos materno e paterno registrados, com substituição destes por outros, de livre escolha e criação do titular e sem nenhuma comprovação ou mínima relação com as linhas ascendentes acenadas, com concomitante alteração voluntária também do prenome registrado. 3. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2012 admite a retificação do assento de nascimento de pessoa natural de origem indígena, para inclusão das informações constantes do art. 2º, caput e § 1º, daquela Resolução, referentes ao nome e à respectiva etnia, sem previsão, no entanto, de adoção das mesmas medidas para pessoa que, sem qualquer comprovação de origem autóctone brasileira, deseja tornar-se indígena, por razões meramente subjetivas e voluntárias, com substituição completa do nome registrado, inclusive exclusão dos apelidos de família. 4. Recurso especial improvido.

QUESTÃO 46. Paulo obteve empréstimo do Banco Dinheiro na Mão S/A. Em garantia, empenhou joias de família cuja avaliação alçava a 50% do valor da dívida.

Após ter quitado 45% do saldo devedor, é comunicado de que, em um assalto ao banco, as joias foram roubadas.

Nesse caso, à luz exclusivamente do Direito Civil, é correto afirmar que:

a)  com o perecimento da coisa empenhada, resolve-se o contrato entre as partes, retornando ambas ao status quo ante, de modo que Paulo ficará exonerado da dívida;

b)  a instituição financeira deverá indenizar Paulo pelo valor dos bens perdidos, sendo certo que, enquanto não proceder a esse pagamento, será lícito ao devedor suspender o das parcelas do empréstimo, invocando a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus);

c)  embora a instituição financeira deva indenizar Paulo pelo valor das joias roubadas, não é possível a compensação entre o valor do empréstimo e o das joias, por expressa vedação legal na hipótese de penhor e pela diferença de origem dos débitos;

d)  a instituição financeira deve indenizar Paulo pelo valor das joias roubadas, sendo certo que é possível a compensação entre o valor do empréstimo e o das joias; assim, considerando a quitação de 95% do saldo devedor (45% pelo pagamento das parcelas e 50% pela compensação), Paulo poderá invocar a teoria do adimplemento substancial para dar por cumprida sua obrigação;

e)  a instituição financeira não responde pelo caso fortuito/força maior, uma vez que não pode ser responsabilizada por danos decorrentes de atividades criminosas, notadamente roubo à mão armada.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a Paulo invocar a exceção de contrato não cumprido até que o valor das joias lhe sejam indenizados.

Nesse sentido:

CIVIL. PENHOR. JÓIAS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. PERDA DO BEM. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 1.092 DO CÓDIGO CIVIL/1916 E ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL/2002. – O perecimento por completo da coisa empenhada não induz à extinção da obrigação principal, pois o penhor é apenas acessório desta, perdurando, por conseguinte, a obrigação do devedor, embora com caráter pessoal e não mais real. – Segundo o disposto no inciso IV do art. 774, do Código Civil/1916, o credor pignoratício é obrigado, como depositário, a ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado. – Havendo furto ou roubo do bem empenhado, o contrato de penhor fica resolvido, devolvendo-se ao devedor o valor do bem empenhado, cabendo ao credor pignoratício o recebimento do valor do mútuo, com a possibilidade de compensação entre ambos, de acordo com o art. 775, do Código Civil/1916. – Na hipótese de roubo ou furto de jóias que se encontravam depositadas em agência bancária, por força de contrato de penhor, o credor pignoratício, vale dizer, o banco, deve pagar ao proprietário das jóias subtraídas a quantia equivalente ao valor de mercado das mesmas, descontando-se os valores dos mútuos referentes ao contrato de penhor. Trata-se de aplicação, por via reflexa, do art. 1.092 do Código Civil/1916 (art. 476, do Código Civil atual). Recurso especial não conhecido. (REsp n. 730.925/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2006, DJ de 15/5/2006, p. 207.)  

QUESTÃO 47. A desconsideração positiva da personalidade jurídica é:

a)  requerida pelo próprio devedor para conservar seu patrimônio mínimo, notadamente o bem de família que esteja em nome da pessoa jurídica;

b)  requerida exclusivamente pelos credores, com base na teoria maior, nos casos em que a inexistência de pessoa jurídica formal (por falta de registro, por exemplo) seja utilizada pelo devedor para ocultar seu patrimônio;

c)  requerida exclusivamente pelos credores, com base na teoria menor, nos casos em que a inexistência de pessoa Jurídica formal (por falta de registro, por exemplo) seja utilizada pelo devedor para ocultar seu patrimônio;

d)  sinônima da desconsideração expansiva da personalidade jurídica, com base na teoria maior, em que o sócio oculto chamado a responder pelo débito;

e)  sinônima da desconsideração expansiva da personalidade jurídica, com base na teoria menor, em que o sócio oculto é chamado a responder pelo débito.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

Conforme se extrair do corpo do acórdão proferido no REsp n. 1.514.567/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/4/2023: “O motivo que levou à criação da doutrina da desconsideração da personalidade, desde sua origem no direito anglo-americano (disregard of the legal entity), foi afastar temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para satisfazer interesse do credor em razão de prática abusiva do sócio. No caso, o que se pretende é o inverso, vale dizer, suspender a personalidade jurídica da sociedade empresarial para se conferir proteção ao devedor que utiliza imóvel de propriedade da empresa como moradia. Trata-se da denominada ‘desconsideração da personalidade jurídica positiva’, expressão cunhada pela doutrina para justificar proteção conferida pela Lei n° 8.009/90 a imóvel pertencente à pessoa jurídica, no qual residam os sócios. Sustenta-se que ‘a teoria da desconsideração da personalidade sempre foi utilizada sob o aspecto negativo (punitivo/repressivo) (…)’, propondo Fábio Ricardo Rodrigues Brasilino seja utilizada também ‘sob o ponto de vista positivo, ou seja, para resguardo a dignidade da pessoa e outros valores constitucionais’ (“A desconsideração da personalidade jurídica positiva”. Revista de Direito Empresarial: ReDE, v. 2, n. 6, p. 91-105, nov./dez. 2014)”.

Segue a ementa do referido julgado:

CIVIL. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA FAMILIAR. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS ÚNICOS SÓCIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. 1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores). 2. “A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios.” (FACHIN, Luiz Edson. “Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo”, Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154). 3. A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios. 4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida. 5. Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído à execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil. A confusão patrimonial entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente o fundamento para a eventual excussão de bens particulares dos sócios. 6. Recurso especial provido para o retorno dos autos à origem, onde deve ser apreciada a prova dos autos a respeito da alegação de residência dos sócios da empresa devedora no imóvel. (REsp n. 1.514.567/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/4/2023.)

QUESTÃO 48. Valdemar, bilionário, anuncia, em coletiva de imprensa, a doação de trinta ambulâncias ao Município W. Isso para ajudar a combater uma doença viral que estaria se espalhando naquela localidade.

O prefeito, ao tomar conhecimento dessa declaração e após receber um telefonema pessoal de Valdemar reiterando-a, inicia os procedimentos para construção de garagens, treinamento de mecânicos e contratação de motoristas, o que implica importante dispêndio.

Semanas depois, Valdemar descobre que, na verdade, a doença não tinha o potencial de atingir a si ou a sua família. Desiste, então, de levar a termo o negócio jurídico.

Nesse caso, é correto afirmar que:

a)  é possível exigir judicialmente a doação verbal anunciada por Valdemar, plenamente válida, visto que contemplou apenas bens móveis de pequeno valor em comparação a seu patrimônio;

b)  embora não seja possível exigir judicialmente a doação verbal, é possível, para aproveitar o negócio jurídico, convertê-la em promessa de doação, contrato preliminar com exigibilidade própria e que não tem os mesmos requisitos de forma aplicáveis ao definitivo;

c)  embora seja juridicamente válida a doação verbal de bens móveis de pequeno valor em relação ao patrimônio do doador, descoberta posterior de que seu motivo determinante era falso possibilita a anulação por erro essencial:

d)  a doação verbal não foi válida nem é possível convertê-la em contrato preliminar exigível, por isso, Valdemar deve indenizar o Município W pelos prejuízos decorrentes da quebra da confiança, espécie de responsabilidade autônoma, ao lado da aquiliana e da contratual;

e)  a doação verbal não foi válida nem é possível convertê-la em contrato preliminar exigível, por isso, Valdemar deve indenizar o Município W pelos prejuízos decorrentes da quebra da confiança, o que caracteriza a responsabilidade pré-contratual.

Comentários

Questão passível de recurso, pois inexiste alternativa correta.

O caso trata de uma promessa de doação verbal, o que, segundo o STJ, se trata de uma obrigação inexigível. Com efeito, de acordo com referido Tribunal, “Inviável juridicamente a promessa de doação ante a impossibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi. Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade” (REsp n. 730.626/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 17/10/2006, DJ de 4/12/2006, p. 322.). Deste modo, verifica-se que a letra “A” encontra-se incorreta.

Da mesma forma, a letra “b” encontra-se incorreta, uma vez que, conforme apontado acima, a jurisprudência do STJ não reconhece a exigibilidade da promessa de doação.

A letra “C” aparenta ser a alternativa mais próxima à correta. Todavia, a situação hipotética não trata de doação, mas sim de uma promessa der doação, a qual, conforme jurisprudência acima apontada, não é exigível. Além do mais, a hipótese apresentada também não sugere que o posicionamento inicial do doador tenha derivado de erro essencial.

A letra “D” encontra-se incorreta, uma vez que a quebra de confiança não configura espécie autônoma da responsabilidade.

A letra “E” talvez seja a questão que será considerada correta pela banca. Todavia, fere a jurisprudência do STJ, que considera a promessa de doação inexigível. Além disso, o caso não trata de doação verbal, mas sim de mera promessa de doação.

QUESTÃO 49. Quanto ao contrato de doação, segundo as diretivas do Código Civil, é correto afirmar que:

a)  a doação de descendente a ascendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança;

b)  a doação de bens móveis, a depender do valor, pode ser verbal, caso acompanhada da tradição;

c)  a cláusula de reversão não é personalíssima em favor do doador;

d)  a doação feita àquele não nascido é possível, desde que aceita pelo representante legal. Caso o nascituro não chegue a adquirir personalidade, será considerada nula;

e)  o doador, como qualquer contratante, está sujeito às consequências da evicção, mas não se sujeita às consequências do vício redibitório.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

Consoante art. 541, parágrafo único, CC, “A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição”.

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