A produção e a confiabilidade da prova digital
A produção e a confiabilidade da prova digital

A produção e a confiabilidade da prova digital

Olá, tudo bem? Hoje abordaremos os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da produção e da confiabilidade da prova digital. Para isso, vamos analisar alguns julgados recentes que trataram do tema.

Vamos ao que interessa!

A produção e a confiabilidade da prova digital
A produção e a confiabilidade da prova digital

A produção e a confiabilidade da prova digital

A importância da prova técnica nos crimes praticados em ambiente digital

É um consenso na doutrina e na jurisprudência que o processo penal brasileiro não adota a chamada “prova tarifada” (ou sistema da prova legal). Desse modo, como regra, uma prova não é mais importante do que a outra e todas podem ser valoradas pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso.

Entretanto, também não se pode ignorar que, tratando-se de crimes digitais, a prova produzida no meio digital ganha especial relevância, seja porque em alguns casos é a única a ser analisada, seja porque é a partir dela que se colhe os elementos para de fato aferir a materialidade, autoria e dolo delitivos.

Com efeito, no julgamento do AgRG no RHC n.º 200074/PR, o STJ firmou entendimento no sentido de que é importante a prova técnica para a comprovação da autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, especialmente daqueles que envolvem compartilhamento de material digital. 

Assim, entendeu-se que a ausência de perícia técnica nos dispositivos eletrônicos do investigado e da vítima, bem como de quebra de sigilo telemático, inviabilizava a comprovação da autoria e materialidade de crimes digitais, justificando o trancamento da ação penal por falta de justa causa. 

Esse entendimento nos leva a um outro assunto, qual seja, a da integridade da prova digital.

Integridade, auditabilidade e autenticidade da prova digital

A integridade da prova digital relaciona-se com a ausência de alteração ou corrupção da prova. Isso é, ela foi produzida de uma forma e não sofreu alterações. 

A autenticidade da prova digital refere-se à comprovação de que a prova digital é verdadeira e de que realmente foi produzida por quem se alega tê-la produzido.

Já a auditabilidade da prova digital significa dizer que há mecanismos para aferir a integridade e a autenticidade da prova. Ou seja, ela é “conferível”, ela é “checável”. 

Todos esses conceitos se relacionam de forma direta com a cadeia de custódia, que é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (art. 158-A do CPP).

Esses conceitos também se relacionam com o chamado “princípio da mesmidade”, o qual, em resumo, preconiza que a prova a ser valorada pelo juiz em julgamento deve ser a mesma que foi colhida durante a fase investigativa.

Entendimentos do STJ relacionados a tais conceitos

Naquele mesmo julgamento do AgRG no RHC n.º 200074/PR, o STJ entendeu que prints de tela desacompanhados de perícia ou certificação técnica não constituem elementos probatórios suficientes para sustentar denúncia em crimes digitais. 

Por outro lado, foi consignado pela Quinta Turma que o trancamento da ação penal não impede o oferecimento de nova denúncia com base em provas técnicas devidamente produzidas.

O principal fundamento para isso é o de que um mero print pode ser facilmente corrompido ou até mesmo fabricado nos dias atuais. Assim, deve haver certificação técnica/perícia para aferir sua integralidade e autenticidade. 

Nessa esteira, no julgamento do AgRg no AgRg no HC 1041340/RS, o STJ reafirmou a exigência da preservação da cadeia de custódia e a possibilidade de exame técnico independente para a integridade e auditabilidade da prova digital, o que inclui o acesso à imagem forense completa dos dispositivos eletrônicos e, quando existentes, aos códigos ou algoritmos hashes e relatórios de extração.

Portanto, a mera produção de uma prova digital de forma unilateral e sem que haja possibilidade de conferência técnica independente não é suficiente para preservar a cadeia de custódia da prova.

No mesmo sentido, no julgamento do AgRg no HC 1014212/ES, o STJ firmou entendimento no sentido de que, se houver dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório.

Isso porque “A prova digital possui características ontológicas de volatilidade e modificabilidade que exigem rigor técnico na sua coleta e preservação. O ônus de comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova (identidade) incumbe ao Estado-acusação. A dúvida razoável sobre a inalterabilidade dos dados não pode militar em desfavor do réu”.

Considerações finais

Essa foi uma breve análise sobre as teses do STJ acerca da produção e da confiabilidade da prova digital.

Como pudemos ver, há uma preocupação do STJ em assegurar a confiabilidade da prova digital mediante critérios técnicos e respeito à cadeia de custódia.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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