Prova comentada de Direito Eleitoral MP SP Promotor

Prova comentada de Direito Eleitoral MP SP Promotor

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 09/07/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Promotor Substituto do Estado de São Paulo. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 3 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 54, 63 e 88.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Promotor do Estado de São Paulo, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

RANKING – MP SP Promotor

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Caderno – MP SP Promotor

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Vocês também poderão acompanhar todos os eventos através deste link:

Gabarito Extraoficial – Promotor do Estado de São Paulo

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.

PROVA COMENTADA DE DIREITO ELEITORAL

QUESTÃO 98. Como já se disse alhures, o Estado Democrático de Direito só existe com eleições livres; quando haja salvaguarda à liberdade de voto e quando o procedimento não está contaminado, porque o mandato parlamentar foi alcançado graças à corrupção eleitoral (RJESMP-SP, V5, 2014, p.61).

Com base nessa asserção, é lícito afirmar.

a) A corrupção eleitoral, mesmo em face da pena mínima inferior a 04 anos, não admite a proposta de acordo de não persecução penal, por importar necessariamente habitualidade delitiva.

b) É possível acordo de não persecução penal em crime de corrupção eleitoral, pois a hipótese específica não está contemplada nas exceções previstas no art. 28-A, § 2°, incisos I, II, Ill e IV, do Código de Processo Penal.

c) A Justiça Eleitoral, dado o seu caráter especial, não pode contemplar acordos de não persecução penal.

d) Todas as alternativas estão INCORRETAS.

e) Não é admissível a proposta de acordo de não persecução penal em crime de corrupção eleitoral, por importar proteção insuficiente e, ainda, porque o bem e o interesse tutelados, de índole constitucional, estão ligados a mandado de criminalização.

Comentários

A resposta correta é a letra B. O delito de corrupção eleitoral foi tipificado no art. 299 do Código Eleitoral nos seguintes termos: “Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”.

Como o tipo penal não prevê a pena mínima, deve ser aplicada a disposição do art. 284 do CE, que consagra que, sempre que o Código Eleitoral não indicar a pena mínima, será ela de 15 dias para a pena de detenção e de 1 ano para a de reclusão.

Fixamos, assim, uma premissa: a prática do crime de corrupção eleitoral é apenada com pena de 1 a 4 anos de reclusão (art. 284 c/c o art. 299).

Trata-se, aliás, de acordo com o TSE (Ac. de 7.11.2019 no REspe nº 36426, rel. Min. Og Fernandes.), de delito de natureza formal, cuja consumação independe da existência do resultado naturalístico (incorreta, portanto, a parte final da assertiva A, que diz que o delito importa, necessariamente, em habitualidade delitiva).

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é cabível para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, sendo este exatamente o caso do delito de corrupção eleitoral.

Preconiza o art. 28-A do CPP que “não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

Não há, pois, qualquer óbice à aplicação do referido instituto aos crimes eleitorais, sendo de rigor lembrar, ainda, que o art. 364 do CE consagra a aplicação subsidiária do CPP ao processo e julgamento dos crimes eleitorais.

Assim dispõe: “Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal”.

Pelo exposto, é possível ANPP em crime de corrupção eleitoral, pois a hipótese específica não está contemplada nas exceções previstas no art. 28-A, § 2°, incisos I, II, Ill e IV, do Código de Processo Penal (alternativa B).

“Art. 28-A, § 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor”.

QUESTÃO 99. Assinale a alternativa INCORRETA.

a) Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer pessoa, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

b) Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença relacionada a crime eleitoral, contra ele representará a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

c) Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo em caso de flagrante delito.

d) O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade.

e) Não são inelegíveis os membros do Ministério Público que tenham pedido exoneração na pendência de representação contra eles oferecida, cujo objeto seja a apuração de eventual falta disciplinar.

Comentários

A resposta correta é a letra A.

A alternativa A está correta, pois menciona, de forma genérica, a impossibilidade de prisão de “qualquer pessoa”. O Código Eleitoral, todavia, veda apenas a prisão do eleitor. Vejamos: “Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto” (art. 236).

Nada impede, portanto, a prisão de um indivíduo que não seja eleitor (pessoa com os direitos políticos suspensos, analfabeto, maior de 70 anos…).

Como o comando da questão solicita que seja assinalada a alternativa incorreta, esta é a resposta da questão.

A alternativa B está incorreta. É o que se extrai do art. 363, parágrafo único, c/c o com o art. 357, § 3º, ambos do Código Eleitoral.

Art. 363, parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.

Art. 357, § 3º. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

A alternativa C está incorreta, conforme previsão constante do art. 236, § 1º, do Código Eleitoral: “Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição”.

A alternativa D está incorreta, pois reproduz o teor da Súmula 70 do TSE: “O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997”.

A alternativa E está incorreta. De acordo com a o art. 1º, I, “q”, da LC 64/90, o pedido de exoneração na pendência de processo administrativo disciplinar para apuração de eventual falta disciplinar implica na inelegibilidade do membro do Ministério Público.

“Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo: (…)

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”.

A mera apuração de falta disciplinar, todavia, não se confunde com a existência de processo administrativo disciplinar (PAD)! O PAD é um procedimento formal, instaurado por decisão do Conselho Superior (art. 252 da LC 75/93).

A apuração, a seu turno, pode se dar por meio de inquérito, sindicância ou qualquer outro procedimento investigativo preliminar. A inelegibilidade, deste modo, sob um viés estritamente legal, incide apenas se o pedido de exoneração se der na pendência do procedimento formal. Não sendo este o caso, é correto afirmar, como o fez a questão, que “não são inelegíveis” os membros do MP que adotarem tal postura.

QUESTÃO 100. Assinale a alternativa correta.

a) As decisões proferidas por Tribunais Regionais Eleitorais que denegarem ordem de habeas corpus ou mandado de segurança não admitirão recurso ordinário-constitucional.

b) É admissível o recurso especial eleitoral ainda que a questão suscitada não tenha sido debatida na decisão recorrida.

c) O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte cassação de registro, afastamento do titular ou perda do mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

d) No âmbito eleitoral, das sentenças de condenação ou absolvição, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 05 dias contados da intimação.

e) Todas as alternativas estão INCORRETAS.

Comentários

A resposta correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. A impugnação da decisão do TER encontra respaldo no art. 121, § 4º, V, da CF. Dentre outras hipóteses, o dispositivo em comento lista como suscetível de recurso a decisão dos Tribunais Eleitorais que “denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção”.

A alternativa B está incorreta. De acordo com a Súmula 72 do TSE, “É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração”.

A alternativa C está correta. Trata-se da literalidade do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral: “O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo”.

A alternativa D está incorreta, pois o prazo para interposição do recurso é de 10 dias. É o que preconiza o art. 362 do Código Eleitoral: “Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias”.

A alternativa E está incorreta. Conforme comentários às alternativas anteriores, a alternativa C está integralmente correta, respondendo adequadamente à questão.

Acesse todo o conteúdo da Prova MP SP Promotor em: Gabarito Extraoficial – Promotor do Estado de São Paulo

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