Olá, tudo bem? Hoje abordaremos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança n.º 40.799/DF, em 26/03/2026, ao analisar se a omissão da Mesa Diretora e da Presidência do Congresso Nacional em receber e promover a leitura do requerimento de prorrogação de CPMI, quando presentes os requisitos constitucionais e regimentais, viola direito líquido e certo da minoria parlamentar.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Omissão na prorrogação do funcionamento de CPI
Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 58, § 3º, que as CPIs possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas.
Podem ser criadas tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente. Quando criadas em conjunto, são chamadas de CPMIs (comissões parlamentares mistas de inquérito). Ainda, para a criação, é necessário o requerimento de um terço dos membros da casa.
Além disso, não podem ser criadas para investigar coisas genericamente e por tempo indeterminado. É necessário que sejam criadas para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Agora que já vimos o básico constitucional sobre o assunto, vamos ao caso concreto do MS n.º 40.799/DF.
Omissão na prorrogação de CPI e ofensa à minoria parlamentar
Caso concreto do MS n.º 40/799/DF
No julgamento do MS n.º 40/799/DF, o Supremo foi chamado a analisar se a omissão da Mesa Diretora e da Presidência do Congresso Nacional em receber e promover a leitura do requerimento de prorrogação de CPMI, quando presentes os requisitos constitucionais e regimentais, viola direito líquido e certo da minoria parlamentar.
A situação era a seguinte: três parlamentares impetraram o mandado de segurança, alegando a omissão da Mesa e da Presidência por deixarem de processar o requerimento de prorrogação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI), apesar de existir requerimento subscrito por mais de um terço dos parlamentares para tanto.
A CPMI em questão era destinada a investigar a fraude bilionária praticada contra aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conhecida como “CPMI do INSS”,.
Assim, os impetrantes sustentam que, preenchidos os requisitos constitucionais e regimentais, a prorrogação do funcionamento da CPMI seria ato vinculado, não cabendo juízo de conveniência ou oportunidade pela autoridade coatora.
O que decidiu o STF sobre a alegação de vinculação?
O STF entendeu que a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar.
O Supremo apontou que essa prorrogação depende de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas aplicáveis.
Assim, embora a Constituição Federal assegure o direito da minoria parlamentar à criação da CPI, por meio de requerimento ⅓ (um terço) dos membros da Casa respectiva, esse direito limita-se à criação da CPI, cabendo ao Parlamento definir seu funcionamento e eventual continuidade.
Isso porque o art. 58, § 3º, CF exige que a CPI possua prazo certo, como vimos acima. De acordo com o STF, trata-se de garantia essencial de limitação temporal da atividade investigativa parlamentar, vedando sua perpetuação indefinida e preservando o equilíbrio entre os Poderes. Por isso, não se admitem prorrogações sucessivas ou automáticas, sob pena de esvaziar esse limite e converter a CPI, na prática, em órgão de duração indeterminada, incompatível com sua natureza excepcional e transitória.
Para o Supremo, admitir o contrário implicaria atribuir ao Parlamento, no exercício de função atípica, poderes mais amplos do que aqueles conferidos ao próprio Judiciário que, no desempenho de sua função típica, submete a continuidade das investigações à necessidade de decisão fundamentada e a controle formal.
Assim, por não haver direito líquido e certo, o Plenário do STF, por maioria, denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise acerca da omissão da Mesa Diretora e da Presidência do Congresso Nacional em receber e promover a leitura do requerimento de prorrogação de CPMI, quando presentes os requisitos constitucionais e regimentais, viola direito líquido e certo da minoria parlamentar.
Como vimos, a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar, dependendo de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas aplicáveis.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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