Introdução
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou no dia 9 de setembro de 2024, a Lei nº 2.258/22, a nova Lei dos Concursos, que visa modernizar e unificar as regras para concursos públicos de nível federal.
A medida estabelece diretrizes para maior segurança jurídica e harmonização das normas mínimas nos processos de seleção pública do Executivo e Judiciário federais. De maneira geral, o texto uniformiza procedimentos, reduzindo a judicialização e tornando mais claras as regras dos concursos públicos.
A nova lei tem um período de transição, tornando-se obrigatória em 1º de janeiro de 2028, mas sua aplicação pode ser antecipada por meio de ato que autorizar a abertura de cada concurso público.
Análise detalhada dos artigos
Capítulo I – Disposições preliminares
Capítulo I - Disposições preliminares Artigo 1º: Art.1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre concurso público para provimento de cargos e empregos, para assegurar a aplicação dos princípios da administração pública e do disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Os concursos públicos serão regidos por esta Lei, pelas leis e regulamentos específicos, no que forem compatíveis com esta Lei, e pelos respectivos editais. § 2º Esta Lei aplica-se subsidiariamente aos concursos públicos previstos no § 2º do art. 131 e no art. 132 da Constituição Federal, naquilo que não contrariar normas específicas da Constituição Federal e das leis orgânicas. § 3º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos: I – previstos no inciso I do caput do art. 93, no § 3º do art. 129, no § 1º do art. 134 e no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal; II – das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral; III – das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 4º É facultada a aplicação total ou parcial desta Lei, se previsto no ato que autorizar sua abertura, aos concursos a que se refere o § 3º deste artigo, bem como aos processos relativos aos casos do inciso IX do caput do art. 37, do § 4º do art. 198 e do § 1º do art. 207 da Constituição Federal e a outros não sujeitos ao inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Comentário: Este artigo é fundamental pois delimita a abrangência da lei, assegurando a aplicação dos princípios da administração pública.
Ele também estabelece exceções importantes, como para concursos de magistratura e Ministério Público, além de permitir flexibilidade na aplicação para certos tipos de seleção.
Artigo 2º: Art. 2º O concurso público tem por objetivo a seleção isonômica de candidatos fundamentalmente por meio da avaliação dos conhecimentos, das habilidades e, nos casos em que couber, das competências necessários ao desempenho com eficiência das atribuições do cargo ou emprego público, assegurada, nos termos do edital do concurso e da legislação, a promoção da diversidade no setor público. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se: I – conhecimentos: domínio de matérias ou conteúdos relacionados às atribuições; II – habilidades: aptidão intelectual ou física para execução prática de atividades compatíveis com as atribuições; III – competências: aspectos comportamentais vinculados às atribuições. § 2º Sem prejuízo de outras formas ou etapas de avaliação previstas no edital, o concurso público compreenderá, no mínimo, a avaliação por provas ou provas e títulos, facultada a realização de curso ou programa de formação, desde que justificada ante a natureza das atribuições do cargo e com previsão no edital. § 3º O curso ou programa de formação será obrigatório quando assim dispuser a lei específica da respectiva carreira. § 4º É vedada em qualquer fase ou etapa do concurso público a discriminação ilegítima de candidatos, com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem.
Comentário: A inclusão de habilidades e competências além dos conhecimentos tradicionais representa uma modernização significativa na avaliação de candidatos.
Este artigo também estabelece importantes definições e garante a não discriminação no processo seletivo.
Capítulo II – Da autorização para abertura de concurso público
Capítulo II - Da autorização para abertura de concurso público Artigo 3º: Art. 3º A autorização para abertura de concurso público deverá ser expressamente motivada com, no mínimo: I – evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e estimativa das necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5 (cinco) anos; II – denominação e quantidade dos postos a prover, com descrição de suas atribuições; III – inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos postos, com candidato aprovado e não nomeado; IV – adequação do provimento dos postos, em face das necessidades e possibilidades de toda a administração pública; e V – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois) exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Se houver concurso público anterior válido, com candidato aprovado e não nomeado, para os mesmos postos, fica autorizada a abertura excepcional de novo certame mediante demonstração de insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades da administração pública.
Comentário: Este artigo promove um planejamento mais rigoroso, exigindo justificativas detalhadas para a realização de concursos, incluindo aspectos orçamentários e de necessidade de pessoal. Isso pode levar a uma maior eficiência na gestão de recursos humanos no setor público.
Ótimo também porque o paragrafo único veda a fraude de abrir concursos sem respeitar os já aprovados anteriormente.
Além disso, concede uma previsão orçamentária e de utilização dos aprovados no médio e longo prazo.
Capítulo III – Do planejamento do concurso público
Capítulo III - Do planejamento do concurso público Artigos 4º a 6º: Art. 4º O planejamento e a execução do concurso público poderão, por ato da autoridade competente para autorizar sua abertura, ser atribuídos a: I – comissão organizadora interna ao órgão ou entidade; ou II – órgão ou entidade pública pertencente ao mesmo ente federativo ou, excepcionalmente, a ente diverso, que seja especializado na seleção, na capacitação ou na avaliação de servidores ou empregados públicos. Art. 5º A comissão organizadora será composta por número ímpar de membros, ocupantes de cargo ou emprego público, dos quais 1 (um) deles será seu presidente, e decidirá por maioria absoluta. § 1º Sempre que possível, a comissão contará com, no mínimo, 1 (um) membro da área de recursos humanos, e os demais membros deverão exercer atividades de complexidade igual ou superior às dos postos a prover. § 2º É vedada a participação na comissão de quem tenha vínculo com entidades direcionadas à preparação para concursos públicos ou à sua execução. § 3º Deve ser substituído o membro da comissão cujo cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inscreva-se como candidato no concurso público. § 4º As reuniões da comissão serão registradas em atas, que ficarão arquivadas e disponíveis para conhecimento geral, exceto quanto a informações que possam comprometer a efetividade ou a integridade do certame, que serão disponibilizadas após a divulgação dos seus resultados. § 5º O órgão ou entidade delegados a que se refere o inciso II do caput do art. 4º desta Lei constituirão comissão organizadora, com observância deste artigo. Art. 6º Compete à comissão organizadora: I – planejar todas as etapas do concurso público; II – identificar os conhecimentos, habilidades e, quando for o caso, competências necessários ao exercício dos postos a prover; III – decidir sobre os tipos de prova e os critérios de avaliação mais adequados à seleção, em vista dos conhecimentos, habilidades e competências necessários; IV – definir, com base nas atribuições dos postos, o conteúdo programático, as atividades práticas e os aspectos comportamentais a serem avaliados; V – decidir sobre o uso de avaliação por títulos, se lei específica não a determinar, bem como sobre os títulos a serem considerados, em vista dos conhecimentos, habilidades e competências necessários; VI – fazer publicar o edital de abertura e os demais comunicados relativos ao concurso público; VII – executar todas as fases ou etapas do concurso; VIII – designar os avaliadores das provas, com formação acadêmica e atividade profissional compatíveis, e sujeitos às vedações e aos impedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Lei; e IX – designar os supervisores do programa de formação, segundo os requisitos constantes do inciso VIII do caput deste artigo. § 1º Por decisão da comissão organizadora, a execução do concurso público ou de suas etapas poderá ser atribuída a instituição especializada, que: I – consultará formalmente a comissão organizadora sempre que houver dúvida quanto à execução do concurso público; e II – será responsável por assegurar o sigilo das provas. § 2º Caberá à comissão organizadora exercer as competências previstas nos incisos I a V do caput deste artigo e acompanhar a execução do concurso.
Comentário: Estes artigos visam profissionalizar a organização dos concursos, estabelecendo critérios claros para a formação das comissões e suas responsabilidades. Assim, as regras sobre a composição da comissão e suas atribuições podem contribuir para uma maior transparência e eficiência no processo.
Capítulo IV – Da execução do concurso público
Capítulo IV - Da execução do concurso público Artigo 7º: Art. 7º O edital do concurso público deverá prever, no mínimo: I – a denominação e a quantidade dos postos a prover, com descrição de suas atribuições e dos conhecimentos, habilidades e competências necessários, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor; II – a identificação do ato que autorizou o certame, leis de criação e regulamentos dos postos, bem como vencimento inicial, com discriminação das parcelas que o compõem; III – os procedimentos para inscrição; IV – o valor da taxa de inscrição, bem como as hipóteses e os procedimentos para sua isenção ou redução; V – as etapas do concurso público; VI – os tipos de prova e os critérios de avaliação, com especificação do conteúdo programático, atividades práticas e, quando for o caso, aspectos comportamentais a serem avaliados; VII – quando couber, os títulos a serem considerados e a sua forma de avaliação; VIII – a instituição especializada responsável pela execução do concurso ou de suas etapas, quando for o caso; IX – a sistemática do programa de formação, com especificação dos tipos e critérios de avaliação, da duração e das responsabilidades dos candidatos aprovados para essa etapa; X – os critérios de classificação, de desempate e de aprovação no concurso público, bem como os requisitos para nomeação; XI – os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou que se enquadrem nas hipóteses legais de ações afirmativas e de reparação histórica, com indicação dos procedimentos para comprovação; XII – as condições para a realização das provas por pessoas em situação especial; XIII – as formas de divulgação dos resultados; XIV – a forma e o prazo para interposição de recursos; e XV – o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação.
Comentário: Este artigo é crucial para garantir a transparência e a equidade nos concursos, assegurando que todas as informações relevantes sejam disponibilizadas aos candidatos. A exigência de detalhamento no edital pode contribuir para reduzir questionamentos e recursos posteriores.
Artigo 8º: Art. 8º O concurso poderá ser realizado total ou parcialmente a distância, de forma on-line ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e dispositivos do ambiente virtual. Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo depende de regulamentação, que poderá ser geral para o ente da Federação, ou específica de cada órgão ou entidade, com consulta pública prévia obrigatória, observados os padrões de segurança da informação previstos em lei.
Comentário: Esta é uma das inovações mais significativas da lei, permitindo maior acessibilidade e modernização dos concursos. No entanto, a implementação dependerá de regulamentação específica, o que pode levar a desafios técnicos e de segurança. Concursos à distância darão muita polêmica.
Capítulo V – Da avaliação por provas ou provas e títulos
Capítulo V - Da avaliação por provas ou provas e títulos Artigo 9º: Art. 9º As provas do concurso público deverão avaliar os conhecimentos, habilidades e, quando for o caso, competências necessários ao desempenho, de modo combinado ou distribuído por diferentes etapas. § 1º As provas poderão ser classificatórias, eliminatórias, ou classificatórias e eliminatórias, independentemente do seu tipo ou dos critérios de avaliação. § 2º Sem prejuízo de outros tipos de prova previstos no edital, são formas válidas de avaliação: I – de conhecimentos: provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que cubram conteúdos gerais ou específicos; II – de habilidades: elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do posto, bem como testes físicos compatíveis com suas atividades; III – de competências: avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico, conduzido por profissional habilitado nos termos da regulamentação específica. § 3º O edital indicará de modo claro, para cada tipo de prova, se a avaliação será de conhecimentos, habilidades ou competências, facultada a combinação de tais avaliações em uma mesma prova ou etapa.
Comentário: Este artigo permite uma avaliação mais abrangente dos candidatos, indo além do conhecimento teórico tradicional. A inclusão de avaliações de habilidades e competências pode levar a uma seleção mais eficaz de candidatos adequados às funções específicas dos cargos. No entanto, isso também pode tornar o processo de avaliação mais complexo e potencialmente mais subjetivo.
Artigo 10: Art. 10. A avaliação por títulos terá por base os conhecimentos, habilidades e competências necessários ao desempenho e terá caráter classificatório.
Comentário: A inclusão da avaliação por títulos permite valorizar a experiência e formação prévia dos candidatos. Isso pode beneficiar candidatos com mais experiência ou formação acadêmica, mas é importante notar que essa avaliação tem caráter apenas classificatório, não eliminatório.
Capítulo VI – Do programa ou curso de formação
Artigo 11: Art. 11. A realização de curso ou programa de formação é facultativa, ressalvada disposição diversa em lei específica. § 1º O curso ou programa de formação poderá ser de caráter eliminatório, classificatório, ou eliminatório e classificatório, introduzirá os candidatos às atividades do órgão ou ente, avaliará seu desempenho na execução de atribuições ligadas ao posto e compreenderá: I – instrução quanto à missão, às competências e ao funcionamento do órgão ou ente; e II – treinamento para as atividades, as práticas e as rotinas próprias do posto. § 2º A instrução e o treinamento do candidato poderão ser feitos por meio de aulas, cursos, palestras ou outras dinâmicas de ensino, presenciais ou a distância, e serão avaliados com base em provas que garantam impessoalidade na avaliação. § 3º O treinamento para as atividades terá por base práticas que integrem a rotina do posto, vedado o exercício de competências decisórias que possam impor dever ou condicionar direito. § 4º Será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do concurso, o candidato que não formalizar matrícula para o curso de formação dentro do prazo fixado pelo ato de convocação, ou que não cumprir no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de sua carga horária. § 5º A duração do programa será definida em regulamento ou no edital do concurso, de forma proporcional ao necessário para atingimento dos objetivos previstos no § 1º deste artigo, observado o mínimo de 1 (um) mês e, salvo previsão diversa em lei específica, o máximo de 3 (três) meses, contados do início efetivo das atividades.
Comentário: Este artigo permite uma melhor preparação dos candidatos para as funções específicas do cargo, podendo resultar em servidores mais bem preparados desde o início. Com a modernização, a flexibilidade na forma de realização (presencial ou a distância) pode facilitar a participação dos candidatos. No entanto, a possibilidade de o curso ter caráter eliminatório pode ser um ponto de preocupação para alguns candidatos.
Capítulo VII – Disposições finais
Artigo 12: Art. 12. A decisão controladora ou judicial que, com base em valores jurídicos abstratos, impugnar tipo de prova ou critério de avaliação previsto no edital do concurso público deverá considerar as consequências práticas da medida, especialmente em função dos conhecimentos, habilidades e competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego, nos termos do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Comentário: Este artigo visa proteger a integridade dos concursos contra interferências externas que não considerem as necessidades práticas da seleção. Isso pode reduzir contestações judiciais infundadas, mas também pode limitar a capacidade de correção de eventuais injustiças no processo seletivo.
Artigo 13: Art. 13. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do quarto ano após a sua edição, podendo sua aplicação ser antecipada pelo ato que autorizar a abertura de cada concurso público. § 1º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos cuja abertura tenha sido autorizada por ato editado antes de sua entrada em vigor. § 2º Alternativamente à observância das normas desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem optar por editar normas próprias, observados os princípios constitucionais da administração pública e desta Lei.
Comentário: O prazo de entrada em vigor permite uma adaptação gradual dos órgãos públicos às novas regras. A possibilidade de antecipação da aplicação da lei oferece flexibilidade, enquanto a opção dada aos entes federativos para editar normas próprias respeita o princípio federativo, embora possa levar a uma falta de uniformidade nos processos seletivos em nível nacional.
Desafios e pontos críticos
1. Implementação de provas à distância: garantir a segurança e a igualdade de condições em provas online será um desafio técnico e logístico significativo.
2. Avaliação de competências: desenvolver métodos objetivos e equitativos para avaliar competências comportamentais pode ser complexo e potencialmente controverso.
3. Adaptação dos órgãos públicos: a necessidade de treinamento e possível reestruturação para atender às novas exigências pode ser onerosa e demorada.
4. Regulamentação pendente: vários aspectos, especialmente relacionados às provas à distância, ainda dependem de regulamentação específica, o que pode atrasar a implementação plena da lei.
5. Equilíbrio entre padronização e especificidade: conciliar normas gerais com necessidades específicas de diferentes cargos e órgãos pode ser um desafio para os organizadores dos concursos.
6. Impacto orçamentário: as novas exigências e formatos de avaliação podem aumentar os custos dos concursos públicos.
7. Adequação às políticas de ação afirmativa: assegurar que as novas normas fortaleçam as políticas de inclusão existentes sem criar conflitos legais ou práticos.
Conclusão
A Lei dos Concursos representa um avanço significativo na modernização dos processos seletivos para o serviço público federal brasileiro. Ao estabelecer normas gerais abrangentes, promete-se trazer maior padronização, eficiência e transparência aos concursos públicos.
No entanto, sua implementação eficaz enfrentará desafios consideráveis, especialmente em relação às inovações tecnológicas e metodológicas propostas. Fazer concursos à distância, por exemplo, pode suceder muitas fraudes.
O sucesso desta lei dependerá também de uma implementação cuidadosa e de regulamentações subsequentes que abordem adequadamente os pontos críticos identificados.
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