Estagiária de direito causa pânico ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e é impedida de entrar nas dependências da Corte

Estagiária de direito causa pânico ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e é impedida de entrar nas dependências da Corte

*João Paulo Lawall Valle é Advogado da União (AGU) e professor de direito administrativo, financeiro e econômico do Estratégia carreira jurídica.

Entenda o caso

Poder de polícia administrativa
O Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), no exercício de sua competência administrativa, expediu portaria impedindo o acesso de uma ex-estagiária às dependências da Corte.

No ato do Desembargador Presidente do TJRJ consta temor por parte da Corte com e-mails disparados pela ex-estagiária, todos com tom ameaçador. De acordo com informações da imprensa, servidores públicos do Tribunal de Justiça relatam ameaças de ataques com bombas e facas contra colegas.

Além disso, funcionários do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirmam que a ex-estagiária chegou a levar uma faca para ameaçar colegas de trabalho. Ela ainda teria prometido instalar bomba no local.

A portaria traz a seguinte determinação: “Fica proibida a entrada ou permanência da ex-estagiária Kellen Borges Paulino nas dependências internas ou externas do Centro Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro”.

O magistrado alegou que a estagiária desligada vem apresentando “comportamento não condizente com o padrão normal de conduta e urbanidade no trato com os integrantes de sua antiga lotação, e que tais comportamentos foram causa, inclusive, de seu desligamento profissional”.

Desta forma, com a expedição da portaria, o Presidente do TJRJ, em legítimo exercício do poder de polícia que o seu cargo lhe entrega, busca zelar pela segurança institucional do Tribunal de Justiça e pela segurança pessoal de magistrados, servidores e demais funcionários da Corte estadual.

Análise jurídica

O Poder Judiciário, nos termos do artigo 99 da Constituição Federal de 1988 possui autonomia administrativa. Esta se caracteriza pela capacidade que este tem de se autogovernar, sem interferência dos outros Poderes do Estado.

O Conselho Nacional de Justiça tem o entendimento de que a segurança institucional é a primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários. Ele se fundamenta, entre outros dispositivos, no art. 1º do Código de Ética da Magistratura Nacional que assim prevê:

Art. 1º. O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Poder de polícia

Dentro da sua atribuição de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, além de garantir a autoridade e independência dos órgãos judiciários o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 344 de 09/09/2020 (alterada pela Resolução nº 430, de 20 de outubro de 2021). Esta norma entrega aos Presidentes dos Tribunais a atribuição por responderem pelo exercício do poder de polícia nas cortes:

Art. 1º Os presidentes dos tribunais respondem pelo poder de polícia administrativa do tribunal, cujo exercício se dará por eles, pelos magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências, e pelos agentes e inspetores da polícia judicial, podendo estes e aqueles, quando necessário, requisitar a colaboração de autoridades externas.

Vale recordar o conceito legal de poder de polícia, previsto no artigo 78 do Código Tributário Nacional:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Assim, por poder de polícia deve-se entender a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Poder Judiciário

No âmbito do Poder Judiciário, o exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos(as) magistrados(as), servidores(as), advogados(as), partes e demais frequentadores das dependências físicas dos tribunais, em todo o território nacional.

No caso em análise, a atuação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se deu no exercício do Poder de Polícia administrativo. Isso consta expressamente na Resolução Nº 344 de 09/09/2020 (alterada pela Resolução nº 430, de 20 de outubro de 2021) do Conselho Nacional de Justiça.

Na seara penal, a conduta da ex-estagiária do TJRJ tem aptidão, em tese, para tipificar o crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Terrorismo

Além do delito acima, há vozes que estendem que as ameaças de ataques com bombas nas dependências do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro podem configurar a prática do crime de terrorismo. Essa é a previsão da Lei 13.260/2016.

Não concordo com esta conclusão.

Em primeiro lugar, de acordo com a referida lei considera-se terrorismo a prática de atos terroristas por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

De acordo com a Lei 13.260/2016, considera-se atos de terrorismo, dente outros:

  • Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
  • Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.

Além disso, o §2º do artigo 2º da Lei 13.260/2016 exclui a tipificação do crime de terrorismo na seguinte situação:

Art. 2º

(...)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

Desta forma, não obstante a gravidade das ameaças feitas pela ex-estagiária, a conduta deve ser devidamente reprimida no âmbito administrativo. Isso pode ser feito através da uso do poder de polícia administrativo pelo Desembargador Presidente da Corte.


Quer saber quais serão os próximos concursos?

Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!
0 Shares:
Você pode gostar também