Olá, tudo bem? Hoje abordaremos o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do HC 1.070.513-PR, em 14/04/2026, ao analisar se a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes em poder da ré em transporte interestadual justifica o afastamento da prisão domiciliar cautelar concedida em razão da necessidade de cuidado das filhas menores.
Vamos ao que interessa!

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Prisão domiciliar para genitora presa em outro Estado
Da prisão domiciliar e seus requisitos
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
O artigo 318 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que pode ser determinada a prisão domiciliar:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Além disso, o artigo 318-A do CPP prevê que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Em qualquer dos casos, a substituição poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Prisão domiciliar cautelar X Cumprimento da prisão-pena em regime domiciliar
É importante destacar que a prisão domiciliar, diferentemente do que prevê o senso comum, tem cabimento tanto na fase processual quanto na fase de execução da pena.
Com efeito, os artigos 317 a 318-B do Código de Processo Penal são responsáveis por prever a prisão domiciliar na fase pré-processual e processual.
Por outro lado, o artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP – Lei n.º 7.210/1984) prevê que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de (i) condenado maior de 70 (setenta) anos; (ii) condenado acometido de doença grave; (iii) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e (iv) condenada gestante.
Prisão domiciliar de genitora presa em outro Estado – julgamento do HC 1.070.513-PR pelo STJ
Qual era a controvérsia analisada pelo STJ?
No julgamento do Habeas Corpus (HC) n.º 1.070.513-PR, o STJ foi chamado a determinar se a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos em contexto de transporte interestadual em poder da ré justifica o afastamento do direito à prisão domiciliar previsto para mães de crianças menores de 12 anos.
No caso concreto, a ré foi presa preventivamente enquanto transportava, no interior de sua mochila em um ônibus interestadual, aproximadamente 2 kg de maconha em tabletes, 0,978 kg de haxixe e mais 50 g de maconha embalada.
O juiz de 1ª instância indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, entendendo que a simples condição de mãe não seria suficiente, pois não ficou comprovada a imprescindibilidade da ré nos cuidados das filhas, destacando que as crianças estavam sob os cuidados da avó e que a ré foi presa em estado diferente daquele em que residem as menores.
O TJ do Paraná manteve a prisão preventiva, enfatizando a gravidade em concreto do delito devido à quantidade de drogas. Ainda, entendeu que não foi demonstrada a necessidade substancial da presença materna para as filhas.
O que o STJ decidiu? Manteve a prisão domiciliar?
Perante o STJ, a defesa interpôs agravo regimental após decisão monocrática do Relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que havia denegado o habeas corpus.
O Relator, em seu voto-vencido, defendeu a manutenção da prisão preventiva por considerar a situação “extremamente excepcional” ante aquilo que prevê o artigo 318 do CPP, uma vez que a recorrente estava em outro estado no momento do flagrante.
Contudo, por maioria, prevaleceu o entendimento no âmbito da Sexta Turma no sentido de que a ausência física momentânea por viagem interestadual não pode ser equiparada a abandono ou inexistência de vínculo.
Nessa esteira, o redator do acórdão, Ministro Og Fernandes, iniciou o voto–vogal destacando que a prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos é um direito quase automático, desde que respeitados os requisitos legais.
Isto é, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova da condição de a ré ser gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade.
Além disso, destacou que no caso (i) o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) não foi praticado contra os próprios filhos; e (iii) não foi demonstrada situação excepcional a impedir a concessão do benefício.
Ainda, foi destacado que a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, não pode ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.
Nessa esteira, não há necessidade de demonstrar que a criança necessitaria de cuidados que apenas a genitora poderia proporcionar, uma vez que este requisito aplica-se tão somente aos pedidos de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão decorrente de uma condenação (art. 117 da LEP), o que não era o caso.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise sobre a possibilidade de afastamento da prisão domiciliar cautelar, que havia sido concedida em razão da necessidade de cuidado das filhas menores, em razão de a ré ter sido apreendida com quantidade expressiva de entorpecentes em seu poder em transporte interestadual.
Como vimos, a circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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