Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 25/02/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Procurador do Estado de São Paulo. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 5 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 29, 30, 46, 53 e 85.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING da PGE-SP, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Prova Comentada Direito do Trabalho
QUESTÃO 81. Em janeiro de 2024, uma autarquia estadual paulista, responsável pela gestão de um hospital público, celebrou contrato de gestão com uma organização social, com a finalidade de prestação de serviços específicos na área de saúde. Referida entidade estatal também possui contrato de terceirização com empresa privada, celebrado na mesma época, a qual é responsável pelas atividades de segurança patrimonial e de limpeza da unidade hospitalar. O quadro de pessoal da autarquia estadual é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Tendo em vista o quadro hipotético narrado, é correto afirmar:
a) admite-se a responsabilização subsidiária da autarquia estadual pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos aos empregados da empresa terceirizada, caso caracterizado o contrato de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e a existência de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais.
b) os empregados públicos integrantes do quadro de pessoal da autarquia, contratados após 1988, sem concurso público, ao terem os seus contratos de trabalho invalidados, possuem direito ao recebimento de saldo de salário, depósitos fundiários, 13° salário e férias.
c) a inconstitucionalidade da contratação de pessoal pela autarquia estadual sob o regime celetista, haja vista a previsão constitucional do regime jurídico único, permite a incidência transitória das regras do estatuto dos titulares de cargo efetivo, até a edição de ato legislativo específico para a cessação da mora legislativa.
d) a celebração do contrato de gestão com a organização social permite a responsabilização solidária da autarquia estadual pela existência de grupo econômico.
e) o contrato de gestão celebrado com a organização social é nulo, ao contrário da avença de prestação de serviços com a empresa privada, considerando que somente é legítima a terceirização das atividades-meio da entidade pública.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A questão trata do tema agentes públicos.
A alternativa A está correta. De acordo com art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021: “§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.”
A alternativa B está incorreta. De acordo com a Súmula 363 do TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
A alternativa C está incorreta. De acordo com o julgamento da ADI 5615 pelo STF: “Constituição Federal não excluiu a possibilidade de ser adotado o regime de emprego público (celetista) para as autarquias”. De acordo com voto do Ministro Alexandre de Moraes, tendo em vista que o artigo 39, da Constituição Federal, é norma de eficácia limitada, a “ausência da lei [estadual] instituidora de um único regime de servidores na Administração Direta, autárquica e fundacional, apesar de se mostrar como uma situação constitucionalmente indesejável, não possui o condão de censurar as normas [específicas] que estipularem um ou outro regime enquanto perdurar essa situação de mora legislativa”.
Ademais, de acordo com a Súmula 243 do TST: “Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.”
A alternativa D está incorreta. De acordo com doutrina do professor Henrique Correia, o grupo econômico pressupõe a finalidade lucrativa: “Outro aspecto importante para caracterizar o grupo empresarial é a finalidade lucrativa, ou seja, o grupo deve exercer atividade econômica. Assim, a união de pessoas jurídicas que não exploram atividade econômica, por exemplo, hospital universitário e faculdade de medicina, não acarretará a formação de grupo econômico” (CORREIA, Henrique. Curso de Direito do Trabalho).
Já as Organizações Sociais, por natureza, não possuem finalidade lucrativa. Conforme art. 2º da Lei nº 9.637/98: “São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social: (…) b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;”
A alternativa E está incorreta. No bojo da ADI 1923, o STF declarou válidos os contratos de gestão. Vejamos: “(…) 12. A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF. (…) 20. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido é julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV, da Lei nº 8666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que: (…) (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF;”
QUESTÃO 82. Sobre o regime normativo aplicável a acordos e convenções coletivas celebrados pelas pessoas jurídicas de direito público, é correto afirmar:
a) são válidos os acordos e as convenções coletivas celebrados que estabeleçam cláusulas sociais despidas de impactos financeiro e orçamentário.
b) resta legítima a concessão de aumento remuneratório aos empregados públicos por meio de negociação coletiva, desde que haja previsão orçamentária específica.
c) podem ser objeto de negociação coletiva cláusulas assecuratórias de estabilidade no emprego público, tal como o impedimento da demissão arbitrária por conta de concessão de aposentadoria programada (idade ou tempo de contribuição).
d) é juridicamente viável a implantação da jornada de 12 x 36 horas aos empregados públicos por meio de instrumento coletivo ou de ato regulamentar do ente público contratante.
e) poderá ser criado, por meio de negociação coletiva, banco de horas para a compensação do labor em sobrejornada, desde que, no período máximo de 24 meses, as horas acumuladas não excedam à soma das jornadas laborais semanais de trabalho previstas nem ultrapassem o limite de 10 horas diárias.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A questão trata do tema acordos e convenções coletivas.
A alternativa A está correta. De acordo com a OJ 5 da SDC do TST: “DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.”
A alternativa B está incorreta. Não é possível conceder aumento a empregados públicos, por meio de negociação coletiva. De acordo com a OJ 5 da SDC do TST: “DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.”
A alternativa C está incorreta. Estabilidade não pode ser concedida excepcionalmente, tendo em vista letra do § 14 do art. 37 da CF. Vejamos: “§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”
A alternativa D está incorreta. A jornada 12×36 deve ser estabelecida por convenção coletiva, acordo coletivo ou via acordo escrito individual. De acordo com art. 59-A da CLT: “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”
A alternativa E está incorreta. O banco de horas poderá ser, no máximo, anual. De acordo com 59, § 2º, da CLT: “§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”
QUESTÃO 83. No que diz respeito à rescisão do contrato de trabalho, assinale a alternativa correta.
a) Os empregados públicos admitidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 podem ser demitidos por meio de ato motivado da autoridade competente.
b) A rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo importa no pagamento de metade da multa incidente sobre o saldo do depósito do FGTS, bem como a integralidade do aviso prévio, se indenizado, e das demais verbas trabalhistas devidas.
c) É válida a previsão de cláusula de quitação geral de verbas trabalhistas em plano de demissão voluntária ou incentivada, alocada em acordo ou convenção coletiva.
d) Nos contratos de trabalho por prazo determinado, a despedida feita pelo empregador, sem justa causa, enseja o pagamento ao empregado de um terço da remuneração a que este teria direito até o termo do contrato.
e) São estáveis no serviço público os empregados admitidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que contassem, no momento da promulgação da Carta Constitucional, com três anos de serviço público continuado, admitida a sua demissão mediante processo administrativo disciplinar antecedente.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A questão trata do tema rescisão do contrato de trabalho
A alternativa A está incorreta. Apenas os empregados públicos (celetistas) admitidos após a promulgação da EC 19/1998 é que podem ser demitidos por meio de ato motivado da autoridade competente. Aqueles empregados públicos que foram admitidos após a promulgação da CF/88, mas que, quando da modificação do art. 41 pela EC 19/98, já haviam cumprido seu estágio probatório, são estáveis e somente poderiam ser demitidos nas hipóteses do atual art. 41, § 1º da CF.
Veja o texto original do art. 41 da CF: “Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.”
Agora, veja texto do art. 41 após modificações da EC 19/98: “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
A alternativa B está incorreta. De acordo com art. 484-A da CLT: “Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.”
A alternativa C está correta. De acordo com Tema 152 de Repercussão Geral do STF: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.”
A alternativa D está incorreta. De acordo com art. 479 da CLT: “Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.”
A alternativa E está incorreta. De acordo com art. 19 do ADCT: “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”
QUESTÃO 84. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa que expressa o enunciado verdadeiro.
a) É possível o pagamento cumulado do adicional de insalubridade e periculosidade, quando a mesma atividade sujeitar o empregado a exposição a agentes insalubres e situações perigosas previstas em lei, tendo em vista a previsão contida no artigo 7°, XXIII, da Constituição Federal.
b) O empregado público em comissão equipara-se, para fins de controle de jornada, ao contratado para cargo de gerência ou administração de empresas privadas.
c) Viola as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho a criação de plano de carreira que preveja a evolução profissional por critério exclusivo de merecimento, editado após a Lei Federal nº 13.467/2017.
d) O teto constitucional previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal aplica-se à remuneração principal dos empregados públicos das empresas estatais não dependentes, ressalvadas as distribuições de lucros/resultados e os abonos de produtividade.
e) Aplicam-se aos empregados públicos os pisos salariais profissionais fixados por meio de lei de caráter nacional, admitido o seu estabelecimento em valor fixo, bem como em percentuais do salário-mínimo, anualmente reajustável.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A questão trata de vários entendimentos jurisprudenciais do TST e do STF acerca do direito do trabalho.
A alternativa A está incorreta. De acordo com Tema 17 de Recurso de Revista Repetitivo: “A SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 0017 – CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. (…)”
A alternativa B está correta. De acordo com precedentes do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO – INCOMPETÊNCIA O Juízo de admissibilidade do Recurso de Revista é feito pelos órgãos a quo e ad quem , e o pronunciamento do primeiro não gera preclusão para o segundo, que tem o poder-dever de examinar o recurso. Dessa forma, não há falar em usurpação da competência desta Corte. HORAS EXTRAS – OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO CONTRATADO SOB O REGIME DA CLT 1. Consoante o art. 37, V, da Constituição, os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública. 2. Nesses termos, aplica-se a previsão do art. 62, II, da CLT, porquanto o ocupante de cargo em comissão está em situação análoga à de gerente, incompatível com a fixação de jornada e o consequente direito às horas extras. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (TST – AIRR: 5821420145200006, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 27/04/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2016)
A alternativa C está incorreta. De acordo com art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT: “Art. 461, CLT. (…) § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.”
A alternativa D está incorreta. O teto não se aplica às não dependentes. De acordo com entendimento do STF, fixado no julgamento da ADI 6584: “O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 6584/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021.”
A alternativa E está incorreta. De acordo com precedentes do TST: “RECURSO DE EMBARGOS. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. EMPREGADO PÚBLICO. ADPF 53. A jurisprudência do c. TST, a teor da Orientação Jurisprudencial 71 da c. SDI admite que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário-mínimo. Em decisão publicada em 18/3/2022 o e. STF, no julgamento da ADPF firmou tese no sentido de atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, com o congelamento da base de cálculo prevista em tal dispositivo, de modo a inviabilizar posteriores reajustes automáticos com base na variação do salário-mínimo. De tal modo, julgou parcialmente procedentes os pedidos, a adotar o critério de congelar a base de cálculo dos pisos profissionais fixados na norma, adotando como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 53. A v. decisão alcança os contratos de trabalho em face das “relações de emprego regidas, enquanto tais, pela Consolidação das Leis do Trabalho, tanto nas empresas privadas quanto nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (ADPF 53). Embargos conhecidos e parcialmente providos.” (TST – E-ED-Ag-ARR: 00112296020155030021, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 17/11/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 02/12/2022)
QUESTÃO 85. A categoria dos agentes socioeducativos estaduais, contratados sob o regime celetista, responsável pela segurança das unidades de acolhimento de menores infratores, entrou em processo de greve, com a interrupção parcial da prestação de serviço público. Foi ajuizado pelo sindicato da categoria profissional dissídio coletivo de natureza econômica, com a finalidade de fixação de reajuste do auxílio alimentação. Sobre o caso hipotético narrado, é correto afirmar:
a) a greve é legítima, desde que mantida a prestação de serviço por parte dos servidores em nível suficiente ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
b) a competência para julgamento do dissídio coletivo de greve, bem como da eventual abusividade do movimento paredista, é da Justiça do Trabalho.
c) os agentes públicos que aderiram ao movimento de greve terão o contrato de trabalho suspenso, sendo vedado, contudo, o desconto de salários nesse período.
d) é viável a propositura do dissídio coletivo de caráter econômico pelo sindicato da categoria profissional, independentemente da aquiescência do Poder Público, quando frustrada a negociação coletiva ou a arbitragem.
e) a greve é irregular, considerando a proibição constitucional de paralisação dos agentes estatais da área de segurança pública.
Comentários
A alternativa apontada correta pelo gabarito preliminar da banca foi letra E, mas entende-se que a alternativa correta é a letra A. Expliquemos.
A questão trata do tema greve.
A alternativa A está correta. De acordo com jurisprudência do TST: “DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/ SP E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. A Constituição apresenta limitações ao direito de exercício de greve, como a que diz respeito à noção de serviços ou atividades essenciais. Nesse segmento destacado, cujo rol compete à lei definir, caberá a esta também dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º da CF). Com isso, a Constituição firma qualificativo circunstancial importante na realização dos movimentos paredistas: os serviços ou atividades essenciais. Concretizado o movimento nesse âmbito diferenciado, seus condutores deverão atentar para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Ou seja: a Constituição não proíbe a greve em tais segmentos (ao contrário do que já ocorreu em tempos anteriores da história do País); mas cria para o movimento paredista imperiosos condicionamentos, em vista das necessidades inadiáveis da comunidade. No caso concreto, trata-se de greve deflagrada no âmbito da Fundação CASA, ente de natureza pública que presta assistência social a jovens inseridos nas medidas socioeducativas de privação de liberdade (internação) e semiliberdade, atividade considerada essencial. O TRT proferiu duas decisões em sede de liminar, fixando percentual mínimo de trabalhadores para prestação do serviço durante a greve, mostrando-se a segunda decisão mais apropriada para fins de verificação, desde o início da greve, do cumprimento da obrigação. (…) (TST – ReeNec e RO: 10010821420165020000, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/06/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/06/2018).”
Tomando por base o mesmo entendimento acima colacionado, a alternativa E fica incorreta. A título de reforço, importante destacar que, em junho de 2023, a greve dos agentes socioeducativos da Fundação Casa foi considerada não abusiva, o que exclui a tese de que ela seria irregular em sua essência. No julgamento (Processo nº 1010349-63.2023.5.02.0000), por unanimidade, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT-2 declarou não abusiva a paralisação de trabalhadores da Fundação Casa, determinou a volta imediata ao trabalho e aplicou reajuste de 6% à categoria (incidentes em vale-alimentação, vale-refeição, auxílio-creche e auxílio-funeral). Seguindo voto da desembargadora-relatora, Catarina von Zuben, o colegiado concluiu pelo cumprimento integral da liminar concedida pela Justiça que determinava contingente mínimo de 80% de pessoal durante a greve. Os julgadores também entenderam que todas as vias de negociação foram respeitadas pelos trabalhadores.
A alternativa B está incorreta. De acordo com Tema 544 de Repercussão Geral do STF: “A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.” (STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017).
A alternativa C está incorreta. De acordo com Tema 531 de Repercussão Geral do STF: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.” (STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016).A alternativa D está incorreta. Dissídio econômico depende de concordância. De acordo com art. 114, § 2º, da CF: “§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”
Saiba mais: Concurso PGE SP Procurador