Prova comentada Direito do Trabalho e Processo do Trabalho Procurador Federal (AGU)

Prova comentada Direito do Trabalho e Processo do Trabalho Procurador Federal (AGU)

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 07/05/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para  Procurador Federal. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de anulação, por apresentar duas alternativas corretas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 34.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Procurador Federal, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta acessar o artigo: Gabarito Extraoficial Procurador Federal (AGU)

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Todos os eventos poderão ser acompanhados através do artigo Gabarito Extraoficial Procurador Federal (AGU): veja a correção

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

PROVA COMENTADA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

QUESTÃO 91 – Com relação à ação rescisória proposta na justiça do trabalho, assinale a opção correta.

a) Não caberá sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que julgar o mérito de uma ação rescisória.

b) É dispensável a expressa indicação da norma jurídica manifestamente violada quando esta constituir a causa de pedir da ação rescisória, por ser aplicável o princípio iura novit curia.

c) A propositura de uma ação rescisória por pessoa natural sem direito aos benefícios da gratuidade de justiça deve ser acompanhada do depósito de 5% sobre o valor da causa.

d) O termo final para ajuizamento da ação rescisória que recair em dia não útil prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.

e) A prova nova em que se fundamenta a pretensão de uma ação rescisória pode ser produzida no seu procedimento instrutório.

Comentários

A questão trata sobre ação rescisória na justiça do trabalho.

A alternativa correta é a Letra D, de acordo com a Súmula nº 100, IX, do TST: “AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-II) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. IX – Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-II – inserida em 20.09.2000)”

A alternativa A está incorreta, pois de acordo com o regimento interno do TST (com alterações realizadas pela Emenda Regimental nº 5, realizada após a alteração do Estatuto da Ordem para permitir a sustentação oral em agravos internos), é possível a sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que julgar o mérito de uma ação rescisória: “Art. 161. Ressalvado o disposto no art. 147, § 11, deste Regimento, a sustentação oral será feita de uma só vez, ainda que arguida matéria preliminar ou prejudicial. (…) 5º Não haverá sustentação oral em: (…) IV – agravos internos previstos neste Regimento, salvo se interpostos contra decisão monocrática de relator que: (…) b) extinga, com ou sem resolução de mérito, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária;

A alternativa B está incorreta, porque a Súmula nº 443 do TST dispõe que é indispensável a expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma violada: “AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO “IURA NOVIT CURIA”  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (“iura novit curia”). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio “iura novit curia”. (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000)”

A alternativa C está incorreta, porque o único artigo da CLT que trata sobre ação rescisória o faz diferenciando do CPC, sujeitando a ação rescisória ao depósito prévio de 20% do valor da causa: “Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.”

A alternativa E está incorreta, pois a prova nova deve já existir ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não podendo ser produzida no decorrer da ação rescisória. Vejamos a Súmula nº 402, I, do TST: “AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) –  Res.  217/2017 – DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.”

QUESTÃO 92 – Considerando o entendimento do TST e da Justiça do Trabalho, assinale a opção correta a respeito dos recursos e seus pressupostos no processo do trabalho.

a) Cabe a interposição de embargos para a Subseção l da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho contra decisão de turma proferida em agravo de instrumento em recurso de revista.

b) Constitui erro grosseiro a oposição de embargos de declaração para suprir omissão quanto a um tema no juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela presidência de tribunal regional do trabalho.

c) É irrecorrível a decisão monocrática que considera ausente a transcendência da matéria em agravo de instrumento em recurso de revista.

d) A ausência de recolhimento das custas processuais quando da interposição do recurso ordinário em mandado de segurança não autoriza a abertura de prazo para regularização do preparo.

e) O agravo interno interposto por advogado cujo substabelecimento tenha sido outorgado por pessoa que não possuía poderes para tanto será tido como inexistente.

Comentários

A questão trata sobre recursos no processo do trabalho.

A alternativa correta é a Letra D, conforme o entendimento jurisprudencial do TST: “”AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO TST. O juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante, por deserto. No caso dos autos, embora condenada ao pagamento de custas processuais, a impetrante, ao interpor o recurso ordinário, deixou de comprovar o seu recolhimento. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco recursal e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, também aplicável ao mandado de segurança. A Orientação Jurisprudencial nº 148 desta Subseção dispõe que “é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção”. Dessa forma, a falta de comprovação do recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição do recurso ordinário em mandado de segurança, culmina com a inviabilidade do seu conhecimento. Ressalte-se que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não total ausência de comprovação no recolhimento. Essa é a interpretação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. A s garantias constitucionais processuais não dispensam os jurisdicionados da observância dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal previstos na legislação infraconstitucional, dentre os quais se inclui o preparo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido ” (AIRO-22201-23.2018.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2019).”

A alternativa A está incorreta, pois conforme a Súmula nº 353 do TST, em regra, não cabem Embargos à SbdI-1 contra decisão proferida em agravo de instrumento: “Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: (…)”

A alternativa B está incorreta, pois os Embargos de Declaração se prestam justamente a esse fim, qual seja, suprir omissões. Se na decisão de admissibilidade proferida pelo desembargador no TRT, houver omissão quanto à algum tema, o recurso cabível é justamente os Embargos de Declaração.

A alternativa C está incorreta. Trata-se de uma alteração recente realizada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que acrescentou ao artigo 896-A da CLT o §5º, que assim dispõe: “É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.”. Ocorre que o Tribunal Pleno do TST na ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461 declarou a inconstitucionalidade de tal norma.

A alternativa E está incorreta, pois conforme o item II da Súmula nº 383 do TST, se verificada a irregularidade de representação em fase recursal, o relator ou órgão competente deve designar prazo de 5 dias para que o vício seja sanado, não podendo considerar o recurso como inexistente de plano: “II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido”

Acesse todo o conteúdo da Prova TJ MS Juiz em: Gabarito Extraoficial PGF

Saiba mais: concurso Procurador Federal

Quer estudar para Concursos de Direito?

O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação:

assinatura carreira jurídica

Assinatura Jurídica

Conheça os planos

0 Shares:
Você pode gostar também