Pablo Marçal: censura ou abuso do poder econômico
Súmula nº 30 do TSE: entenda sua aplicação concreta

Pablo Marçal: censura ou abuso do poder econômico

* Marcos Vinícius Manso Lopes Gomes. Defensor Público do estado de São Paulo. Professor de Direito Constitucional do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Entenda o caso

Muito se discute acerca da suspensão temporária das redes sociais do candidato a prefeitura de São Paulo, Pablo Marçal, até o final das eleições1.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou uma AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE), que está em trâmite na 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, sob o número 0601153-47.2024.6.26.0001.

Em apertada síntese, a ação ajuizada descreve uma estratégia de cooptação de colaboradores para disseminação de seus conteúdos em redes sociais e serviços de “streaming”, o que seria ilícito e abusivo, culminando em um “exército de cortadores” com pessoas sendo remuneradas “por fora”, mediante remuneração com origem desconhecida, porém reconhecidamente paga por Marçal, por suas empresas ou por interpostas pessoas. Assim, busca-se caracterizar um eventual abuso do poder econômico.

A decisão judicial

Em sua decisão, o magistrado destacou que a petição inicial possui

“lastro concreto nos inúmeros links e transcrições que acompanham a exordial. Há por certo razoável indicação que o requerido Pablo tem fomentado há algum tempo, por meio da rede social, uma arquitetura aprofundada e consistente na capilaridade e alcance de sua imagem. Trata-se, por certo, de uma organização em constante movimentação e multiplicação, inspirado numa monetização daqueles que logram acentuados números de “likes”2.

Assim, decidiu o juízo que, presentes os requisitos inerentes a tutela de urgência do art. 300, CPC, deveria ser deferida a liminar para:

a) “que seja determinada a suspensão temporária dos perfis oficiais até então utilizados pelo requerido Pablo nas redes sociais ‘instagram’, ‘youtube’, ‘tiktok’, ‘site’ e ‘x’ (antigo twitter) até o final das eleições”.

b) “que seja proibido que o candidato Pablo Henrique Costa Marçal, pessoalmente ou por interpostas pessoas (tanto pessoas naturais, quanto pessoas jurídicas) remunere os “cortadores” de seus conteúdos com a vinculação de Pablo Marçal à candidatura a Prefeito de São Paulo até o final das eleições”;

c) “que seja suspensa de imediato as atividades ligadas ao candidato na plataforma ‘Discord’ (a comunidade que o candidato mantém naquela plataforma) a fim de impedir que haja a remuneração a pessoas que divulgam conteúdo do candidato até o final das eleições, devendo ser intimado o requerido Pablo Marçal para cumprir essa obrigação de não fazer”3.

O candidato e apoiadores se defendem

O candidato destaca que foi objeto de censura prévia, uma vez que a decisão fere o art. 5º, IV, da Constituição Federal, o qual aduz que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Pablo, lei

Ademais, para a adoção de uma medida tão drástica, seria necessário observar o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que tal medida não deveria ter sido adotada liminarmente, notadamente porque poderá culminar em danos irreparáveis para a campanha do candidato, ferindo também o princípio da proporcionalidade.

Como se não bastasse, o candidato destaca que não possui tempo de televisão e não utiliza dinheiro público, sendo certo que as redes sociais seriam os únicos meios de divulgação da sua campanha, o que poderia dificultar sobremaneira a campanha e a comunicação com os eleitores, o que violaria o processo democrático.

Democracia

De fato, na democracia, todo poder emana do povo. No Estado de opção democrática, reivindica-se legitimação pelos governados com participação. Ademais, algumas das principais características da democracia consistem no pluralismo ideológico, na competitividade política e na garantia de direitos fundamentais, notadamente o direito a liberdade.

No momento, não temos acesso ao plexo probatório da ação judicial, motivo pelo qual deixamos de nos manifestar sobre o mérito da decisão. Porém, em que pese nenhum direito fundamental ser absoluto, destacamos que, em um Estado Democrático de Direito, em situações de colisão ou conflito, o valor relativo da “liberdade geral de ação” deve ser sopesado com maior densidade material, ganhando relevo quando estamos diante de um processo democrático no qual ganha relevo a ideia de soberania popular.

Em nosso curso de Direito Constitucional para Defensorias, abordamos detalhadamente o tema inerente ao Direito a Liberdade, com destaque para o denominado “Efeito Streisand”. Esse efeito possui origem no direito norte-americano em polêmica envolvendo a cantora Barbra Streisand. A ideia consiste no fato de que a tentativa de ocultar, censurar ou remover algum tipo de informação se volta contra o censor. Assim ocorreria, tal como no caso em análise, um aumento expressivo de replicação das informações, facilitada pelas redes sociais e internet.


  1. Disponível em https://oglobo.globo.com/politica/eleicoes-2024/noticia/2024/08/24/justica-eleitoral-suspende-perfis-de-pablo-marcal-em-redes-sociais-usados-para-monetizacao.ghtml. Acesso em 25 de agosto de 2024. ↩︎
  2. Disponível em https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/08/decisao-liminar-suspensao-redes-Pablo-Marcal-monetizacao-cortes-redes-sociais.pdf. Acesso em 25 de agosto de 2024. ↩︎
  3. Disponível em https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/08/decisao-liminar-suspensao-redes-Pablo-Marcal-monetizacao-cortes-redes-sociais.pdf. Acesso em 25 de julho de 2024. ↩︎

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