Multa impede extinção da punibilidade?
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Multa impede extinção da punibilidade?

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos uma breve análise sobre a existência da pena de multa e sua relação com a extinção da punibilidade, destacando, ainda, a jurisprudência relativa ao assunto.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a previsão constitucional e legal da multa como sanção penal, apontando, ainda, quais as diretrizes constitucionais que se relacionam com o tema.

Na sequência, falaremos sobre o sistema bifásico, adotado pelo Código Penal para cálculo da pena de multa.

Também trataremos da extinção da punibilidade, destacando tanto seu conceito quanto as hipóteses de extinção, referindo, oportunamente, a taxatividade ou não do artigo 107 do Código Penal.

Por fim, abordaremos a questão central deste artigo, qual seja, a possibilidade de a pena de multa não adimplida impedir a extinção da punibilidade do réu, sobretudo sob a ótica da jurisprudência do STF e do STJ.

Vamos ao que interessa!

De início, aponta-se que a Constituição Federal (CF/88) prevê a multa como sanção penal em seu artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c”, quando prevê que a lei adotará, dentre outras, as penas de a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e e) suspensão ou interdição de direitos.

Além disso, é importante destacar que, tratando-se de aplicação da lei penal e, mais especificamente de sanção penal, aplica-se a ela os postulados básicos constitucionais que vigoravam na seara do Direito Penal.

Dessa forma, é necessário que haja observância dos princípios da legalidade (artigo 5º, inciso XXXIX, da CF), da retroatividade benéfica (inciso XL), da intranscendência da penas (inciso XLV), da individualização da pena (inciso XLVI), dentre outros.

Nesse sentido, ao contrário do que muitos pensam, a multa é sim uma sanção penal. 

André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves (2014) a definem como uma modalidade de sanção de caráter patrimonial consistente na entrega de dinheiro ao fundo penitenciário.

Além disso, os autores destacam que ela pode ser tanto originária, quando prevista no próprio tipo penal como pena a ser aplicada de forma cumulativa, isolada ou alternativamente com pena privativa de liberdade, quanto substitutiva, isso é, quando, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal.

Com efeito, a título de exemplo, o artigo 157, que trata do crime de roubo, prevê a pena, em seu caput, de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Nesse caso, a multa foi prevista de forma originária e cumulativa com pena privativa de liberdade.

Já o § 2º do artigo 44 do CP, no qual a multa é substitutiva, dispõe que a condenação igual ou inferior a 01 ano, a substituição da pena privativa de liberdade pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

O Código Penal adotou o chamado sistema bifásico, ou de “dias-multa”.

Nesse sentido, em seu artigo 49 o CP afirma que a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa

Além disso, o artigo 60, caput e §1º, do CP, também dispõe que, na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

Portanto, a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Por outro lado, como veremos mais detalhadamente à frente, a ausência de possibilidade de pagamento da sanção de multa poderá acarretar a extinção da punibilidade do réu.

Com efeito, o CP afirma que a multa será fixada entre 10 e 360 dias-multa.

Já no que diz respeito ao valor do dia-multa, esse será fixado pelo juiz entre o valor mínimo de um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato e o valor máximo de 5 (cinco) vezes esse salário.

Estefam e Gonçalves lecionam que, em resumo, o valor final da multa resulta de um simples cálculo aritmético, ou seja, da multiplicação do número de dias-multa pelo índice do salário mínimo fixado.

Os autores apontam que o objetivo buscado pelo legislador com o critério do dia-multa é punir o condenado com o pagamento de uma multa que guarde equivalência com o valor do dia de trabalho do réu:

(…) Quando o acusado recebe mensalmente um salário mínimo, o juiz deve fixar o valor do dia-multa em 1/30 daquele para que haja correspondência a um dia de trabalho do acusado. Assim, 10 dias-multa são proporcionais a 10 dias de trabalho. Por sua vez, imagine-se uma pessoa que tenha renda mensal de 30 salários mínimos. Significa que recebe um salário mínimo por dia de trabalho, de forma que o valor de cada dia-multa deve ser exatamente de um salário mínimo.

Estefam e Gonçalves destacam que, com a prática da infração penal, surge para o Estado o direito de punir, ou seja, a punibilidade, que nada mais é do que a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção ao autor do delito.

Entretanto, os autores apontam que o legislador estabelece uma série de causas subsequentes que extinguem essa punibilidade, impossibilitando, pois, a imposição da pena. 

No entanto, alertam para o fato de que, para além daquelas causas previstas no Código Penal, principalmente em seu artigo 107, existem várias outras causas extintivas da punibilidade descritas na Parte Especial do Código e em outras leis.

Portanto, o rol do artigo 107 do Código Penal, que transcrevemos agora, é apenas exemplificativo:

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII –         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII –         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Esse questionamento, na verdade, retrata um assunto muito debatido na doutrina e jurisprudência nos últimos anos.

Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já revisou por três vezes o Tema Repetitivo nº 931, no bojo do qual se discutia a questão. 

Atualmente, a tese firmada pela Corte Superior é no sentido de que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

Comparando-se com a tese anteriormente fixada para o mesmo Tema 931 do STJ no final de 2021, acrescentou-se a possibilidade de o juiz competente condicionar a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, caso, de forma fundamentada, aponte que o réu possui recursos para adimplir a sanção.

Além disso, como o próprio STJ destacou, esse entendimento anterior impunha ao condenado o ônus de comprovar a impossibilidade de adimplemento da multa, o que, de acordo com a Corte Superior, tratava-se de ônus excessivo a quem, notoriamente, não possui recursos financeiros para quitar sua dívida.

Essa evolução de entendimento se deu tanto para adequar ao que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende sobre o assunto quanto para compatibilizar com a alteração legal promovida no artigo 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

No julgamento da ADI 3.150/DF, o STF entendeu que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.

Outrossim, no mesmo julgamento, o Pretório Excelso firmou a compreensão de que a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.

Entretanto, por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 

Com a promulgação da Lei 13.964/2019, o artigo 51 do Código Penal passou a ter a seguinte redação:

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Contra esse dispositivo foi ajuizada, no STF, a ADI 7.032/DF, no âmbito da qual se discutia a (in)constitucionalidade de se condicionar a extinção da pena privativa de liberdade ao pagamento da pena de multa, à luz do art. 5º, XXXIX, XLVI e XLVII, “b”, da CF/88.

Nessa oportunidade, o STF reafirmou seu entendimento no sentido de que já falamos acima quanto à natureza da multa. 

Ou seja, o STF entendeu que a alteração legislativa no art. 51 do Código Penal, levada a efeito pelo Pacote Anticrime, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição da República.

Com efeito, inclusive citando a ADI 3.150/DF, que comentamos acima, o Supremo ponderou que, embora considerada dívida de valor, a multa não perde a sua natureza de sanção criminal.

Ademais, reputou ser constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa – conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.

Vejam, portanto, que atualmente tanto o STF quanto o STJ possuem a mesma compreensão sobre a matéria.

Portanto, pessoal, essa foi nossa breve análise sobre a existência da pena de multa e sua relação com a extinção da punibilidade, destacando, ainda, a jurisprudência relativa ao assunto.

Vimos a previsão constitucional e legal da sanção penal de multa, bem como sua relação com a extinção da punibilidade.

Até a próxima!

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