De início, cumpre destacar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime proferida em fevereiro de 2025 no julgamento do Recurso Especial nº 2.127.038/SP, estabeleceu importante marco jurisprudencial ao reconhecer expressamente a possibilidade de expedição de ofício às corretoras de criptoativos (exchanges) para fins de localização e eventual penhora de ativos digitais de titularidade do devedor.
Com efeito, o caso sob análise possui relevância singular, porquanto representa substancial avanço na integração dos novos ativos digitais à sistemática processual executiva brasileira, promovendo, desta feita, maior efetividade na satisfação dos créditos judicialmente reconhecidos.
Contextualização fática
Nessa linha de intelecção, impende salientar que o recurso especial foi interposto pela empresa Pearson Education do Brasil Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Tribunal, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso da empresa. Assim, manteve-se a decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas para localização e penhora de eventuais ativos financeiros da parte executada.

Doutra banda, o fundamento central da negativa pelo tribunal paulista repousava na ausência de regulamentação acerca da comercialização de criptoativos no Brasil. Argumentou também sobre a inexistência de garantia sobre a capacidade de conversão de tais ativos em moeda de curso forçado.
De mais a mais, o tribunal a quo argumentou que permitir o acesso a dados em exchanges sem elementos, indícios ou provas da existência desses ativos possibilitaria eventual quebra de sigilo financeiro da parte executada.
Da fundamentação desenvolvida pelo STJ
Da natureza jurídica dos criptoativos
Face ao contexto apresentado, em seu voto-condutor, o Ministro Relator Humberto Martins destacou que, embora não constituam moeda de curso legal, os criptoativos possuem inegável valor econômico. Dessa forma, eles podem ser utilizados como forma de pagamento e reserva de valor.
Neste sentido, apontou que a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.888/2019 já reconhece sua relevância econômica ao instituir a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.
Noutras palavras, a corte superior compreendeu que os criptoativos integram efetivamente o patrimônio de seus titulares, estando sujeitos, portanto, ao princípio geral esculpido no art. 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual:
"o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Da legalidade e efetividade processual
Outrossim, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista que aprofundou a análise, enfatizou que a falta de regulamentação específica do mercado de criptoativos no Brasil não altera a realidade fática de que essas fintechs estão em plena atividade. Enseja-se, por conseguinte, a adoção de soluções práticas capazes de conferir efetividade às execuções.
Destacou-se no julgamento que os criptoativos apresentam características próprias que os tornam menos suscetíveis de localização, identificação do titular, penhora, custódia e liquidação, em razão de peculiaridades como:
• Utilização de tecnologia blockchain, baseada em modelo descentralizado;
• Pseudo-anonimato das transações, vinculadas a chaves específicas protegidas por criptografia;
• Velocidade das transações, permitindo rápida movimentação de valores;
• Diversas formas de armazenamento, incluindo carteiras privadas (private wallets) não vinculadas a exchanges.
Não obstante tais desafios técnicos, a corte entendeu que estas dificuldades não podem servir ao propósito de impedir a satisfação do direito do credor, notadamente quando todas as demais tentativas de localização de bens penhoráveis resultaram infrutíferas. Isto é, o formalismo processual não deve sobrepor-se à efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Da compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente
Entrementes, o julgado ressaltou que a expedição de ofício às exchanges não implica necessariamente quebra de sigilo financeiro. Representa, em verdade, medida investigativa voltada à localização de bens, semelhante ao que já ocorre via sistema SisbaJud em relação às instituições financeiras tradicionais.
Mencionou-se ainda que, em futuro próximo, a implementação do "CriptoJud", ferramenta em desenvolvimento pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com a Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCRIPTO), tornará mais simples e célere a busca de criptoativos de propriedade de devedores.
Destarte, o aperfeiçoamento dos mecanismos técnicos não deve ser óbice à imediata aplicação do entendimento firmado.
Aspectos procedimentais relevantes
Em que pese o reconhecimento da viabilidade jurídica da penhora de criptoativos, o Ministro Villas Bôas Cueva destacou em seu voto-vista alguns parâmetros para orientar a prática judiciária:
• Especificidade do pedido: a parte credora deve especificar as corretoras que entende devam ser oficiadas, evitando, assim, diligências genéricas;
• Relação custo-benefício: o magistrado deve avaliar a relação entre o custo da apuração e os valores cobrados na execução;
• Limites de impenhorabilidade: verificar a possibilidade de aplicação da regra de impenhorabilidade de verbas inferiores a 40 salários mínimos, desde que comprovado que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial;
• Conversão em moeda corrente: A forma mais apropriada para a penhora seria, perante a própria exchange onde localizado o criptoativo, determinar o bloqueio de operações do titular e converter o ativo apreendido imediatamente em moeda corrente, depositando-se o produto em conta vinculada ao processo judicial.
Ademais, tais diretrizes visam conciliar a efetividade da execução com a proporcionalidade das medidas constritivas. Isso equilibra, via de consequência, os interesses contrapostos das partes envolvidas na relação processual.
Outrossim, o posicionamento adotado tende a desestimular práticas de ocultação patrimonial mediante conversão de ativos tradicionais em criptomoedas. Isso contribui para maior probidade no cumprimento das obrigações civis.
Vale destacar que o Projeto de Lei nº 1.600/2022, mencionado no acórdão, pretende explicitar no art. 835 do CPC a possibilidade de penhora de criptoativos, definindo-os como:
"representações digitais de valor que, embora não sejam moeda, possuem unidade de medida própria, sendo negociados eletronicamente por meio de criptografia e no contexto de tecnologias de registro distribuído".
Todavia, ainda que se aprove a proposta legislativa, a decisão do STJ evidencia que as normas processuais em vigor, notadamente o art. 789 do CPC, já autorizam, de per si, a constrição de criptoativos para satisfação de créditos judiciais, prescindindo de inovação normativa para sua aplicabilidade imediata.
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