* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Entenda o que aconteceu
O influencer e coach Pablo Marçal, que chegou a concorrer a prefeitura de São Paulo nas eleições de 2024, participou do programa Pânico, da Jovem Pan, em março de 2024, prometendo, na ocasião, a quantia de 1 milhão de dólares para qualquer pessoa que encontrasse pelo menos um processo em seu nome ou de suas empresas.
Segue transcrição da entrevista que foi transmitida no Youtube:
Pablo Marçal diz: “Vamos fazer um desafio valendo um milhão de dólares”, (...) O apresentador ainda questiona: “um milhão de reais!”. (...) Pablo Marçal diz “um milhão de reais não, de dólares, ache aí o meu CPF e veja se eu processei alguém por conta de qualquer coisa, eu sou formado em direito”, (...) Apresentador diz: “de qualquer coisa?”. (...) Pablo Marçal diz: “ache um processo que pago um milhão de dólares, ache um processo, esta aqui eu ao vivo processando alguma pessoa”. (...) Apresentador diz: “você falou no seu CPF, e no seu CNPJ?”. (...) Pablo Marçal: “eu tenho mais de 50 CNPJ. Podem pegar. Não existem processos, não tem como. Eu que governo essa bodega”.
Um bacharel de direito acabou encontrando ao menos 9 processos nessas condições, e, por isso, notificou extrajudicialmente Marçal para que este efetuasse o pagamento da quantia prometida.
Aliás, os processos indicados pelo bacharel são os seguintes:
- PROCESSO 0600697-94.2022.6.00.0000 – POLO ATIVO: PABLO MARÇAL, POLO PASSIVO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A;
- PROCESSO 0600746-38.2022.6.00.0000 – Polo Ativo: PABLO MARÇAL, Polo Passivo: FOLHA DA MANHA SA;
- PROCESSO 0600843-38.2022.6.00.0000 – Polo Ativo: PABLO MARÇAL, Polo Passivo: PROS E EURIPEDES;
- PROCESSO 0600701-34.2022.6.00.0000 – Polo Ativo: PABLO MARÇAL, Polo Passivo: GLOBO;
- PROCESSO 0600748-08.2022.6.00.0000 – Polo Ativo: PABLO MARÇAL, Polo Passivo: UNIGRAFUNIDAS;
- PROCESSO 0600771-51.2022.6.00.0000 e 0600772-36.2022.6.00.0000 – Polo Ativo: PABLO MARÇAL, Polo Passivo: QUAEST PESQUISAS;
- PROCESSO 0600801-86.2022.6.00.0000 – Polo Ativo: PABLO MARÇAL, Polo Passivo: RBS PARTICIPACOES;
- PROCESSO 0600817-40.2022.6.00.0000 – Polo Ativo: PABLO MARÇAL, Polo Passivo: RADIO E TV BAND;
- PROCESSO 0600836-46.2022.6.00.0000 – Polo Ativo: PABLO MARÇAL, Polo Passivo: MARCO VARGAS JUIZ.
Diante da inércia do coach, o bacharel ingressou então com uma ação judicial requerendo a condenação de Pablo ao pagamento da recompensa prometida, o equivalente a aproximadamente 6 milhões de reais.
Ao final da instrução processual, a juíza julgou a demanda improcedente, sob a justificativa de que, para configurar uma promessa de recompensa válida, são necessários elementos como publicidade, seriedade e a presença de requisitos legais previstos no art. 854 do CC, o que não teria ocorrido no caso dos autos.
Caso semelhante
Além disso, o processo movido pelo bacharel de direito contra Marçal pedindo o pagamento de recompensa não foi o primeiro.
Em maio de 2024, o advogado César Crisóstomo, do Ceará, também ingressou com ação contra o empresário Pablo Marçal, cobrando R$ 51 milhões pela promessa.
Crisóstomo disparou:
“Eu cresci com esse sentimento de que homem que tem palavra, a mulher que tem palavra, vai e cumpre aquilo que se comprometeu a fazer. Vamos ver se ele realmente é uma pessoa séria, uma pessoa idônea, de palavra. Se ele for, ele vai pagar, senão, ele vai inventar um milhão de desculpas, [que, inclusive], já começou, me chamando de fracassado”.
Análise jurídica
Promessa de recompensa
Vamos analisar os contornos jurídicos de todo esse imbróglio, primeiramente pelo conceito da promessa de recompensa, previsto no artigo 854 do código civil.
A promessa de recompensa está regulamento entre os artigos 854 e 860, do código civil.
CC Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido. Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
Temos, portanto, duas figuras nesse negócio jurídico:
Promitente -> A pessoa que promete uma recompensa;
Promissário -> A pessoa que realiza o serviço ou satisfaz a condição necessária para o recebimento da recompensa.
Assim, o código civil traz a previsão expressa de que quem cumprir o serviço ou satisfazer a condição (promissário) tem o direito de exigir do promitente a recompensa estipulada.
O artigo 422, do código civil, estipula, ainda, que os princípios da probidade e da boa-fé devem presidir tanto a conclusão quanto a execução dos contratos.
A promessa de recompensa, para ser válida, necessita dos seguintes requisitos:
- Publicidade;
- Objeto lícito, possível e determinado ou determinável;
- Promessa por pessoa capaz;
- Manifestação livre de vontade; e
- Forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso de Marçal, ele se utilizou de anúncio público (vídeo transmitido no Youtube) para prometer pagar um milhão de dólares a quem encontrasse pelo menos 1 processo contra ele ou suas empresas.
Argumentos
Mesmo o autor tendo encontrado 9 processos, por que a ação foi julgada improcedente? Então vejamos.
E esse argumento foi acatado pela magistrada, que não enquadrou a afirmação do influencer como promessa de recompensa, haja vista que, no contexto em que feita, não pode ser considerada como algo a ser levado a sério, considerando-se que foi feita de forma jocosa.
Com efeito, na contestação, Marçal destacou que a vinculação da promessa de recompensa só é válida se feita com a clara intenção de gerar obrigações legais, o que não teria ocorrido no caso concreto.
“Ademais, a natureza informal da declaração da parte autora não condiz com a seriedade exigida para a formação de um negócio jurídico válido. O ambiente descontraído do programa e a ausência de formalidades próprias de negociações sérias reforçam a ideia de que a intenção por trás da declaração era meramente humorística, não objetivando criar obrigações jurídicas e ainda que assim não fosse, estava voltada para humoristas e não para o público em geral. Verifica-se visivelmente que foi uma resposta ao apresentador.”
Promessa revogada
Importante destacar, por fim, que Pablo Marçal revogou a promessa feita, de forma expressa e pública, no mesmo programa (Pânico), no dia 03/05/2024, “garantindo que todos os potenciais interessados fossem informados da mudança nas condições de maneira clara e imediata”.
O artigo 856, do código civil, prescreve que “Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta”.
Em resumo, a juíza, em primeiro lugar, não considerou a afirmação como promessa de recompensa em virtude do caráter humorístico da fala e, mesmo que fosse considerado, ainda haveria a questão da revogação da promessa para ser analisada.
Ótimo tema para provas de direito civil.
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