Prova comentada Direito Comercial e Empresarial MP SP Promotor

Prova comentada Direito Comercial e Empresarial MP SP Promotor

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 09/07/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Promotor Substituto do Estado de São Paulo. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 3 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 54, 63 e 88.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Promotor do Estado de São Paulo, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

RANKING – MP SP Promotor

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Caderno – MP SP Promotor

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Vocês também poderão acompanhar todos os eventos através deste link:

Gabarito Extraoficial – Promotor do Estado de São Paulo

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.

PROVA COMENTADA DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL

QUESTÃO 66. Em matéria de recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, atual e dominantemente, que

I. a recuperação judicial do devedor principal não Impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

II. para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

III. para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do trânsito em julgado da sentença que o reconhece.

IV. ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial, há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.

V. ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial, há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial, há mais de dois anos, contados do momento em que formalizar o pedido recuperacional.

Das proposições apresentadas, estão corretas, apenas:

a) I, II e V

b) II e V

c) I, III e IV

d) I, II e IV

e) I, III e V

Comentários

A resposta correta é a letra D.

O item I está certo. Conforme tema repetitivo do STJ nº 885: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. Ainda, súmula 581 do STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.

O item II está certo e o item III está errado. Conforme tema repetitivo do STJ nº 1051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.

O item IV está certo e o item V está errado. Conforme tema repetitivo do STJ nº 1145: “Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro”.

QUESTÃO 67 – A Lei nº 14.112/20 provocou significativas alterações na Lei de Falência e Recuperação Judicial, entre elas, os institutos da Consolidação Processual e da Consolidação Substancial. Envolvendo tais institutos, é correto afirmar.

a) Na consolidação processual, os devedores proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único.

b) Na consolidação processual, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor.

c) Na consolidação processual, além dos requisitos previstos para pedido de recuperação judicial, deverão as devedoras integrar grupo sob controle societário comum e comprovar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos.

d) A consolidação processual impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros tenham a falência decretada.

e) A consolidação substancial necessita de realização de assembleia geral para sua autorização.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta. Conforme literalidade do artigo 69-I, §1º, da Lei 11.101/05: “Os devedores proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único”.

A alternativa B está incorreta. Não há tratamento unificado dos ativos e passivos das empresas, conforme artigo 69-I da Lei 11.101/05: “A consolidação processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos”.

A alternativa C está incorreta. Segundo o artigo 69-G da Lei 11.101/05, é necessário apenas que as empresas integrem grupo sob controle societário comum, vejamos: “Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual”.

A alternativa D está incorreta. A consolidação processual não impede a obtenção da recuperação judicial apenas por uma das empresas, pois seu tratamento é independente e não em conjunto com as demais, nos termos do artigo 69-I, §4º, da Lei 11.101/05: “A consolidação processual não impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros tenham a falência decretada”.

A alternativa E está incorreta. A consolidação substância é autorizada pelo juiz, independentemente de autorização da assembleia-geral, conforme artigo 69-J da Lei 11.101/05: “O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses”.

QUESTÃO 68. Em relação às sociedades empresárias, conforme jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça, está correta a alternativa:

a) Em Sociedade Anônima Fechada, a aprovação das próprias contas é caso típico de conflito formal (ou impedimento de voto), sendo vedado ao acionista administrador proferir voto acerca da regularidade de suas contas, ainda que o único outro sócio da sociedade anônima fechada tenha ocupado cargo de administração em parte do exercício.

b) Em caso de exclusão judicial de sócio majoritário de sociedade limitada por falta grave no cumprimento de suas obrigações, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, de rigor admitir sua patente impossibilidade, já que, nos termos do Enunciado n° 216/CJF, o quórum de deliberação previsto no art. 1.030 do Código Civil é de maioria absoluta de capital.

c) Não é possível ao sócio de sociedade limitada por prazo indeterminado retirar-se imotivadamente da sociedade, já que o dispositivo que prevê tal direito está inserido no capítulo relativo às sociedades simples (artigo 1.029 do Código Civil).

d) Aplica-se a normativa do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre Sociedade Anônima de Capital Aberto e o acionista minoritário, tendo em vista sua patente hipossuficiência.

e) Na hipótese de ação reparatória ajuizada pela sociedade empresária em face de seus ex-administradores (ut universi), não é possível a comprovação da autorização da assembleia geral ordinária ou extraordinária necessária após o ajuizamento.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta. Conforme REsp 1.692.803-SP, vejamos: ” O fato de a sociedade ter somente dois sócios não é suficiente para afastar a proibição de o administrador aprovar suas próprias contas”.

A alternativa B está incorreta. Conforme REsp 1.653.421-MG, vejamos: “O quórum deliberativo para exclusão judicial do sócio majoritário por falta grave no cumprimento de suas obrigações deve levar em conta a maioria do capital social de sociedade limitada, excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar”.

A alternativa C está incorreta. Conforme REsp 1.839.078-SP, vejamos: “É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima”.

A alternativa D está incorreta. Conforme REsp 1.685.098-SP, vejamos: “Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários”.

A alternativa E está incorreta. Conforme REsp 1.778.629-RS, vejamos: “A ação social reparatória (ut universi) ajuizada pela sociedade empresária contra ex-administradores, na forma do art. 159 da Lei nº 6.404/76, depende de autorização da assembleia geral ordinária ou extraordinária, que poderá ser comprovada após o ajuizamento da ação”.

QUESTÃO 69. Pelos princípios que regem a circulação dos títulos de crédito e nos termos da jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar.

a) O endosso, que pode ser parcial, deve ser puro e simples, não se admitindo subordiná-lo a condição.

b) Comprovada a má fé do emitente do título, ou de um dos portadores precedentes, pode o devedor opor ao atual portador as exceções fundadas em relação pessoal com qualquer deles.

c) O endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto só responde por danos materiais e morais se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio.

d) O endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco não responde pelos danos decorrentes de protesto indevido.

e) O endosso-mandato perde eficácia com a morte do endossante.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. O endosso não pode ser parcial, sob pena de nulidade, conforme artigo 18, §1º, da Lei 7.357/85: “Art. 18. O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado. §1º São nulos o endosso parcial e o do sacado”.

A alternativa B está incorreta. O erro da alternativa é autorizar a oposição de exceções pessoais contra toda a cadeia de endosso com a confirmação de má-fé de apenas uma parte dela, aqueles que possuírem de boa-fé o título não podem ser alvos de exceções pessoais, mesmo que aquele que o endossou estivesse de má-fé, em atenção ao princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé e ao artigo 25 da Lei 7.357/85: “Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”.

A alternativa C está correta. Conforme tema repetitivo 463 do STJ, vejamos: “Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula”.

A alternativa D está incorreta. Conforme Súmula 475 do STJ, vejamos: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.

A alternativa E está incorreta. Conforme parágrafo §2º do artigo 917 do CC, vejamos: “Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato”.

Acesse todo o conteúdo da Prova MP SP Promotor em: Gabarito Extraoficial – Promotor do Estado de São Paulo

Saiba mais: MP São Paulo Promotor

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

0 Shares:
Você pode gostar também