Presunção Absoluta de Vulnerabilidade no Estupro de Vulnerável: Lei nº 15.353/2026 e o que as Bancas vão Cobrar

Presunção Absoluta de Vulnerabilidade no Estupro de Vulnerável: Lei nº 15.353/2026 e o que as Bancas vão Cobrar

1. Introdução

Você recebe a seguinte situação na sua prova dissertativa: um adolescente de 13 anos mantém relacionamento consensual com um rapaz de 19. As famílias estão cientes. Há convivência pública e até um filho nascido dessa relação. O Ministério Público oferece denúncia por estupro de vulnerável. A defesa sustenta que a presunção de vulnerabilidade é relativa e que as circunstâncias do caso afastam o crime. Como magistrado, promotor ou defensor, qual é o caminho jurídico correto?

Se você hesitou, este artigo é para você.

Em 8 de março de 2026, foi publicada a Lei nº 15.353/2026, que alterou o art. 217-A do Código Penal para inserir o § 4º-A e dar nova redação ao § 5º. O texto agora é categórico: a presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta e inadmissível sua relativização. As penas se aplicam independentemente do consentimento, da experiência sexual anterior ou da gravidez resultante do crime. O legislador federal encerrou, em definitivo, décadas de controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema.

Para concursos de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e Delegado, o tema assume dimensão estratégica máxima: une atualização legislativa de última hora com Súmula vinculante do STJ, Tema Repetitivo e discussão sofisticada sobre os limites do distinguishing. Bancas como a FGV adoram esse tipo de confluência. Neste artigo, você vai dominar o regime legal do art. 217-A após a nova lei, compreender os contornos da Exceção de Romeu e Julieta, entender quando o STJ admite distinguishing em relação à Súmula 593 e ao Tema 918, e aprender a identificar os limites precisos dessa exceção. Vamos direto ao ponto.

2. O art. 217-A depois da Lei nº 15.353/2026: o que mudou e por que importa

O crime de estupro de vulnerável está previsto no art. 217-A do Código Penal desde a Lei nº 12.015/2009, que unificou os antigos crimes de atentado violento ao pudor e estupro praticados contra menores de 14 anos. A pena é de reclusão de 8 a 15 anos, e a conduta consiste em ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos. A lei não exige violência real nem grave ameaça: a vulnerabilidade da vítima substitui esses elementos, tornando o crime formal e dispensando qualquer análise sobre resistência ou consentimento.

A Lei nº 15.353/2026 acrescentou dois dispositivos ao art. 217-A. O § 4º-A estabelece que “é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.” O § 5º, com nova redação, determina que as penas se aplicam “independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.”

Atenção para concursos: o § 5º já existia no Código Penal desde a Lei nº 13.718/2018, mas trazia redação mais enxuta. A lei nova amplia e reforça expressamente a lista de fatores irrelevantes para a configuração do crime, incorporando ao texto legal o conteúdo da Súmula 593 do STJ e do Tema Repetitivo 918. O legislador criou um sistema de três camadas sobrepostas: precedente qualificado vinculante, súmula e texto expresso de lei. A controvérsia jurídica sobre relativização da vulnerabilidade perdeu qualquer base normativa remanescente.

3. Súmula 593 e Tema 918: o que o STJ já havia consolidado

Antes mesmo da Lei nº 15.353/2026, o STJ havia encerrado o debate por dois instrumentos de alta autoridade normativa.

A Súmula 593 do STJ enuncia que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

O Tema Repetitivo 918 (REsp 1.480.881/PI) fixou tese vinculante no mesmo sentido: para a caracterização do crime, basta o ato sexual com menor de 14 anos, sendo irrelevantes consentimento, namoro e experiência sexual prévia. Por se tratar de recurso especial repetitivo, a tese obriga todos os juízes e tribunais do país, sob pena de reforma imediata em recurso.

A Lei nº 15.353/2026 não superou esses entendimentos. Ela os constitucionaliza e os consolida no plano legislativo, eliminando qualquer risco de revisão jurisprudencial futura. Para o candidato, o ponto prático é: a nova lei não inaugura um regime novo. Ela torna definitivamente inatacável o regime que o STJ já havia construído.

4. Exceção de Romeu e Julieta, distinguishing e os limites que a banca explora

Aqui está o ponto que elimina candidatos desavisados.

Lei nº 15.353/2026

A chamada Exceção de Romeu e Julieta é tese defensiva segundo a qual o agente não deveria ser condenado pelo art. 217-A se a diferença de idade entre ele e a vítima menor de 14 anos não fosse superior a 5 anos e o ato fosse consensual. A tese não encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ: mesmo com proximidade etária e consenso, em regra há crime.

O que o STJ fez no REsp 1.977.165/MS (6ª Turma, Informativo 777/2023) não foi adotar a Exceção de Romeu e Julieta. Realizou-se distinguishing em relação ao paradigma do Tema 918 com base em conjunto fático muito específico e cumulativo: réu com 19 anos, vítima com 12, diferença etária de 7 anos (substancialmente menor do que no paradigma, onde a vítima tinha 8 anos), concordância dos pais com o relacionamento, vontade da vítima de conviver com o réu, e nascimento de filho devidamente reconhecido pelo genitor. O STJ aplicou a teoria quadripartida do delito, acrescentando ao conceito tripartido (fato típico, ilícito e culpável) um quarto elemento, a punibilidade concreta, e concluiu pela não afetação relevante do bem jurídico à luz dos princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade.

Esse é um ponto que pode definir uma questão de prova: os requisitos do distinguishing admitido pelo STJ são cumulativos, não alternativos. A ausência de qualquer um deles, por si só, impede a aplicação da exceção.

Quadro-resumo

ElementoTema 918 (regra geral)Exceção de Romeu e JulietaDistinguishing REsp 1.977.165/MS
BaseTese repetitiva vinculanteTese defensiva doutrináriaAplicação excepcional pelo STJ
ConteúdoBasta o ato sexual com menor de 14 anosAtipicidade se diferença etária inferior a 5 anos + consensoAfastamento excepcional diante de conjunto fático cumulativo específico
Requisitos cumulativosNenhum exigido além da idadeDiferença de idade + consensoPouca diferença etária + anuência dos pais + vontade da vítima + filho reconhecido
Status jurídicoVinculante para todos os tribunaisRejeitada como regra pelo STJAdmitida excepcionalmente, hipóteses muito restritas
Efeito da nova leiReforçado expressamenteDefinitivamente afastadoPermanece como exceção de aplicação muito restrita
Atenção para concursos: após a Lei nº 15.353/2026, a Exceção de Romeu e Julieta perdeu qualquer sustentação legal residual. O § 4º-A, ao declarar inadmissível a relativização da vulnerabilidade, torna inconstitucional qualquer interpretação que relativize a presunção com base em proximidade etária ou consenso. A discussão sobre se o distinguishing do REsp 1.977.165/MS sobrevive à nova lei é o ponto que as bancas vão explorar em provas de segunda fase nos próximos ciclos.

Um erro comum de candidatos é confundir a Exceção de Romeu e Julieta com o distinguishing admitido pelo STJ no REsp 1.977.165/MS. São institutos distintos com lógicas completamente diferentes. A banca monta a pegadinha exatamente nessa confusão.

5. Como isso cai na sua prova

QUESTÃO (estilo VUNESP — Magistratura/MP — 2026)

Sobre o crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 15.353/2026, e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta.

(A) A Lei nº 15.353/2026 inaugurou, no ordenamento jurídico brasileiro, a presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos, matéria que até então dependia de análise casuística pelo julgador.

(B) O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 593 e do Tema Repetitivo 918, admite a relativização da presunção de vulnerabilidade quando há relacionamento amoroso público e anuência familiar, o que a doutrina denomina Exceção de Romeu e Julieta.

(C) No REsp 1.977.165/MS, o STJ aplicou a técnica do distinguishing em relação ao Tema 918, afastando a condenação com base em conjunto fático cumulativo que incluía pouca diferença etária entre réu e vítima, concordância dos pais e nascimento de filho reconhecido pelo genitor.

(D) A Lei nº 15.353/2026 revogou tacitamente a Súmula 593 do STJ ao incorporar conteúdo diverso em relação à experiência sexual anterior da vítima como elemento de exclusão do crime.

(E) O § 4º-A inserido pela Lei nº 15.353/2026 prevê presunção relativa de vulnerabilidade, admitindo relativização nas hipóteses expressamente previstas em lei.

GABARITO: C

Por que a alternativa C está correta? O REsp 1.977.165/MS, julgado pela 6ª Turma do STJ (Informativo 777/2023), é o único precedente em que o tribunal admitiu distinguishing em relação ao Tema 918. O afastamento da condenação não decorreu da adoção da Exceção de Romeu e Julieta, mas da identificação de diferença fática relevante em relação ao paradigma: réu de 19 anos, vítima de 12, diferença etária de 7 anos (muito menor do que no paradigma, onde a vítima tinha 8 anos), concordância dos pais, vontade da vítima de conviver com o réu e nascimento de filho reconhecido. O STJ aplicou a teoria quadripartida do delito e concluiu pela não afetação relevante do bem jurídico. Os requisitos são cumulativos.

Por que as demais alternativas estão incorretas?

Alternativa A — INCORRETA. A presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos já decorria do próprio tipo penal inserido pela Lei nº 12.015/2009. O STJ a consolidou como absoluta por meio da Súmula 593 e do Tema 918. A Lei nº 15.353/2026 positivou e reforçou o que já estava sedimentado, não criou algo inédito.

Alternativa B — INCORRETA. A Súmula 593 e o Tema 918 declaram expressamente irrelevantes o consentimento, o relacionamento amoroso e a experiência sexual anterior. O STJ não adota a Exceção de Romeu e Julieta como tese geral. O distinguishing admitido no REsp 1.977.165/MS é exceção de aplicação muito restrita, com requisitos cumulativos que vão muito além da mera proximidade etária.

Alternativa D — INCORRETA. A Lei nº 15.353/2026 não revogou a Súmula 593 nem criou conteúdo diverso. Ela incorporou ao texto legal o mesmo entendimento já consagrado pelo STJ, reforçando a presunção absoluta e ampliando a lista expressa de fatores irrelevantes para a configuração do crime.

Alternativa E — INCORRETA. O § 4º-A é categórico ao estabelecer que a presunção de vulnerabilidade é absoluta e inadmissível sua relativização. A alternativa inverte o conteúdo do dispositivo.

6. Memorize para a prova: síntese estratégica

Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros. Memorize estes seis pontos de ouro:

  1. O art. 217-A do CP, desde a Lei nº 12.015/2009, tem a vulnerabilidade integrando o próprio tipo penal. A Lei nº 15.353/2026 acrescentou o § 4º-A, declarando a presunção absoluta e inadmissível sua relativização.
  2. A Súmula 593 do STJ e o Tema Repetitivo 918 já consolidavam esse entendimento com força vinculante. A nova lei os incorpora ao texto legal.
  3. A Exceção de Romeu e Julieta é tese defensiva que o STJ rejeita como regra. Após a Lei nº 15.353/2026, perdeu qualquer base normativa residual.
  4. O distinguishing admitido pelo STJ no REsp 1.977.165/MS exige conjunto fático cumulativo e específico: pouca diferença etária entre réu e vítima, concordância dos pais, vontade da vítima e nascimento de filho reconhecido. A ausência de qualquer elemento impede a aplicação.
  5. Exceção de Romeu e Julieta e distinguishing do REsp 1.977.165/MS são institutos distintos. Confundi-los é a armadilha clássica de banca nesse tema.
  6. A grande discussão que as provas de segunda fase vão explorar a partir de 2026: o distinguishing do REsp 1.977.165/MS ainda é compatível com o § 4º-A da Lei nº 15.353/2026? Posição mais segura para a prova: a nova lei restringe ainda mais as hipóteses de flexibilização, tornando a exceção de aplicação mínima ou mesmo afastando-a definitivamente.

Em provas objetivas, fique atento a alternativas que atribuam à Súmula 593 caráter relativo ou que confundam a Exceção de Romeu e Julieta com o distinguishing do STJ. Em provas discursivas, demonstre que domina os três planos do sistema: a regra do art. 217-A, o reforço da nova lei e os contornos precisos da única exceção admitida pelo STJ. Esse domínio separa candidatos aprovados de reprovados.

Bons estudos e rumo à aprovação!


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