Sou o professor Marcos Gomes, Defensor Público do Estado de São Paulo, Coordenador da Coleção Defensoria Pública Ponto a Ponto e Especialista em Direito Público.
Trouxe abaixo uma análise para reflexão sobre o tema: Permuta entre magistrados. A emenda se aplica ao MP e Defensorias?
A proposta almejava alterar a redação do inciso VIII-A do caput do art. 93 da Constituição Federal, para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.
Na justificativa da PEC, um dos principais fundamentos ampara-se no princípio da unicidade do Poder Judiciário, uma vez que estaríamos diante de um Poder único (art. 2º da Constituição Federal), dividido em órgãos (art. 92 da Constituição Federal) com o escopo de racionalizar a prestação jurisdicional e a administração da justiça.
Ademais, a permuta de juízes vinculados a tribunais diversos não seria proibida pela Constituição Federal, nem mesmo sendo um direito apenas dos magistrados da Justiça Federal. Assim, na realidade, a PEC teria como objetivo realizar uma interpretação autêntica da Constituição Federal, declarando uma interpretação que não é proibida pelo texto constitucional.
Como se não bastasse, a permuta permitiria que eventuais magistrados que prestaram concursos para estados diferentes daquele de nascimento retornassem ao seu estado de origem, notadamente em casos de doença de parentes, mazelas psicológicas decorrentes do afastamento da convivência familiar ou de juízes que são ameaçados, agredidos ou difamados em virtude de sua atuação.
Por fim, a emenda constitucional teria fundamento no princípio da eficiência, o que poderia aumentar a produtividade dos juízes em seus estados de origem, evitaria eventuais afastamentos e contaria com magistrados mais conhecedores de suas peculiaridades regionais.
Com a promulgação da emenda, o art. 93 da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação:
VIII-A – a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 130, de 2023)
VIII-B – a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 130, de 2023)
Alguns questionamentos são extremamente importantes: por que apenas os magistrados? A referida emenda à Constituição se aplicaria para outras carreiras, a exemplo do Ministério Público e da Defensoria Pública?
Infelizmente, nota-se o forte poder político da classe dos magistrados, culminando em criar direitos constitucionais apenas para uma classe específica de servidores, o que provavelmente culminará em nova judicialização almejando uma interpretação conforme à constituição, passando a abranger outros órgãos e instituições.
Porém, por força do artigo 129, §4º, da Constituição Federal e do art. 134, §4º, da Constituição Federal, a referida permuta – em nosso ponto de vista – poderia ser aplicada imediatamente ao MP e a Defensoria Pública. Vejamos:
Art. 129, § 4º – Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Nota-se que o constituinte almeja, claramente, uma isonomia entre as instituições do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, motivo pelo qual a expressão “no que couber” deve ser interpretada no sentido de que as demais instituições deverão realizar suas regulamentações pertinentes – por simetria – para concretizar o comando constitucional, nos termos do que foi definido ao Poder Judiciário.
Porém, o que se espera, na realidade, é uma mudança de postura do Poder Judiciário, que não fique anestesiado às necessidades da sociedade e dos jurisdicionados, superando-se uma estrutura arcaica, elitista e burocratizada, de forma a concretizar efetivamente o acesso à justiça e ao direito, notadamente da população vulnerável. Espera-se que a mudança constitucional seja ampliada para outras carreiras, de forma a não se manter a referida conquista apenas à um grupo privilegiado.
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