Professor de Direito da USP é afastado por acusação de assédio sexual

Professor de Direito da USP é afastado por acusação de assédio sexual

Vítimas relatam episódios de assédio sexual ocorridos ao longo de quase duas décadas, entre 2006 e 2024.

assédio sexual

O caso

A Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) afastou o professor Alysson Mascaro por 60 dias, após receber denúncias de assédio e abuso sexual contra ex-alunos. 

De acordo com a apuração realizada pelo site Intercept Brasil, os abusos ocorreram desde 2006 até 2024.

As vítimas, todas do sexo masculino, eram alunos, ex-alunos ou interessados em orientações acadêmicas do professor.

“Ele usou o papel dele de professor, desvirtuou o jogo de poder na relação”, afirmou uma das vítimas.

Outra vítima afirma, ainda, que foi estuprada no apartamento do professor por dois dias.

Mas, afinal, quem é Alysson Mascaro?

Alysson é professor associado da Faculdade de Direito da USP, livre-docente pela mesma faculdade, é reconhecido como referência no pensamento marxista no Brasil e da política de esquerda. Foi, ainda, orientador do Ex-Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania do Brasilno Governo Lula, Silvio Luís de Almeida, exonerado após acusações de assédio sexual.

Processo Administrativo Disciplinar e afastamento temporário

O processo disciplinar é o instrumento jurídico por meio do qual a Administração formaliza a investigação e a punição dos servidores públicos que cometem falta funcional.

Processo disciplinar, em sentido amplo, abrange duas espécies de procedimentos administrativos:

  • a sindicância
  • o PAD, em sentido estrito.

É VEDADO no ordenamento jurídico o instituto da “verdade sabida”. Trata-se da hipótese em que a autoridade superior verifica pessoalmente o cometimento de infração disciplinar pelo subordinado, quase como um “flagrante”, se tornando testemunha ocular do ocorrido. Neste caso, de acordo com a “verdade sabida”, a autoridade poderia aplicar diretamente a sanção cabível ao subordinado.

Ou seja, a ordem jurídica pátria não permite este tipo de conduta, obrigando a instauração de procedimento em contraditório para a aplicação de qualquer sanção.

O afastamento temporário de servidor no Processo Administrativo Disciplinar é possível por decisão administrativa que demonstre a necessidade de resguardar a instrução processual – impedir a interferência do investigado na produção de provas – e/ou evitar que haja a continuidade de prática ilícita.

Regras para o afastamento preventivo do servidor

Exemplificando, em âmbito federal, as regras para o afastamento preventivo do servidor, como medida cautelar, estão no art. 147 da lei 8112/99:

  • Objetivo de que o servidor não venha interferir na apuração da irregularidade;
  • Determinada pela autoridade instauradora do processo disciplinar;
  • Prazo: 60 dias, prorrogáveis por igual período;
  • Sem prejuízo da remuneração (não se trata de penalidade, mas de medida cautelar).

Mas, e se o prazo terminar ser decisão?

Findo o prazo, cessam os efeitos do afastamento, ainda que não tenha sido concluído o processo, havendo o retorno do servidor para o exercício do cargo.

Essas normas, embora federais, podem ser aplicadas em âmbito Estadual, Distrital ou Municipal de forma supletiva, nas hipóteses em que existam lacunas nas leis locais que regem os servidores públicos. (RMS 60493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).

Lei Estadual nº 10.261/1968

Na USP, observa-se a Lei Estadual nº 10.261/1968, aplicável a todas as sindicâncias punitivas e PADs da Universidade de São Paulo por força da Resolução nº 8170/2022.

Na referida norma,previsão específica de afastamento:

Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

Recebimento de salários

Destaque-se que, embora afastado, o servidor continua recebendo seu salário normalmente, haja vista que não se trata ainda de sanção, mas de medida acautelatória. 

A cessação do pagamento de salários só ocorre na hipótese de demissão, apenas após o devido processo legal em contraditório e ampla defesa.

Assédio sexual e demissão

O STJ já se manifestou em alguns casos no sentido de que o assédio sexual pode levar à demissão do servidor. No REsp 2.006.738-PE (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023), a Corte Superior afirmou que: 

A conduta de filmar, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas caracteriza a infração de conduta escandalosa, prevista no art. 132, V, parte final, da Lei n. 8.112/1990, o que atrai a pena de demissão do servidor público.

Caso comprovadas, após regular PAD em contraditório e ampla defesa, as denúncias contra o professor Alysson Mascaro são ainda mais graves do que a conduta de filmar alunas e servidores com câmera escondida, podendo configurar, portanto, hipótese de demissão.

Além disso, a penalidade disciplinar não inibe a aplicação de sanções nas esferas penal e civil, bem como não interfere na possibilidade de as vítimas buscarem indenização pelos danos morais eventualmente sofridos pelos supostos abusos. 

E você, o que acha desse caso?

Fontes:

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