Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 13/10/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 14 e 50.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-MG, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita!
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova.
Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas
Prova Comentada Direito Processual Coletivo
QUESTÃO 71. Desde a publicação da Lei de Ação Civil Pública em 1985, portanto antes mesmo da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, muitos debates e discussões judiciais foram travados sobre a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos e coletivos.
Neste tema, é INCORRETO afirmar que:
a) O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública contra a cobrança abusiva de honorários advocatícios em demandas previdenciárias que envolvam pessoas idosas.
b) O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a cessação dos jogos de azar.
c) O Ministério Público Federal, em razão da relevância social do bem jurídico tutelado e da vulnerabilidade dos povos indígenas, é parte legítima para pleitear compensação por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena por falha na prestação de serviço médico.
d) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, visto que presente o relevante interesse social da matéria.
e) O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) em benefício do segurado.
Comentários
A alternativa incorreta é a letra B. A questão aborda a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ações coletivas.
A alternativa A está correta. Em decisão recente, o STJ afirmou a legitimidade: “O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares.” (REsp n. 2.079.440/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024) A cobrança abusiva de honorários advocatícios, especialmente de pessoas idosas, vulneráveis a esse tipo de prática, configura lesão a interesses individuais homogêneos de consumidores. O Ministério Público possui legitimidade para defender esses interesses em ações coletivas em defesa dos direitos de pessoas idosas, um grupo considerado hipervulnerável.
A alternativa B está incorreta. Item n. 9 edição n. 19 da Jurisprudência em Teses do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a cessação dos jogos de azar”. A exploração de jogos de azar é ilegal no Brasil, e sua prática causa danos à ordem pública e à saúde pública, configurando interesses difusos. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública visando coibir essa prática ilegal.
A alternativa C está correta. A proteção dos direitos indígenas, incluindo o direito à saúde, é um interesse difuso e coletivo. O Ministério Público Federal tem legitimidade para defender esses direitos em juízo, inclusive pleiteando indenização por danos morais coletivos e individuais, conforme arts. 127 e 129, III, da CF. falha na prestação de serviços médicos, especialmente quando envolve o óbito de menor indígena, justifica a atuação do MPF, tanto na defesa de direitos individuais homogêneos quanto de direitos difusos e coletivos.
A alternativa D está correta. O STJ já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ações civis públicas em defesa de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), inclusive publicando tese de jurisprudência no item n. 12 da edição n. 19 da Jurisprudência em Teses do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, visto que presente o relevante interesse social da matéria”. O relevante interesse social e o impacto coletivo da matéria justificam a atuação do MP na defesa dos mutuários, uma vez que envolve questões de moradia, um direito fundamental e social. Essa atuação visa proteger direitos individuais homogêneos de um grande grupo de pessoas, que têm interesse na mesma questão jurídica.
A alternativa E está correta. Item 13 da edição n. 19 da Jurisprudência em Teses do STJ: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) em benefício do segurado.” O DPVAT é um seguro individual, e a indenização decorrente de acidente de trânsito é um direito individual do segurado ou de seus beneficiários. Nesse caso, o Ministério Público não possui legitimidade para atuar, pois não se trata de defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A legitimidade para pleitear a indenização do DPVAT é do próprio segurado ou de seus herdeiros.
QUESTÃO 72. Prevê o art. 1.022 do CPC, aplicável ao processo coletivo por força do art. 19 da Lei de Ação Civil Pública e do art. 90 do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de interposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial por vício de obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
É CORRETO afirmar que:
a) O recurso de embargos de declaração oposto na origem contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do recurso de agravo, uma vez que manifestamente incabível.
b) A ausência de indicação, nas razões do recurso de embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso não implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente.
c) O recurso de embargos de declaração oposto por uma das partes interrompe ou suspende o prazo que a outra dispõe para embargar a mesma decisão, pois o prazo para recorrer não é comum entre elas.
d) Nos casos em que o órgão colegiado julga matéria submetida à sistemática da repercussão geral, não se admite, nem mesmo em caso excepcional, a oposição de recurso de embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem para exercer juízo de conformação após o julgamento do paradigma.
e) É possível, em recurso de embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, desde que se trate de matéria de ordem pública, caso excepcional em que se afastam as restrições às hipóteses em que existe vício no julgado.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão trata de recursos no processo coletivo.
A alternativa A está correta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que, quando são interpostos embargos de declaração manifestamente incabíveis (ou seja, que não têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material), eles não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Quando a decisão é de inadmissibilidade de recurso especial, se os embargos declaratórios não apontam um vício real na decisão, eles não suspendem ou interrompem o prazo para o agravo.
A alternativa B está incorreta. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, é necessário que a parte recorrente indique qual vício específico pretende sanar (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), conforme art. 1.022 do CPC. Se o recurso não aponta de forma clara a existência de algum desses vícios, a jurisprudência dos tribunais superiores entende que isso configura fundamentação recursal deficiente, levando ao não conhecimento dos embargos. Ou seja, a ausência de indicação clara dos vícios impede o processamento adequado do recurso.
A alternativa C está incorreta. No processo coletivo, o prazo para interposição de recurso é comum a todos os litisconsortes, ainda que em polos distintos. Assim, os embargos de declaração opostos por uma das partes interrompem o prazo para todas as demais, inclusive as que estão no polo oposto da demanda. Os embargos de declaração, quando interpostos, interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, conforme o art. 1.026 do CPC.
A alternativa D está incorreta. Embora o art. 1.022 do CPC permita a interposição de embargos de declaração para sanar vícios no julgado, incluindo omissões ou contradições, há casos em que os tribunais superiores podem admitir embargos de declaração com efeitos modificativos, inclusive para anular o acórdão embargado. No entanto, na sistemática da repercussão geral, quando o órgão colegiado decide uma questão vinculada a um precedente do STF, pode haver a necessidade de conformação, o que pode ensejar novos julgamentos ou ajustes, dependendo da decisão proferida. A regra é que os embargos de declaração não modifiquem o mérito, mas, em situações excepcionais, isso pode ocorrer.
A alternativa E está incorreta. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser utilizados para sanar os vícios do art. 1.022 do CPC. Não se admite a inovação recursal, com a inclusão de teses novas. Mesmo que se trate de matéria de ordem pública, os embargos de declaração não são a via adequada para a inclusão de novas teses ou para ampliar o escopo da discussão, uma vez que o recurso tem finalidades limitadas e formais.
QUESTÃO 80. Acerca da destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, analise as afirmativas a seguir.
É vedada a destinação de bens para:
I. Manutenção de custeio de atividades do Poder Judiciário e Ministério Público.
II. Remuneração ou promoção pessoal, direta ou indiretamente, de membros ou servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público ou de integrantes das instituições, entidades ou órgãos beneficiários.
III. Destinatários que representem um conflito entre o interesse público e interesses privados.
IV. Destinatários de bens ou recursos que tenham deixado de aplicá-los na finalidade prevista.
Assinale a alternativa CORRETA:
a) Os itens I, II, III e IV são verdadeiros.
b) Apenas os itens I, II e III são verdadeiros.
c) Apenas os itens I, II e IV são verdadeiros.
d) Apenas os itens I e II são verdadeiros.
e) Apenas os itens III e IV são verdadeiros.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A questão trata sobre a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, regulamentada pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 10/2024.
O item I está correto: o art. 7º, inciso I, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 10/2024 veda expressamente a destinação de bens e recursos para “manutenção ou custeio de atividades do Poder Judiciário e Ministério Público”.
O item II está correto: o art. 7º, inciso II, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 10/2024 veda a destinação para “remuneração ou promoção pessoal, direta ou indiretamente, de membros ou servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público ou de integrantes das instituições, entidades ou órgãos beneficiários”.
O item III está correto: o art. 7º, inciso X, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 10/2024 veda a destinação para “destinatários que representem um conflito entre o interesse público e interesses privados”.
O item IV está correto: o art. 7º, inciso IV, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 10/2024 veda a destinação para “destinatários de bens ou recursos que tenham deixado de aplicá-los na finalidade prevista”.
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