Prova comentada Direito Financeiro e Tributário MP MG Promotor

Prova comentada Direito Financeiro e Tributário MP MG Promotor

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 20/08/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Promotor de Justiça do estado  de Minas Gerais. Assim que disponibilizados o caderno de prova e o gabarito preliminar, nosso time de professores elaborou a PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recursos, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 55 e 56.De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-MG, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase.

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: VEJA AQUI!

Por fim, comentamos na terça-feira, 22/08, a prova, as questões mais polêmicas, bem como as possibilidades de recurso no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Confira AQUI todas as provas comentadas do concurso MP MG Promotor

Prova comentada Direito Financeiro e Tributário

QUESTÃO 16. Tem-se reconhecido de forma consolidada e perene – desde o leading case firmado no julgamento da ADI 939 (j. 15/12/93), no STF – que os princípios constitucionais-tributários, sendo normas jurídicas de alta densidade axiológica, que visam tutelar valores relevantes para o Estado de Direito, são qualificados como direitos fundamentais ou garantias individuais. Em razão de tal dimensão, alçados, inclusive, ao status de cláusulas pétreas, os princípios tributários servem como essencial salvaguarda para o contribuinte, ao mesmo tempo em que se revelam ao Poder Público como limitações ao poder de tributar. Neste sentido, assinale a alternativa INCORRETA:

a) Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. 

b) É inconstitucional a majoração da base de cálculo do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais de correção monetária, mediante a publicação das chamadas ‘Plantas de Valores’. 

c) As custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais têm caráter tributário de taxa. Logo, para sua instituição e cobrança, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, entre elas, o princípio da legalidade bem como o princípio da anterioridade anual e nonagesimal. 

d) O princípio da proibição do confisco em matéria tributária não se coaduna com o controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal no que concerne às multas fiscais.

Comentários

A alternativa correta a ser assinada é a letra D, tendo em vista que a jurisprudência do STF, que possui entendimento no sentido de que: “[…] o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20% (ARE nº 938.538, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/09/2016)”. Logo, o controle de constitucionalidade realizado pelo STF se coaduna com a proibição do confisco em relação às multas fiscais, razão pela qual a alternativa está incorreta e é o gabarito da questão.

A alternativa A está incorreta, pois está de acordo com a Súmula Vinculante nº 50: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.

A alternativa B está incorreta, pois de acordo com o STF, é inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de correção monetária (RE nº 648.245/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1/8/2013 (repercussão geral), Informativo nº 713). Além disso, dispõe  a Súmula nº 160 do STJ que: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.

A alternativa C está incorreta, pois está de acordo com a jurisprudência do STF: ”[…] as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade”. (ADI/MC nº 1378/ES).

QUESTÃO 17. O primado do ordenamento constitucional democrático assentado no Estado de Direito pressupõe uma transparente responsabilidade do Estado e, em especial, do Governo. (STF – MS nº 33.340, rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2015). 

A atividade financeira do Estado, portanto, não se exime do crivo do controle externo e interno, como fator de validade e legitimidade, de sorte que a ordem normativa, em especial, a Carta Magna de 1988 estabeleceu um sistema de acompanhamento e fiscalização do orçamento público. A Lei de Responsabilidade Fiscal dispôs, igualmente, de uma série de instrumentos visando disciplinar o limite de gastos, a realização de despesas, o endividamento, a lisura e integridade na prestação das contas, sob pena de responsabilização institucional, ao próprio Ente federativo, bem como sanções pessoais ao agente público, de ordem política, administrativa ou penal. 

É neste cenário, na administração de recursos públicos, que se revelam significativas as alterações referentes às emendas impositivas destinadas aos parlamentares para apresentação ao projeto de lei orçamentária anual e destinação aos Estados e Municípios. Neste sentido, assinale a alternativa CORRETA:

a) Os recursos transferidos aos Estados e Municípios por meio das emendas individuais impositivas integrarão a receita dos respectivos Entes para fins de endividamento, repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo. 

b) Em casos excepcionais, devidamente motivados pelo gestor público, é possível a aplicação dos recursos provenientes das emendas parlamentares individuais para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas aos ativos e inativos, bem como pensionistas. 

c) Os recursos advindos das emendas individuais impositivas serão alocados por meio de transferência especial, sendo que o montante será repassado diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; ou, então, por meio de transferência com finalidade definida, sendo que os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda.

d) As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, devendo a totalidade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Comentários

A alternativa correta é a letra C, pois está de acordo com o art. 166-A, I e II, § 2º, I e § 4º, I, da Constituição Federal: “Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: I – transferência especial; ou II – transferência com finalidade definida. […] § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; […] § 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar”.

A alternativa A está incorreta, pois conforme o art. 166-A, § 1º, da Constituição: “Art. 166-A. […] § 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:”.

A alternativa B está incorreta, pois conforme a parte final do art. 166-A, § 1º, da Constituição: “Art. 166-A. […] § 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e II – encargos referentes ao serviço da dívida”.

A alternativa D está incorreta, pois não é a totalidade que deve ser encaminhada, mas a metade, conforme art. 166, § 9º, da Constituição Federal: “art, 166 […] § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)”.

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