Projeto veda união estável post mortem

Projeto veda união estável post mortem

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Projeto de lei

O Projeto de Lei 1.072/25, em análise na Câmara dos Deputados, prevê que a união estável não será reconhecida após o falecimento de qualquer um dos parceiros. 

Caso aprovado, não será possível reconhecer direitos se a relação não tiver sido formalizada antes da morte de um dos conviventes.

A proposta também torna obrigatória a formalização em cartório, com escritura pública, para que se reconheça uma união estável.

Essa oficialização, feita em vida, garantirá os efeitos jurídicos da união estável, inclusive no falecimento de qualquer um dos parceiros.

O deputado Antônio Carlos Rodrigues (PL-SP) é o autor do polêmico projeto, e diz que o objetivo é evitar fraudes e garantir segurança jurídica.

O deputado foi enfático:

“A união estável, assim como o casamento, deve ser uma decisão mútua e clara de pessoas vivas. O reconhecimento após a morte abre espaço para fraudes”.

O projeto altera tanto o código civil quanto a lei da união estável (Lei nº 9.28/96), que regulamenta o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

O tema é relevante para provas envolvendo direito de família e para os concursos de cartórios.

Mudanças na lei

O projeto prevê as seguintes alterações legislativas:

COMO É HOJECOMO FICARÁ EM CASO DE APROVAÇÃO
Artigo 1.723, caput, do CC:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” 
Artigo 1.723, caput, do CC:

“Considera-se união estável a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família, desde que ambos estejam em plena capacidade civil.” 
Artigo 1.723, §3º, do CC:

“Não existe” 
Artigo 1.723, §3º, do CC:

“§3º A união estável não será reconhecida após o falecimento de qualquer um dos parceiros, sendo vedado o reconhecimento de direitos relativos à união após a morte de um dos conviventes.”
Artigo 1º-A, da Lei 9.278/96:

“Não existe”
Artigo 1º-A, da Lei 9.278/96:

“Art. 1º-A Para que seja reconhecida a união estável, é obrigatória a oficialização da relação em cartório, com a lavratura de escritura pública que declare a intenção do casal de constituir união estável. Apenas a formalização garantirá à relação efeitos jurídicos de uma união estável, inclusive em caso de falecimento de qualquer um dos parceiros.”

Análise jurídica

Proteção à união estável

Mesmo antes da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal já conferia certa proteção à união estável, a exemplo das súmulas 380 e 382:

  • Súmula 380 (1964): Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
  • Súmula 382 (1964): A vida em comum sob o mesmo teto, “more uxorio”, não é indispensável à caracterização do concubinato.

A Constituição Federal de 88 consolida de vez essa proteção, ao reconhecer, em seu art. 226, §3º, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

A Constituição proclamou o status familae da união estável, convertendo-a de fato social em fato jurídico, como entidade familiar.

A Lei nº 9.278/96 vem regulamentar o art. 226, §3º, da CF, reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Referida norma trouxe, como direitos e deveres iguais dos conviventes:

I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns. 

A lei ainda previu que toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

O código civil de 2002 também trata da matéria, em seus artigos 1.723 a 1.727, ressaltando que as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Nos termos do CC, aplica-se às relações patrimoniais da união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros.

Além do mais, o código civil traz o conceito de concubinato:

Concubinato: as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar.

Podemos, de forma resumida, elencar 3 requisitos necessários para a configuração da união estável:

1º) Convivência pública, contínua e duradoura;

2º) Intuito de constituir família (intuitu familiae); e

3º) Comprometimento em ficar juntos por tempo indeterminado.

Mutações sociais

Ocorre que, mesmo com avanços, o código civil ainda não foi capaz de assimilar as mudanças sociais relacionadas aos relacionamentos homoafetivos, haja vista que previu a união estável com aplicação apenas para relacionamentos entre homem e mulher.

Então, esse papel de captar as mutações sociais e regular normativamente situações novas coube à doutrina e à jurisprudência.

Podemos citar, à título de exemplo, o julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277, ambas pela Suprema Corte, reconhecendo, por unanimidade, a união homoafetiva como entidade familiar, sujeita às mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva.

Inclusive, as decisões paradigmáticas do STF (ADPF 132 e ADI 4277) renderam o recebimento de um certificado, pela UNESCO. As decisões foram inscritas no Registro Nacional do Brasil como patrimônio documental.

A postura da Suprema Corte foi considerada como essencial para a consolidação dos direitos alcançados no país e o compromisso do Estado brasileiro de construir uma sociedade mais livre, justa e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor ou quaisquer outras formas de discriminação, como prevê o inciso IV do art. 3º da Constituição da República.

União estável virtual

A jurisprudência deu mais um passo à frente ao reconhecer a união estável virtual.

Mas o que vem a ser essa modalidade de união estável virtual?

união estável
União estável virtual: relacionamento entre duas pessoas, desenvolvido por meios virtuais, como redes sociais, aplicativos de mensagens e videoconferências, que se expressa na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Ademais, importante ressaltar que os requisitos da união estável virtual são os mesmos da união estável convencional: união pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família.

E será imprescindível, para sua comprovação, um conjunto probatório farto, composto de trocas de mensagens, vídeos, fotos, documentos, prints.

Da mesma forma que na união tradicional, os direitos e deveres dos companheiros virtuais são os mesmos voltados à partilha de bens, à pensão alimentícia, ao direito de herança e a outros direitos previstos no Codex Civil.

E há uma justificativa plausível para o reconhecimento da união virtual, haja vista que ela pode gerar os mesmos efeitos emocionais e psicológicos de um relacionamento tradicional, o que atrai a aplicação do instituto.

União estável post mortem

Em relação ao reconhecimento da união estável post mortem, a Justiça brasileira tem garantido seu reconhecimento.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, essa via é legítima para proteger o sobrevivente, estabelecendo um elo entre o afeto vivido e os direitos decorrentes dessa relação.

Para que o reconhecimento ocorra, é necessário preencher os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil. O dispositivo exige uma convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo claro de constituição de família.

A jurisprudência brasileira tem evoluído para considerar a realidade social das famílias. Um caso de destaque (REsp 1.157.273/RN) permitiu o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas com o mesmo falecido. Isso resultou na divisão da pensão por morte entre as duas companheiras. A decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, enfatizou que o Direito deve considerar a realidade social.

Entretanto, há critérios rigorosos: em situações onde existe um casamento não dissolvido, o STJ pode exigir que a relação anterior tenha sido encerrada de fato para validar a nova união.

Em decisão recente de dezembro de 2024, o STJ definiu que a proposta da ação para o reconhecimento da união estável post mortem deve ocorrer no último domicílio do casal.

Essa regra aplica-se mesmo quando a ação é movida contra o espólio ou os herdeiros. Isso visa facilitar o acesso à Justiça e respeitar o vínculo geográfico onde a relação se desenvolveu.

Demonstração de convívio

A falta de um registro formal não anula a existência da família, mas exige a apresentação de provas robustas em juízo. Para demonstrar que o casal vivia como uma unidade familiar, é possível utilizar:

  • Testemunhos de amigos e familiares;
  • Comprovantes de residência em comum e despesas divididas;
  • Registros digitais, como mensagens, fotografias, vídeos e redes sociais;
  • Documentos oficiais, como inclusão em planos de saúde ou declarações de imposto de renda.

Nesse sentido, negar o reconhecimento desses direitos apenas pela falta de um papel oficial seria contrariar o princípio da dignidade da pessoa humana, pilar fundamental da Constituição Brasileira.

Sem esse reconhecimento jurídico, o sobrevivente enfrenta a vulnerabilidade de perder o direito à herança, à pensão por morte e até à moradia onde residia com o parceiro.

A questão, portanto, é saber se o projeto de lei acaba fragilizando os direitos já alcançados pela sociedade, ou se, de fato, tem o potencial de evitar fraudes e garantir segurança jurídica.

Então, importante acompanhar os desdobramentos da tramitação desse projeto de lei.


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