A mudança de legenda autoriza a desfiliação partidária?
A mudança de legenda autoriza a desfiliação partidária?

A mudança de legenda autoriza a desfiliação partidária?

Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento “A mudança de legenda autoriza a desfiliação partidária?”, destacando os principais pontos sobre o assunto.

Para isso, teceremos algumas considerações iniciais sobre a filiação partidária. Na sequência, falaremos mais especificamente da desfiliação partidária e da perda de cargo eletivo por essa razão.

Por fim, apontaremos se a mudança do número de legenda autoriza a desfiliação partidária.

Vamos ao que interessa! 

A mudança de legenda autoriza a desfiliação partidária?
A mudança de legenda autoriza a desfiliação partidária?

A filiação partidária é elencada pela Constituição Federal (CF/88) como uma das condições de elegibilidade, ao lado da nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição e a idade mínima para cada cargo (artigo 14, § 3º).

Nesse mesmo sentido, o artigo 16 da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95) afirma que só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

Além disso, considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

Via de regra, a CF/88 não obriga ninguém a permanecer filiado a um mesmo partido por determinado período de tempo. Na verdade, de acordo com o artigo 5º, inciso XX, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

No entanto, para aqueles que são detentores de cargos eletivos, temos regra em sentido contrário. Isso é, pressupõe-se que continuarão exercendo seu mandato sob a legenda partidária na qual foram eleitos.

O artigo 22, inciso V, da Lei 9.096/95 aponta como uma das causas para o cancelamento imediato da filiação partidária justamente a filiação a outro partido. 

Ainda, aponta, em seu parágrafo único, que, no caso de haver coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.    

Como dito, a regra para aqueles que possuem cargos eletivos é a de continuar filiado a um mesmo partido.

No entanto, não é incomum vermos candidatos mudando sua legenda partidária para outra.

Sobre esse assunto, o artigo 22-A da Lei 9.096/95 afirma que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.   

Vejam, portanto, que, havendo justa causa, não haverá a perda do mandato eletivo. Vamos ver as hipóteses de justa causa:

Art. 22-A. (…)

Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:              

I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

II – grave discriminação política pessoal; e                  

III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.    

Também é necessário citar que a Emenda Constitucional nº 97/2017 incluiu o § 5º na CF, dispositivo que possibilitou a filiação, sem perda do mandato, a outro partido para o candidato que seja integrante de um partido que não preencheu os requisitos mínimos para ter direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão.

Neste momento, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.081, que a perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

Portanto, a perda de mandato nesses casos ocorre apenas para os candidatos eleitos pelo sistema proporcional (vereadores e deputados).

Até nesse sentido que a Emenda Constitucional nº 111/2021 dispôs no § 6º do artigo 17 da CF/88:

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

O art. 23, XII, do Código Eleitoral prevê a competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”.

Desse modo, chegou ao Tribunal Superior Eleitoral o seguinte questionamento através da Consulta nº 0602027-29.2022.6.00.0000:

A mudança do número de legenda de um partido político, por requerimento voluntário deste ao Tribunal Superior Eleitoral, configura hipótese de justa causa para a desfiliação partidária de detentores de mandatos eletivos filiados a este partido político?

O TSE entendeu que a simples alteração do número de legenda, sem nenhuma outra modificação estatutária, NÃO configura mudança substancial para fins de configuração de justa causa para desfiliação partidária.

Portanto, para o TSE, a hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 22-A da Lei 9.096/95 não foi preenchida.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo no qual respondemos ao questionamento “A mudança de legenda autoriza a desfiliação partidária?”, destacando os principais pontos sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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