A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é cabível a utilização do mandado de injunção para autorizar cultivo de cannabis medicinal.
A decisão se deu no bojo do MI 379.
O processo foi movido contra o Ministério da Saúde e a Anvisa por um paciente que sofre, desde a infância, de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), tiques vocais e motores, bexiga neurogênica, além de depressão, ansiedade e anorexia.
Após a falha de tratamentos convencionais, foi prescrito ao paciente o uso de produtos à base de cannabis com concentração de THC superior ao limite geralmente autorizado pela Anvisa.
Embora o indivíduo já possuísse autorização para importação, a defesa argumentou que o alto custo e as restrições regulatórias tornavam o tratamento inviável financeiramente, configurando uma lacuna normativa para o cultivo por pessoas físicas.
Mas o que o paciente argumentou? Vejamos.
A defesa sustentou que, embora o STJ tenha avançado na regulamentação do cultivo por pessoas jurídicas (conforme o Incidente de Assunção de Competência – IAC 16), persiste uma omissão regulatória em relação ao cultivo doméstico por indivíduos.
Assim, argumentou-se que as normas da Anvisa contemplam apenas empresas e instituições de ensino, deixando os pacientes sem alternativas viáveis para o acesso à medicação.

Fundamentos do STJ sobre o caso de plantar maconha
O relator do caso, ministro Og Fernandes, fundamentou o voto de rejeição em três pilares principais:
- Inexistência de omissão absoluta: o ministro afirmou que não há uma “omissão normativa absoluta” que justifique a intervenção do Judiciário via mandado de injunção, uma vez que já existem regulamentações para importação e produtos industrializados.
- Limites do direito à saúde: o relator destacou que o direito fundamental à saúde impõe deveres ao Estado, mas não confere ao indivíduo o direito de cultivar plantas proscritas ou fabricar medicação de forma artesanal.
- Segurança pública e sanitária: foram apontados riscos relevantes no cultivo individual, como a dificuldade de fiscalização estatal, a ausência de controle de qualidade e o risco de desvio de finalidade, o que poderia comprometer a proteção coletiva da saúde pública.
Conclusão da Corte
O colegiado concluiu que utilizar o mandado de injunção para criar um regime excepcional de plantio doméstico violaria o princípio da separação dos poderes. Portanto, não é viável a utilização desse remédio constitucional para conseguir autorização para plantar maconha.
Entretanto, o ministro Og Fernandes ressaltou que a via processual mais adequada para pedidos dessa natureza, conforme precedentes da 3ª Seção do STJ, é o habeas corpus preventivo, e não o mandado de injunção.
Com essa decisão, o agravo interno contra o indeferimento da liminar foi declarado prejudicado.
Análise Jurídica – Mandado de Injunção
1. Conceito e finalidade
O mandado de injunção é uma ação constitucional destinada a viabilizar o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício desses direitos (Art. 5º, LXXI, CF).
2. Objeto
O objeto do MI é a omissão legislativa. Ele não serve para combater uma lei mal-feita, mas sim a ausência total ou parcial de uma norma que a própria Constituição exigiu que fosse criada para que um direito pudesse ser exercido.
3. Legitimidade
- Ativa (quem pode propor): pessoas físicas ou jurídicas que se vejam impedidas de exercer um direito por falta de regulamentação. Existe também o Mandado de Injunção Coletivo, que pode ser impetrado por partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe ou associações (em funcionamento há pelo menos um ano).
- Passiva (contra quem se propõe): o órgão ou autoridade que tem o dever de elaborar a norma (ex: Congresso Nacional, Presidente da República, Assembleias Legislativas).
IAC 16
O julgamento do IAC 16 fixou teses sobre a autorização para o cultivo de cânhamo industrial (hemp), mas estabeleceu limites claros que não devem ser confundidos com o cultivo doméstico para fins medicinais.
O cerne da questão era a importação e o cultivo (plantar maconha) de variedades de cannabis sativa com baixo teor de THC (inferior a 0,3%) para fins exclusivamente industriais, farmacêuticos ou medicinais por pessoas jurídicas.
As teses fixadas foram:
- Possibilidade de cultivo industrial: é possível a concessão de autorização para o cultivo de hemp (cânhamo) por empresas, desde que destinado a fins industriais e medicinais.
- Competência da ANVISA: cabe à ANVISA a regulamentação do controle, fiscalização e as condições de cultivo e importação.
- Inaplicabilidade do art. 2º da lei de drogas: o STJ entendeu que o baixo teor de THC descaracteriza o potencial psicotrópico proibido, tratando-se de insumo industrial.
Dica de ouro
Por que o IAC 16 NÃO se aplica ao cultivo – possibilidade de plantar maconha – por pessoa física?
Para as provas de carreira jurídica e para a prática profissional, é vital distinguir o IAC 16 (Direito Administrativo/Regulatório) do Habeas Corpus preventivo (Direito Penal). Veja os motivos da não aplicação automática:
1. Natureza jurídica do requerente
O IAC 16 foi desenhado para pessoas jurídicas que buscam a exploração comercial e industrial do cânhamo. A fundamentação foca na liberdade econômica e na regulação sanitária da produção em larga escala. O cultivo por pessoa física para tratamento próprio possui natureza estritamente terapêutica e pessoal, fugindo do escopo de “insumo industrial”.
2. Teor de THC e variedade da planta
O IAC 16 trata especificamente do industrial hemp, variedades com baixo THC (não entorpecentes).
Muitas vezes, o tratamento médico de uma pessoa física exige variedades com teores mais elevados de THC ou outros canabinoides específicos que não se enquadram na definição técnica de “cânhamo industrial” discutida no IAC.
3. Esferas jurídicas distintas
O IAC 16 resolve um impasse administrativo/regulatório perante a ANVISA e a União.
O cultivo doméstico por pessoa física é resolvido na esfera criminal, via salvo-conduto em habeas corpus perante as turmas de direito penal. O fundamento para a pessoa física é a proteção do direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, e não a regularização de uma atividade econômica.
4. Ausência de exploração comercial
A autorização do IAC 16 pressupõe a circulação de mercadorias, tributação e fiscalização sanitária rígida para comercialização.
No caso da pessoa física, o cultivo, isto é, plantar maconha, é para autoconsumo, o que retira o interesse da ANVISA na regulação de uma “cadeia produtiva”, mantendo a questão no âmbito da atipicidade da conduta por ausência de dolo de tráfico ou perigo à saúde pública.