O Ministério Público e o controle de convencionalidade

O Ministério Público e o controle de convencionalidade

Olá, pessoal!

Sou o professor Guilherme Rezende e trago abaixo uma análise sobre o tema: O Ministério Público e o controle de convencionalidade, para te ajudar a entender essa relação e nunca mais errar qualquer questão sobre esse tema, ok?

Vamos lá:

A propósito dos direitos e garantias fundamentais, importante salientar que o constituinte consagrou dentre os princípios da República a dignidade da pessoa humana, esclarecendo que somos regidos, nas relações internacionais, pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (o princípio pro homine), indicando, demais disso, que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (§2º, do artigo 5º).

Estabeleceu-se, como se nota, verdadeiro diálogo entre o direito interno e o direito internacional, no tocante aos Direitos Humanos, apresentando uma diretriz de proteção multinível.

Por evidente, a produção normativa interna deve obediência não apenas às regras previstas explicitamente na Constituição, como também àquelas implícitas (cunhadas de “de difícil visualização”[1]), decorrentes do regime e princípios adotados pela Constituição. Deve obediência aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e igualmente à interpretação dada pelas Cortes Internacionais, e sobretudo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, intérprete final da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Neste norte está a importante observação registrada pela CIDH:

[…] los Estados deben concretar la obligación de garantizar los derechos humanos en el ámbito interno, a través de la verificación de la conformidad de las normas y prácticas nacionales, con las obligaciones interamericanas en materia de derechos humanos.[1]

Assim, “[…] o poder judiciário está obrigado a declarar a invali­dade (ou inefetividade) dos atos normativos internos que contrariem o texto da CADH ou a jurisprudência da Corte IDH ou atribuir interpretação conforme os mesmos parâmetros a estes atos”.[1] Magalhães e Maués asseveram, demais disso, que no Caso Gelman vs. Uruguai,[2] a Corte IDH afirmou que todos os órgãos estatais devem realizar o controle de convencionalidade e não apenas o Poder Judiciário.[3] É o que se extrai do § 239, da sentença

A legitimação democrática de determinados fatos ou atos numa sociedade está limitada pelas normas e obrigações internacionais de proteção dos direitos humanos reconhecidos em tratados como a Convenção Americana, de modo que a existência de um verdadeiro regime democrático está determinada por suas características tanto formais como substantivas, motivo pelo qual particularmente em casos de graves violações às normas do Direito Internacional, a proteção dos direitos humanos constitui um limite intransponível à regra de maiorias, isto é, à esfera do ‘suscetível de ser decidido’ por parte das maiorias em instâncias democráticas, nas quais também deve primar um ‘controle de convencionalidade’ (par. 193 supra), que é função e tarefa de qualquer autoridade pública e não apenas do Poder Judiciário.

Trata-se de imperativo decorrente da obrigação imposta ao Estado, por todos os seus Poderes, de realizar o controle de convencionalidade, curvando-se à agenda proposta pelos Tratados Internacionais, pela CADH, e implementada pela jurisprudência das Cortes Internacionais e da Corte IDH. A obrigação de examinar a compatibilidade das normas e procedimentos internos às fontes de direito internacional incumbe às autoridades públicas e não apenas ao Poder Judiciário, conforme assentado no julgamento do Caso Gelman vs. Uruguai (§ 239). A este propósito, sinalam Farias, Mazuolli e Oliveira:

[…] todos os membros do Ministério Público, para que realizem com eficiência o exercício do controle de convencionalidade, devem compreender que a integralidade dos tratados internacionais de que o Brasil é parte, assim como todo o acervo jurisprudencial da Corte IDH, integram a ordem jurídica brasileira e possuem força normativa superior à legislação interna sobre a matéria de persecução penal.[1]

O controle, como se nota, incumbe a todos, incluindo o Ministério Público, devendo os atores zelarem para que o direito interno, lido sob a luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, proporcione obediência a todo o plexo normativo que compõe este Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Assim, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deve o Ministério Público buscar que se observem os estândares dos Direitos Humanos, e, em sua atividade, sempre se pautar na busca da proteção, promoção e realização da dignidade humana.

É possível perceber dito controle de convencionalidade – e a seriedade com que isso vem sendo tratado no âmbito do Ministério Público brasileiro – pela edição de atos normativos do CNMP, buscando ajustar as disposições de direito interno ao que prescrevem as nomas de direito internacional, sobretudo julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Na primeira situação, de 2019, estamos a falar da Resolução 201, do CNMP, que alterou as Resoluções 129/2015 e 181/2017, ambas do CNMP, com o objetivo de adequá-las às disposições do Direito Internacional dos Direitos Humanos, especialmente à decisão do caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Vejam trecho da justificativa apresentada:

Considerando que, no mesmo caso Favela Nova Brasília, vs. Brasil a Corte Interamericana reconheceu que o Estado brasileiro não oferece nenhum marco legislativo que garanta a participação dos interessados na fase de investigação pela polícia ou pelo Ministério Público, razão pela qual, levando em conta a jurisprudência sobre a participação das vítimas em todas as fases de investigação e do processo penal, determinou que o Brasil adote as medidas legislativas, ou de outra natureza, necessárias para permitir que as vítimas de delitos ou seus familiares participem de maneira formal e efetiva da investigação criminal realizada pela Polícia ou pelo Ministério Público; RESOLVE:

A segunda situação versa sobre a Resolução 243, que dispõe sobre a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas:

Considerando que os postulados constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos e de vítimas de criminalidade, ao assegurar a rápida e integral reparação do dano reconhecida nas sentenças condenatórias, referem não apenas ao dano material, mas também aos danos morais, RESOLVE:

Vejam como o tema foi cobrado no MPPR:

QUESTÃO: Discorra sobre o tema “controle de convencionalidade” abordando o conceito, espécies e autoridades competentes para sua realização.

ESPELHO OFICIAL: Deve-se registrar que o controle de convencionalidade consiste na análise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais e resoluções vinculantes de organizações internacionais).

Esse controle pode ter efeito negativo ou positivo: o efeito negativo consiste na invalidação das normas e decisões nacionais contrárias às normas internacionais, no chamado controle destrutivo ou saneador; o efeito positivo consiste na interpretação adequada das normas nacionais para que estas sejam conformes às normas internacionais, em um controle construtivo de convencionalidade.

Há duas subcategorias: (i) o controle de matriz internacional (autêntico ou definitivo); e o (ii) controle de matriz nacional, (provisório ou preliminar).

O controle de matriz internacional é, em geral, atribuído a órgãos internacionais compostos por julgadores independentes, criados por tratados internacionais, para evitar que os próprios Estados sejam, ao mesmo tempo, fiscais e fiscalizados, criando a indesejável figura do judex in causa sua. Exercitam o controle de convencionalidade internacional os tribunais internacionais de direitos humanos (Corte Europeia, Interamericana e Africana), os comitês onusianos, entre outros. Há ainda o de matriz nacional, realizado pelos próprios juízes internos.

Além dos juízes, é possível que o controle nacional seja efetuado por autoridades administrativas, membros do Ministério Público e Defensoria Pública e haja, inclusive, o controle preventivo de convencionalidade na análise de projetos de lei no Poder Legislativo (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Gelman vs. Uruguai, supervisão de cumprimento de sentença, decisão de 20 de março de 2013, parágrafo 69).

Um grande abraço!

Guilherme Carneiro de Rezende
(@guilhermerezendepr)

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