Propaganda eleitoral em outdoor e o TSE
Propaganda eleitoral em outdoor e o TSE

Propaganda eleitoral em outdoor e o TSE

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Propaganda eleitoral em outdoor e o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), focando na jurisprudência dessa Corte Eleitoral.

Para isso, teceremos algumas considerações iniciais sobre a propaganda eleitoral mediante o uso de outdoors e, na sequência, abordaremos três julgados do TSE.

Vamos ao que interessa! 

Propaganda eleitoral em outdoor e o TSE
Propaganda eleitoral em outdoor e o TSE

A Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) apenas permite qualquer tipo de propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano em que ocorrem as eleições.

No entanto, não é qualquer tipo de propaganda eleitoral que é aceita pela legislação pátria. Além disso, ainda que uma determinada espécie de propaganda seja aceita, não é de qualquer forma que ela pode ser veiculada.

Essas regras são importantes para manter o equilíbrio do pleito eleitoral de modo a proibir que um candidato, por possuir maior poder econômico ou de influência, abuse de um meio de propaganda eleitoral e se sobressaia perante aos demais.

Nesse sentido, o § 8º do artigo 39 da Lei das Eleições dispõe que é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

Além disso, é importante mencionar que o artigo 42 da Lei 9.504/1997, que dispunha sobre a propaganda eleitoral mediante outdoors, foi revogado pela Lei 11.300/2006.

Por fim, é interessante apontar que o § 1º do artigo 36 da Lei das Eleições dispõe que ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

Portanto, repare que não é apenas na propaganda eleitoral, mas também na propaganda intrapartidária, ambas espécies de propaganda política, que é vedado o uso de outdoor.

Recentemente, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0603365-64.2022.6.17.0000/PE, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi chamado a analisar se a utilização de banner, com efeito de outdoor, no qual está inscrita mera mensagem de agradecimento pelo envio de apoio financeiro feito por deputado federal, configuraria propaganda eleitoral irregular antecipada.

Na ocasião, o TSE reforçou sua jurisprudência no sentido de que, para a configuração da propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral de qualquer espécie, ainda que o meio utilizado seja proibido no período de campanha, como no caso do uso de outdoor.

Também destacou que mesmo que, no período eleitoral, o uso de outdoor seja capaz de configurar propaganda irregular, a sua punição, a título de propaganda eleitoral antecipada irregular, exige “a comprovação de pedido explícito de votos”.

Portanto, no caso concreto, a Corte Eleitoral entendeu que o pré-candidato não produziu qualquer manifestação político-eleitoral, tendo apenas participado como ouvinte de evento no qual havia um banner com sua fotografia e os seguintes dizeres: “Casinha te recebe, te acolhe e te agradece por tantos benefícios para o nosso povo”.

Desse modo, entendeu que a conduta NÃO se configurou como propaganda eleitoral antecipada ilícita por meio de outdoor.

Observação importante sobre o julgado: 

Percebam que o contexto era antes do período autorizado para a prática de propaganda eleitoral, ou seja, antes do dia 16 de agosto. 

Então, o que se estava analisando era a ocorrência da propaganda antecipada irregular por meio do uso de outdoor, e não propriamente a utilização de outdoor para fins de propaganda eleitoral no período permitido.

Já no julgamento da Representação nº 0600214-64.2022.6.00.0000/DF, o TSE entendeu que é proibida propaganda eleitoral por outdoors, nos termos do § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997, independentemente da inexistência de pedido explícito de votos. 

Portanto, no caso concreto, o TSE entendeu que havia irregularidade e condenou o representado à multa no valor de R$15.000,00, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997, e determinou a remoção dos outdoors localizados em Divinópolis/MG, caso não tenham sido retirados.

Já no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 244-46.2012.6.26.0269/SP, o TSE entendeu que a publicidade impugnada consistia em engenho publicitário cujas dimensões superaram 4m² ou seja, com efeitos visuais equivalentes a outdoor, cujo uso é vedado para fins eleitorais e enseja a aplicação de penalidade pecuniária.

Dessa forma, e ainda que fixada em bem público, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação de multa. 

Também foi consignado que o fato de a publicidade ter sido retirada no prazo de 48 horas NÃO impedia a aplicação de multa.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Propaganda eleitoral em outdoor e o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), focando na jurisprudência dessa Corte Eleitoral.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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