Comissão aprova projeto que amplia pena para maus-tratos contra animais

Comissão aprova projeto que amplia pena para maus-tratos contra animais

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Pena, Senado

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto (PL 11.210/18, do Senado), que altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) para elevar a pena de maus-tratos a animais.

O Senado Federal já aprovou o projeto apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP).

Ademais, o texto também cria multas para os estabelecimentos comerciais pela prática de maus-tratos em suas dependências, medida que não existe hoje na legislação.

A proposta legislativa estabelece o seguinte:

  • Os casos de abuso, abandono ou maus-tratos a animais serão punidos com detenção de 1 a 4 anos e multa. Hoje a pena é de 3 meses a 1 ano;
  • Os estabelecimentos envolvidos com maus-tratos a animais, ainda que por negligência, pagarão multa de até mil salários-mínimos;
  • Dobra-se o valor da multa a cada caso de reincidência;
  • Os recursos das multas destinam-se a entidades de recuperação e assistência de animais;
  • Cria o crime de zoofilia, com pena de detenção de 2 a 6 anos, multa e proibição da guarda do animal, além da possibilidade de prisão temporária;
  • Os esportes equestres e a vaquejada não são considerados atos de maus-tratos.

Crime de zoofilia

Você sabe o que é a zoofilia? Vamos lá:

A zoofilia consiste em praticar ato libidinoso ou ter relação sexual com animal de qualquer espécie não humana.

Atualmente o abuso sexual contra animais se enquadra no crime de maus-tratos, do artigo 32, da Lei de Crimes Ambientais:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Mas o projeto em análise tem o mérito de criar um tipo específico para esse ato criminoso.

Pela proposta, praticar ato libidinoso ou ter relação sexual com animal importará em detenção de 2 a 6 anos, multa e proibição da guarda do animal, além da possibilidade de prisão temporária. A pena dobra se o animal morrer.

O relator, deputado Josenildo, do PDT-AP, destacou a importância da aprovação das medidas:

“É imperativo assegurar uma legislação robusta, capaz de enfrentar os desafios atuais relacionados aos maus-tratos e abusos contra animais, promovendo uma cultura de respeito e proteção animal no Brasil”.

Agora, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania analisará o projeto e, em seguida, será a vez do o Plenário. Para virar lei, tanto a Câmara quanto o Senado precisam aprovar a proposta.

Análise jurídica

Agora vamos analisar as implicações jurídicas dessa proposta.

Proteção garantida pela CF/88

A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, VII, impõe ao poder público o dever de proteger os animais contra atos de maus-tratos. Vejamos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

...

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Desdobramentos

Nesse sentido, com base nessa norma protetiva (art. 225, §1º, VII, CF/88) o STF proibiu manifestações culturais que imponham sofrimento e maus-tratos aos animais, tais como a briga de galo, a farra do boi e a vaquejada (ADI 1856, ADI 2514 e ADI 4983).

Para garantir essa proteção aos nossos bichinhos o legislador tipifica uma série de condutas cruéis como crimes, a exemplo do crime do artigo 32, que vimos mais acima.

Além disso, compõem a nossa fauna:

  • Animais silvestres: são aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais;
  • Animais exóticos: são aqueles cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro. As espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado selvagem, também são consideradas exóticas. Outras espécies consideradas exóticas são aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado espontaneamente em Território Brasileiro; e
  • Animais domésticos: são aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive apresentar aparência diferente da espécie silvestre que os originou.

Desse modo, o mérito da nova proposta é endurecer a pena para criminosos que submetam os animais a crueldade, além de criar o crime específico de zoofilia (abuso sexual contra animais), com pena de detenção de 2 a 6 anos, contribuindo para concretizar a tutela ambiental através da proteção da nossa fauna.

O tema não poderia ser mais atual, e é uma ótima pedida para provas de direito constitucional e direito ambiental.


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