Prova comentada Direito Eleitoral MP MG Promotor

Prova comentada Direito Eleitoral MP MG Promotor

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 20/08/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Promotor de Justiça do estado  de Minas Gerais. Assim que disponibilizados o caderno de prova e o gabarito preliminar, nosso time de professores elaborou a PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recursos, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 55 e 56.De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-MG, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase.

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: VEJA AQUI!

Por fim, comentamos na terça-feira, 22/08, a prova, as questões mais polêmicas, bem como as possibilidades de recurso no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Confira AQUI todas as provas comentadas do concurso MP MG Promotor

Prova comentada Direito Eleitoral

QUESTÃO 18. O Ministério Público Eleitoral – MPE – tem destacada relevância no processo eleitoral brasileiro, com diversas atribuições de fiscalização e controle, ora participando como fiscal da lei, ora atuando como legitimado/parte em ações e procedimentos eleitorais, desde as convenções partidárias, até a diplomação dos eleitos. É nesta perspectiva que se deve assinalar a alternativa CORRETA, à luz do ordenamento jurídico vigente e da interpretação jurisprudencial consolidada:

I. A prova colhida por meio de procedimento preparatório eleitoral (PPE) não afronta a Lei 9.504/97, que veda, em matéria eleitoral, a aplicação dos procedimentos previstos na Lei 7.347/85. E tal procedimento, por ser de natureza cível, não atrai o foro por prerrogativa de função.

II. O MPE não tem legitimidade para fiscalizar a regular aplicação das verbas do Fundo Partidário destinado às fundações vinculadas aos partidos políticos, até porque não cabe à Justiça Eleitoral a competência para processar e julgar as contas anuais destas fundações.

III. O MPE tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação.

IV. Nas ações em que se discute a fraude às cotas de gênero, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, entre os candidatos eleitos e as pessoas envolvidas nas candidaturas fictícias.

a) Os itens II e III são verdadeiros.

b) Os itens I e IV são verdadeiros.

c) Os itens I e III são verdadeiros.

d) Os itens II e IV são verdadeiros.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

O Item I está correto. Conforme entendimento do STF: “[…] 6. A prova colhida por meio de PPE, segundo jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, não afronta o disposto no art. 105–A da Lei 9.504/1997, que deve ser interpretado em conformidade com os arts. 127 da CF/88, que atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e 129, III, que prevê o inquérito civil e a ação civil pública para a tutela de interesses difusos e coletivos. […] (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)”.

O Item II está incorreto. O MPE tem sim legitimidade para fiscalizar a regular aplicação das verbas do Fundo Partidário. A resolução nº 23.607/2019 do TSE, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições, traz inúmeros artigos em que é possível vislumbrar a legitimidade do MPE; por exemplo, art. 91: “Art. 91. Os indícios de irregularidade relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais obtidos mediante cruzamento de informações entre órgãos e entidades da administração pública devem ser processados na forma descrita a seguir: I – tão logo identificados, os indícios de irregularidade serão diretamente encaminhados ao Ministério Público; II – o Ministério Público, procedendo à apuração dos indícios, poderá, entre outras providências: a) requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito; b) requisitar informações a candidatas ou a candidatos, partidos políticos, doadoras ou doadores, fornecedoras ou fornecedores e a terceiras ou terceiros para a apuração dos fatos, além de determinar outras diligências que julgar necessárias; c) requerer a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidata ou de candidato, partido político, doadora ou doador ou fornecedora ou fornecedor de campanha (Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º); III – concluída a apuração dos indícios, o Ministério Público, juntando os elementos probatórios colhidos e manifestando-se sobre eles, fará a imediata comunicação à autoridade judicial e solicitará a adoção de eventuais pedidos de providência que entender cabíveis;”

O Item III está correto. De acordo com o Tema 680 de repercussão geral do STF, proferido no julgamento do ARE 728188: “Tema 680 – Legitimidade do Ministério Público Eleitoral para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação ao pedido inicial. Tese: “A partir das eleições de 2014, inclusive, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação.”

O Item IV está incorreto. “[…] AIJE. Vereador. Cota de gênero. Fraude. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. […] Ausência de candidata fictícia no polo passivo da lide. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. […] 9. Afastada a exigência de formação litisconsorcial entre os candidatos eleitos e as supostas candidatas fictícias, evidencia–se ser essencial e relevante à Justiça Eleitoral que prossiga na análise da possível fraude na cota de gênero, mesmo diante da ausência de candidata que possa ter atuado na condição de laranja, de modo a dar maior efetividade à ação eleitoral e, assim, impedir que se instale um ambiente propício à impunidade. […]” (Ac. de 30.3.2023 no REspEl nº 060087909, rel. Min. Raul Araújo.)

QUESTÃO 19. “Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime.” (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32). A presente reflexão remete à indispensável necessidade de se fiscalizar, controlar, responsabilizar e punir os comportamentos contrários à lisura, transparência e licitude em todas as fases do processo eleitoral, para a manutenção e garantia do Estado Democrático de Direito. Nesta ordem de ideias, assinale a alternativa INCORRETA:

a) A prática da denominada “rachadinha” caracteriza, simultaneamente, enriquecimento ilícito e dano ao erário, para fins de enquadramento de inelegibilidade.

b) O uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social.

c) Para fins de responsabilização por abuso de poder político, a ampla liberdade de manifestação do pensamento na internet é plenamente compatível com o controle e a punição a novas formas de praticar condutas abusivas na sociedade em rede.

d) O abuso de poder religioso, assim considerado como participação de líder eclesiástico nas campanhas eleitorais, em favor de si próprio, de partido político ou de candidatos, é reconhecido como ilícito autônomo, para fins de aplicação da sanção de inelegibilidade e cassação do diploma.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. Esta é a única alternativa que se encontra incorreta, conforme pedido pelo enunciado da questão. O TSE decidiu, no julgamento do REsp 8285, que o abuso de poder religioso não pode ser considerado ilícito autônomo: “Não é possível ampliar a concepção do termo “autoridade”, constante do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, para incluir especificamente o caso do líder religioso. Com isso, sem previsão legal, não existe a figura autônoma do abuso do poder religioso que possa ser examinada em sede de ações de investigação judicial eleitoral.”

A alternativa A está incorreta, posto que está de acordo com entendimento do TSE. No julgamento do REsp 0600235-82, o TSE decidiu, por unanimidade, em decisão colegiada, que a prática de “rachadinha” – a apropriação de parte do salário de servidores pelos políticos que os nomearam – configura enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público. Veja: “ELEIÇÕES DE 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRÁTICA ILÍCITA DE “RACHADINHA”. CARACTERIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. (…) 3. A exigência legal imposta de que a conduta ímproba traga, simultaneamente, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, como exigido por esta Corte Eleitoral, está presente, pois é regular e lícito ao TSE verificar na fundamentação da decisão condenatória a existência de ambos os requisitos (AgR–AI nº 411–02/MG, Rel. Min. EDSON FACCHIN, DJe de 7.2.2020; Rel. Min. OG FERNANDES, PSESS de 27.11.2018).”

A alternativa B está incorreta, posto que está de acordo com entendimento do TSE. No julgamento das AIJES 0601968-80 e 0601771-28, o TSE fixou a seguinte tese: “O uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas visando promover disparos em massa contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato pode configurar abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do artigo 22 da LC 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), a depender da efetiva gravidade da conduta, que será examinada em cada caso concreto”.

A alternativa C está incorreta, posto que está de acordo com entendimento do TSE. No julgamento das AIJE 0600814-85, o TSE proferiu o seguinte: “1. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) destinada a apurar a ocorrência de abuso de poder político e uso indevido de meios de comunicação, em virtude de reunião realizada em 18/07/2022, no Palácio da Alvorada. (…) 26. A premissa da abordagem da matéria é a ampla liberdade de manifestação do pensamento na internet, o que é plenamente compatível com o controle e a punição a novas formas de praticar condutas abusivas na sociedade em rede.”

QUESTÃO 20. A legislação eleitoral, em especial a Lei 9.504/97, disciplina uma série de condutas vedadas aos agentes públicos de forma que seus atos não venham provocar desequilíbrio na necessária isonomia entre os candidatos, nem violem a normalidade e legitimidade do pleito eleitoral. Neste sentido, assinale a alternativa CORRETA:

a) Não configura propaganda eleitoral antecipada,  ainda que envolva pedido explícito de voto, a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos.

b) É proibido ao agente público, nos três meses que antecedem o pleito, empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.

c) Nos seis meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, ficando o candidato beneficiado, agente público ou não, sujeito à   cassação do registro ou do diploma.

d) É proibido ao agente público, nos seis meses que antecedem o pleito, fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta. Não pode haver pedido explícito de voto, conforme art. 36-A, caput e inciso I, da Lei 9.504/97: “Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;”

A alternativa B está correta, conforme art. 73, inciso VII, da Lei 9.504/97: “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) VII – empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;”

A alternativa C está incorreta. São nos 3 meses que antecedem a eleição, conforme art. 75, caput e parágrafo único, da Lei 9.504/97: “Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.”

A alternativa D está incorreta. São nos 3 meses que antecedem o pleito, conforme art. 73, inciso VI, alínea ‘c’, da Lei 9.504/97: “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) VI – nos três meses que antecedem o pleito: (…) c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;”

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