Prova Comentada Direito do Consumidor DPE PR Defensor

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 30/06/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Defensoria Pública do Estado do Paraná. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 5 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 27, 70, 83, 86 e 89.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da DPE-PR em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase.

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas do concurso DPE PR

QUESTÃO 78. José, aposentado que recebe dois salários mínimos mensais, compareceu para atendimento na Defensoria Pública do interior do Paraná. Ele relatou que recebeu um telefonema do “setor de segurança” do banco em que é correntista há mais de 20 anos, de posse de todos os seus dados, informando que seu cartão teria sido clonado e que mandariam um funcionário até sua residência para recolher o cartão e que ele precisaria, para encerrar aquele chamado, digitar sua senha no teclado do seu telefone. Após duas horas, chegou em sua residência uma pessoa com o uniforme do banco e José entregou a ela seu cartão. No dia seguinte, ele foi ao banco e descobriu que tinham sido feitos dois empréstimos de R$10.000,00 cada, sucedidos de transferências para pessoas que lhe são desconhecidas. O banco negou responsabilidade, alegando que a fraude só fora possível porque o consumidor entregara a senha e o cartão. Sobre esse caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

a) Trata-se de culpa exclusiva do consumidor, que entregou cartão e senha a terceiro, inexistindo responsabilidade do banco.

b) O banco só teria responsabilidade se a transação tivesse sido feita pelo aplicativo do banco. Como a transação foi feita no terminal eletrônico, com utilização de cartão e senha, inexiste responsabilidade.

c) O consumidor agiu em razão da expectativa de confiança no sistema de segurança do banco, que falhou ao ter admitido transações fora do padrão de consumo de José, tendo obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes de tal falha de segurança.

d) Não cabe ao banco interferir no valor das transações realizadas por ser clientes, de modo que o prejuízo foi causado exclusivamente por terceiro, inexistindo obrigação de indenizar.

e) A senha não pode ser digitada em terminal externo ao banco, sendo ela de responsabilidade exclusiva da pessoa consumidora, não há responsabilidade do banco nesse caso.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata sobre responsabilidade das instituições financeiras em caso de fraudes.

A questão cobrou conhecimento da própria exceção à regra no que diz respeito ao tema, julgada no AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023. Vejamos: “1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto. 2. “A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.” (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”

A alternativa A está incorreta. Pois não se trata de culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista a falha no sistema de segurança da instituição financeira e a regra geral fixada pela Súmula 479 do STJ, onde dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A alternativa B está incorreta. No mesmo sentido, descumpre a regra disposta na Súmula 479 do STJ supracitada.

A alternativa C está correta. Conforme AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023: “A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.”

A alternativa D está incorreta. Pelo contrário, conforme jurisprudência do STJ, para evitar fraudes, o banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente.

A alternativa E está incorreta. Pois não afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.

QUESTÃO 79. Maria procurou, virtualmente, uma instituição financeira para firmar um contrato de empréstimo consignado, o qual seria pago em 60 meses. Passado tal período, os descontos continuaram, o que lhe fez procurar a Defensoria Pública. Mediante requisição de informações, apurou-se que Maria, na verdade, assinara contrato de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado, mas tanto o que quis contratar foi empréstimo e não cartão de crédito, que nunca o utilizou. Em nenhum momento foi-lhe informado que o crédito se referia a saque por cartão, a ser pago, mediante amortização, por sua margem consignável. Sobre essa situação, assinale a alternativa correta.

a) Como a assinatura no contrato de cartão de crédito consignado é realmente a de Maria, por ela não questionada, é válido o contrato de cartão de crédito consignado.

b) Para o Superior Tribunal de Justiça, não basta a clareza física das cláusulas, mas a clareza semântica, de modo que se pode ajuizar ação requerendo a nulidade do contrato de cartão consignado ou mesmo o cumprimento da oferta de empréstimo consignado (art. 35, I do CDC).

c) Como se passaram 60 meses da assinatura do contrato, nada mais pode ser questionado.

d) Contratação virtual tem o prazo de 7 dias após a assinatura para qualquer questionamento, não tendo mais o que se possa ser feito em defesa de Maria.

e) A informação clara e transparente, exigível à validade dos contratos, prescinde da compreensão da pessoa consumidora, pois não há como tal ser aferida.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre possibilidade de anulação de cláusula contratual por falha no dever de informação ao consumidor.

A alternativa A está incorreta. Pois, embora o cartão de crédito consignado seja modalidade lícita, a prática revela que os consumidores, muitas vezes, são induzidos a erro, por dolo das instituições financeiras, ou, por negligência na confecção do instrumento contratual.

A alternativa B está correta. Segundo julgado no REsp n. 1.837.434/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019: “4. O consumidor tem direito à informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar ábdito a ambiguidade.”

A alternativa C está incorreta. Conforme julgado no TJPR – 13ª Câmara Cível – 0001852-98.2020.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO – J. 04.09.2020, não existe o limite temporal mencionado.

A alternativa D está incorreta. A regra do art. 49 do CDC, que diz: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, não se aplica ao caso em tela, tendo em vista a indução a erro que tal prática promove ao consumidor.

A alternativa E está incorreta. Pois a informação clara e transparente, exigível à validade dos contratos, não prescinde da compreensão da pessoa consumidora. 

QUESTÃO 80. Joaquim é funcionário de uma loja localizada em um shopping. Em seu horário de expediente, ele se lesionou no banheiro do shopping. Sobre esse caso, entende o Superior Tribunal de Justiça que:

a) Não há relação de consumo, mas relação de trabalho.

b) Ao acessar o ambiente disponibilizado pelo shopping, a pessoa, por qualquer condição, passa a desfrutar, direta e indiretamente, do serviço prestado, ainda que não adquira novos produtos ou serviços no local, estando caracterizada, portanto, a relação de consumo, ainda que por equiparação.

c) Caso a empresa empregadora de Joaquim fosse consumidora dos serviços do shopping, ele poderia ser consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, mas como é lojista, não há relação de consumo.

d) A apuração de responsabilidade, com base no CDC, apenas seria possível se Joaquim renunciasse o ajuizamento de ação na esfera trabalhista.

e) Poderia responsabilizar-se o shopping na condição de consumidor por equiparação desde que o seu empregador participasse da lide em litisconsórcio passivo necessário.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre responsabilidade na relação de consumo mesmo em relação por equiparação. A questão apresentou o entendimento do Recurso Especial nº 2.080.225 – SP 2023/0057085-8, onde: “4. Os shoppings centers são empreendimentos prestadores de serviço consistente na colocação à disposição dos clientes de ambiente seguro que reúne, em um único local, uma multiplicidade de fornecedores, tais como lojas, restaurantes e supermercados, com o objetivo de atrair consumidores em virtude da facilidade de acesso a produtos e serviços. 5. Ao acessar o ambiente disponibilizado pelo shopping center, o cliente passa a desfrutar, direta ou indiretamente, do serviço prestado, ainda que não adquira novos produtos ou serviços no local, estando caracterizada, portanto, a relação de consumo. 6. Ao entrar no shopping center, assim como qualquer outro cliente, a funcionária de loja localizada em seu interior estabelece com a referida pessoa jurídica uma verdadeira relação de consumo, porquanto presentes todos os seus requisitos configuradores, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. 7. O fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) não afasta a aplicação do CDC.”

A alternativa A está incorreta. De acordo com o julgado no Recurso Especial nº 2.080.225 – SP 2023/0057085-8: “7. O fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) não afasta a aplicação do CDC.”

A alternativa B está correta. Conforme entendimento apresentado no Recurso Especial nº 2.080.225 – SP 2023/0057085-8: “4. Os shoppings centers são empreendimentos prestadores de serviço consistente na colocação à disposição dos clientes de ambiente seguro que reúne, em um único local, uma multiplicidade de fornecedores, tais como lojas, restaurantes e supermercados, com o objetivo de atrair consumidores em virtude da facilidade de acesso a produtos e serviços. 5. Ao acessar o ambiente disponibilizado pelo shopping center, o cliente passa a desfrutar, direta ou indiretamente, do serviço prestado, ainda que não adquira novos produtos ou serviços no local, estando caracterizada, portanto, a relação de consumo. 6. Ao entrar no shopping center, assim como qualquer outro cliente, a funcionária de loja localizada em seu interior estabelece com a referida pessoa jurídica uma verdadeira relação de consumo, porquanto presentes todos os seus requisitos configuradores, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.”

A alternativa C está incorreta. Também de acordo com o Recurso Especial nº 2.080.225 – SP 2023/0057085-8.

A alternativa D está incorreta. Não existe essa condicionante.

A alternativa E está incorreta. Tal condição não é exigida.

QUESTÃO 81. Francisco, de 72 anos de idade, é aposentado e tem uma doença grave (que exige o gasto mensal de R$700,00 apenas com medicamentos). Ele tem renda de três salários mínimos (R$4.236,00) e está com 85% (R$3.600,60) de sua renda comprometida com empréstimos, restando para o seu mínimo existencial apenas R$635,40. Todavia, para a garantia de seu mínimo existencial, precisa, no mínimo, de 60% (R$2.541,60), então buscou a Defensoria Pública para os procedimentos de repactuação de dívida e, caso necessária, a ação de superendividamento. Nesse contexto, enquanto membro da Defensoria Pública, assinale a alternativa correta.

a) Diante da publicação do Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, fixando o valor de R$600,00 como mínimo existencial, não há como defender o mínimo existencial necessário à sobrevivência de Francisco, nesse caso, nada por ele pode ser feito.

b) Francisco não pode ser considerado superendividado, vez que lhe sobra R$635,40, e é superendividada apenas a pessoa física cujo pagamento das dívidas exigíveis e vincendas comprometa o mínimo existencial de R$600,00.

c) É possível, em sede de controle difuso de constitucionalidade, demonstrar a ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 e apresentar plano de pagamento comprovando que a sobrevivência de Francisco exige no mínimo o acesso a R$2.541,60 de sua renda.

d) Todos os empréstimos de Francisco são válidos e eficazes, aos quais ele aderiu voluntariamente, não sendo possível exigir judicialmente repactuação.

e) A Lei nº 14.181/2021 delegou a definição do mínimo existencial à regulamentação, e esta, uma vez vigente, é válida e eficaz ainda que esvazie todo o tratamento do superendividamento, posto que não há como construir mínimo existencial fixo de R$600,00, ainda mais em um país com tantas desigualdades como o Brasil.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata sobre mínimo existencial e superendividamento.

A alternativa A está incorreta. A banca exigiu o entendimento enquanto membro da Defensoria Pública e nesse contexto, em conformidade com a ADPF 1097, ao contrário do que afirma a alternativa, a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) argumenta que o valor de R$ 600,00 é incompatível com a dignidade humana, pois impede a fruição de uma vida digna e dos direitos sociais, que devem abarcar as despesas com alimentos, moradia, vestuário, água, energia e gás. Defende ainda que o decreto resulta em retrocesso social ao desrespeitar o objetivo fundamental da República de erradicação da pobreza e da marginalização e de redução das desigualdades sociais e regionais.

A alternativa B está incorreta. No mesmo sentido, conforme ADPF 1097, a Defensoria Pública sustenta que deve ser analisado o caso concreto. 

A alternativa C está correta. É exatamente o que a Defensoria Pública argumenta na ADPF 1097 (ainda sem julgamento).

A alternativa D está incorreta. A afirmação está em desacordo com o entendimento sobre situações de superendividamento e repactuação de dívida.

A alternativa E está incorreta. O entendimento exposto pela Defensoria Pública na ADPF 1097 é pela inconstitucionalidade do referido decreto. 

QUESTÃO 82. Sobre racismo e igualdade de gênero nas relações de consumo, é correto afirmar que:

a) Não há nenhuma evidência da existência de racismo nas relações de consumo, nem no Brasil nem no mundo.

b) A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) emitiu a Nota Técnica nº 14/2023, na qual elenca precedentes judiciais sobre o tema e apresenta diretrizes de enfrentamento ao racismo nas relações de consumo.

c) Consumidor não tem gênero. Mesmo se a prática abusiva toma como referência mulheres, não cabe intervenção do Estado.

d) A pessoa consumidora é vulnerável por definição legal, mas tal vulnerabilidade deve ser apurada a partir da relação entre o produto ou serviço objeto do contrato de consumo, sendo prescindível a análise de gênero ou raça.

e) Diferenciação de preço entre homem e mulher, qualquer que seja o serviço, não é prática abusiva, não podendo deduzir-se em tal situação objetificação da mulher.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre racismo e igualdade de gênero nas relações de consumo.

A alternativa A está incorreta. Está em desacordo com o que se extrai da Nota Técnica nº 14/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ.

A alternativa B está correta. A banca exigiu o conhecimento referente a literalidade e contextualização da Nota Técnica nº 14/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ.

A alternativa C está incorreta. Pelo contrário, segundo a Nota Técnica nº 14/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ: “O idoso, a criança, o analfabeto, como o próprio amparo constitucional assegurou, são vulneráveis, independente de relação. Em espaço ampliado de análise, acrescenta-se outros grupos como as pessoas com deficiência, analfabetos funcionais, LGBTQ+, negros, os indígenas, as mulheres, os refugiados, os excluídos ou com dificuldades de acesso às novas tecnologias, os dependentes químicos e inúmeras outras situações humanas que geram, no âmbito das relações de consumo, vulnerabilidades potencialmente identificadas”.

A alternativa D está incorreta. Em desconformidade com o conteúdo da Nota Técnica nº 14/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ: “O artigo 4.º, do Código de Defesa do Consumidor, em sua base principiológica à estrutura da Política Nacional das Relações de Consumo observa o atendimento das necessidades dos consumidores e o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, em observância ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; à ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor; à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo; à educação para o consumo; à coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo”. 

A alternativa E está incorreta. Conforme o entendimento aferido na Nota Técnica nº14/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, tal diferenciação é prática abusiva.

QUESTÃO 83. Joana, por ter sido surpreendida com o diagnóstico de doença gravíssima, procurou a Defensoria Pública para readequar empréstimo com débito em conta corrente, tendo sido ajuizada ação judicial requerendo a sobredita readequação. Foi, entretanto, negada a tutela de urgência sob o argumento de vedação de tal possibilidade pelo tema 1.085 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre esse caso, assinale a alternativa correta.

a) É possível a interposição de agravo de instrumento demonstrando que o tema 1.085 apenas definiu que o limite de desconto mensal em contrato de mútuo obrigatório comum não é o mesmo que o estabelecido pela Lei nº 10.820/2003, não podendo ser entendido como ausência de limite aos descontos em tais contratos com débito em conta.

b) Não há o que fazer, pois o tema 1.085 determina que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista do §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

c) Deve-se orientar Joana a desistir de ajuizar ação, haja vista que se comprometeu espontaneamente com o pagamento das prestações de um empréstimo válido.

d) O tema 1.085 é vinculante e não excepciona nenhuma situação, ainda que se trate de superendividamento ou revisão por fato superveniente (tema 1.085).

e) O tema 1.085 é precedente apenas persuasivo e, mesmo proibindo a readequação do percentual de desconto para pagamento de mútuo bancário comum, não vincula nenhum juízo.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre descontos de parcelas de empréstimos bancários e o tema 1085 do STJ. Passível de anulação.

A alternativa A está correta. Conforme o tema 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Apesar de haver voto divergente e não ter ficado tão claro tal entendimento.

A alternativa B está incorreta. Pois é garantia constitucional o direito de peticionamento, conforme o art.5º, inciso XXXIV, da CF: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

A alternativa C está incorreta. Pois a questão traz um fato superveniente que propicia a interposição de ação judicial a fim de readequar a relação contratual.

A alternativa D está incorreta. Tendo em vista o fato superveniente, de acordo com o próprio CDC é possível haver tal excepcionalidade. 

A alternativa E está incorreta. Pois por se tratar de um tema repetitivo existe tal vinculação. 

QUESTÃO 84. João comprou um televisor em 01/02/2023, que apresentou problema em 10/03/2023. A assistência técnica, em 30/03/2023, retornou com laudo de ausência de responsabilidade do fabricante em função de mau uso, que excluiria a garantia. Em 30/06/2023, João procurou a Defensoria Pública para reparar seu prejuízo. Sobre esse caso, é correto afirmar que:

a) Não há nada a fazer por João, pois nos termos do art. 26 do CDC, ele teria apenas 90 dias para ajuizar ação reparatória.

b) Trata-se de fato do produto, de modo que se tem 5 anos para ajuizar a ação reparatória.

c) A responsabilidade a ser apurada é unicamente do comerciante, nos termos do art. 18 do CDC.

d) O prazo decadencial de 90 dias (art. 26 do CDC) é apenas para fazer uso das alternativas do §1º do art. 18 do CDC, podendo ser ajuizada, em favor de João, ação de indenização apenas por dano material com base no art. 6º, VI.

e) O prazo decadencial de 90 dias (art. 26 do CDC) é apenas para fazer uso das alternativas do §1º do art. 18 do CDC, podendo ser ajuizada, em favor de João, ação de indenização por dano material e moral com base no art. 6º, VI.

Comentários

A alternativa correta é a letra E. A questão trata sobre responsabilidade objetiva e prazo decadencial.

A alternativa A está incorreta. Em desacordo com o entendimento do jurisprudencial.

A alternativa B está incorreta. Pois segundo o art. 27 do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 18 do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

A alternativa D está incorreta. Pois também pode ser ajuizada ação por danos morais.

A alternativa E está correta. Conforme entendimento do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.826.909/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021: “1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido em relação às reparações pelos danos causados em face das violações às regras estipuladas nas cláusulas contratuais, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.”

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