Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 13/10/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 12 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 06, 27, 33, 35, 37, 39, 48, 53, 69, 75, 95 e 96.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do TJ-SC em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita!
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova! Confira AQUI!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas
Prova Comentada Direito Eleitoral
QUESTÃO 69. Caio, candidato a prefeito em cidade do interior, foi eleito em 2020. Após regular processo, em 2021, Caio e Tício seu vice, foram cassados, tendo sido determinada, pela Justiça Eleitoral, a realização de eleição suplementar.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
a) João, irmão de Caio, pode se inscrever para concorrer na eleição suplementar;
b) Maria, esposa de Caio, pode se inscrever para concorrer na eleição suplementar;
c) Júlia, tia de Caio, pode se inscrever para concorrer na eleição suplementar;
d) Pedro, cunhado de Caio, pode se inscrever para concorrer na eleição suplementar;
e) Paula, avó de Caio, pode se inscrever para concorrer na eleição suplementar.
Comentários
Em nossa visão, há mais de uma alternativa correta para essa questão. A questão trata do tema inelegibilidade reflexa.
A alternativa A está correta. De fato, pela literalidade da Constituição federal e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, João, por ser irmão de Caio, seria inelegível. Segundo o art. 14 § 7° da Constituição Federal “§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.” Contudo deve-se observar que o TSE possui jurisprudência no sentido de que o parente em segundo grau pode concorrer para a continuidade do mandato no caso de eleição suplementar, conforme decidido no REspe 0600081-32.2022.6.26.0183, pois seria o equivalente a uma reeleição haja vista ser uma eleição suplementar para completar o primeiro mandato;
A alternativa B está correta. Aplica-se a Maria, cônjuge de Caio, o mesmo entendimento apontado na alternativa A;
A alternativa C está correta. De acordo com a CF não se aplica a inelegibilidade reflexa a Júlia, tia de Caio, por ser esta parente de terceiro grau. Portanto esta é a única alternativa de acordo com a literalidade da constituição e pode ser apontada como a correta pela banca examinadora;
A alternativa D está correta. De acordo com a fundamentação apresentada na alternativa A Pedro poderia concorrer à eleição suplementar;
A alternativa E está correta. De acordo com a fundamentação apresentada na alternativa A Paula, parente de Caio de segundo grau em linha reta, poderia concorrer à eleição suplementar.
QUESTÃO 70. Após convenção partidária realizada pelo partido Beta para escolha de seus candidatos, registraram-se para o cargo de vereador quatro candidatos do sexo masculino e uma candidata do sexo feminino, Paula. O Demonstrativo da Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi encaminhado ao juiz eleitoral, tendo sido deferidas todas as candidaturas. Finalizada a campanha, Paula foi uma das eleitas. O partido Alfa ajuizou ação contra o partido Beta, alegando que havia fraude à cota de gênero, aduzindo ilegalidades relacionadas à campanha de Paula.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
a) A ação adequada nessa hipótese, encerradas as eleições, em que se afirma ter havido fraude desde o início, é a ação de impugnação ao registro de candidatura;
b) Comprovada a fraude, Paula não poderá ter seu mandato cassado, uma vez que, sendo candidata feminina, ao seu caso se aplica a teoria do impacto desproporcional;
c) Não é possível a apuração de fraude em ação de investigação judicial eleitoral, visto que tal conduta não constitui abuso de poder;
d) Se a anulação do DRAP atingir mais de 50% dos votos da eleição proporcional, serão convocadas novas eleições;
e) Caso constatada a fraude, não se procede à cassação dos mandatos dos diplomas dos suplentes que não participaram dos atos fraudulentos.
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão trata do tema cota de gênero.
A alternativa A está incorreta. A fraude à cota de gênero não é impugnável por Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC). A ilegalidade pode ser apurada por Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) como também por Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), conforme decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral nº 74789 – GEMINIANO – PI – Acórdão de 04/02/2020 – Relator(a) Min. Edson Fachin – Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 161, Data 13/08/2020, Página 218-225) e no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 190 – GOUVELÂNDIA – GO – Acórdão de 16/12/2021 – Relator(a) Min. Alexandre de Moraes);
A alternativa B está incorreta, conforme a súmula 73 do TSE: “A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
A alternativa C está incorreta. É possível a apuração da fraude à cota de gênero por Ação de Investigação Judicial Eleitoral, conforme decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral nº 74789 – GEMINIANO – PI – Acórdão de 04/02/2020 – Relator(a) Min. Edson Fachin – Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 161, Data 13/08/2020, Página 218-225);
A alternativa D está correta. O artigo 224 do Código Eleitoral dispõe :”Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”. Conforme julgado do Tribunal Superior Eleitoral em 2023 é possível a aplicação do dispositivo às eleições proporcionais. Ac.-TSE, de 28/11/2023, na TutCautAnt n. 060067417, deve a nova eleição abranger a totalidade das cadeiras da Câmara de Vereadores.
A alternativa E está incorreta. Haverá a cassação de todos os mandatos, inclusive dos suplentes, conforme a súmula 73 do TSE: “A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
Saiba mais: Concurso Magistratura SC
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