Direito de Empresa: Introdução e Elementos de Empresa

Direito de Empresa: Introdução e Elementos de Empresa

Confira neste artigo um resumo sobre Direito de Empresa, com os tópicos Introdução e Elementos de Empresa.

Direito de Empresa: Introdução e Elementos de Empresa
Direito de Empresa: Introdução e Elementos de Empresa

Olá, Doutores.

Tudo bem?

No artigo de hoje, abordaremos uma visão geral sobre Direito de Empresa, com os tópicos Introdução e Elementos de Empresa, um os quais são muito explorados em provas de concursos públicos. Dado que esse tema é relevante e abrangente, é fundamental entender seus principais pontos para uma melhor organização dos estudos e compreensão completa da matéria.

Direito de Empresa – Introdução

O regramento do Direito Empresarial no ordenamento jurídico é feito, predominantemente pelo Código Civil, a iniciar pelo art. 966, que prevê: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

Trata-se de disciplina autônoma, em que pese a unificação legislativa com o Direito Civil. As duas disciplinas se utilizam da mesma lei, mas cada disciplina mantém a sua autonomia pelos princípios que lhe são próprios.

A Empresa tem o seu foco na estrutura da atividade desenvolvida. Temos o que se denomina “sistema italiano”, porquanto fora na Itália com o advento do Código Civil Italiano de 1942 que se adotou tal teoria.

Atividades Empresariais – Direito de Empresa: Introdução e Elementos

O código civil nos explica que a Empresa não deve ser compreendida como um local. O artigo 966 que inaugura o Direito de Empresa no Código Civil compreende na estrutura do que é uma empresa a própria atividade desenvolvida, sejam as atividades de produção ou comércio de bens e/ou serviços.

Além de produzir ou comercializar, é necessário que isso tudo seja feito com o que consideramos elemento(s) de empresa.

Elementos de Empresa – Direito de Empresa: Introdução e Elementos

A mera atividade de produção ou de comércio não é e não pode ser considerada empresária, do contrário, qualquer pessoa que vendesse um automóvel usado ou produzisse o almoço do final de semana seria considerado empresário.

O ato de produção ou comércio devem conter os seguintes elementos: Organização, Profissionalidade e Busca de Lucro.

Organização

O grande elemento caracterizador da empresa e do empresário é a organização. A profissão do empresário se caracteriza pela organização dos fatores de produção e comércio, quais sejam: “A mão de obra (própria ou alheia), capital, insumos e tecnologia”.

A “ORGANIZAÇÃO” nada mais é do que a expertise para aplicar bem o capital, inclusive na aquisição de insumos, fazer uma boa direção dos trabalhadores e criar uma tecnologia para realizar uma boa entrega dos bens e serviços aos seus destinatários.

Profissionalidade

A atividade empresária profissional é toda aquela exercida com pessoalidade e habitualidade. A pessoalidade nada mais é do que a pessoal assunção de responsabilidade pela atividade praticada pelo Empresário ou Sociedade Empresária.

Busca de Lucro

A atividade que visa ao lucro por intermédio da produção ou comercialização de bens, ou serviços. É sempre importante lembrar que basta o objetivo de lucrar, e não necessariamente o lucro propriamente dito, caso contrário, todas as empresas precisariam ser positivas para que assim fossem consideradas

Quem NÃO é empresário – Direito de Empresa: Introdução e Elementos

A legislação não se contentou em trazer somente características a respeito de quem é o empresário, buscando também conceituar os que não podem assim ser considerados.

O parágrafo único do art. 966, do CC traz a previsão de quem não é considerado empresário:

Art. 966, CC, parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

As atividades intelectuais são excluídas, em regra, já que tais atividades não têm no elemento da organização um fator de grande relevância.

Atividade Intelectual organizada (empresarial)

O parágrafo único do art. 966, do CC compreende que, em regra, as atividades dispostas no quadro não são consideradas empresárias. No entanto, o mesmo dispositivo coloca uma ressalva: “…salvo quando o exercício da atividade constituir elemento de empresa.”

Existem casos em que a atividade é intelectual, mas organizada como uma empresa. É o exemplo de um Hospital ou uma Editora de livros jurídicos.

Registro – Direito de Empresa: Introdução e Elementos

Ainda que o código civil imponha ao empresário a obrigação de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, não condiciona o reconhecimento da qualidade de empresário ao prévio registro na Junta Comercial.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

O registro representa uma das obrigações do empresário, mas não é um elemento necessário para a qualificação de um sujeito como empresário. O sujeito que não registra as suas atividades não deixa de ser considerado empresário. Será reputado um empresário irregular, sujeitando-se a uma série de sanções de natureza administrativa, civil e penal e até tributárias.

Empresário – Direito de Empresa: Introdução e Elementos

Tal evolução inseriu na legislação de nosso país a relevância da empresa como atividade econômica organizada e o empresário como aquele que a exerce.

O Código Civil costuma utilizar a expressão “Empresário” como um gênero que comporta as espécies: Empresário Individual, e as sociedades.

Vale o alerta de que não é razoável chamar sócios de empresários, pois a empresa é uma atividade explorada por uma pessoa natural (Empresário Individual) ou pessoa jurídica (Sociedades).

Empresário Individual

O empresário individual é aquele que exerce a empresa, utilizando-se da personalidade jurídica de pessoa natural, a mesma que adquiriu no nascimento com vida.

Estamos diante de uma pessoa natural que não pretende constituir uma Pessoa Jurídica para a empresa, pois não se importa que seus bens pessoais e empresariais integrem o mesmo patrimônio. Nesse caso, a empresa faz parte de seu patrimônio pessoal.

Capacidade para o exercício da empresa – Direito de Empresa: Introdução e Elementos

Além do exercício profissional de atividade econômica organizada para produção e/ou circulação de bens e/ou serviços para caracterização do empresário ainda é preciso reunir 2 (dois) elementos:

(a) Capacidade civil PLENA e;

(b) AUSÊNCIA de impedimento legal para o exercício da atividade empresarial.

O art. 972 do Código Civil dispõe que:

Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Em razão do princípio da preservação da empresa, segundo o qual, em torno do funcionamento regular e desenvolvimento de cada atividade empresarial não gravitam apenas os interesses individuais dos empresários e empreendedores, mas também os metaindividuais de trabalhadores, consumidores e da sociedade como um todo, o incapaz pode CONTINUAR a atividade empresarial antes exercida por ELE ENQUANTO CAPAZ, por SEUS PAIS ou pelo AUTOR DE HERANÇA.

O incapaz poderá continuar a exercer a atividade empresarial por meio de um representante ou devidamente assistido, segundo o disposto no art. 974, § 1.º, do Código Civil. Neste caso, será necessária uma autorização judicial, cabendo ao juiz avaliar os riscos da empresa e a conveniência de continuá-la.

Ainda, segundo o código civil, o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das juntas comerciais, deverá registrar contratos ou alterações contratuais da sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, conjuntamente, os seguintes pressupostos:

Art. 974, §3º, CC […]

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

Liberdade de Impedimentos para o Exercício da Empresa

O art. 973 do Código Civil estabelece que “a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas”.

Os impedidos estão entre aqueles que exercem funções consideradas incompatíveis com a empresa. Os falidos e condenados por determinados crimes também são considerados impedidos.

Pequenos Empresários

O art. 970 do Código Civil oferece uma disposição em forma de mandamento para que a legislação ofereça tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário. O texto é parecido com o de nossa Constituição Federal.

A inovação do código civil é trazer a ideia de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural.

Empresário Casado – Direito de Empresa: Introdução e Elementos

O Código Civil estabeleceu algumas regras para o Empresário casado, já que o próprio casamento, a separação ou o ato de reconciliação mudam a forma como os bens são dispostos perante a empresa.

A primeira regra de que tratou o código civil tem maior relação com a figura da sociedade empresária do que o empresário individual em si, já que desautoriza que cônjuges sejam sócios caso o regime adotado seja o da comunhão universal dos bens

A sociedade deve nascer da união de capital, e no caso dos cônjuges casados no regime da comunhão universal, os bens do casal se confundem, o que descaracteriza os objetivos da sociedade segundo o legislador.

Além disso, o Código Civil também impede os cônjuges que estejam casados no regime da separação obrigatória de bens de constituir sociedade. A ideia do legislador, é a de acompanhar a regra de direito de família, já que marido e mulher na situação em que um dos cônjuges é considerado idoso, devem manter separação patrimonial. Nesse caso, não podem unir capital para a constituição de uma sociedade.

Exercício de Atividade Rural e Futebolística – Direito de Empresa: Introdução e Elementos

O exercente de atividade rural poderá requerer a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Importante ressaltar recente alteração legislativa sobre a atividade futebolística, incluindo o parágrafo único no art. 971, CC, a seguir:

Art. 971, parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.

Referências Bibliográficas – Direito de Empresa: Introdução e Elementos de Empresa

Estratégia Carreira Jurídica – Direito Empresarial – Prof.: Alessandro Sanchez

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

0 Shares:
Você pode gostar também