Léo Santana x Lula: registro de marcas e a proteção da Propriedade Intelectual no caso “Faz o L”
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Léo Santana x Lula: registro de marcas e a proteção da Propriedade Intelectual no caso “Faz o L”

Recentemente, o cantor Léo Santana deu início ao processo de registro da expressão “Faz o L” junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Embora a expressão tenha sido amplamente utilizada durante a campanha presidencial de Luiz Inácio Lula da Silva, em 2022, Léo Santana afirma que foi ele quem criou o termo em 2011. IIsso aconteceu quando ele lançou a música “Madeira de Lei” como vocalista da banda Parangolé.

Este fato levanta questões jurídicas interessantes sobre os direitos de propriedade intelectual, especialmente no que diz respeito ao registro de marcas e aos limites da proteção de expressões populares no Brasil.

Vamos analisar à luz da legislação.

A Legislação de propriedade industrial

Para compreender as nuances desse caso, é fundamental ter em mente o que prevê a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996).

De acordo com o artigo 122 dessa lei:

"podem ser registradas como marca sinais distintivos visualmente perceptíveis, desde que não estejam compreendidos nas proibições legais".

Isso significa que o titular da marca registrada adquire o direito exclusivo de utilizá-la em todo o território nacional. A finalidade é de diferenciar seus produtos e serviços daqueles oferecidos por terceiros.

Assim, o registro da marca é um mecanismo essencial para proteger a identidade comercial e evitar a concorrência desleal.

Contudo, para que o pedido de Léo Santana consiga aprovação, será necessário o reconhecimento da expressão “Faz o L” como um sinal distintivo.

Isso porque, conforme estabelece o artigo 124, inciso VI, da mesma lei, não são registráveis como marca:

"expressões, figuras, desenhos ou quaisquer outros sinais contrários à moral e aos bons costumes ou que ofendam a honra ou imagem de pessoas, ou atentem contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração".

Por exemplo, o STJ já decidiu que:

Vocábulos genéricos, de uso comum, e que designam produtos ou serviços inseridos do segmento de atuação da empresa, bem como as cores e suas denominações, exceto se combinadas de modo peculiar e distintivo, não são registráveis como marca.

Caso concreto: STJ entendeu que os elementos nominativos da marca “ROSE & BLEU” não alcançam distintividade suficiente para serem registrados como marca de uso exclusivo. Isso porque, além de tratarem de signos referentes a cores, que não são registráveis, configuram expressão sugestiva que possui laço conotativo com a atividade comercial desempenhada pela empresa (comércio de roupas infantis).

Fundamento: art. 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial:

Art. 124. Não são registráveis como marca: (…) VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; (…) VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

STJ. 4ª Turma. REsp 1339817-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2022 (Info 753).

Além disso, temos que ter o cuidado pois a expressão “Faz o L” pode incorrer em vedação legal. Isto porque, a legislação também proíbe o registro de expressões que tenham se tornado comuns no uso popular, conforme veremos a seguir.

Limites ao registro de expressões populares

Com base no artigo 124, inciso VI, da LPI, não podem ser registradas como marca expressões que se tornaram de uso comum ou vulgarizadas no mercado.

Nesse sentido, há um obstáculo relevante no caso de Léo Santana: o bordão “Faz o L” teve ampla utilização durante o período eleitoral, sendo popularizado em campanhas e por apoiadores de Lula.

Art. 124, inciso VI da LPI: "Não são registráveis como marca: expressões, figuras, desenhos ou quaisquer outros sinais contrários à moral e aos bons costumes ou que ofendam a honra ou imagem de pessoas, ou atentem contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração."

Em outras palavras, este uso massivo, sem controle ou delimitação clara, pode se interpretar como uma vulgarização do termo, o que comprometeria seu caráter distintivo.

Além disso, o artigo 124, inciso VII, também impede o registro de termos que

"sejam de uso comum, necessário ou vulgar, ou ainda que designem produto ou serviço em relação ao qual o sinal será usado, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva".

Portanto, a disseminação da expressão em um contexto político pode levar o INPI a concluir que o termo se tornou parte do domínio público, sendo utilizado livremente por diversos grupos, o que dificultaria a sua exclusividade comercial.

A distinção entre Direitos Autorais x Direitos de Marca

Outro ponto que merece destaque é a diferença entre os direitos autorais e os direitos de marca.

Enquanto os direitos autorais protegem criações intelectuais de natureza artística e literária, os direitos de marca protegem sinais distintivos que identificam a origem de produtos ou serviços no mercado.

Propriedade

Dessa forma, ainda que se reconheça Léo Santana como o criador do bordão, o fato de o termo ter se popularizado em outro contexto pode complicar o processo de registro como marca.

Por isso, o cantor precisará demonstrar que a expressão “Faz o L” é, de fato, associada ao seu trabalho artístico e que não se trata apenas de uma expressão genérica.

Assim, a proteção que ele busca será viabilizada somente se o INPI reconhecer a expressão como um sinal distintivo vinculado às suas atividades comerciais, conforme previsto nos artigos já citados da Lei da Propriedade Industrial.

Uma curiosidade é que o STJ já decidiu que é possível registrar o símbolo partidário como marca:

O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial.

Para o STJ, é possível:

a) o registro de símbolos políticos enquanto marcas junto ao INPI;
b) a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial; e
c) a coexistência de dupla proteção legal frente aos regramentos específicos de direito eleitoral e marcário.

STJ. 4ª Turma. REsp 1353300-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).

Conclusão

Em resumo, o caso de Léo Santana ilustra bem os desafios enfrentados por aqueles que buscam registrar expressões populares como marca.

Embora o cantor possa comprovar a autoria do bordão “Faz o L”, a utilização massiva e politizada da expressão pode prejudicar seu pedido de registro.

Conforme estabelece a Lei de Propriedade Industrial, sinais vulgarizados ou de uso comum não podem ser registrados, a menos que possuam uma forma distintiva que os diferencie no mercado.


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