O Superior Tribunal de Justiça enfrentou recentemente uma questão à luz da digitalização dos serviços públicos, ainda gera controvérsias nas instâncias ordinárias: a validade da assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Gov.br em procurações judiciais.
Procuração assinada pelo Gov.br é válida e dispensa firma reconhecida, decide STJ
Isto porque, no julgamento do REsp 2.243.445/SP, a Ministra Daniela Teixeira cassou decisão do TJSP que havia extinguido processo sem julgamento de mérito por considerar inválida procuração assinada digitalmente, exigindo reconhecimento de firma em cartório.
A decisão, proferida em 19 de janeiro de 2026, tem repercussão direta tanto para concursos, quanto para os jurisdicionados, uma vez que consolida a aplicação da Lei nº 14.063/2020 ao processo civil e afasta exigências formalistas que obstaculizam o acesso à justiça.
O caso concreto
A controvérsia teve origem em ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por consumidora contra o Banco Bradesco e empresas de recuperação de crédito.
O juízo de primeira instância, invocando supostos “indícios de litigância predatória” e enunciados administrativos locais, determinou emenda da inicial com duas exigências principais: apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório (desconsiderando a procuração assinada via Gov.br) e extensa documentação financeira para análise da gratuidade de justiça.
Veja: o magistrado não apenas ignorou a procuração digital validamente assinada, como ainda condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de documentos bancários detalhados (extratos integrais, Registrato, etc.).
Diante do não cumprimento integral das exigências nos moldes impostos, o processo extinguiu-se sem resolução de mérito por inépcia da inicial, com fundamento no art. 321 do CPC.
O TJSP manteve a extinção em sede de apelação, fundamentando-se nos Enunciados 1, 2, 4 e 5 da CGJ/EPM e reforçando a tese de litigância predatória.
Perceba que se tratou a questão sob viés administrativo-disciplinar, e não propriamente processual.
Fundamentos da decisão do STJ
Validade da assinatura eletrônica avançada
Em síntese, a Ministra Daniela Teixeira fundamentou sua decisão na Lei nº 14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e privados.
Com efeito, o art. 4º, inciso III, da referida lei equipara a assinatura eletrônica avançada (como a do portal Gov.br) à assinatura manuscrita com firma reconhecida, garantindo autenticidade e integridade do documento.
Nesse sentido, o art. 105 do CPC também confere validade expressa às assinaturas eletrônicas para a prática de atos processuais, estabelecendo que "a assinatura eletrônica na forma da lei é considerada válida para a prática de atos processuais".
Destarte, ao classificar a procuração digital como “cortina de fumaça” e exigir reconhecimento de firma ou comparecimento presencial sem demonstrar vício concreto na assinatura apresentada, o juízo de origem violou frontalmente a legislação federal, incorrendo em excesso de formalismo contrário ao princípio da instrumentalidade das formas.
Conexão com o Tema 1198 dos Recursos Repetitivos

Lado outro, a relatora invocou ainda o Tema 1198/STJ, julgado pela Corte Especial, que estabeleceu parâmetros para a exigência de atualização de procurações.
Ora, referido tema reconhece que o juiz pode exigir nova procuração quando houver indícios concretos de irregularidade, todavia esse poder de cautela não autoriza a recusa de procurações que atendam aos requisitos legais de validade, muito menos a criação de obstáculos intransponíveis ao acesso à justiça sob o pretexto genérico de combater litigância predatória.
O que muda?
Veja, a decisão do STJ tem múltiplas repercussões práticas que merecem atenção:
1. Dispensa do reconhecimento de firma em procurações digitais: Advogados podem apresentar procurações assinadas via Gov.br (ou plataformas equivalentes com certificação digital) sem necessidade de reconhecimento de firma em cartório. A assinatura eletrônica avançada é suficiente.
2. Inversão do ônus argumentativo: Caso o juízo questione a validade da procuração digital, deverá fundamentar concretamente qual vício existe na assinatura apresentada. Não basta invocar genericamente “indícios de litigância predatória” ou aplicar enunciados administrativos locais.
3. Economia e desburocratização: A medida reduz custos tanto para advogados quanto para clientes, eliminando a necessidade de deslocamento a cartórios e pagamento de emolumentos para reconhecimento de firma.
4. Uniformização jurisprudencial necessária: Embora a decisão seja isolada (monocrática), tende a orientar os tribunais estaduais, especialmente considerando que invoca a Lei 14.063/2020 e o CPC, diplomas de aplicação nacional.
5. Relevância para concursos públicos: O tema pode ser cobrado em provas da OAB e concursos da magistratura, MP e defensoria, especialmente em questões sobre direito processual civil, acesso à justiça e processo eletrônico.
Controvérsias e argumentos contrários
A decisão, embora tecnicamente sólida, enfrenta resistências práticas e jurídicas que merecem análise, conforme comentários aqui divulgados:
Procuração assinada pelo gov.br é válida e dispensa firma reconhecida, decide STJ
Confira a tabela comparativa:
| ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À DECISÃO | ARGUMENTOS CONTRÁRIOS/RESSALVAS |
| Segurança jurídica: O sistema Gov.br possui protocolos de autenticação do próprio governo federal, com verificação em duas etapas e certificação digital | Exclusão legal expressa: A Lei 14.063/2020, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I, expressamente exclui os processos judiciais de sua aplicação; o Decreto 10.543/2020 também exclui processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I) |
| Desburocratização: Elimina custos desnecessários aos jurisdicionados (deslocamento a cartórios, pagamento de emolumentos) em época de plena digitalização dos serviços públicos | Problemas técnicos nos sistemas: A assinatura digital desaparece quando o documento é anexado no e-SAJ/PJe, exigindo soluções alternativas (como salvar imagem em PDF, o que elimina a criptografia) |
| Coerência sistêmica: Se o Gov.br é aceito para operações bancárias, empréstimos consignados, acesso a dados pessoais e serviços governamentais, não há razão para recusá-lo em procurações | Resistência das instâncias ordinárias: Juízes de primeira instância, juizados especiais e tribunais regionais (especialmente TRTs) continuam não aceitando procurações digitais, exigindo firma reconhecida |
| Acesso à justiça: A exigência de comparecimento presencial ou reconhecimento de firma cria barreira intransponível, especialmente para pessoas em localidades distantes ou com mobilidade reduzida | Vulnerabilidade de grupos específicos: Idosos e pessoas com menor familiaridade digital ficam expostos, pois familiares que têm acesso às senhas Gov.br podem assinar procurações indevidamente |
| Precedente do STJ: A decisão tende a pacificar a questão e orientar as instâncias inferiores, reduzindo insegurança jurídica e recursos desnecessários | Necessidade de regulamentação específica: Falta uniformização de procedimentos nos tribunais para validação e conferência de assinaturas digitais, gerando aplicação desigual |
Exemplo de questão possível (Cartórios): "Advogado apresenta procuração assinada digitalmente via plataforma Gov.br. O juiz determina emenda da inicial para que seja apresentada procuração com firma reconhecida em cartório. A exigência é legal? Fundamente."
Em síntese
A decisão da Ministra Daniela Teixeira no REsp 2.243.445/SP representa importante passo na consolidação do processo judicial eletrônico e na redução de formalismos que obstaculizam o acesso à justiça.
Ao reconhecer expressamente a validade da assinatura digital via Gov.br, o STJ alinhou a prática processual à realidade da transformação digital dos serviços públicos e privados.
Todavia, o tema ainda encontra resistências nas instâncias ordinárias e enfrenta problemas técnicos nos sistemas processuais eletrônicos que precisam ser urgentemente resolvidos.
Assim, a uniformização da aplicação da Lei 14.063/2020 pelos tribunais e a adaptação dos sistemas informatizados são essenciais para que a decisão do STJ produza efeitos práticos efetivos.
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