Prova comentada Direito Empresarial Magistratura GO

Prova comentada Direito Empresarial Magistratura GO

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 17/12/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Juiz Substituto do TJ-GO. Assim que disponibilizados o caderno de provas e gabarito, nosso time de professores analisou cada uma das questões, que, agora, serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 3 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 12, 48 E 76.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Juiz Substituto do TJ-GO, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase.

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Confira AQUI!

Por fim, comentamos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Clique AQUI e confira as provas comentadas de todas as disciplinas desta seleção!

QUESTÃO 71. A cooperativa Rio Meia Ponte, com sede em Moiporá/GO, é do tipo singular e reúne trezentos associados pessoas físicas. Em 10 de março de 2020 foi realizada assembleia geral extraordinária (AGE), que teve como um dos itens de pauta deliberar sobre a destituição de dois membros efetivos do conselho fiscal. A assembleia foi realizada em terceira convocação com oitenta associados. Na primeira convocação, compareceram cento e oitenta associados e na segunda, cem.

Em outubro de 2023 foi ajuizada ação para anular a referida assembleia sob fundamento de falta de competência da AGE para deliberar a destituição do conselho fiscal e a ilegalidade da realização de terceira convocação, já que, segundo os autores da ação, na segunda convocação delibera-se com qualquer número de presentes. A ré invocou a prescrição da pretensão anulatória considerando o tempo decorrido entre a data da deliberação (março de 2020) e a data da propositura da ação (outubro de 2023).

Considerando-se os fatos narrados e a legislação cooperativista, a decisão de destituir membro do conselho fiscal:

a) só pode ser tomada em assembleia geral ordinária; haverá terceira convocação de assembleia quando na segunda não for registrada a presença de metade mais 1 dos associados; ainda não decorreu o prazo prescricional de cinco anos para anular a deliberação;

b) pode ser tomada em AGE; haverá terceira convocação de assembleia quando na segunda não for registrada a presença de metade mais 1 dos associados; já decorreu o prazo prescricional de dois anos para anular a deliberação;

c) só pode ser tomada em assembleia geral ordinária; não há terceira convocação de assembleia, pois na segunda e última convocação delibera-se com qualquer número de presentes; já decorreu o prazo prescricional de três anos para anular a deliberação;

d) só pode ser tomada em assembleia geral ordinária; não haverá terceira convocação de assembleia, pois na segunda e última convocação delibera-se com qualquer número de presentes; ainda não decorreu o prazo prescricional de dez anos para anular a deliberação;

e) pode ser tomada em AGE; haverá terceira convocação de assembleia quando na segunda não for registrada a presença de metade mais 1 dos associados; ainda não decorreu o prazo prescricional de quatro anos para anular a deliberação.

Comentários

A alternativa correta é a letra E. A questão trata sobre cooperativas.

As alternativas A, B, C e D estão incorretas e a alternativa E está correta.

Quanto ao primeiro ponto, a competência será da Assembleia Geral, não havendo especificação legal se ordinária ou extraordinária, conforme artigo 65, §2º, da Lei 5.764/71: “§2º A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos”.

Quanto ao segundo ponto, correta a terceira convocação, pois o quórum das anteriores não foi atendido, conforme artigo 40 da Lei 5764/71: “Art. 40. Nas Assembleias Gerais o quórum de instalação será o seguinte: I – 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; II – metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação; III – mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número”.

Quanto ao terceiro ponto, a ação não está prescrita, por o prazo é de quatro anos, conforme artigo 43 da Lei 5.764/71: “Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembleia foi realizada”.

QUESTÃO 72. Acerca do nome empresarial, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s).

I. O adquirente de estabelecimento empresarial por ato inter vivos ou mortis causa poderá continuar a usar a firma do alienante ou do de cujus, antecedendo-a da que usar, com a declaração “sucessor de…”.

II. A denominação de sociedade limitada deve designar o objeto social, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios, desde que seja fundador ou que haja concorrido para o bom êxito da formação da sociedade.

III. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

Está correto o que se afirma em:

a) somente l;

b) somente III;

c) somente I e II;

d) somente II e III;

e) I, II e III.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre nome empresarial.

O item I está errado. Contraria o artigo 1.164, parágrafo único, do Código Civil: “Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.”.

O item II está errado. Não há a necessidade de ser o sócio fundador ou concorrido para o êxito no caso das limitadas, tal previsão encontra-se apenas para as sociedade anônimas, conforme os artigos 1.159, §2º, e 1.160, parágrafo único, do Código Civil: “§2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. (…) Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa”.

O item III está certo. Conforme artigo 1.168 do Código Civil: “Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.”

QUESTÃO 73. Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. subscreveu, no dia 10 de maio de 2023, nota promissória à ordem em favor de Guarinos S/A com vencimento à vista. O título foi avalizado por Diorama Patrício, sócia da sociedade subscritora.

Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. fixou no título prazo de sessenta dias para sua apresentação a pagamento.

A beneficiária endossou o título, no dia 30 de maio de 2023, para Comercial Santa Isabel Ltda., que o apresentou a pagamento no dia 21 de julho de 2023.

Diante da falta de pagamento, a endossatária realizou a cobrança judicial do crédito, no juízo da Comarca de Mestre d’Armas/GO, em face da subscritora, da avalista e da endossante.

A execução foi embargada por todas as rés, que alegaram o seguinte: (i) a subscritora invocou ter emitido o título em caráter pro soluto, logo, não estaria obrigada ao pagamento; (ii) a avalista invocou benefício de excussão, juntando provas de que a avalizada tem bens suficientes para garantir o juízo da execução; (iii) a endossante sustentou a desoneração da responsabilidade cambiária em razão da apresentação a pagamento intempestiva.

Ao apreciar os embargos de cada ré, o juiz decidiria por:

a) julgar improcedentes todos os embargos em razão da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro soluto perante a portadora; da autonomia da obrigação solidária da avalista e da coobrigação da endossante, que só se desonera com a prescrição da ação cambial;

b) julgar procedentes os embargos de Guarinos S/A em razão da perda do direito de ação pela portadora, visto que a apresentação a pagamento se deu além do prazo fixado; e julgar improcedentes os demais embargos diante da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro soluto perante a portadora e da autonomia da obrigação solidária da avalista;

c) julgar procedentes os embargos de Diorama Patrício em razão do benefício de excussão que a lei confere à avalista; e julgar improcedentes os demais embargos diante da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro soluto perante a portadora e da coobrigação da endossante, que só se desonera com a prescrição da ação cambial;

d) julgar procedentes todos os embargos em razão da subscrição pro soluto, que autoriza a oponibilidade de exceção à atual portadora do título; do benefício de excussão que a lei confere à avalista; e da perda do direito de ação em face da endossante pela portadora, visto que a apresentação a pagamento se deu além do prazo fixado;

e) julgar procedentes os embargos de Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. em razão da subscrição pro soluto, que autoriza a oponibilidade de exceção à atual portadora do título; e julgar improcedentes os demais embargos diante da autonomia da obrigação solidária da avalista e da coobrigação da endossante, que só se desonera com a prescrição da ação cambial.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre cheque.

As alternativas B, C, D e E estão incorretas e a alternativa A está correta.

Quanto ao primeiro ponto, a competência será da Assembleia Geral, não havendo especificação legal se ordinária ou extraordinária, conforme artigo 65, §2º, da Lei 5.764/71: “§2º A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos”.

Quanto ao segundo ponto, correta a terceira convocação, pois o quórum das anteriores não foi atendido, conforme artigo 40 da Lei 5764/71: “Art. 40. Nas Assembleias Gerais o quórum de instalação será o seguinte: I – 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; II – metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação; III – mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número”.

Quanto ao terceiro ponto, a ação não está prescrita, por o prazo é de quatro anos, conforme artigo 43 da Lei 5.764/71: “Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembleia foi realizada”.

QUESTÃO 74. Em relação ao empresário rural e sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s).

I. É obrigatória a inscrição do empresário rural no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início de sua atividade.

II. É facultado ao empresário rural a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e, ao fazê-lo, ficará equiparado para todos os fins ao empresário sujeito a registro obrigatório.

III. É obrigatória a inscrição do empresário rural no Registro Público de Empresas Mercantis caso pretenda enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; nas demais situações, a inscrição é facultativa.

Está correto o que se afirma em:

a) somente II;

b) somente III;

c) somente le ll;

d) somente I e III;

e) I, II e III.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata de empresário rural.

O item I está errado e o item II está certo. Não há uma obrigação, mas uma faculdade, conforme artigo 984 do Código Civil: “Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação”.

O item III está errado. Não há essa necessidade, conforme artigo 3º-A da Lei Complementar 123/06: “Art. 3º-A. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º o disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008”.

QUESTÃO 75. Nos autos da ação de responsabilidade civil movida por sociedade empresária na XX Vara Cível da Comarca de Jataí/GO em face de ex-administrador por desvio de recursos do patrimônio da pessoa jurídica, foi deferida exibição integral, pelo réu, dos livros e outros instrumentos de escrituração da sociedade. O réu se recusou a cumprir o mandado sob alegação de (i) sigilo dos livros e instrumentos de escrituração, (ii) não se tratar de hipótese de exibição integral de livros e (iii) que estes não podem ser apresentados por estarem em outro local (Aragarças/GO).

Considerados os fatos narrados e as disposições legais sobre a matéria, é correto afirmar que:

a) procedem todas as alegações do réu diante da proteção ao sigilo do conteúdo dos livros e instrumentos de escrituração, de modo que não pode ser ordenada a exibição integral nem a retirada do local em que eles se encontrem;

b) procede a alegação de impedimento de retirada dos livros do local em que eles se encontrem, podendo ser deferida a exibição integral, visto que esta não prevalece sobre o sigilo;

c) nenhuma das alegações procede, pois não prevalece o sigilo nos casos que autoriza sua exibição integral, bem como nas questões que envolvam sociedade, e o exame dos livros pode ser feito perante o juiz do local em que eles se encontrem;

d) procede somente a alegação de vedação à exibição integral dos instrumentos de escrituração, pois nas questões que envolvam sociedade, a exibição deverá ser parcial, para extrair do exame apenas a parte que interessa ao litígio;

e) procede somente a alegação do sigilo dos instrumentos de escrituração, pois, de fato, não pode ser determinada coercitivamente a exibição integral, mas tal impedimento não obsta que os fatos que se pretendia provar através do exame dos livros sejam provados por outros meios.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre livros empresariais.

As alternativas A, B, C e E estão incorretas e a alternativa D está correta.

Quanto ao primeiro ponto, o sigilo dos livros não é absoluto, sendo possível sua exibição nos casos previstos em lei, conforme artigo 1.191 do Código Civil: Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência”.

Quanto ao segundo ponto, conforme artigo 1.191, §1º, do Código Civil: “§1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão”.

Quanto ao terceiro ponto, o fato de os livros estarem em outra localidade não impede sua exibição, conforme artigo 1.191, §2º, do Código Civil: “§2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz”.

QUESTÃO 76. O plano de recuperação judicial apresentado por Alto Horizonte Produções Artísticas Ltda. foi aprovado por todas as classes de credores, da seguinte forma: 85% e 90% dos credores trabalhistas e enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte, respectivamente; 60% dos credores presentes na classe III, representativa de 83% dos créditos. Não há credores na classe II.

Antes da decisão de concessão do benefício legal, foram apresentadas impugnações à homologação por parte de credores, insurgindo-se contra a homologação das seguintes

cláusulas:

I) novação das obrigações de todos os avalistas, fiadores e garantidores de obrigações assumidas pela recuperanda nos mesmos termos da novação dirigida aos credores;

II) criação de uma subclasse na classe III, com menores deságios e prazo de pagamento, para os credores que continuarem a prover a recuperanda dos bens e serviços necessários à continuidade das produções artísticas interrompidas e às novas produções; e

III) pagamento dos créditos trabalhistas no prazo de trinta meses, a partir da data da concessão da recuperação, com compromisso de pagamento da integralidade dos créditos mediante garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios à recuperanda pelo sócio controlador.

Autos conclusos, o juiz decidiria por:

a) homologar o plano, exceto em relação à cláusula de novação das obrigações dos avalistas, fiadores e garantidores de obrigações assumidas pela recuperanda, em razão de os credores dela conservarem seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso;

b) homologar o plano com todas as cláusulas impugnadas, por não haver nenhuma ilegalidade nelas, visto que a novação dos créditos pode se estender aos coobrigados e garantidores de obrigações da devedora; a criação de subclasses é permitida e o termo para pagamento dos créditos trabalhistas, aprovado pelos credores, atende aos parâmetros legais;

c) homologar o plano, exceto em relação à cláusula de pagamento dos créditos trabalhistas, pois não respeita o prazo legal máximo, sendo insuscetível de transação entre a recuperanda e os credores trabalhistas;

d) não homologar todas as cláusulas impugnadas, visto que a primeira afronta o direito dos credores em face dos avalistas e quaisquer outros garantidores de obrigações da recuperanda, a segunda viola a par conditio creditorum ao criar subclasse e a terceira não respeita o prazo legal máximo para pagamento dos créditos trabalhistas;

e) homologar o plano, exceto em relação à cláusula de criação de subclasse, pois tal prática viola a par conditio creditorum ao criar prazos e condições de pagamento diferenciados entre os credores da classe III.

Comentários.

Questão passível de recurso, pois não há alternativa correta, mas imaginamos que a banda marcará como correta a alternativa D. A questão trata sobre recuperação judicial.

Quanto ao primeiro ponto, a novação realizada pelo plano recuperacional não tem o condão de extinguir as obrigações solidárias ou acessórias ao crédito se de pessoas não abarcadas pelo próprio plano, conservando sua validade e eficácia para todos os fins, conforme artigo 59 da Lei 11.101/05: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”. No mesmo sentido a súmula 581 do STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.

Quanto ao segundo ponto, a criação de subclasses é possível de maneira excepcional, conforme entendimento do STJ no REsp 1.634.844 – SP: “4. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências consagra o princípio da paridade entre credores. Apesar de se tratar de um princípio norteador da falência, seus reflexos se irradiam na recuperação judicial, permitindo o controle de legalidade do plano de recuperação sob essa perspectiva. 5. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários. 6. Na hipótese, ficou estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia geral de credores”.

Quanto ao terceiro ponto, o prazo máximo para pagamento dos credores trabalhistas é de 2 anos, conforme artigo 54 da Lei 11.101/05: “Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. (…) §2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:”.

Logo, não há alternativa que se mostre como plenamente correta.

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