Prova Comentada Direito Administrativo MP SC Promotor

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 17/03/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do estado de Santa Catarina. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 25.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-SC, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas!

QUESTÃO 25. O município X, querendo realizar projetos de infraestrutura, opta por realizar uma Parceria Público-Privada (PPP). Para tanto, realiza licitação na modalidade concorrência, firmando, posteriormente, o contrato com o parceiro privado pelo prazo de 22 anos. O valor da PPP é de 15 milhões de reais. No contrato, consta cláusula de step-in rights, autorizando a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. Pelas informações narradas, não se apura nenhuma ilegalidade na contratação realizada.

Comentários

O item está certo.

A questão trata da Parceria Público-Privada (PPP), instituto previsto na Lei 11.079/2004.

A formalização de uma PPP pode ser realizada por meio de uma licitação na modalidade concorrência ou na modalidade diálogo competitivo (art. 10, Lei 11.079/2004). O seu prazo de duração não pode ser inferior a 5 anos e o valor do contrato não pode ser inferior a 10 milhões de reais (art. 2º, §4º, Lei 11.079/2004).

Ainda, a celebração do contrato de PPP exige a prévia constituição de uma sociedade de propósito específico, a qual ficará incumbida de gerenciar o objeto da parceria, que, nesse caso, consiste na realização de projetos de infraestrutura. Desde que haja previsão em contrato, essa sociedade de propósito específico pode vir a ter o seu controle transferido para os financiadores ou garantidores, contanto que o objetivo dessa transferência seja promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços (art. 5º, §2º, I, Lei 11.079/2004).

Assim, percebemos que, no enunciado, a PPP foi realizada por meio de uma das modalidades de licitação autorizadas pela legislação, que seu prazo e seu valor são superiores aos mínimos legais e, por fim, que existe expressa previsão contratual autorizando a transferência do controle da sociedade de propósito específico, razões pelas quais o item está perfeitamente correto. 

QUESTÃO 26. Com o fenômeno da agencificação administrativa no Brasil, as Agências Reguladoras vêm tendo grande destaque no exercício da atividade normativa, ocupando lacunas até então existentes. Nesse sentido, no exercício de seu poder normativo, as referidas Agências podem inovar primariamente a ordem jurídica, ainda que regulamentando matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico em sua lei instituidora.

Comentários

O item está errado.

A questão trata do poder normativo das agências reguladoras.

As agências reguladoras, criadas como autarquias em regime especial, possuem diversas características marcantes, dentre as quais é possível destacar, justamente, o seu poder normativo, o qual é responsável por lhes conferir a atribuição de editar normas técnicas direcionadas ao setor regulado.

A existência desse poder normativo se fundamenta no fato de que o Legislativo não é dotado do conhecimento técnico necessário para regular de maneira adequada as minúcias de cada setor econômico e produtivo. Em razão disso, o legislador pode optar por editar uma lei que estabeleça apenas as diretrizes e os limites (standards) que irão balizar a atuação da agência reguladora, a qual, desde que respeite os referidos limites, poderá editar normas técnicas e específicas voltadas a uma correta regulação do setor em que ela atua. Essa prática recebe o nome de “deslegalização” (ou “delegificação”), pois consiste na retirada, por parte do próprio legislador, de determinadas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio dos regulamentos, ou seja, dos atos infralegais.

Todavia, o STF possui o entendimento de que, na ausência de uma lei que estabeleça conceitos genéricos e autorize a agência reguladora a especificá-los por meio do seu poder normativo, ela não poderá inovar primariamente na ordem jurídica, o que torna a questão incorreta. Veja a seguinte decisão: “As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público, estão submetidas ao princípio da legalidade” (STF, ADI 7.031, 2022).

De acordo com a nova Lei de licitações (Lei nº 14.133/2021), julgue os itens a seguir (questões 27 e 28).

QUESTÃO 27. Diversas falhas comumente encontradas ao longo dos procedimentos licitatórios decorrem de planejamentos deficientes (ou mesmo a sua total ausência). Um importante instrumento preparatório, trazido pela Lei nº 14.133/2021, é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), que tem como uma de suas finalidades evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução. É justamente no ETP que deverão constar, dentre outros aspectos, os requisitos da contratação.

Comentários

O item está errado.

A questão trata das licitações e, especificamente, do estudo técnico preliminar, de acordo com a Lei 14.133/2021.

A resposta pode ser encontrada a partir da leitura dos incisos XX e XXIII do art. 6º da Lei 14.133/2021: “Art. 6º […] XX – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; […] XXIII – termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: […] d) requisitos da contratação”.

A questão está correta ao afirmar que o estudo técnico preliminar deve se preocupar em evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, pois isso está expresso no inciso XX, acima transcrito (a expressão “interesse público envolvido” pode ser interpretada como o problema a ser solucionado por meio da futura licitação).

Todavia, o erro está em afirmar que os requisitos da contratação também devem ser inseridos no estudo técnico preliminar, pois, na verdade, esses requisitos são reservados ao termo de referência, que é um documento posterior ao estudo técnico preliminar. 

QUESTÃO 28. Trata-se de requisitos expressos para a contratação por inexigibilidade dos serviços técnicos especializados de natureza intelectual elencados na lei: que os contratados sejam profissionais ou empresas de notória especialização; e que o serviço a ser prestado possua singularidade.

Comentários

O item está errado.

A questão trata da inexigibilidade de licitação.

A resposta pode ser encontrada a partir da leitura do art. 74, caput e inciso III, da Lei 14.133/2021: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: […] III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.

Com base nisso, podemos concluir que a questão está correta ao afirmar que, para a contratação direta por inexigibilidade de licitação em caso de serviços técnicos especializados de natureza intelectual, a legislação exige expressamente que os contratados sejam profissionais ou empresas de notória especialização, mas, por outro lado, está incorreta ao afirmar que o serviço a ser prestado deve possuir singularidade, pois essa previsão não está no dispositivo acima.

Em verdade, a previsão de singularidade existia na Lei 8.666/93 (art. 25, II), mas ela não foi repetida na Lei 14.133/2021. Sendo assim, a questão está, de fato, incorreta. 

QUESTÃO 29. A sociedade de economia mista é uma das pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração Pública Indireta. Nessa condição, possui a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação. No entanto, a referida realização do interesse coletivo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos.

Comentários

O item está certo.

A questão trata das sociedades de economia mista.

Para encontrar a resposta, é necessário ter o conhecimento das disposições expressas no art. 27, caput e §1º, da Lei 13.303/2016: “Art. 27. A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento ao imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação. §1º A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública e pela sociedade de economia mista, bem como para o seguinte:”

Portanto, de fato, as sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado e integrantes da Administração Pública Indireta, devem voltar as suas ações para a busca do interesse coletivo ou do imperativo de segurança nacional que motivaram a sua criação. Ainda, na atuação em prol do referido interesse coletivo, devem ser buscados o bem-estar econômico e a alocação eficiente dos recursos geridos pela entidade. 

QUESTÃO 30. Uma vez que os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica de autarquia, conforme já decidido pelo STF (com exceção da figura da OAB), eles se submetem, ainda que parcialmente, ao regime jurídico de Direito Público. Desta feita, devem, por exemplo, realizar licitações para a aquisição de bens, se submeter ao sistema de precatórios e prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU).

Comentários

O item está errado.

A questão trata dos conselhos de fiscalização profissional.

Os conselhos de fiscalização profissional, de acordo com a jurisprudência do STF (ADC 36), possuem natureza jurídica de autarquia. Em decorrência disso, a eles deve ser aplicado o regime jurídico de direito público, ainda que com certas limitações e mitigações.

Entre as consequências advindas dessa classificação, podemos citar a necessidade de realização de licitação para a aquisição de bens e, também, de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União. Todavia, pelo fato de possuírem um patrimônio próprio e dissociado do orçamento público, o STF entende que os conselhos de fiscalização profissional não podem se valer do sistema de precatórios para o pagamento das suas dívidas.

Para demonstrar esse posicionamento da Corte, transcrevemos a seguinte decisão: “A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório” (STF, RE 938.837, Tema 877).

QUESTÃO 31. De acordo com o entendimento do STF, a possibilidade de se realizar a transferência da concessão de serviço público para terceiro, por configurar uma forma de subconcessão de serviço, viola o Art. 175 da Constituição Federal, que exige licitação para a prestação de serviços públicos por concessão e permissão.

Comentários

O item está errado.

A questão trata do tema da concessão de serviço público.

A possibilidade de transferência da concessão de serviço público para um terceiro está regulamentada no art. 27 da Lei 8.987/95, que dispõe o seguinte: “Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá: I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor”.

Esse dispositivo teve a sua constitucionalidade questionada perante o STF, sob o fundamento de que a transferência da concessão de serviço público para um terceiro, sem licitação, seria uma violação ao art. 175 da CF.

Todavia, a Corte entendeu que a possibilidade de transferência é constitucional e independe de prévia licitação, pois, em verdade, a Administração Pública permanece vinculada à proposta mais vantajosa, logo, se os seus termos forem mantidos, não será possível afirmar a existência de qualquer burla à obrigatoriedade de licitação, pois a vantajosidade da contratação continuará existindo.

Veja a seguinte decisão: “Do cotejo da norma impugnada com o parâmetro constitucional de controle, verifica-se que eles se referem a momentos distintos da contratação, possuindo diferentes âmbitos de incidência. O art. 175 da Constituição exige a realização de licitação para a outorga inicial da prestação dos serviços públicos a particulares. Enquanto isso, o art. 27 da Lei nº 8.987/95 só se aplica após licitada a prestação do serviço público e formalizado o respectivo contrato de concessão. É no decorrer da execução contratual, e havendo anuência do poder concedente, que se procede à transferência da concessão ou do controle societário. […] Na espécie, não se constata a alegada burla à exigência constitucional de prévia licitação para a concessão de serviços públicos, constante do art. 175 da CF, a qual é devidamente atendida com o certame levado a cabo para sua outorga inicial e cujos efeitos jurídicos são observados e preservados no ato de transferência mediante a anuência administrativa” (ADI 2.946, 2022).

Portanto, desde que exista a prévia anuência do poder concedente, a transferência da concessão pode ser efetuada, independentemente da realização de licitação.

QUESTÃO 32. A Lei nº 9.790/1999 institui e disciplina o Termo de Parceria. Sabe-se que a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), conforme já manifestado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por si só, não assegura a regularidade dos termos de parceria, sendo também necessário que o ajuste celebrado se destine efetivamente à execução de alguma das atividades de interesse público previstas no Art. 3º da referida lei.

Comentários

O item está certo.

A questão trata dos termos de parceria, regulamentados pela Lei 9.790/1999.

A nomenclatura “organização da sociedade civil de interesse público” (Oscip) é uma qualificação que pode vir a ser outorgada a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que estejam em funcionamento regular há pelo menos três anos, e desde que exerçam alguma das atividades mencionadas no art. 3º da Lei 9.790/1999, como, por exemplo, a promoção da assistência social, a defesa do meio ambiente e a promoção gratuita da educação ou da saúde.

Tendo recebida essa qualificação, a entidade se habilita a formalizar termos de parceria com o Poder Público, cuja finalidade abrange o fomento e a execução das atividades mencionadas no art. 3º (acima citado). Portanto, é imprescindível que o termo de parceria efetivamente se destine àquelas atividades, sob pena de ilegalidade.

O TCU possui o mesmo entendimento: “A qualificação como Oscip, por si só, não assegura a regularidade dos termos de parceria, sendo também necessário que o ajuste celebrado se destine efetivamente à execução de alguma das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei 9.790/1999” (Acórdão 2294/2017-Plenário).

QUESTÃO 33. Em que pese a importância do princípio da legalidade para o Direito Administrativo, hoje prevalece a ideia de uma crise da lei, que, do ponto de vista estrutural, confunde-se com a própria crise de representação e legitimidade dos parlamentos e, do ponto de vista funcional, é a própria crise da ideia de legalidade como parâmetro de conduta aos particulares e ao Estado.

Comentários

O item está certo.

A questão trata do princípio da legalidade.

O princípio da legalidade é alvo de severas críticas doutrinárias, as quais alegam que a expressão “legalidade” não mais se adequa ao ordenamento jurídico atual, tendo em vista que a Administração Pública não está submetida apenas aos ditames da legislação propriamente dita, mas, em verdade, ela está submetida ao ordenamento jurídico como um todo.

A partir disso, percebe-se que o Poder Público, além de dever obediência à lei, também está obrigado a respeitar os princípios basilares do direito administrativo, os precedentes judiciais vinculantes (art. 927, CPC), os precedentes administrativos e demais fontes do direito, mesmo que eles não possam ser inseridos no conceito de lei em sentido estrito. Por isso, essa corrente doutrinária afirma que a expressão “princípio da legalidade” deve ser substituída pela expressão “princípio da juridicidade”, que melhor representa a submissão da Administração Pública ao direito de uma maneira global.

Além disso, também é possível verificar uma ascensão do princípio da consensualidade e da participação, que preconiza a utilização de mecanismos voltados à garantia da participação popular na tomada de decisões, com o intuito de estabelecer uma maior legitimidade democrática às decisões administrativas, o que visa, justamente, solucionar ou amenizar a crise de representação e de legitimidade dos parlamentos.

Portanto, devem ser buscados meios voltados ao aumento da participação popular no processo decisório da Administração Pública. Dentre esses meios, é possível destacar a possibilidade de convocação de audiências públicas, o que pode ocorrer, por exemplo, na fase preparatória de uma licitação (art. 21, Lei 14.133/2021) e durante um processo administrativo (arts. 31 a 34, Lei 9.784/99), com o intuito de melhor subsidiar a decisão que será tomada pelo gestor público.

QUESTÃO 34. Em 22/12/2016, José morava, fazia 8 anos, de forma ininterrupta, em um terreno pertencente ao Município, localizado na área urbana, que não estava sendo usado pela Administração Pública. Esse imóvel, que mede 200 m², era utilizado para fins residenciais, não possuindo José outro imóvel. Diante desse cenário, pode-se dizer que José faria jus ao reconhecimento administrativo da usucapião urbanística, passando a se tornar proprietário do bem.

Comentários

O item está errado.

A questão trata do tema da usucapião.

Ao mencionar a possibilidade de usucapião urbanística de um imóvel pertencente a um Município, a questão se tornou incorreta. Isso porque, de acordo com disposição expressa e literal do §3º do art. 183 da CF, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Em razão da taxatividade do dispositivo, entende-se, majoritariamente, que essa regra se aplica a todos os tipos de bens públicos, inclusive aos bens dominicais, razão pela qual José não pode receber a usucapião urbanística do bem em questão.

Em verdade, ele teria direito à concessão de uso especial para fins de moradia, que está prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.220/2001: “Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural”. Portanto, se a questão tivesse mencionado que José faria jus a essa concessão, ela estaria correta. 

QUESTÃO 35. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá determinar o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

Comentários

O item está certo.

A questão trata da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).

Para encontrar a resposta correta, era necessário ter conhecimento da literalidade do art. 11 da Lei 7.347/85, que dispõe o seguinte: “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor”.

Um dos pontos que mais poderia gerar dúvidas nos candidatos está na necessidade ou desnecessidade de requerimento do autor para a fixação de uma multa diária por parte do magistrado. Como se vê acima, é desnecessária a realização desse requerimento, pois se trata de uma conduta que pode ser adotada de ofício. A título de exemplo, pode-se imaginar uma ação civil pública na qual o Ministério Público requeira, em sede de tutela provisória, que uma determinada empresa cesse imediatamente uma atividade poluidora específica (ou seja, o pedido consiste em uma obrigação de não fazer), e o magistrado, ao conceder a tutela, estabeleça uma multa diária para a hipótese de descumprimento, independentemente de requerimento expresso por parte do Ministério Público, o que é perfeitamente possível.

Sendo assim, percebemos que a questão, por ter reproduzido a literalidade do dispositivo em questão, está correta. 

QUESTÃO 36. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Comentários

O item está certo.

A questão trata da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).

Trata-se de outra questão que exigiu o conhecimento da legislação. A resposta pode ser encontrada no art. 34 da Lei 12.527/2011: “Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso”.

Portanto, ocorrendo algum dano em decorrência de uma divulgação não autorizada ou da utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, a Administração Pública irá responder diretamente por esse dano, arcando com o dever de indenizar a pessoa prejudicada. Todavia, em momento posterior, ela poderá se valer do direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, com o intuito de obter o ressarcimento daquilo que teve de desembolsar em razão da conduta dele.

QUESTÃO 37. A auditoria interna governamental poderá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle, por meio de realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecidos internacionalmente; adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais.

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O item está errado.

A questão trata da política de governança.

A resposta pode ser encontrada a partir da leitura do art. 18 do Decreto 9.203/2017, que regulamenta a política de governança da Administração Pública Federal: “Art. 18: A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança, por meio da: I – realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente; II – adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; e III – promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais”.

A partir da leitura do dispositivo, percebe-se que ele foi quase integralmente reproduzido no comando da questão. Todavia, o problema está na substituição da palavra “deverá” pela palavra “poderá”, o que é suficiente para tornar a questão incorreta, tendo em vista que aquela possui uma conotação de imperatividade, enquanto essa possui uma conotação de facultatividade e dá a entender que as medidas e as atividades indicadas no art. 18 seriam apenas uma indicação aos entes públicos, o que não é verdadeiro.

QUESTÃO 38. Diante da afirmativa sobre o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, considerando o caráter contributivo e solidário, analise a situação a seguir: um ente federativo, em meio a uma crise financeira, decide suspender o repasse das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados e pensionistas ao regime próprio de previdência social. Essa medida é legal, uma vez que o ente federativo tem autonomia para gerir suas finanças e priorizar seus gastos de acordo com as necessidades emergenciais.

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O item está errado.

A questão trata do financiamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

De acordo com o caput do art. 40 da CF, os RPPS são financiados mediante contribuições do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Como regra geral, esses recursos devem ser utilizados exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários do regime, como se vê a partir da leitura do inciso III do art. 1º da Lei 9.717/98: “as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais”.

Especificamente quanto às contribuições dos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, é necessário destacar que elas são retidas pelo ente federativo e posteriormente repassadas ao RPPS em questão, juntamente com as contribuições devidas pelo próprio ente federativo. Todavia, é absolutamente vedado que o ente realize a retenção das contribuições dos ativos, aposentados e pensionistas, tendo em vista que essas verbas não são pertencentes ao ente, mas, sim, aos próprios servidores e segurados do RPPS, logo, se o ente federativo pudesse realizar a sua retenção sob a alegação de crise financeira, ele estaria se apropriando de uma verba que não lhe pertence.

Essa conduta, inclusive, se amolda ao crime de apropriação indébita previdenciária, prevista no art. 168-A do Código Penal: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”.

Ademais, como reforço argumentativo, é possível citar o fato de que, durante a pandemia causada pelo Covid-19, a Lei Complementar 173/2020 autorizou a suspensão de recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios aos seus respectivos RPPS, como se pode ver dos dispositivos abaixo citados: “Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. § 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica”.

Todavia, essas disposições foram posteriormente regulamentadas pela Portaria 14.816/2020, que definiu o seguinte: “Art. 2º São vedadas: I – a suspensão do repasse das contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas devidas ao RPPS”.

Portanto, percebe-se que, em uma época de grande crise financeira em todo o território nacional, foi editada uma legislação que autorizou os Municípios a suspenderem os repasses das contribuições previdenciárias patronais aos seus respectivos RPPS. Porém, essa possibilidade não alcança as contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, tendo em vista que, como já dito acima, essas verbas não são pertencentes ao ente federativo, logo, não podem sofrer apropriação por parte dele.

QUESTÃO 39. Em um processo administrativo, diversos órgãos e entidades participantes devem colaborar na tomada de decisão coordenada sobre um determinado tema. Cada um desses órgãos ou entidades é responsável por elaborar um documento específico sobre o assunto relacionado à sua competência. Um dos órgãos se recusa a elaborar o documento, alegando falta de tempo e recursos. A recusa é ilegal, pois o Art. 8º da Lei nº 9.784/1999 determina que cada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documento específico sobre o tema atinente à sua competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decisão coordenada.

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O item está errado.

A questão trata da decisão coordenada nos processos administrativos.

O instituto da decisão coordenada está previsto no art. 49-A da Lei 9.784/1999, podendo ser utilizado quando for necessária a participação de três ou mais setores, órgãos ou entidades, e desde que seja justificável pela relevância da matéria e pela existência de discordância capaz de prejudicar a celeridade do processo administrativo decisório.  

A questão está quase integralmente correta, pois, de fato, cada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documento específico sobre o tema atinente à respectiva competência, mas o erro está no fato de que essa obrigação não está inserida no art. 8º da legislação em questão, e, sim, no art. 49-E. Abaixo, iremos transcrever os dois dispositivos: “Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário. Art. 49-E. Cada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documento específico sobre o tema atinente à respectiva competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decisão coordenada.”.

Portanto, considerando que o enunciado foi taxativo ao afirmar que a determinação da elaboração de documento específico por cada órgão ou entidade está no art. 8º, a questão está incorreta, tendo em vista que, na verdade, essa disposição se encontra no art. 49-E.

QUESTÃO 40. Um servidor público titular de cargo efetivo, após completar as exigências para a aposentadoria voluntária, decide permanecer em atividade. Ele solicita o abono de permanência, porém, o ente federativo nega seu pedido alegando dificuldades financeiras. A negativa é legal, pois o abono de permanência é facultativo e não constitui um direito adquirido do servidor, conforme estabelecido na Constituição Federal.

Comentários

O item está errado.

A questão trata do abono de permanência.

A sistemática do abono de permanência foi modificada com o advento da EC 103/19 (a última Reforma da Previdência). No regramento anterior, o abono de permanência era um direito estabelecido diretamente pela própria CF (art. 40, §19, na redação dada pela EC 41/03), independentemente da edição de alguma lei local para regulamentar a matéria. Todavia, atualmente, o abono de permanência deve ser instituído mediante lei do respectivo ente federativo, como se vê a partir da redação atual do §19 do art. 40 da CF: “Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória”.

Especificamente quanto aos servidores federais, a EC 103/19 trouxe uma regra transitória (art. 3º, §3º) concedendo a eles o direito ao abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. Portanto, para os servidores da Administração Pública Federal, não há necessidade de edição de uma lei federal para que seja garantido o direito ao abono de permanência, pois a própria EC 103/19 já se adiantou e estabeleceu essa regra transitória, que, futuramente, pode vir a ser alterada por meio de lei, se o legislador ordinário assim o desejar.

Por outro lado, quanto aos servidores estaduais, distritais e municipais, a EC 103/19 não previu nenhuma regra transitória. Esse fato é bastante prejudicial aos servidores em questão, tendo em vista que, antes do advento da referida Emenda, não era necessário ter nenhuma lei regulamentando o tema, e, agora, eles passam a depender da edição de lei local para que possam fazer jus ao abono de permanência. Por essa razão, existe um entendimento doutrinário que afirma que, no que tange ao abono de permanência, as regras anteriores à EC 103/19 devem continuar sendo aplicáveis aos entes subnacionais até que sobrevenha uma legislação local para tratar do tema.

Independentemente dessa discussão, a questão está incorreta ao afirmar que a negativa do ente público, sob a alegação de dificuldades financeiras, é legal. Na verdade, uma vez instituído o direito ao abono de permanência por meio da legislação, o servidor que completar os requisitos para a aposentadoria voluntária e que decidir permanecer em atividade passará a fazer jus ao recebimento do benefício em questão, sendo certo que uma eventual dificuldade financeira não configura justificativa adequada para negar a sua concessão.

QUESTÃO 41. Um servidor público recorre de uma decisão administrativa, alegando que esta contraria um enunciado da súmula vinculante. A autoridade responsável pela decisão, ao receber o recurso, não o reconsidera e decide encaminhá-lo à autoridade superior, sem explicitar as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula. No caso, a conduta da autoridade está correta.

Comentários

O item está errado.

A questão trata de processos administrativos.

A Lei 9.784/99 é clara ao afirmar que as decisões administrativas são recorríveis (art. 56), e, inclusive, estabelece uma sistemática a ser obrigatoriamente seguida em caso de suposta violação a uma Súmula Vinculante. Isso está expresso no §3º do art. 56 da Lei 9.784/99: “Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso”.

Portanto, se o recorrente, nas suas razões recursais, afirmar a existência de uma violação a um enunciado de Súmula Vinculante, a autoridade prolatora da decisão recorrida, se não a reconsiderar, estará obrigada a indicar as razões pelas quais entende que aquele caso concreto é, conforme o caso, aplicável ou é inaplicável àquela Súmula Vinculante, e somente depois poderá encaminhar o recurso à autoridade competente para julgá-lo. 

QUESTÃO 42. Em uma ação por improbidade administrativa, o Ministério Público formula um pedido de indisponibilidade de bens dos réus para garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Os réus contestam esse pedido, alegando que a medida é desnecessária e desproporcional. Neste caso, o pedido de indisponibilidade de bens é legal, uma vez que visa garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, conforme o artigo 16 da Lei nº 8.429/1992.

Comentários

O item está certo.

A questão trata da indisponibilidade de bens no âmbito da ação de improbidade administrativa.

O pedido de indisponibilidade de bens possui previsão no art. 16 da Lei 8.429/92: “Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito”.

A concessão da indisponibilidade de bens, por ser uma medida cautelar, exige a presença dos requisitos da tutela de urgência, que são, em suma, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Todavia, considerando que a questão sequer menciona qualquer requisito e se limita a afirmar, em abstrato, o cabimento da indisponibilidade de bens, ela deve ser considerada correta.

QUESTÃO 43. Uma empresa celebrou um acordo de leniência com a Administração Pública para colaborar com as investigações de atos ilícitos praticados por ela. No entanto, durante o cumprimento do acordo, a empresa descumpriu algumas das obrigações estabelecidas no acordo. Diante disso, a Administração Pública pode aplicar sanção, impedindo a empresa de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de três anos.

Comentários

O item está certo.

A questão trata do acordo de leniência.

A Lei 12.846/2013 estabelece que a formalização do acordo de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos ilícitos estabelecidos naquela legislação é possível, desde que o celebrante colabore efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de modo a possibilitar a identificação dos demais envolvidos na infração e, também, a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito que está sendo apurado (art. 16, caput, Lei 12.846/2013).

Se os termos do acordo vierem a ser descumpridos, a pessoa jurídica em questão ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos, contados do conhecimento, por parte da Administração Pública, do descumprimento em questão (art. 16, §8º, Lei 12.846/2013). Por isso, a questão está correta.

QUESTÃO 44. Certo indivíduo impetrou um mandado de segurança contra uma autoridade coatora perante o Poder Judiciário. Após análise do caso, o juiz competente concede o mandado de segurança. Nesse contexto, o inteiro teor da sentença é transmitido por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

Comentários

O item está certo.

A questão trata do mandado de segurança.

A resposta correta pode ser encontrada a partir da leitura do art. 13 da Lei 12.016/2009: “Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada”.

A questão reproduz a literalidade do dispositivo acima transcrito. É necessário destacar que ele, por ter sido criado no ano de 2009, faz referência a algumas formas de comunicação que se aplicam com mais frequência ao processo físico. Ainda, em caso de urgência, o juiz pode se valer de algum dos meios citados no art. 4º da Lei 12.016/2009 (telegrama, radiograma, fax) para comunicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada acerca do teor da decisão proferida.

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