Prova Comentada Direito Penal MP RS Promotor

Prova Comentada Direito Penal MP RS Promotor

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 03/12/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Promotor de Justiça do estado do Rio Grande do Sul. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recursos, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 35 e 65.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-RS, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Confira AQUI!

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QUESTÃO 57. Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações acerca da prescrição penal.

( ) É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115, caput, do Código Penal somente deve ser aplicada quando o réu atingir 70 (setenta) anos até a data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão, não se aplicando a diminuição do prazo prescricional quando atingir a idade referida antes do julgamento de seus recursos contra a decisão condenatória.

( ) Réu condenado, após regular processo criminal, a uma pena X e reconhecida expressamente a reincidência dolosa, por meio de certidão de histórico criminal juntado aos autos, na sentença condenatória. Neste caso, transitada em julgado a decisão condenatória para o Ministério Público, havendo recurso defensivo que não se insurja contra o reconhecimento da reincidência, e, sim, somente, em relação ao quantum da pena aplicada, os prazos de prescrição da pretensão punitiva estatal são acrescidos de 1/3, em virtude do disposto no artigo 110, caput, do Código Penal.

( ) O artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/06 (Lei de drogas) não previu pena privativa de liberdade para as condutas nele tipificadas (Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar, ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I. advertência sobre os efeitos das drogas; II. Prestação de serviços à comunidade; III. medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo). Desta forma, a fim de não deixar a conduta descrita no referido artigo legal como imprescritível, a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores estabeleceu que o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal é o mínimo previsto em Lei, ou seja, 3 (três) anos, que é o aplicado quando o máximo da pena privativa de liberdade é inferior a 1 (um) ano, conforme artigo 109, inciso VI, do Código Penal.

( ) É entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do artigo 117 do Código Penal (artigo 117: O curso da prescrição interrompe-se […] IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis) não interrompe a prescrição quando for confirmatório da sentença condenatória de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena, pois se estaria criando um novo marco interruptivo não previsto em Lei.

( ) É entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que as medidas socioeducativas aplicadas aos atos infracionais não tem feição de pena criminal, e, sim, caráter de reeducação do adolescente infrator. Portanto, não estão sujeitas aos prazos prescricionais previstos no Código Penal, mas não são imprescritíveis, uma vez que a idade biológica do reeducando, 18 (dezoito) anos ou, excepcionalmente, 21 (vinte e um) anos em caso de internação, extingue a punibilidade da medida aplicada.

A sequência correta do preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

a) V – F – F – F – F.

b) V – V – F – F – F.

c) V – V – F – V – F.

d) Nenhuma das afirmações está correta.

e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A primeira assertiva é verdadeira, pois reflete o entendimento do STJ: “A redução do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, é incabível nos casos em que o acusado completa 70 anos de idade após a prolação da sentença condenatória”. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n.º 387.891/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 24/11/2020). “Segundo a orientação desta Corte, a redução à metade do prazo prescricional, previsto no art. 115 do CP, somente é aplicada ao réu que tiver mais de 70 anos na data da primeira decisão condenatória, o que não ocorreu na hipótese”. (EDcl no AgRg no AREsp n.º 1.226.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 3/8/2021). “A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do EREsp 749.912/PR, de relatoria da insigne Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, firmou o entendimento de que o termo sentença contido no art. 115 do Código Penal refere-se apenas à primeira decisão condenatória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal, não ocorrendo a redução do lapso prescricional quando a condenação é confirmada em julgamento de apelação ou de recurso especial ou extraordinário”. (AgRg no RHC n.º 102.582/RJ, Relator Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018).

A segunda assertiva é falsa, pois nos termos da Súmula nº 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. Assim, em outras palavras, os efeitos da reincidência em matéria de prescrição, se restringem à prescrição da pretensão executória da pena, vide art. 110 do CP: “Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.

A terceira assertiva é falsa, pois o crime do art. 28 da Lei nº Lei 11.343/2006, nos termos do art. 30 da mesma lei, possui prazo próprio de prescrição, a saber: 2 (dois) anos: “Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”.

A quarta assertiva é falsa, pois conforme entendimento do STJ: “O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. (REsp n.º 1.920.091/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Seção, julgado em 10/8/2022).

A quinta e última assertiva é falsa, pois nos termos da Súmula nº 338 do STJ, a prescrição se aplica às medidas socioeducativas: “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas”.

Assim, as alternativas B, C, D e E estão incorretas.

QUESTÃO 58. NÃO é, por si só, considerado crime hediondo, ou equiparado, segundo a legislação brasileira (Lei n° 8.072/90),

a) o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso proibido.

b) a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima contra integrante do sistema prisional no exercício da função.

c) o crime de organização criminosa.

d) a tentativa de furto qualificado pelo emprego de explosivos.

e) o roubo praticado por um agente, com arma de fogo de uso permitido.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

O art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.072/1990, prevê que o crime de organização criminosa será considerado hediondo somente se direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado, logo, se a ORGCRIM não tiver como finalidade a prática de crimes hediondos ou equiparados, não será hedionda: “Art. 1º […] Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: […] V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado”.

A alternativa A está incorreta, pois a figura típica consta do art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.072/1990: “Art.1º […] Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:  […] II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;”.

A alternativa B está incorreta, pois a figura típica consta do art. 1º, I-A, da Lei nº 8.072/1990: “Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: […] I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;”.

A alternativa D está incorreta, pois a figura típica consta do art. 1º, IX, da Lei nº 8.072/1990: “Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: […] IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).”.

A alternativa E está incorreta, pois a figura típica consta do art. 1º, II, “b”, da Lei nº 8.072/1990: “Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: […] II – roubo: […] b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)”.

QUESTÃO 59. Assinale a alternativa INCORRETA.

a) Delitos de acumulação ou crimes cumulativos são aqueles considerados quando determinadas condutas, isoladas, são incapazes de ofender ao bem jurídico protegido pela norma penal, mas a repetição delas, cumulativamente consideradas, constitui crime em virtude da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico, encontrando um campo de aplicação no direito ambiental.

b) Para a Teoria da Imputação Objetiva, que tem em Claus Roxin um de seus autores principais, a possibilidade de originar um processo causal danoso depende de a conduta do agente criar ou aumentar um risco juridicamente relevante de lesão típica de um bem jurídico. Logo, como regra, as ações que diminuem o risco são consideradas típicas, porque fazem parte do processo causal, mas o agente tem uma atenuação na pena aplicada, sendo que não podem ser consideradas como ações típicas as condutas que não criam a possibilidade objetiva de lesão.

c) A teoria da actio libera in causa, em que o agente comete o injusto penal em estado de inculpabilidade pretende resolver a questão no âmbito penal deslocando a voluntariedade do agente para o momento em que ele se colocou no estado de incapacidade de culpabilidade, já que, no momento da prática do fato típico, o agente está em incapacidade psíquica.

d) A teoria psicológica da culpabilidade fundamentada no positivismo do século XIX era definida como a relação subjetiva entre o autor e o fato, sendo o dolo e a culpa as suas duas espécies, e a imputabilidade o seu pressuposto. Deste modo, a teoria encontrava um problema em sua estrutura, que a levou a reestruturação, nos casos de “culpa inconsciente”, uma vez que, nestas hipóteses, não há o vínculo psicológico.

e) A teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou teoria da conditio sine qua non, parte da premissa que todas as condições têm igual importância, pois o resultado não ocorreria sem qualquer uma delas. Tal teoria é adotada pelo Código Penal em seu artigo 13, caput. Desta forma, para evitar o regresso ao infinitivo (regressus ad infinitum), deve ser analisado, antes de se perquirir o nexo causal, se a conduta do agente foi dolosa ou culposa.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A teoria da imputação objetiva na perspectiva do professor alemão Claus Roxin pretende empregar um conteúdo jurídico à imputação do resultado ao agente, além da mera relação de causalidade.

Seguindo as etapas do método proposto pelo professor alemão, para se imputar objetivamente o resultado ao agente: 1º) O agente deve criar o risco não permitido pela lei; 2º) Deverá haver a realização desse risco criado no resultado, e; 3ª) O resultado deve se inserir no âmbito de abrangência da norma penal (identificação do risco proibido através uma prognose póstuma objetiva).

Assim, o resultado não será imputável ao agente de ele: (i) diminuiu o risco não permitido; (ii) se sua conduta não criou um risco juridicamente relevante.

Assim, pelas razões expostas, a alternativa B está incorreta, sendo, portando, o gabarito da questão.

A alternativa A está incorreta, pois traz a correta definição do que vem a ser delitos de acumulação ou crimes cumulativos.

A alternativa C está incorreta, pois traz a correta definição da teoria da actio libera in causa, aponta por críticos da doutrina como um resquício ou mesmo manifestação da responsabilidade penal objetiva.

A alternativa D está incorreta, pois trata corretamente do tema da teoria psicológica da culpabilidade, que somente ruiu com o surgimento do finalismo e deslocamento dos elementos psicológicos da culpabilidade para o fato típico (conduta).

A alternativa E está incorreta, pois traz a correta definição da teoria da equivalência dos antecedentes causais (Von Buri e Stuart Mill), teoria que é aplicada pelo nosso CP, vide o art. 13: “Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

QUESTÃO 60. Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre os crimes contra a Dignidade Sexual, previstos no Título VI, PARTE ESPECIAL, do Código Penal brasileiro.

( ) A expressão conjunção carnal prevista no artigo 213 (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso) do Código Penal tem o significado de união do órgão genital masculino com o órgão genital feminino. Assim sendo, somente o homem pode ser sujeito ativo do crime de estupro com conjugação carnal.

( ) Caracteriza o crime de estupro previsto no artigo 213 (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso) com a majorante prevista no § 1° (se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos), mesmo que o sujeito ativo não saiba, e reste comprovado que não tinha condições de saber que a vítima é menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze) anos, uma vez que a idade da ofendida, nos crimes contra a dignidade sexual, é considerada de forma objetiva.

( ) A prática do crime de estupro prevista no caput do artigo 213 do Código Penal (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso), se o apenado for reincidente pela prática anterior do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, irá permitir a progressão de regime se cumprida 60% (sessenta) por cento da pena, vedado o livramento condicional.

( ) João, namorado de Maria há 5 anos, ambos maiores de idade, descobre que ela o está traindo com outra pessoa. Assim, para subordiná-la a sua vontade sexual e vingar-se do ocorrido, sem a autorização, e na clandestinidade, filma com o seu telefone celular a relação sexual consensual entre ambos no interior de seu apartamento, mas não a divulga.  A conduta é a tipificada no artigo 216-B do Código Penal (Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo de nudez ou ato sexual, ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. Pena – detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa) e não cabe transação penal ou suspensão condicional do processo.

A sequência correta do preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

a) F – F – F – V.

b) V – V – V – V.

c) F – V – F – F.

d) V – F – F – F.

e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A primeira assertiva é falsa, pois a cópula pênis-vagina, caracterizadora da conjunção carnal, demanda apenas a existência de homem e mulher, mas pouco interessa quem é o sujeito ativo e o passivo, de modo que ele poderá ser homem ou mulher.

Conforme leciona do professor Guilherme Nucci: “Conjunção carnal: é um termo específico, dependente de apreciação particularizada, que significa a introdução do pênis na vagina […] O critério prevalente, no Brasil, é o restritivo. Tal interpretação advém, dentre outros motivos, do fato de o legislador ter utilizado, no mesmo art. 213, a expressão “ato libidinoso”, dando mostras de que, afora a união pênis-vagina, todas as demais formas de libidinagem estão compreendidas neste tipo penal”.

A segunda assertiva é falsa, conforme entendimento do STJ: “O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável e aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima […] À exceção da exibição de documento de identidade falso, ou ante circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva credibilidade ao erro de tipo, não é razoável alegar, por mera e simplória argumentação de que a vítima teria compleição física não compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade da pessoa abusada, e dessa forma dar curso a uma discricionariedade não compatível com o critério já definido como objetivo (etário) pelas Cortes Superiores”. (AgRg no AREsp n.º 2.240.102/PI, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).

A terceira assertiva é falsa, pois na hipótese, não há vedação ao livramento condicional, nos termos do art. 112, VI, da LEP: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: […] VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado”.

A quarta e última assertiva é verdadeira, conforme se infere do art. 218-C do CP: “Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.”.

Com base no quantum de pena, o crime não se configura como de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n.º 9.099/1995: “Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.

Portanto, não se aplicam a transação penal, nem o SURSIS.

Observação importante é que, em tese, considerando a pena mínima do crime (incluída a causa de aumento de pena), caberia o ANPP previsto no art. 28-A do CPP, desde que preenchidos os demais requisitos legais.Assim, as alternativas B, C, D e E estão incorretas.

QUESTÃO 63. Considere as seguintes afirmações sobre erro de tipo e erro de proibição.

I – O erro de tipo essencial exclui sempre o dolo, independente de ser evitável, ou não, exsurgindo a modalidade culposa, se prevista em lei.

II – A invasão de um escritório de trabalho, fora dos casos autorizados, supondo o agente equivocadamente que as dependências do local de atividade profissional não estão abrangidas pela expressão “casa”, se estiver realmente em erro comete um “erro de proibição”, pois supôs não estar proibido de adentrar no local.

III – Para a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição, e, sendo escusável, exclui a culpabilidade. Já para a teoria limitada da culpabilidade, os erros sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação são tratados como um erro de tipo permissivo.

IV- No erro de proibição direto, o agente realiza uma conduta proibida, seja por desconhecer a norma proibitiva, seja por conhecê-la mal, seja por não compreender o seu verdadeiro âmbito de incidência.

Quais afirmações estão corretas?

a) Apenas II.

b) Apenas I e III.

c) Apenas II e IV.

d) Apenas I, III e IV.

e) I, II, III e IV.

Comentários

A alternativa correta é a letra E, eis que todas as afirmativas estão corretas.

A afirmativa do item I está correta, pois nos termos do art. 20 do CP: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (erro de tipo essencial) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.

A afirmativa do item II está correta, pois a situação narrada retrata o erro de proibição, previsto no art. 21 do CP: “Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”.

A afirmativa do item III está correta, pois fez a correta explanação sobre as duas principais teorias em caso de discriminantes putativas. É importante lembrar que o nosso direito penal adota a teoria limitada da culpabilidade (art. 20, § 1º, do CP), de modo que se compreende o erro do agente sobre os pressupostos fáticos das causas excludentes de ilicitude como erro de tipo (permissivo): “Art.  20 […] § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. “.

A afirmativa do item IV está correta, pois conforme a doutrina tradicional: “Dá-se o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição (direto) sempre que o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, mas que em verdade configura ilícito penal” (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 270).Assim, as alternativas A, B, C e D estão incorretas.

QUESTÃO 65. Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre posições jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.

( ) Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento do concurso material entre as condutas previstas nos artigos 241-A (artigo 241-A Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente) e artigo 241-B (Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez os tipos penais são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime previsto no artigo 241-B do ECA não configura fase normal, tampouco meio de execução, para o crime previsto no artigo 241-A do ECA.

( ) Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo que esta seja específica.

( ) Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atribuir-se falsa identidade perante a Autoridade Policial com a finalidade de ocultar maus antecedentes constitui o crime previsto no artigo 307, caput, do Código Penal (atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem). Esse tipo de conduta não é protegido pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5°, inciso LXIII, CF).

( ) Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena relativa ao crime de furto pelo repouso noturno não se aplica em nenhuma das hipóteses do furto qualificado.

( ) Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à pena privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal ultrapasse os parâmetros mínimos e máximos exigidos em lei para a incidência dos institutos em comento.

A sequência correta do preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

a) V – F – V – V – F.

b) F – V – F – V – F.

c) F – F – V – F – V.

d) V – V – F – F – V.

e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

Comentários

A questão não apresenta alternativa correta a ser assinalada alternativa, de modo que entendemos que ela deve ser anulada.

A primeira assertiva é verdadeira, pois corresponde ao entendimento do STJ: “Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes”. (REsp n.º 1.970.216/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)

A segunda assertiva é verdadeira, pois corresponde ao entendimento do STJ: “A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. (REsp n.º 1.931.145/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022).

A terceira assertiva é verdadeira, pois encontra fundamento na Súmula nº 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa“.

A quarta assertiva é verdadeira, considerando a posição consolidada da 3ª Seção do STJ: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. (REsp n.º 1.888.756/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022).

A quinta e última assertiva é verdadeira, conforme entendimento do STJ: “SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. 1. Ao interpretar o artigo 89 da Lei 9.099/1995, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que quando para o crime seja prevista pena alternativa de multa, que é menos gravosa do que qualquer sanção privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito o pressuposto objetivo para a concessão da benesse”. (RHC n. 83.320/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018). “Consistindo a pena de multa na menor sanção penal estabelecida para a figura típica em apreço, é possível a aplicação dos arts. 76 e 89 da Lei n.º 9.099/95”. (RHC n.º 54.429/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 29/4/2015).

Assim, considerando que todas as alternativas são verdadeiras (V – V – V – V – V), as letras A, B, C e D estão incorretas.

A letra E, pecando pela ausência de objetividade, dispõe que “Nenhuma das alternativas anteriores está correta”, não sabendo se ela se refere às alternativas A, B, C e D ou às 5 (cinco) afirmações.

Deste modo, entendemos que a questão não possui resposta correta a ser assinalada, devendo ser anulada.

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