Olá, tudo bem? Hoje analisaremos a constitucionalidade da inscrição automática ao regime de previdência complementar do servidor público federal, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF).
Mais especificamente, veremos o que a Suprema Corte decidiu no julgamento da ADI n.º 5.502/DF.
Vamos ao que interessa!
Tabela de conteúdos
Previdência complementar do servidor e inscrição automática
Breve histórico da previdência complementar
A Emenda Constitucional nº 20/1998 introduziu os §§ 14, 15 e 16 no artigo 40 da Constituição Federal, criando a base jurídica para a previdência complementar dos servidores públicos.
Por sua vez, a Lei n.º 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, fixando o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Ainda, essa Lei autorizou a criação de 03 entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Poder Judiciário (Funpresp-Jud).
Com isso, os novos servidores titulares de cargo efetivo da União (empossados a partir da vigência do regime em 2013) passaram a ter suas aposentadorias limitadas ao teto do RGPS.
Porém, é importante destacar a redação do § 16 do art. 40 da CF, que permitiu aos servidores que haviam ingressado antes de 2013 continuassem no regime anterior ou que migrassem voluntariamente para o novo regime, desde que mediante sua prévia e expressa opção.
Por outro lado, a Lei n.º 13.183/2015 alterou/inseriu dispositivos na Lei n.º 12.618/2012, tornando automática a inscrição do novo servidor no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
Caso concreto analisado na ADI n.º 5.502/DF
A ADI n.º 5.505/DF foi ajuizada justamente contra o art. 4º da Lei n.º 13.183/2015, que inseriu dispositivos na Lei n.º 12.618/2012 para autorizar a inscrição automática de novos servidores públicos no plano de previdência complementar.
Havia duas alegações principais contra essa norma:
- Vício formal: essa alteração legislativa foi feita por meio de emendas parlamentares a projeto de lei de conversão da Medida Provisória n.º 676/2015, a qual tratava de outros assuntos. Além disso, haveria aumento de despesa sem dotação orçamentária prévia (CF, art. 169, § 1º); e inobservância da iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República para dispor sobre aposentadoria de servidores públicos da União (art. 61, § 1º, II, “c”, da CF);
- Vício material: inconstitucionalidade material por violação dos arts. 40, § 15, e 202 da CF, que estabelecem o caráter facultativo do regime de previdência complementar.
Com base nessas alegações, o STF analisou as regras trazidas pela Lei n.º 13.183/2015.
O que o STF decidiu? É constitucional a adesão automática do servidor?
O pedido foi julgado improcedente pelo Supremo Tribunal Federal! Vamos entender os motivos.
Constitucionalidade formal da inscrição automática
No que se refere à inconstitucionalidade formal alegada, o STF entendeu que não houve “contrabando legislativo”, pois havia pertinência temática com o objeto originário da MP n. 676/2015, que também tratava de matéria previdenciária com vistas à sustentabilidade do sistema.
Por tal motivo, também não havia que se falar em usurpação da iniciativa legislativa, pois havia pertinência temática e a emenda foi apresentada no curso do processo legislativo.
Além disso, o Supremo entendeu que não há aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária, pois a própria legislação, ao instituir o regime de previdência complementar, prevê contribuição do ente da Federação, na condição de patrocinador de seus servidores.
E, segundo estudos, essa medida reduz os dispêndios da União nos sete primeiros anos de vigência, de modo que não há majoração de despesa sem dotação orçamentária prévia, cabendo aos poderes políticos, nos anos que seguiram à publicação da norma, a adequação orçamentário-financeira.
Além disso, o STF destacou que a previdência complementar visa a assegurar a sustentabilidade do regime previdenciário brasileiro como um todo e o equilíbrio das contas públicas, no contexto das normas orçamentárias e financeiras vigentes no contexto da publicação do diploma.
Constitucionalidade material da inscrição automática
Já no que diz respeito à constitucionalidade material, o Supremo destacou que, embora haja inscrição automática, também existe direito de cancelamento a qualquer tempo, assegurada a restituição integral das contribuições se formalizado o requerimento em até 90 dias.
Portanto, isso não descaracteriza a facultatividade do regime de previdência complementar exigida pelo art. 202 da CF/1988, pois preserva a autonomia de escolha do servidor.
Ainda, a norma impugnada tem por finalidade ampliar a participação no regime complementar, promover a educação previdenciária e conferir maior sustentabilidade ao sistema, sem suprimir a liberdade de escolha do servidor.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise sobre a constitucionalidade da inscrição automática ao regime de previdência complementar do servidor público federal, de acordo com o Supremo Tribunal Federal.
Como pudemos ver, é constitucional, por não violar a facultatividade do regime de previdência complementar, a inclusão automática de novos servidores públicos federais em planos de previdência complementar, desde que preservado o direito de saída (opt-out) e a restituição integral das contribuições vertidas.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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