PIX será “tributado” pela Receita Federal em 2025? – Análise Jurídica

PIX será “tributado” pela Receita Federal em 2025? – Análise Jurídica

Entenda neste artigo as mudanças na fiscalização do PIX pela Receita em 2025 com a nova Instrução Normativa 2219/2024.

PIX

As notícias infelizmente distorcem os fatos. Várias vezes isso acontece. Entretanto, vamos esclarecer do ponto de vista do Direito Tributário o que foi que aconteceu…

A manchete é a seguinte:

“Receita Federal tributará PIX acima de R$ 5.000,00 para Pessoas Físicas e R$ 15.000,00 para pessoas jurídicas”

Calma, não é nada disso, mas vamos entender com profundidade. 

Em síntese, a Receita Federal do Brasil (RFB) inaugurou em 01/01/2025 uma ampliação de seu poder fiscalizatório sobre as movimentações financeiras dos contribuintes. 

Por meio da Instrução Normativa 2219/2024, o Fisco estabeleceu novos parâmetros de monitoramento que afetam diretamente as transações via Pix e cartões de crédito.

O que é a instrução normativa 2219/2024?

A Instrução Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.

Em síntese, ela tem respaldo em dois fundamentos:

  • O primeiro, trata-se da criação de uma obrigação acessória. Para tanto, vamos relembrar o que é uma obrigação acessória pela ótica do CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Em outras palavras, obrigação acessória é quando se impõe uma obrigação de fazer ou não fazer mas que seja útil ao interesse da arrecadação.

Por exemplo, a Receita Federal pode determinar que os “cartórios” comuniquem a elas mesmo sem serem contribuintes de determinado tributo, quais foram as operações de compra e venda que aconteceram naquele mês.

No caso da instrução normativa 2219/2024 ela estabelece uma série de obrigações, em especial, para instituições financeiras que comuniquem o Fisco quando aconteceram situações que “podem” configurar algum fato gerador.

  • O segundo fundamento trata-se no dever de colaboração com a Administração Tributária, isto porque, não sendo desproporcional, é possível que qualquer pessoa que tenha alguma relação com o fato gerador, embora não o pratique na condição de contribuinte, possa prestar informações úteis à Administração Tributária.

O que mudou?

Em síntese, se alguém fizer alguma “movimentação financeira” de mais de R$5.000,00 sendo pessoa física e R$15.000,00 sendo pessoa jurídica (de maneira global no mês), será comunicado pela “instituição” à Receita Federal.

PIX

Entretanto, vale frisar que antes da nova regra, as informações já eram prestadas à Receita Federal pelos bancos tradicionais, públicos e privados. Agora as operadoras de cartão de crédito e as instituições de pagamento também serão obrigadas a fornecerem esses dados.

Confira:

Art. 15. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10, caput, incisos I, II e VIII a XI, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; e

II - R$15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

Não seria uma quebra de sigilo? PIX

Não!

No fundo, o STF já decidiu o tema de maneira análoga quando analisou a constitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001.

O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de “quebra de sigilo bancário”. 

Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária. 

Logo, é uma tramitação sigilosa entre os bancos e o Fisco e, por não ser acessível a terceiros, não pode ser considerada violação (quebra) do sigilo.

Assim, repito, na visão do STF, o que o art. 6º da LC 105/2001 faz não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. 

Os dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem protegidos pelo sigilo fiscal. 

Para o STF, o simples fato de o Fisco ter acesso aos dados bancários do contribuinte não viola a garantia do sigilo bancário. 

Só haverá violação se esses dados “vazarem” para pessoas estranhas ao órgão fazendário. Aí sim haveria quebra do sigilo bancário por ter sido exposta a intimidade do contribuinte para terceiros. 

Em casos de vazamento, a LC 105/2001 prevê punições ao responsável, que estará sujeito à pena de reclusão de 1 a 4 anos, mais multa, além de responsabilização civil, culminando com a perda do cargo (art. 10).

As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como “quebra” de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815).

STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).

As novas regras criam um novo imposto?

Não!

O que há é apenas um exercício mais rigoroso através de uma obrigação acessória com base no art.113 do CTN e com base no entendimento do STF para que todo tipo de instituição financeira comunique transações realizadas à Receita Federal.

Quem movimentar mais de R$5 mil por mês terá problemas com a Receita?

Não necessariamente.

No fundo, a Receita Federal terá os dados e pode investigar as pessoas que, por exemplo, soneguem imposto de renda ou apresentem movimentações financeiras atípicas de acordo com a renda declarada.

Por exemplo, imagine um “influencer” que movimenta R$500.000,00 no mês, mas que não possui nenhuma renda declarada. Com esses dados, ficará mais fácil prevenir fraudes e sonegações.

Como o tema já caiu em concursos – Pix

(INSTITUTO AOCP – 2021 – Câmara de Teresina – PI – Procurador)

É inadmissível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário.

Gabarito: Errado

(PGM-NATAL-RN – CESPE – 2023)

A transferência de dados sigilosos das instituições financeiras para a administração tributária não está condicionada a reserva de jurisdição.

Gabarito: Certo

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