Prisão domiciliar para genitora presa em outro Estado
Prisão domiciliar para genitora presa em outro Estado

Prisão domiciliar para genitora presa em outro Estado

Olá, tudo bem? Hoje abordaremos o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do HC 1.070.513-PR, em 14/04/2026, ao analisar se a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes em poder da ré em transporte interestadual justifica o afastamento da prisão domiciliar cautelar concedida em razão da necessidade de cuidado das filhas menores.

Vamos ao que interessa!

Prisão domiciliar para genitora presa em outro Estado
Prisão domiciliar para genitora presa em outro Estado

Prisão domiciliar para genitora presa em outro Estado

Da prisão domiciliar e seus requisitos

A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

O artigo 318 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que pode ser determinada a prisão domiciliar: 

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;   

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;    

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;    

IV – gestante;  

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Além disso, o artigo 318-A do CPP prevê que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

Em qualquer dos casos, a substituição poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.

Prisão domiciliar cautelar X Cumprimento da prisão-pena em regime domiciliar

É importante destacar que a prisão domiciliar, diferentemente do que prevê o senso comum, tem cabimento tanto na fase processual quanto na fase de execução da pena.

Com efeito, os artigos 317 a 318-B do Código de Processo Penal são responsáveis por prever a prisão domiciliar na fase pré-processual e processual.

Por outro lado, o artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP – Lei n.º 7.210/1984) prevê que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de (i) condenado maior de 70 (setenta) anos; (ii) condenado acometido de doença grave; (iii) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e (iv) condenada gestante.

Prisão domiciliar de genitora presa em outro Estado – julgamento do HC 1.070.513-PR pelo STJ

Qual era a controvérsia analisada pelo STJ?

No julgamento do Habeas Corpus (HC) n.º 1.070.513-PR, o STJ foi chamado a determinar se a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos em contexto de transporte interestadual em poder da ré justifica o afastamento do direito à prisão domiciliar previsto para mães de crianças menores de 12 anos.

No caso concreto, a ré foi presa preventivamente enquanto transportava, no interior de sua mochila em um ônibus interestadual, aproximadamente 2 kg de maconha em tabletes, 0,978 kg de haxixe e mais 50 g de maconha embalada.

O juiz de 1ª instância indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, entendendo que a simples condição de mãe não seria suficiente, pois não ficou comprovada a imprescindibilidade da ré nos cuidados das filhas, destacando que as crianças estavam sob os cuidados da avó e que a ré foi presa em estado diferente daquele em que residem as menores.

O TJ do Paraná manteve a prisão preventiva, enfatizando a gravidade em concreto do delito devido à quantidade de drogas. Ainda, entendeu que não foi demonstrada a necessidade substancial da presença materna para as filhas.

O que o STJ decidiu? Manteve a prisão domiciliar?

Perante o STJ, a defesa interpôs agravo regimental após decisão monocrática do Relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que havia denegado o habeas corpus. 

O Relator, em seu voto-vencido, defendeu a manutenção da prisão preventiva por considerar a situação “extremamente excepcional” ante aquilo que prevê o artigo 318 do CPP, uma vez que a recorrente estava em outro estado no momento do flagrante.

Contudo, por maioria, prevaleceu o entendimento no âmbito da Sexta Turma no sentido de que a ausência física momentânea por viagem interestadual não pode ser equiparada a abandono ou inexistência de vínculo. 

Nessa esteira, o redator do acórdão, Ministro Og Fernandes, iniciou o voto–vogal destacando que a prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos é um direito quase automático, desde que respeitados os requisitos legais.

Isto é, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova da condição de a ré ser gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade.

Além disso, destacou que no caso (i) o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) não foi praticado contra os próprios filhos; e (iii) não foi demonstrada situação excepcional a impedir a concessão do benefício.

Ainda, foi destacado que a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, não pode ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.

Nessa esteira, não há necessidade de demonstrar que a criança necessitaria de cuidados que apenas a genitora poderia proporcionar, uma vez que este requisito aplica-se tão somente aos pedidos de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão decorrente de uma condenação (art. 117 da LEP), o que não era o caso.

Considerações finais

Essa foi uma breve análise sobre a possibilidade de afastamento da prisão domiciliar cautelar, que havia sido concedida em razão da necessidade de cuidado das filhas menores, em razão de a ré ter sido apreendida com quantidade expressiva de entorpecentes em seu poder em transporte interestadual.

Como vimos, a circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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