Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 28/01/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do estado do Goiás. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 87.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-GO, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova. Confira AQUI!
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Prova comentada Direito Processual Civil
QUESTÃO 79. A Associação Patinhas Fofíneas foi criada e estabelecida em Goiânia – GO, voltada à proteção da causa animal, conforme estabelecido em seu estatuto social. Recentemente, a Associação propôs ação civil pública em face do Município de Goiânia, requerendo a condenação do ente municipal a construir cinco hospitais veterinários, um em cada região da cidade, com vistas a atender animais abandonados. Ao tomar o primeiro contato com a petição inicial, o juízo intimou a Associação a apresentar autorização assemblear dos associados para propor a ação coletiva e relação dos filiados naquele momento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, a Associação apresentou petição informando que, por se tratar de ação civil pública para defesa do direito ao meio ambiente equilibrado, bem como por haver relação com sua atividade de proteção da causa animal, de previsão estatutária, não haveria necessidade de autorização assemblear para propositura da demanda, nem de juntada de relação nominal de filiados. Sobre o caso acima, assinale a opção correta.
a) O caso traduz hipótese de representação processual, pelo que a autorização em assembleia, bem como a juntada da relação nominal de associados, é essencial para fins de admissibilidade da ação civil pública.
b) Tanto para a propositura de ações coletivas em geral quanto para o ajuizamento de ação civil pública é indispensável a autorização em assembleia, bem como a juntada da relação nominal de associados, assistindo razão ao juízo.
c) A associação autora, enquanto representante processual, necessita apresentar a autorização assemblear para propositura da demanda, dispensando-se a juntada de relação nominal de filiados, necessária apenas para eventual cumprimento de sentença.
d) Ainda que se trate de ação civil pública, proposta para a defesa de direito difuso, a juntada do rol de filiados é indispensável, pois destinada à verificação da eficácia subjetiva do título executivo posteriormente formado.
e) Por se tratar de ação civil pública, proposta para a defesa de direito difuso, cuja proteção é finalidade da associação prevista em seu estatuto, a autorização em assembleia e a juntada de relação de filiados é desnecessária, pois a associação atua, no caso, como substituta processual.
Comentários
A alternativa correta é a letra E.
A alternativa E está correta, pois nos casos de substituição processual, a Associação, como legitimada adequada, substitui toda a coletividade indeterminada que sofre as consequências provocadas pelos danos sofridos por animais abandonados, o que atinge um indeterminado número de indivíduos, todos ligados entre si por uma situação de fato. Assim, por se tratar de legitimação extraordinária, não há necessidade de autorização assemblear ou de juntada da relação nominal dos associados, o que apenas é exigido nos casos de representação processual, o que ocorre tão somente quando a associação defende interesses individuais de seus associados. Nesse sentido: “(…) 1. Ação civil pública, ajuizada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, na qual sustenta a nulidade de cláusulas de contratos de arrendamento mercantil. (…) 3. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. (…) 9. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. (…) STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1799930/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/08/2019.”.
Essa justificativa torna todas as demais incorretas, portanto.
QUESTÃO 80. Joana ajuizou ação de divórcio, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos em face de Pedro. O casal não teve filhos e ambos são maiores e capazes. Após a oferta de contestação por Pedro, o juiz decretou o divórcio, prosseguindo o processo para fins de partilha de bens e fixação de alimentos. Não foi interposto recurso em face da decisão que decretou o divórcio. Ao fim da fase instrutória, foi aberta vista ao Ministério Público. Embora tenha entendido não ser caso de intervenção obrigatória do Parquet, João, promotor de justiça, decidiu ofertar parecer, de modo a melhor subsidiar a decisão do órgão julgador. Ato contínuo, o juiz proferiu sentença, fixando a partilha de bens e condenando Pedro a pagar alimentos em favor de Joana pelo período de três anos, no percentual de 15% de seus rendimentos líquidos mensais, incluídos férias e décimo-terceiro salário. Inconformado, Pedro interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença no capítulo que fixou alimentos em favor de Joana. Sobre o caso acima, assinale a afirmativa correta:
a) Por se tratar de ação de família, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em todo e qualquer caso, não assistindo razão a João.
b) A decisão que decretou o divórcio possui natureza jurídica de sentença impugnável, portanto, mediante recurso de apelação.
c) Por se tratar de ação de família sem parte incapaz, é dispensada a realização de esforços para a solução consensual da controvérsia.
d) A apelação interposta por Pedro terá efeito meramente devolutivo por expressa disposição do CPC.
e) É possível afirmar que o mandado de citação de Pedro foi obrigatoriamente acompanhado de cópia da petição inicial.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A alternativa A está incorreta, pois a intervenção do Ministério Público, mesmo em se tratando de ações de família, só ocorre nas hipóteses em que houver interesse de incapaz e em casos de violência doméstica, conforme o texto do art. 698, do CPC: “Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). “.
A alternativa B está incorreta, pois o divórcio foi decretado por ocasião do saneamento do feito, o que importa em decisão interlocutória parcial de mérito, recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme o previsto no art. 356, II e §5º, do CPC: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: […] II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. […] §5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”. Também, no mesmo sentido, o art. 1.015, II, do CPC: ” Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] II – mérito do processo; […].”.
A alternativa C está incorreta, pois a mediação é estimulada pelo nosso Código em todos os conflitos, em especial, nas ações de família, conforme o expresso texto do art. art. 694, caput, do CPC: “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.”.
A alternativa D está correta, pois está de acordo com o expresso texto do art. 1.012, §1º, II, do CPC: “Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: […] II – condena a pagar alimentos; […]”.
A alternativa E está incorreta, pois o mandado de citação, em ações de família, não é acompanhado de cópia da petição inicial, conforme o previsto no art. 695, §1º, do CPC: “O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.”.
QUESTÃO 81. O advogado Noel foi procurado por seu cliente Fernando acerca de uma eventual ação monitória para ingresso no Poder Judiciário, em razão de um cheque emitido em seu favor por João, visando a quitação de serviços prestados, o qual não foi pago em razão de insuficiência de fundos junto à instituição financeira. A respeito do instituto da monitória, assinale a afirmativa correta.
a) Em razão de se tratar de procedimento especial, a ação monitória não admite citação por edital, mas apenas por correio ou oficial de justiça.
b) Não é admissível a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito, diante da eficácia executiva do título.
c) Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
d) Na ação monitória admite-se a reconvenção, bem como a reconvenção à reconvenção.
e) O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é trienal a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta, pois o CPC admite, expressamente, a citação por edital na ação monitória, conforme o texto de seu art. 700, §7º: “Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.” Ainda, no mesmo sentido, veja-se a Súmula 282 do STJ: “Cabe a citação por edital em ação monitória.”.
A alternativa B está incorreta, pois, mesmo tendo título executivo, é admissível que a parte se valha da ação monitória, se assim entender mais adequado no caso concreto, conforme o previsto no art. 785 do CPC: “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.”. E, no mesmo sentido, é o enunciado da Súmula 299 do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.”.
A alternativa C está correta, pois a descrição da causa debendi é facultativa na ação monitória, conforme o enunciado da Súmula 531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”.
A alternativa D está incorreta, pois inadmite-se, na ação monitória, a reconvenção da reconvenção, conforme expresso texto do art. 702, §6º, do CPC: “Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.”.
A alternativa E está incorreta, pois o prazo prescricional é quinquenal, conforme o enunciado da Súmula 503 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”.
QUESTÃO 82. Genésio, no quarto dia de prazo, interpôs recurso de apelação em face de decisão do Juízo da X Vara Cível da Comarca Y, a qual não acolheu impugnação ao cumprimento de sentença deflagrada por João em seu desfavor. Três dias depois, no sétimo dia de prazo, Genésio interpôs recurso de agravo de instrumento em face da mesma decisão, por entender ser esse o recurso apropriado no caso concreto. Sobre o caso acima, assinale a afirmativa correta.
a) Em razão do princípio da fungibilidade, o Tribunal poderá escolher qualquer dos recursos para fins de conhecimento, desde que assentada a boa-fé de Genésio.
b) Não conhecer nenhum dos recursos, em razão da preclusão consumativa do direito de recorrer, exercido pela interposição do recurso de apelação.
c) Conhecer o segundo recurso, por se tratar do recurso correto em face da decisão de desacolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não conhecendo do primeiro recurso, ante seu descabimento na hipótese.
d) Não conhecer nenhum dos recursos, eis que a decisão que não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença é irrecorrível, eis que não elencada nas hipóteses legais de seu cabimento previstas no Código de Processo Civil.
e) Conhecer o primeiro recurso, por se tratar do recurso correto em face da decisão de desacolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não conhecendo do segundo recurso, ante seu descabimento na hipótese.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A alternativa B está correta, pois se a parte interpõe o recurso equivocado, já exerceu seu direito e apenas este será examinado. Logo, um segundo recurso, mesmo corrigindo o equívoco do primeiro, não é examinado em face da preclusão consumativa. Nesse sentido: “[…] 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.” (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.).
Essa justificativa torna todas as demais incorretas, portanto.
QUESTÃO 83. O Juízo da X Vara Cível da Comarca X concedeu tutela antecipada antecedente, atendendo a requerimento formulado por Jonas em face do Hospital Beta. O Hospital Beta, tempestivamente, ofertou contestação, na qual, além da defesa de mérito, pugnou pela não estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente. Não houve a interposição tempestiva de agravo de instrumento em face da decisão de concessão da tutela, bem como Jonas aditou a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Tendo em vista as disposições do Código de Processo Civil e a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso acima assinale a afirmativa correta:
a) O impedimento à estabilização da tutela antecipada antecedente prescinde da interposição de recurso, sendo a contestação meio suficiente para tal tarefa.
b) Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela requerida em caráter antecedente impediria a estabilização.
c) O Hospital Beta poderá demandar Jonas para reformar a tutela antecipada antecedente, no prazo de cinco anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
d) O aditamento à inicial somente é legítimo, caso tenha sido feito após a concessão de prazo legal de cinco dias, nos termos do Código de Processo Civil.
e) O aditamento feito por Jonas, após a decisão concessiva da tutela antecipada antecedente, foi feito com incidência de novas custas processuais.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A alternativa B foi apontada como correta, pois, a contestação não tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente, só ocorrendo o fenômeno com a interposição de agravo de instrumento, conforme expresso texto do art. 304, caput, do CPC: “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.”. Nesse sentido, dando uma interpretação literal ao dispositivo: “PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. I – Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso. II – Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis. III – A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão. IV – A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado – o agravo de instrumento. V – Recurso especial provido. (REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019). Em 2023, a 1ª Turma do STJ reafirmou essa posição: “[…] III – Acórdão embargado que acolheu a tese no sentido de que apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente seria capaz de impedir a estabilização e voto condutor no qual consignada a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento da apelação, quando, em verdade, deveria ter registrado o reestabelecimento da sentença como consequência do provimento do Recurso Especial. […] (EDcl no REsp n. 1.797.365/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.). Sugere-se essa alternativa por se tratar da posição jurisprudencial mais recente e que está de acordo com o texto literal do CPC.
A alternativa A, por sua vez, foi apontada como incorreta, mas representa posição da 3ª Turma do STJ, que adota uma interpretação extensiva e sistemática. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. […] 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.760.966/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.).”.
A alternativa C está incorreta, pois o prazo para ajuizamento da ação de revisão da tutela antecedente estabilizada é de dois anos, conforme art. 304, §5º, do CPC: “O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.”.
A alternativa D está incorreta, pois o prazo para aditamento da inicial é de 15 (quinze) dias da intimação da concessão da tutela antecedente (se o juiz não fixar prazo maior), conforme art. 303, §1º, I, do CPC: §1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; […].”.
A alternativa E está incorreta, pois não há incidência de novas custas processuais no aditamento da inicial, conforme o expresso texto do art. 303, §3º: “O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.”.
QUESTÃO 84. O Condomínio Flor de Pedra ofertou execução fundada em título extrajudicial em face de Urbano, com vistas à satisfação de crédito de contribuições extraordinárias para a manutenção do condomínio edilício. Urbano foi citado e, no prazo legal, apresentou embargos à execução, nos quais alegou que a dívida não existe, eis que os boletos de cobrança teriam sido adimplidos. Ato contínuo, durante a fase instrutória dos embargos à execução, o Condomínio requereu a penhora do imóvel de Urbano, pedido esse que foi deferido. Ao fim da fase instrutória dos embargos à execução, o pedido foi julgado procedente. O juízo entender assistir razão a Urbano, que apresentou comprovantes de pagamento dos boletos de cobrança, extinguindo a execução e condenando o Condomínio Lindinho aos ônus da sucumbência. Na sequência, Urbano formulou requerimento de liquidação dos prejuízos oriundos da efetivação da penhora, sustentando que perdeu excelente oportunidade de negócio em razão de tal ato, pois o imóvel não pôde ser vendido à época. O Condomínio, em defesa, alegou que agiu de boa-fé, confiando na higidez da escrita contábil elaborada pela administradora, bem como não ter atuado dolosa ou culposamente de modo a causar dano a Urbano. Sobre o caso acima, assinale a alternativa correta.
a) O Condomínio é responsável pelos prejuízos causados a Urbano, pois buscou em juízo a satisfação de dívida inexistente, cabendo sua responsabilidade objetiva, à luz do Código de Processo Civil.
b) A via eleita pelo Condomínio foi inadequada, eis que o crédito de contribuições condominiais não tem eficácia executiva, demandando a propositura de ação de conhecimento para sua cobrança.
c) A penhora do imóvel foi indevida, pois a mera propositura de embargos à execução impede a prática de atos executivos, independentemente da concessão de efeito suspensivo.
d) Cabe a Urbano demonstrar o dolo ou a culpa do Condomínio Flor de Pedra em propor a execução lastreada em dívida inexistente.
e) Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de execução de título extrajudicial, pelo que agiu mal o juízo ao estabelecer tal ônus em desfavor do Condomínio Flor de Pedra.
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A resposta correta é a letra A.
A alternativa A está correta, pois os embargos de execução não têm efeito suspensivo automático e, mesmo se concedido, não impedem a realização de penhora, conforme art. 919, caput e §1º, do CPC: “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”. Por outro lado, o exequente responde objetivamente pelos atos praticados no curso da execução, a qual deve se dar em seu exclusivo risco, conforme art. 776 do CPC: ” O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.”. Assim, se a execução infundada provocou prejuízos ao executado, deve o exequente indenizá-los, sendo tal responsabilidade objetiva, ou seja, baseada na teoria do risco criado. Nesse sentido: “O exequente responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados ao executado, tendo em vista o risco da execução. STJ, 4ª T, REsp 1.931.620-SP, Rel. Min. Raul Araújo, d.j. 5/12/23, info 798.”.
A alternativa B está incorreta, pois o crédito relativo a cobranças condominiais é espécie de título executivo extrajudicial, a teor do previsto no art. 784, VIII, do CPC: “São títulos executivos extrajudiciais: […] X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; […].”.
A alternativa C está incorreta, pois é contrária ao texto do já citado art. 919, caput, e §1º, do CPC. Destaca-se que a concessão do efeito suspensivo depende de requerimento da parte, da presença dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e urgência) e da segurança do juízo.
A alternativa D está incorreta, pois a demonstração de dolo ou culpa é requisito, tão somente, para condenação por litigância de má-fé (art. 79 e 80 do CPC) e na pena civil do art. 940, do CC (repetição do indébito em dobro), nesse caso, a teor da Súmula 159 do STF.
A alternativa E está incorreta, pois no despacho inicial da execução de título extrajudicial são fixados, de forma antecipada, os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado, conforme o previsto no art. 827, caput, do CPC: “Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.”.
QUESTÃO 85. João, Joel e Jonas conversavam sobre o incidente de assunção de competência. Inicialmente, João afirmou que o incidente é cabível nos processos de competência originária de tribunal. Por sua vez, Joel afirmou que o incidente é cabível desde que trate sobre questão de direito e de fato. Por fim, José afirmou ser necessária grande repercussão social e repetição em múltiplos processos para fins do cabimento do incidente de assunção de competência. Tendo em vista o caso acima, é correto afirmar que
a) Os três amigos estão corretos.
b) Apenas Joel está correto.
c) Apenas João está correto.
d) Apenas João e Jonas estão corretos.
e) Apenas Joel e Jonas estão corretos.
Comentários
A resposta correta é a letra C.
A alternativa C está correta, pois o incidente de assunção de competência é cabível no julgamento de processos de competência originária dos tribunais, conforme o previsto no art. 947, do CPC: “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.”. Logo, apenas João está correto. Joel está equivocado, pois só cabe o incidente quando o tema a ser pacificado for relevante questão de direito, não se aplicando a questões de fato. Já o erro de José foi afirmar que o incidente exige repetição em múltiplos processos, quando, na verdade, esse incidente é preventivo. O incidente que exige múltiplos processos é o de resolução de demandas repetitivas, conforme art. 976, I, do CPC: “É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: […] I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.”.
Essa justificativa torna todas as demais incorretas, portanto.
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