Prova Comentada Direito Previdenciário PGE SP Procurador

Prova Comentada Direito Previdenciário PGE SP Procurador

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 25/02/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Procurador do Estado de São Paulo. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 5 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 29, 30, 46, 53 e 85.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da PGE-SP, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

QUESTÃO 25. Cora Coralina ingressou no serviço público estadual, em cargo exclusivamente em comissão, aos 25 de fevereiro de 1990. Aprovada em concurso público, em 17 de junho de 1998, exonerou-se do cargo em comissão e, na mesma data, tomou posse e iniciou o exercício do cargo efetivo de Executivo Público, no qual permanece até os dias atuais. Ao completar 60 (sessenta) anos, em 5 de fevereiro de 2024, Cora requereu aposentadoria.

A partir desses dados, é correto afirmar que a servidora

a) faz jus à aposentadoria voluntária, nos termos do artigo 40, § 1o , III, da Constituição da República, na redação anterior à EC no 103/2019 (direito adquirido), com proventos necessariamente equivalentes à média aritmética simples das remunerações de contribuição, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo, e reajustados nos termos da lei.

b) ainda não faz jus à aposentadoria voluntária.

c) faz jus à aposentadoria voluntária, nos termos do artigo 2o , III, da Lei Complementar no 1.354/2020 (regra permanente), com proventos equivalentes à média aritmética simples das remunerações de contribuição, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo, e reajustados nos termos da lei.

d) faz jus à aposentadoria voluntária, nos termos do artigo 6o , da EC no 41/2003 (direito adquirido), com proventos calculados segundo a regra da integralidade e reajustados paritariamente.

e) faz jus à aposentadoria voluntária, nos termos do artigo 26, da EC no 103/2019 (regra de transição), com proventos necessariamente equivalentes à média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, e reajustados nos termos da lei.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

Essa questão aborda sobre regras de transição e acerca do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, exigindo do examinando conhecimentos específicos do art. 3º da ECE 49/2020, do art. 26-A da Lei 1.354/2020 e do art. 6º da EC 41/2003.

Cora entrou no Regime Geral em 1990 e ingressou em 1998 para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, ela teria em fevereiro de 2024 quase 34 anos de contribuição.

A EC 103, ela deixou para os entes fazerem sua própria reforma previdenciária. Então as regras anteriores seguiam aplicadas até a reforma que eles fizessem. Ou seja, até dia 05/03/2020 a regra para Cora era: 55 nãos de idade, 30 nãos de contribuição, 10 anos de serviço público e 05 anos no cargo.

Já que ela era uma servidora que entrou antes da EC 41, ela teria que completar: 30 nãos de contribuição, 55 nãos de idade. Porém, o tempo de efetivo exercício que ela teria que ter era de 20 nãos de serviço público, 10 nãos de cargo e 05 nãos na carreira, para conservar o direito à integralidade e paridade.

Em 06/03/2020, Cora tinha 30 anos de contribuição, isto é de 1990 a 2020. Ela tinha 56 anos de idade em fevereiro de 2020. Tinha 20 anos de serviço público, de 1998 a 2024 contava com mais de 20 anos, sendo 10 cargo e 5 na carreira, pois a questão não demonstra que houve mudança de cargo.

Portanto, quando veio a reforma do estado, ela já tinha cumprido as condições para se aposentar com as regras anteriores. A reforma lhe garantiu o direito de se aposentar com as regras anteriores.

Sendo Cora uma segurada que preencheu todos os requisitos para ter a paridade e a integralidade, art. 6º EC 41/2003.

Em que pese à referida Emenda Constitucional ter sido revogada, continuou valendo para os entes que não tinham feito a reforma.

Assim, computando de 1990 a 2020, Cora faz jus à aposentadoria voluntária, nos termos do artigo 6º, da EC no 41/2003 (direito adquirido), com proventos calculados segundo a regra da integralidade e reajustados paritariamente.

A alternativa A está incorreta. Em verdade Cora faz jus a aposentadoria com integralidade e paridade por ser anterior a EC 41, portanto, não podemos considerar 100% média aritmética simples das remunerações de contribuição, a regra anterior correspondia a média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo. Essa foi uma importante alteração trazida pela EC 103/2019 no art. 26. 

A alternativa B está incorreta. Se não considerarmos o período de 1990 a 1988 ela teria 8 anos de contribuição. E se não for considerado para a contagem recíproca, na data da Reforma, Cora contaria com 22 anos de contribuições e em 2024 ela contaria com 26 anos, não tendo direito a aposentadoria. Contudo, o examinador não aponta que o tempo que exerceu o cargo de contribuição teria sido utilizado para a contagem recíproca com o período abrangido pelo RGPS.

A alternativa C e D estão incorretas. Ela teria que ter 66 anos de idade, sendo 2% para cada ano que excede 20 anos de contribuição.

A regra de transição é no seguinte sentido, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres. Vejamos o art. 26, §2º nesse sentido: “O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos (…)”.

A alternativa E está incorreta. A regra de transição para Cora é do Estado de São Paulo, o qual utilizou os mesmos métodos para a aposentadoria de servidores públicos federais, nos termos do art. 34 da EC 103/19: “Na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria.

QUESTÃO 26. No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, a contagem recíproca de tempo de atividade exercida com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes

a) não deve ser admitida, diante da vedação legal à contagem recíproca de tempo de atividade sob condições especiais.

b) deve ser admitida, independentemente do período, desde que para fins de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.

c) deve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da EC nº 103/2019 e somente para fins de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.

d) deve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da Lei Complementar no 1.354/2020 e para fins de conversão de tempo especial em comum.

e) deve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da Lei Complementar no 1.354/2020, para fins de conversão de tempo ou de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa B está correta. Conforme a Lei 3.048/99 que regulamenta a Previdência Social a contagem recíproca de tempo de atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivas à saúde deve ser admitida, independentemente do período, desde que para fins de elegibilidade à aposentadoria especial, nos termo do art. 127, IX. Vejamos: “O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado consoante a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: IX – para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial sem conversão em tempo comum deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na certidão de tempo de contribuição e discriminados de data a data.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.

As alternativas A e C estão incorretas, conforme o fundamento da alternativa B.  

O art.40, §4º da CRFB/88 determina o seguinte: “O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) § 4º “É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º (…) § 4º-C. “Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.

As alternativas D e E estão incorretas. A conversão do tempo especial em tempo comum poderá ser feita somente para períodos de 12/11/2019, pois essa regra vale para todos os entes da aprovação da EC 103/2013, nos termos do art. 10, §3º, a saber: “A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.”. 

QUESTÃO 27. Constituem vantagens a que fazem jus os militares do Estado de São Paulo:

a) proteção social e proventos calculados de acordo com o tempo de contribuição.

b) adicional por tempo de serviço e encostamento.

c) adicional de insalubridade e estabilidade após aprovação em estágio probatório com duração de 2 (dois) anos;

d) adicional de local de exercício e abono de permanência.

e) gratificação pela sujeição ao regime especial de trabalho policial e licença para tratar de interesse particular.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A questão aborda sobre vantagens atribuídas aos militares do Estado de São Paulo, exigindo conhecimento da Lei Complementar 731/93, da Lei Orgânica da Polícia, Lei nº 10.123/68 e do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68).

A alternativa A está incorreta. De acordo com a LC 1.357/2020, os proventos da inatividade se baseiam na remuneração do servidor na ativa. Poderá ser proporcionalmente quando não completa o tempo todo, mas provento de acordo com o tempo de contribuição está incorreto, nos termos do art. 10, §§ 6º e 8º da § 6° – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: 1 – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8°, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria (…) §8° – Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no item 1 do § 6°, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.”.

As alternativas B, C e D estão incorretas diante da ausência de previsão legal.

A alternativa E está correta. O policial militar possui gratificação pela sujeição ao regime especial de trabalho policial, nos termos do art. 3º, I, da LC 731/93. Vejamos: “As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1° desta lei complementar são as seguintes:
I – gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1° da Lei n.° 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2° desta lei complementa.”.

Ainda, faz jus à licença para tratar de interesse particular, nos termos do o art. 33, da Lei nº 10.123/68, vejamos: “No que respeita aos deveres, direitos, vantagens e regimes de trabalho, aplicam-se aos servidores policiais as disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Estado, exceto no que contrariarem as desta lei e a da legislação especifica.” Deve ser feita leitura concomitante ao Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), cuja disposição acerda da licença para tratar de interesses particulares estão disposta na seção VII: “Artigo 202 – Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º – Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º – O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º – A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
§ 4º – O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.
Artigo 203 – Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Artigo 204 – Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.”. 

QUESTÃO 28. Com o falecimento do Major PM Mário Quintana, em 24 de julho de 2023, um menor, que estava sob sua guarda por decisão judicial, solicitou habilitação à pensão legada pelo militar paulista, que ainda se encontrava em atividade, por ocasião do óbito. Considerando tais informações, é correto afirmar que o benefício solicitado deverá ser

a) deferido, com fundamento na legislação estadual, e corresponderá ao valor dos proventos a que o militar faria jus se estivesse reformado.

b) deferido, com fundamento na legislação federal, e corresponderá ao valor da remuneração do militar.

c) deferido, com fundamento na legislação estadual, e corresponderá ao valor da remuneração do militar.

d) indeferido, eis que não há previsão legal para concessão de pensão militar a menor sob guarda.

e) deferido, com fundamento na legislação federal, e corresponderá ao valor dos proventos a que o militar faria jus se estivesse reformado.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A questão exige do examinando a compreensão que a legislação da polícia militar dos Estados segue a regra da lei das forças armadas para fins de benefício de pensão militar.

Houve falecimento de militar que estava na ativa, assim, a pensão militar será conforme o valor da remuneração do militar que se encontrava na ativa.

A alternativa B está correta. Com fundamento na legislação federal. Com a reforma da trazida pela Lei 13.954/2019 altera o Decreto 667/69 nos seguintes termos: “Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar:              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)            (Regulamento)     (Vigência) I – o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (…) III – a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” Veja que a relação de beneficiários dos militares dos Estados para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas. Logo, o benefício será deferido com fundamento na legislação federal, e corresponderá ao valor da remuneração do militar.

A alternativa C está incorreta. Veja que o que difere é a parte da fundamentação, pois como vimos no fundamento da alternativa B, segue as normas gerais relativas à pensão militar.

As alternativas demais alternativas estão incorretas, conforme o fundamento da alternativa B. 

QUESTÃO 29. Carolina de Jesus ingressou em emprego público no Departamento de Estradas de Rodagem – DER em 7 de dezembro de 1973. Embora a Lei no 200/1974 tenha revogado as normas que contemplavam o benefício de complementação de aposentadoria, em 9 de novembro de 2018, a servidora alcançou inatividade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e solicitou ao DER a correspondente complementação. O pleito foi deferido mas, em 1º de dezembro de 2019, Carolina veio a falecer e o viúvo houve por bem solicitar complementação de pensão à autarquia. Nesse contexto, é correto afirmar que o ato de deferimento da complementação de aposentadoria é

a) regular, na medida em que a Lei no 200/1974 assegurou expectativas de direito dos empregados admitidos até sua vigência; mas o viúvo não faz jus à complementação de pensão.

b) regular, na medida em que a Lei no 200/1974 assegurou o direito adquirido dos empregados até sua vigência; mas o viúvo não faz jus à complementação de pensão.

c) regular, na medida em que a Lei no 200/1974 assegurou expectativas de direito dos empregados admitidos até sua vigência; e o viúvo faz jus à complementação de pensão.

d) irregular, na medida em que a Lei no 200/1974 não assegurou expectativas de direito dos empregados; e o viúvo não faz jus à complementação de pensão.

e) irregular, na medida em que a Lei no 200/1974 não assegurou o direito adquirido dos empregados admitidos até sua vigência; e o viúvo não faz jus à complementação de pensão.

Comentários 

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa correta conforme o entendimento da banca examinadora é a letra B. Contudo, essa é uma questão passível de recurso, pois a alternativa C também está correta.

O ato de deferimento da complementação de aposentadoria é regular, pois o art. 1º Lei 200/1974 extingue essa complementação de aposentadorias e pensões. Contudo, no seu parágrafo único deixa claro que aqueles empregados admitidos até a data da vigência da lei e seus beneficiários terão seus direitos ressalvados, a saber: “Os atuais beneficiários e os empregados admitidos até a data da vigência desta lei, ficam com seus direitos ressalvados, continuando a fazer jus aos benefícios decorrentes da legislação ora revogada.”.

Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 2023, em situação análoga ao caso narrado, a segurada falece após a EC 103/19, compreendendo o Tribunal o beneficiário da pensão por morte tem direito à complementação da pensão. Vejamos a seguinte ementa:

“APELAÇÃO – SERVIDOR ESTADUAL CELETISTA – EX -FUNCIONÁRIO DA CESP – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO ESTADO – CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE pensão por morte À VIÚVA –Pretensão inicial voltada à condenação da requerida ao pagamento de complementação de pensão por morte, com fundamento nas Leis nº 4.819/58 e 200/74, em decorrência da morte do cônjuge da postulante, ex-funcionário da CESP – sentença que julgou improcedente o feito, sob o fundamento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e, como a aposentadoria e a pensão são regidas pela norma vigente ao tempo de sua instituição, as pensões por morte adquiridas após a vigência da EC nº 103/2019 estão desprovidas de complementação, ressalvadas as exceções do art. 37, § 15, da CF/88 – Mérito: óbito do cônjuge da postulante em 18.01.2020, posteriormente à vigência da EC nº 103/2019 – irrelevância – vedação constitucional prevista no art. 37, § 15, da CF que não altera a situação dos autos, pois a extinção do benefício da complementação de aposentadoria e pensão no âmbito do Estado de São Paulo ocorreu com a Lei nº 200/74, sendo resguardado o direito adquirido dos empregados (e futuros beneficiários) admitidos até a vigência desta norma – inteligência do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 200/74 e do art. 7º da EC nº 103/2019 cc. art. 6º, § 2º, da LINDB – não pertinência da Súmula nº 340 do STJ ao caso – sentença reformada para fins de julgar procedente a demanda – inversão do ônus de sucumbência – recurso adesivo prejudicado. Recurso da autora provido e recurso dos causídicos da CTEEP prejudicado. (TJ-SP – AC: 10068990320218260053 SP 1006899-03.2021.8.26.0053, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 04/07/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2022).”

Note que a alteração do art. 37, §15 da CRFB/88 torna-se irrelevante, pois a extinção do benefício da complementação de aposentadoria e pensão no âmbito do Estado de São Paulo ocorreu com a Lei nº 200/74, sendo resguardado o direito adquirido dos empregados (e futuros beneficiários) admitidos até a vigência desta norma.

Portanto, consideramos a alternativa C como correta,, por haver respaldo da jurisprudência e da legislação nesse sentido, sendo uma questão passível de recurso.

As alternativas A, D e E estão incorretas. Depreende-se com a leitura do art. 1º, parágrafo único, da lei 200/1974 que a aposentaria complementar é regular. A servidora falece em 1º de dezembro de 2019, data em que já estava em vigor a EC 103/19, que altera o §15 do art. 37 da CRFB/88. Dessa forma, a lei 200/1974 assegurou uma expectativa de direito. Ainda, quanto ao direito adquirido, não foi assegurado, pois não havia direito adquirido, mas a expectativa de um direito, pois caso aposentasse, faria jus à complementação.

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