Prova comentada Direito Processual Civil PGFN

Prova comentada Direito Processual Civil PGFN

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 21/05/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Procurador da Fazenda Nacional. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de anulação, por apresentar duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, tratam-se das questões 64 e 97.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Procurador da Fazenda Nacional, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta acessar o Gabarito Extraoficial PGFN.

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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Todos os eventos poderão ser acompanhados pelo artigo: Gabarito Extraoficial – Procurador da Fazenda Nacional – PFN (AGU) (estrategia.com)

PROVA COMENTADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL PGFN

QUESTÃO 35 A respeito das regras processuais civis relacionadas à atuação das partes e do juiz e ao direito probatório, julgue os seguintes itens.

I Em observância ao princípio da flexibilização procedimental, o juiz está autorizado a alterar a ordem de produção do meios de prova, de acordo com as necessidades e peculiaridades do litígio submetido ao seu julgamento.

II A utilização da ata notarial como meio de prova com fé pública somente será admitida para demonstração de declaração de vontade das partes no processo.

III A natureza cautelar inerente ao requerimento de produção antecipada da prova torna imprescindível a demonstração de perigo na demora da prestação jurisdicional para o regular deferimento dessa medida.

IV Em caso de questão técnica de menor complexidade, o Código de Processo Civil (CPC) permite que o juiz determine a produção de prova técnica simplificada, consistente na inquirição de um especialista sobre ponto controvertido da causa, em substituição à prova pericial tradicional. 

Estão certos apenas os itens

a) I e II.

b) I e IV.

c) II e III.

d) I, III e IV.

e) II, III e IV.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A assertiva I está correta, pois está de acordo com o texto do art. 139, VI, do CPC: ” O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.

A assertivas II está incorreta, pois, na forma do art. 384, caput, do CPC, a ata notarial não serve para demonstração de declaração de vontade, mas para atestar fatos. Veja-se o texto legal: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.”.

A assertiva III está incorreta, porque apenas a hipótese do inciso I do art. 381, do CPC, exige a demonstração de perigo da demora, enquanto que as demais não. Veja-se o texto legal em questão: ” A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nesse sentido, também, a jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC/2015 (DESVINCULADA, PORTANTO, DO REQUISITO DE URGÊNCIA/CAUTELARIDADE) PROMOVIDA PERANTE A JURISDIÇÃO ESTATAL ANTES DA INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA PROVISÓRIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL, EM COOPERAÇÃO (ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO DE URGÊNCIA). RECONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO, SEGUNDO O NOVO TRATAMENTO DADO ÀS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS (DIREITO AUTÔNOMO À PROVA) PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.[…]  3.2 Esta ação probatória autônoma não exige, necessariamente, que a produção da prova se apresente em situação de risco, podendo ser utilizada, inclusive, para evitar o ajuizamento de uma futura ação, seja pela constatação, a partir da prova produzida, da ausência de direito passível de tutela, seja para viabilizar a composição entre as partes. A ação de produção antecipada de prova, especificamente nas hipóteses estabelecidas nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015, apresenta-se, desse modo, absolutamente desvinculada da natureza cautelar ou de caráter de urgência (concebida como o risco de perecimento do direito à prova). […] (REsp n. 2.023.615/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 20/3/2023.)

A assertiva IV está correta, pois está de acordo com o texto do art. 464, §§2º e 3º, do CPC: “§2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. §3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.”.

Logo, são corretas as assertivas I e IV.

QUESTÃO 36 De acordo com o regime jurídico de atuação expressamente estabelecido pelo CPC, o amicus curiae possui legitimidade para interpor

a) agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de mérito, quando admitido o ingresso dessa figura em primeira instância.

b) qualquer medida recursal admitida no processamento e julgamento de recursos repetitivos.

c) recurso exclusivamente na hipótese de decisão que tenha indeferido o ingresso dessa figura no feito.

d) embargos de declaração ou recurso contra decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas.

e) agravo interno contra qualquer decisão monocrática, quando estiver atuando nos tribunais.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa D está correta, pois está de acordo com o texto do art. 138, §§1º e 3º, do CPC: “§1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. […] §3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”.

Logo, as demais alternativas estão incorretas.

QUESTÃO 37 Em que pese a possibilidade de participação da União como interessada em processos judiciais de falência, recuperação judicial e insolvência civil contra particulares, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante no STF, a justiça comum estadual será a competente para o julgamento nos casos de 

a) falência, apenas.

b) recuperação judicial e insolvência civil, apenas.

c) insolvência civil, apenas.

d) falência, recuperação judicial e insolvência civil.

e) falência e recuperação judicial, apenas.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa D está correta, pois está de acordo com o texto do art. 45, I, do CPC: “Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho.”

Além do mais, não fica dissociada do texto do art. 109, I, da CF: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; […]

E interpretando o alcance do art. 109, I, da CF, o STF pacificou o tema no RE 678.162 (Tema 859 de Repercussão Geral): “É da Justiça estadual a competência para processar e julgar ações de insolvência civil em que haja interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal”. 

Logo, as demais estão incorretas.

QUESTÃO 38 Na perspectiva do sistema de justiça multiportas, ao realizar determinado negócio jurídico, as partes podem combinar diferentes meios adequados de solução de litígios e, para isso, devem utilizar cláusula denominada 

a) dispute board.

b) patológica.

c) escalonada.

d) cheia.

e) compromissória.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta, pois o dispute board ou Comitê de Resolução de Disputas é um comitê de especialistas imparciais que acompanhará um projeto de longa duração, tendo como objetivo incentivar a prevenção e auxiliar na resolução de disputas durante toda sua execução o desenvolvimento do projeto em questão, com previsão em contrato celebrado entre particulares e o Poder Público, conforme art. 151, da Lei 14.133/2021: ” Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem”. Logo, não se refere à espécie descrita no enunciado.

A alternativa B está incorreta, pois cláusula compromissória patológica é aquela cuja redação é defeituosa, por seu texto ser incompleto, esdrúxulo ou contraditório, não se permitindo, portanto, que seja instituído o juízo arbitral. Logo, não se refere à espécie descrita no enunciado.

A alternativa C está correta, pois importa no conceito doutrinário da combinação de diversos meios de solução de conflitos, como mediação, negociação, dispute board etc, podendo ser instituídos como etapas anteriores à instalação do juízo arbitral. Nesse sentido, o art. 23, caput, da Lei 13.140/2015: “Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.”.

A alternativa D está incorreta, pois a cláusula compromissória cheia é aquela em que já estão dispostas as regras sobre a forma de instituir e processar a arbitragem, seja pela inclusão de tais regras na própria cláusula, seja se reportando às regras de uma instituição arbitral, conforme o previsto no art. 5º, da Lei 9.307/1993: “Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem”. Logo, não se refere à espécie descrita no enunciado.

A alternativa E está incorreta, pois cláusula compromissória é a previsão contratual de que disputas envolvendo o negócio celebrado entre as partes serão submetidas ao juízo arbitral, conforme art. 4º, caput, da Lei 9.307/1993: “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”. Logo, não se refere à espécie descrita no enunciado.

QUESTÃO 39 A respeito da tutela provisória, assinale a opção correta.

a) É vedado, em qualquer das hipóteses previstas pelo legislador, o deferimento de tutela de evidência antes da manifestação do réu.

b) A estabilização de tutela antecipada antecedente que imponha obrigação de pagar quantia certa para fazenda pública é incompatível com o regime de execução por precatório.

c) A responsabilidade do autor por prejuízo causado ao réu pela concessão de tutela de urgência que tenha sido posteriormente revogada na sentença possui natureza subjetiva.

d) Caracterizado o abuso do direito de defesa do réu, o magistrado deverá imediatamente deferir a tutela da evidência, por meio de julgamento antecipado parcial do mérito.

e) A concessão de tutela provisória na própria sentença de mérito caracteriza violação do dever de boa-fé do magistrado.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta, porque é possível a tutela de evidência liminarmente nas hipóteses em que a pretensão do autor tem base fática demonstrada por prova documental e jurídica lastreada em tese fixada em súmula vinculante ou recursos repetitivos, ou, em ações de depósito, o autor fizer prova documental de seu direito, tudo conforme art. 9º, parágrafo único II c/c art. 311, II e III, e parágrafo único, ambos do CPC. Veja-se o texto dos dispositivos legais em questão: “art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: […] II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III.”. “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: […] II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; […]  Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”.

A alternativa B está correta, pois só é possível a expedição de precatório ou RPV após o trânsito em julgado, o que não ocorre na tutela antecipada estabilizada. Nesse sentido, o Enunciado 532 do FPPC: “A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.”. Esse é o expresso texto do art. 304, §6º, do CPC: “A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.” Ainda, cita-se o texto do art. 2º-B, da Lei 9.494/1997: “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.”.

A alternativa C está incorreta, pois a responsabilidade do autor que teve sua tutela provisória revogada, em indenizar os prejuízos do réu, é objetiva, com base na teoria do risco, conforme art. 302, caput, do CPC: ” Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa […]”. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM O PAGAMENTO DE VALORES A MENOR. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.[…] 4. Entretanto, por força da responsabilidade processual objetiva e da natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá causa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela provisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros e multa moratória, em razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao statu quo ante. […] (REsp n. 1.992.191/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 3/6/2022.)”.

A alternativa D está incorreta, pois o julgamento antecipado e parcial do mérito só ocorre nas hipóteses em que houver possibilidade de decisão com base em cognição exauriente, conforme o previsto no art. 356, I e II do CPC: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Logo, a única hipótese de tutela de evidência que se amolda à espécie é a prevista no art. 311, IV, ou seja, quando o autor já tiver provado o fato constitutivo de seu direito por documentos e não houver necessidade de dilação probatória por ausência de defesa séria capaz de justificar a produção de prova oral ou pericial a partir da leitura da defesa do réu. Veja-se o texto legal citado: “[…] a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Nos casos de abuso do direito de defesa do réu, por outro lado, há a necessidade de verificação da ocorrência do requisito da verossimilhança (plausibilidade das alegações), o que não importa em automática concessão da tutela de evidência, já que está dispensado, apenas, o requisito da urgência. Aqui se trata de providência de inversão do ônus da mora do processo, suportado, em regra, pelo autor, sendo hipótese de tutela provisória, já que pautada em cognição sumária e superficial.

A alternativa E está incorreta, pois há expressa previsão legal para a concessão da tutela provisória na sentença, conforme art. 1.012, §1º, V, do CPC: ” Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: […] V – confirma, concede ou revoga tutela provisória.”

QUESTÃO 40 De acordo com o entendimento do STJ, o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela parte no momento da interposição do recurso  

a) será manifestamente inadmissível em razão da ocorrência de preclusão temporal.

b) poderá ser feito na própria petição recursal, quando não houver prejuízo ao trâmite regular do processo, e possuirá efeito retroativo em relação a encargos anteriores.

c) poderá ser feito na própria petição recursal, quando não houver prejuízo ao trâmite regular do processo, e não possuirá efeito retroativo em relação a encargos anteriores.

d) deverá ser feito obrigatoriamente por petição autônoma e possuirá efeito retroativo em relação a encargos anteriores.

e) deverá ser feito obrigatoriamente por petição autônoma e não possuirá efeito retroativo em relação a encargos anteriores.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta, pois o pedido de gratuidade pode ser feito a qualquer tempo no processo, inclusive, especificamente por ocasião da apresentação do recurso, conforme art. 99, caput, §§1º e 7º: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. […] §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

A alternativa B está incorreta, pois, em que pese poder ser feito na própria petição recursal, seus efeitos não são retroativos aos atos anteriores ao pedido. Nesse sentido, o AgRg no EREsp 1.222.355, citado no Informativo 574 do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. […] 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015.). E sobre a irretroatividade da concessão a atos anteriores ao pedido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA. 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

A alternativa C está correta, pois está em conformidade com o entendimento jurisprudencial acima citado.

A alternativa D está incorreta, pois cabe o pedido de gratuidade na própria petição recursal e seus efeitos não atingem atos anteriores ao pedido.

A alternativa E está incorreta, pois, em que pese os efeitos do pedido de gratuidade não retroagirem a atos anteriores à sua formulação, cabe o pedido de gratuidade na própria petição recursal.

QUESTÃO 41 Consoante a jurisprudência dominante do STJ no que tange ao regramento referente à atuação da fazenda pública em juízo, assinale a opção correta. 

a) O porte de remessa e retorno, por estar excluído do conceito jurídico de preparo, deverá ser adiantado pela entidade autárquica que apresentar recurso.

b) A execução de obrigação de fazer contra a fazenda pública, quando possuir natureza provisória, atrairá o regime jurídico dos precatórios e da requisição de pequeno valor.

c) O ente público interessado tem a prerrogativa de fazer sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão que indefere suspensão de segurança.

d) A fazenda pública será isenta do pagamento de honorários de sucumbência caso deixe de apresentar impugnação em procedimento individual de cumprimento de sentença de ação coletiva em que figure como ré.

e) A remessa necessária devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação impostas à fazenda pública, inclusive a verba honorária, não sendo limitada pelo princípio do tantum devolutum quantum appelatum.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A alternativa A está incorreta, pois a fazenda pública está isenta do recolhimento do porte de remessa e retorno, conforme expressa redação do art. 1.007, caput, e §1º, do CPC: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.”.

A alternativa B está incorreta, pois o regime de precatórios e requisições de pequeno valor só é aplicável às obrigações de pagar quantia certa contra a fazenda pública, conforme art. 535, §3º, I e II, do CPC: “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.”. Já na execução de obrigações de fazer, é adotada a técnica das medidas de apoio, coercitivas, conforme art. 536, caput, do CPC: “No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.”

A alternativa C está incorreta, pois, conforme o decidido pelo STJ na QO no AgInt na SLS 2507, citada em seu Informativo 743, não cabe sustentação oral no pedido de suspensão de segurança. Veja-se a tese: ” Não é cabível a sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar de sentença ou suspensão de segurança.”.

A alternativa D está incorreta, pois, na forma da súmula 345 do STJ, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais neste caso, pois há formação de nova relação processual com o Estado, esta agora com a vítima do dano, o que afasta a aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Veja-se o texto do verbete sumular: ” São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”

A alternativa E está correta, pois reproduz o entendimento da Súmula 325 do STJ: ” A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda, inclusive dos honorários de advogado”.

QUESTÃO 42 Assinale a opção correta à luz da doutrina processual referente à designação de audiência para saneamento compartilhado do processo. 

a) A designação de audiência para saneamento compartilhado, embora prevista no CPC para causas com complexidade fática ou jurídica, pode ser utilizada em outras hipóteses, haja vista o princípio da cooperação processual.

b) A designação de audiência para saneamento compartilhado, por não possuir respaldo normativo, restringe-se aos casos em que as partes apresentem convenção com opção por esta forma de organização processual.

c) A designação de audiência de saneamento compartilhado é incompatível com o procedimento das ações coletivas, em razão da indisponibilidade inerente aos litígios que envolvem interesses da coletividade.

d) A designação de audiência para saneamento compartilhado não possui cabimento diante de complexidade meramente jurídica, situação em que o CPC recomenda o despacho saneador para prosseguimento do feito.

e) A designação de audiência para saneamento compartilhado deve ser obrigatoriamente realizada em todo processo que possua matéria fática controvertida, conforme definido pelo legislador.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta, pois está adequada à posição pacífica da doutrina, conforme Enunciado 298, FPPC: (art. 357, §3º) “A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa.”. 

A alternativa B está incorreta, pois há expressa previsão da referida audiência no art. 357, §3º, do CPC: “Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações”.

A alternativa C está incorreta, pois além de ser compatível, é, inclusive, recomendável em ações coletivas, em face, justamente de sua complexidade fática e jurídica. Veja-se que o requisito do art. 357, §3º, do CPC é complexidade da causa, não disponibilidade do direito em disputa.

A alternativa D está incorreta, pois, na forma do art. 357, §3º, do CPC, aplica-se a referida audiência para situações de complexidade jurídica também.

A alternativa E está incorreta, pois, na forma do art. 357, §3º, do CPC, aplica-se a referida audiência para situações de fato complexo, não fato controvertido. Nesse caso, sendo simples a definição dos pontos controvertidos da lide e da pertinência das provas a serem produzidas, cabe o saneamento do feito em gabinete.

QUESTÃO 43 A eficácia temporal da coisa julgada formada em relações jurídicas tributárias de trato continuado 

a) cessa mediante o ajuizamento de ação revisional, caso se verifique alteração nas circunstâncias fático-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado.

b) não pode ser diretamente atingida por alterações nas circunstâncias fático-jurídicas, ressalvado apenas o ajuizamento de ação rescisória no prazo legal.

c) somente pode ser cessada caso haja prolatação de entendimento posterior em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

d) perde automaticamente sua autoridade, caso identificada tese contrária subsequente do plenário do STF em controle difuso, desde que o precedente do STF seja anterior ao regime de repercussão geral.

e) cessa caso haja alteração das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A alternativa A está incorreta, pois, conforme RE 596.663 (Tema 494) de repercussão geral, para aplicação de nova tese à relação tributária de trato continuado, considerando a eficácia rebus sic standibus da coisa julgada (manutenção desta enquanto não forem alterados os pressupostos fático-jurídicos da relação jurídica), não é necessário o ajuizamento de ação revisional, a não ser em casos de expressa exigência legal. Veja-se a ementa do acórdão em questão: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido. (RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-232  DIVULG 25-11-2014  PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174). 

A alternativa B está incorreta, pois os efeitos da alteração de entendimento do STF sobre a matéria são automáticos nas relações de trato continuado, somente não atingindo as anteriores à decisão, não havendo necessidade de ajuizamento de ação rescisória para sua alteração, conforme precedente citado anteriormente (Tema 494).

A alternativa C está incorreta, pois cabe a alteração de entendimento também em sede de repercussão geral, conforme o definido pelo STF no RE 955.227 (Tema 885 de Repercussão Geral (citado no Informativo 1.082 do STF), com as seguintes teses: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”.

A alternativa D está incorreta, pois, conforme tese fixada no Tema 885 do STF, não se aplica o efeito automático a precedentes formados no regime anterior à repercussão geral, vez que, à época, as referidas decisões de controle difuso de constitucionalidade não tinham caráter automaticamente vinculante e erga omnes.

A alternativa E está correta, pois está de acordo com o texto do art. 505, I, do CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.”. Também nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO DE 28,86%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. […] 2. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. […]. (MS 32435 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206  DIVULG 14-10-2015  PUBLIC 15-10-2015)

QUESTÃO 44 Conforme as normas do CPC que tratam da comunicação dos atos processuais, será permitida a citação por meio eletrônico

I quando citando for empresa pública.

II nas ações de estado.

III no procedimento monitório.

IV no processo de execução.

V em ações de competência originária dos tribunais

Estão certos apenas os itens

a) I e II.

b) III e IV.

c) I, II e V.

d) I, III, IV e V.

e) II, III, IV e V.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

Na forma do art. 246, caput, do CPC, a regra é que a citação seja feita por meio eletrônico: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”. Assim, é necessária previsão legal expressa para excepcionar esse comando. E as exceções estão expressamente previstas no art. 247, do CPC: ” Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II – quando o citando for incapaz; III – quando o citando for pessoa de direito público; IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.”.

Assim, excepciona-se apenas o item II, visto que se trata de ação de estado. 

Por outro lado, em se tratando de empresa pública, esta possui regime de pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando, portanto, na exceção do art. 247, III, do CPC, conforme art. 3º, caput, da Lei 13.303/2016: “Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios”. Se não bastasse isso, conforme o que preceitua o art. 246, §1º, do CPC, cabe expressamente a citação de empresa pública por meio eletrônico: ” §1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.” 

Já as ações monitória e de competência originária dos tribunais são meros procedimentos especiais que não possuem dispositivos que excepcionem a regra geral.

Logo, são corretas as assertivas I, III, IV e V.

QUESTÃO 45 O vice-presidente de determinado tribunal regional federal (TRF), ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto pela PGFN em face de acórdão formalizado por órgão colegiado daquele tribunal, negou seguimento ao recurso, com fundamento em entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral. 

Nessa situação hipotética, da referida decisão caberá 

a) reclamação.

b) agravo em recurso extraordinário.

c) agravo de instrumento.

d) novo recurso extraordinário.

e) agravo interno.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A alternativa A está incorreta, pois o recurso cabível nos casos de não recebimento do recurso, no tribunal de origem, pelo fato de o acórdão recorrido estar alinhado com precedente vinculante do STF firmado em sede de repercussão geral, é o agravo interno ao órgão especial do Tribunal, na forma do art. 1.030, I, “b” e §2º, do CPC: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: […] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; […] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.”

Destaca-se, ainda, que não é o caso de reclamação, por ausência do esgotamento das instâncias ordinárias, justamente, pela previsão do agravo interno, conforme art. 988, §5º, II, do CPC: ” § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.”

A alternativa B está incorreta, pois o agravo em recurso extraordinário não é admissível para esta hipótese, conforme o art. 1.030, I, “b” e §2º, do CPC, não sendo possível, sequer, a aplicação de fungibilidade entre um e outro por se tratar de erro grosseiro por interposição equivocada em face de expresso texto legal. Veja-se, neste sentido, o texto do art. 1.030, §1º, do CPC: “Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento consignado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de consubstancia erro grosseiro a interposição de agravo em recurso extraordinário diretamente no Supremo Tribunal Federal, vício de natureza insanável, que não comporta a adoção do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Pet 10410 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253  DIVULG 12-12-2022  PUBLIC 13-12-2022).

A alternativa C está incorreta, pois o agravo de instrumento somente é cabível de decisões interlocutórias de primeira instância na forma e rol do art. 1.015, do CPC.

A alternativa D está incorreta, pois só é cabível novo recurso extraordinário na hipótese de anulação do primeiro acórdão do tribunal de origem e prolatação de nova decisão colegiada que, novamente, ofenda a Constituição.

A alternativa E está correta, pois está de acordo com o texto do art. 1.030, I, “b” e §2º, do CPC.

QUESTÃO 46 Acerca da modulação de efeitos no âmbito dos tribunais superiores, assinale a opção correta à luz da CF, da legislação processual civil e do entendimento jurisprudencial do STJ e do STF. 

a) No ordenamento jurídico brasileiro, a positivação da modulação de efeitos só veio a ocorrer com a promulgação do CPC de 2015.

b) Por meio da técnica da sinalização (signaling), o tribunal superior indica aos interessados a possibilidade de mudança de entendimento jurisprudencial, revogando apenas em parte o precedente, podendo conferir eficácia prospectiva a essa alteração.

c) O CPC em vigor autoriza, expressamente, que o STJ module os efeitos de suas decisões.

d) Há relação de causalidade entre a mudança de entendimento jurisprudencial e a adoção da técnica de superação prospectiva de precedente.

e) Tanto nas ações de controle concentrado, quanto na sistemática da repercussão geral, seja na declaração de constitucionalidade, seja na de inconstitucionalidade, a modulação de efeitos está condicionada ao quorum de maioria qualificada dos ministros do STF.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta, pois, conforme art. 27 da Lei 9.868/1999, já havia a previsão da modulação de efeitos na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. Ademais, idêntica previsão para a ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme o art. 11, da Lei 9.882/1999: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”. Assim, o CPC/2015 apenas ampliou suas hipóteses de cabimento para outros casos de aplicação de precedentes vinculantes, tais como repercussão geral e julgamento de recursos repetitivos, conforme seu art. 927, §3º: “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

A alternativa B está incorreta, pois na sinalização, o tribunal respeita o precedente julgando um determinado caso, porém sinaliza que o precedente pode ser revogado a qualquer momento. Nesse sentido, o Enunciado 320 do FPCC: “Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros”. Logo, nesta decisão não há revogação parcial do precedente com efeitos prospectivos, o que só ocorrerá em decisão posterior.

A alternativa C está correta, pois está de acordo com o expresso texto do art. 927, §3º, do CPC.

A alternativa D está incorreta, pois no RE 593.849, deixou o expresso o relator, ministro Edson Fachin, que a modulação de efeitos “se trata de faculdade processual conferida ao STF, em caso de alteração da jurisprudência dominante, condicionada à presença de interesse social e em prol da segurança jurídica. Não há, então, relação de causalidade entre a mudança de entendimento jurisprudencial e a adoção da técnica de superação prospectiva de precedente (prospective overruling). Além do mais, sem a modulação de efeitos, na forma do art. 927, §3º, do CPC, a regra é que, declarando-se a inconstitucionalidade de ato normativo, seus efeitos sejam retroativos, cabendo, inclusive, ação rescisória para desconstituição de processos já transitados em julgado com base no ato normativo declarado inconstitucional, conforme art. 525, §§12 e 15 do CPC: “§12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. […] §15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”.

A alternativa E está incorreta, pois exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que não tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Nesse sentido, o RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 pelo Pleno. Assim, o quórum qualificado (dois terços) seria exigido, tão somente, para modulação de efeitos quando houver a declaração de inconstitucionalidade, conforme o previsto nos artigos 27 da Lei 9.868/1999 e 11 da Lei 9.882/1999.

QUESTÃO 47 A respeito da reclamação constitucional, julgue os itens subsequentes com base na CF e na jurisprudência dos tribunais superiores.

I É cabível o manejo de reclamação contra ato administrativo que afronte autoridade de decisão do STF formalizada em ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

II Se a decisão reclamada transitar em julgado após o manejo da reclamação, esta última perderá seu objeto.

III Não cabe reclamação por alegação de afronta à autoridade de súmula vinculante editada posteriormente ao ato reclamado.

Assinale a opção correta.

a) Nenhum item está certo.

b) Apenas o item II está certo.

c) Apenas o item III está certo.

d) Apenas os itens I e II estão certos.

e) Apenas os itens I e III estão certos.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A assertiva I está incorreta, pois, em relação a ato administrativo, só cabe reclamação constitucional se houver ofensa a texto de súmula vinculante, na forma do art. 103-A, §3º, da CF/88: “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”

Ademais, esse também é o texto expresso do art. 7º, da Lei 11.417/2006: ” Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. §1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. §2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.”

A assertiva II está incorreta, pois ofende o texto do art. 988, §6º, do CPC: “A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.”. Logo, não perde seu objeto pelo posterior julgamento do recurso contra a decisão que lhe motivou o ajuizamento.

A alternativa III está correta, pois não é possível o manejo de reclamação para os casos em que o ato administrativo foi editado conforme a jurisprudência dominante na época, por razões de segurança jurídica e ausência de parâmetro para configuração do requisito “desrespeito à autoridade da decisão”. Nesse sentido: “Direito processual civil. Agravo interno em reclamação. Alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 49. 1. Não se admite a reclamação se o ato impugnado é anterior à publicação da súmula vinculante indicada como paradigma. […]. (Rcl 29255 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157  DIVULG 03-08-2018  PUBLIC 06-08-2018). No mesmo sentido, veja-se a Rcl 1723 AgR-QO, do Pleno do STF.

Logo, está correta apenas a alternativa C (apenas o item III está correto), o que elimina as demais.

QUESTÃO 48 De acordo com a CF, o CPC e a jurisprudência do STF, assinale a opção correta a respeito da repercussão geral. 

a) Caso o acórdão formalizado no âmbito de tribunal local contrarie súmula do STF, a repercussão geral da matéria será presumida e, portanto, prescindirá da demonstração em tópico específico no recurso extraordinário.

b) A aplicação do entendimento fixado pelo STF em determinado tema de repercussão geral, em relação aos recursos extraordinários sobrestados nos tribunais de origem, não está condicionada ao trânsito em julgado do processo paradigma julgado pelo STF.

c) O reconhecimento da repercussão geral de determinada matéria exige que a questão seja simultaneamente relevante do ponto vista econômico, político, social e jurídico.

d) Uma vez reconhecida a repercussão geral de determinado tema, todos os processos que versem sobre a mesma matéria serão automaticamente suspensos.

e) A rejeição da repercussão geral de determinado tema somente pode ser realizada pelo STF, estando condicionada à manifestação da maioria simples dos ministros integrantes dessa corte suprema.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta, pois a presença de paradigma com repercussão geral, não desobriga a parte de demonstrar que este incide sobre o espectro fático de seu caso concreto, conforme redação do art. 1.035, §2º, do CPC: “O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda nesse sentido, precedente vinculante do STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 886344 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213  DIVULG 23-10-2015  PUBLIC 26-10-2015).

A alternativa B está correta, pois está de acordo com o texto do art. 1.040, I e II, do CPC: ” Publicado o acórdão paradigma: I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.”. Veja-se que o texto do CPC não exige o trânsito em julgado, mas a mera publicação do paradigma. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LC 118/2005. TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO REPETITIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A ADOÇÃO DA TESE NELE FIRMADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. […] 2. O acórdão embargado não apresenta omissão, uma vez que o STJ já se pronunciou no sentido de ser desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada (AgRg no REsp 1.218.277/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13.12.2011; AgRg no REsp 1.095.152/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 27.9.2010; AgRg no AREsp 175.188/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.8.2012).[…] (EDcl no AgRg no Ag n. 1.067.829/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012.)

A alternativa C está incorreta, pois as hipóteses de relevância da matéria objeto da alegação de repercussão geral são alternativas, e não cumulativas, a teor da expressa redação do art. 1.035, §1º, do CPC: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.”.

A alternativa D está incorreta, pois a suspensão dos processos repetitivos que serão atingidos pela decisão do recurso afetado com repercussão geral, depende de decisão do relator, não sendo, portanto, automática, conforme o que expressamente determina o art. 1.035, §5º, do CPC: “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.” .

A alternativa E está incorreta, pois a rejeição de repercussão geral depende de voto da maioria qualificada (dois terços) dos membros do STF, conforme expressa redação do art. 102, §3º, da CF/88: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

QUESTÃO 49 Diante de sentença que julgou procedente pedido de contribuinte para alterar, sob a ótica constitucional, a base de cálculo do imposto de renda, a PGFN interpôs recurso de apelação, tendo o órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) proferido acórdão que negou provimento ao pedido. 

Destaca-se que, à época em que foi proferido o acórdão, havia controvérsia constitucional acerca da mesma questão no âmbito daquele tribunal. A PGFN interpôs recurso extraordinário, que não foi conhecido pelo ministro relator do STF, ante a existência de óbices formais.

A fazenda nacional recorreu da decisão, que foi mantida pelo STF e transitou em julgado. Um ano após o trânsito em julgado, o plenário do STF, enfrentando, pela primeira vez, a mesma matéria debatida naquele processo, entendeu, em controle difuso ser legítima aquela tributação. Buscando rever o quadro, a fazenda nacional analisa a possibilidade de ajuizar ação rescisória, considerando o teor da Súmula n.º 343 do STF, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Considerando essa situação hipotética e o entendimento jurisprudencial do STF acerca do assunto, assinale a opção correta.   

a) Não será cabível ação rescisória, porquanto à época em que foi decidida a questão constitucional no TRF-4, a jurisprudência daquele tribunal era controvertida, incindindo o óbice da referida súmula do STF, que também se aplica à matéria constitucional.

b) Será cabível ação rescisória a ser ajuizada no STF, que deve rescindir seus próprios julgados, não incindindo o óbice da referida súmula do STF, porquanto inaplicável a matéria constitucional.

c) Será cabível ação rescisória a ser ajuizada no TRF-4, não incindindo o óbice da referida súmula do STF, porquanto a controvérsia constitucional que impede o manejo da rescisória é aquela verificada no âmbito do STF.

d) Será cabível ação rescisória a ser ajuizada no TRF-4, não incindindo o óbice da referida súmula do STF, porquanto inaplicável a matéria constitucional.

e) Será cabível ação rescisória a ser ajuizada no STF, que deve rescindir os próprios julgados, não incindindo o óbice da referida súmula do STF, porquanto a controvérsia constitucional que impede o manejo da rescisória é aquela verificada no âmbito do STF.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta, pois o óbice da Súmula 343 do STF é aplicado, tão somente, aos casos em que a controvérsia sobre a interpretação do texto legal se dava no âmbito do próprio STF. Nesse sentido: “Ação rescisória. Decisão fundada em jurisprudência do STF posteriormente alterada. Art. 557, §1º, do CPC. Suposta violação literal de lei. Inocorrência. Não cabe ação rescisória de decisões proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, ainda que ocorra alteração posterior do entendimento do Tribunal sobre a matéria. Ação não conhecida. Precedente: RE 590.809. (AR 2199, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125  DIVULG 26-06-2015  PUBLIC 29-06-2015)

Assim, se a controvérsia se deu apenas no âmbito do TRF-4, em havendo posicionamento posterior do STF contrário ao entendimento do tribunal regional, cabe ação rescisória, conforme o que expressamente preceitua o art. 525, §§12 e 15, do CPC: “§12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. […] §15. Se a decisão referida no §12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”. Logo, encontra-se equivocado o enunciado por se afastar da ratio decidendi da referida Súmula 343, do STF, cuja interpretação deve ser adaptada ao texto do CPC/2015. 

A alternativa B está incorreta, pois, como o recurso extraordinário não foi conhecido, a ação rescisória deverá ser ajuizada no TRF-4, conforme art. 968, §5º, I, do CPC: “Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966.”. 

Ademais, o STF só tem competência para apreciar ações rescisórias de seus julgados, na forma do art. 102, I, “j” da CF/88: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: […] j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. MÉRITO DA AÇÃO APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE PARA JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ação rescisória interposta com o objetivo de rescindir julgado cujo mérito foi por ele apreciado em recurso extraordinário. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1136354 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122  DIVULG 15-05-2020  PUBLIC 18-05-2020). 

Destaca-se, porém, que mesmo não tendo apreciado o mérito, se  STF tiver analisado a questão controvertida, terá competência para a ação rescisória, conforme sua Súmula 249: “É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.”

A alternativa C está correta, pois o TRF-4 é o competente para análise da rescisória, na forma do art. 966, §5º, I, do CPC, por ter sido o último órgão a apreciar o mérito da demanda, e não incide o óbice da referida Súmula, porque somente não cabe rescisória em face de posicionamento do STF se havia divergência sobre a matéria naquele tribunal, não importando, para tanto, divergência sobre a matéria em outros tribunais, conforme precedente acima citado. 

A alternativa D está incorreta, pois a Súmula 343 do STF é aplicável para matéria constitucional, destacando, porém, apenas que não cabe rescisória quando a matéria era controvertida no âmbito do STF quando da prolatação da decisão rescindenda, conforme julgados acima citados, não sendo óbice à reabertura do caso a controvérsia existente sobre o tema em outros tribunais.

A alternativa E está incorreta, pois, no caso a competência é do TRF-4, último órgão a proferir decisão de mérito no processo.

QUESTÃO 50 A respeito dos juizados especiais federais, julgue os itens subsequentes.

I As ações mediante as quais se busque anular lançamento tributário não se submetem à competência dos juizados especiais federais.

II É possível à fazenda pública transigir nos processos de competência dos juizados especiais federais.

III Do acórdão formalizado por turma recursal do juizado especial federal caberá recurso especial ou recurso extraordinário, a depender da natureza da matéria questionada, se infraconstitucional ou constitucional.

Assinale a opção correta.

a) Apenas o item I está certo.

b) Apenas o item II está certo.

c) Apenas os itens I e III estão certos.

d) Apenas os itens II e III estão certos.

e) Todos os itens estão certos.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A assertiva I está incorreta, pois é da competência dos juizados especiais federais a ação anulatória de lançamento tributário, conforme expressa ressalva do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.”

A assertiva II está correta, pois cabe transação nos processos de competência dos juizados especiais federais, a teor do previsto no art. 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001: “Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.”.

A assertiva III está incorreta, pois não cabe recurso especial no âmbito dos feitos de competência dos juizados especiais federais, porque não se cumpre o requisito “decisão oriunda de tribunal”, previsto no art. 105, III, da CF/88, conforme Súmula 203, do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.”.

Logo, como apenas a assertiva II está correta, as demais alternativas ficam eliminadas.

QUESTÃO 51 No que se refere ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa oponível à fazenda pública, assinale a opção correta segundo a CF e a jurisprudência do STF.

a) Reconhecido o indébito tributário no âmbito de mandado de segurança, o impetrante poderá requerer administrativamente a restituição desses valores.

b) Não se admite a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado pelo credor da fazenda pública.

c) Incidirão juros de mora desde a data da expedição até a data do efetivo pagamento do precatório.

d) Admite-se a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face da fazenda pública.

e) Não incidirão juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a data da expedição do precatório.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta, porque a decisão do mandado de segurança não garante ao contribuinte o ressarcimento administrativo, mas apenas a compensação com eventuais outros débitos tributário, a teor da Súmula 461 do STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória.”

A alternativa B está correta, pois só cabe o fracionamento do precatório ou RPV autônomo para recebimento de honorários sucumbenciais, não se aplicando aos contratuais, conforme Súmula Vinculante 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”. Nesse sentido esclarecendo-se o âmbito de aplicação da referida Súmula Vinculante: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052  DIVULG 16-03-2018  PUBLIC 19-03-2018)

A alternativa C está incorreta, pois só incidem juros de mora se houver atraso no pagamento do precatório, não se contando de sua expedição, mas do exercício seguinte ao prazo final para sua apresentação, conforme Súmula Vinculante 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”.

A alternativa D está incorreta, pois, conforme Enunciado 532 do FPPC: “A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.” Logo, não é cabível a expedição de precatório de decisão provisória, inclusive, conforme redação do art. 2º-B, da Lei 9.494/1997: “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000, que deu nova redação ao § 1o do art. 100 da Constituição federal de 1988, tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais. Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 463936 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00027 EMENT VOL-02237-05 PP-00829).”

A alternativa E está incorreta, pois incidem juros entre a data do cálculo e elaboração do precatório, conforme entendimento do STF (Informativo 861 – Tema 96 de Repercussão Geral): “JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-145  DIVULG 29-06-2017  PUBLIC 30-06-2017).

QUESTÃO 52 Em relação aos julgamentos virtuais no âmbito do STF e do STJ, assinale a opção correta.

a) Não cabe recurso contra o indeferimento dos pedidos de retirada de processos da pauta de julgamento virtual.

b) As ações de controle concentrado não são passíveis de julgamento em sessão virtual.

c) Não é permitido alegar questões de fato durante o julgamento de processos em sessão virtual.

d) A realização de sustentação oral nos julgamentos virtuais está condicionada ao deferimento do ministro relator.

e) Não é legalmente possível que os ministros peçam vista de processos submetidos a julgamentos virtuais. 

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta, porque, por se tratar de decisão de relator, cabe recurso de agravo interno, na forma do art. 1.021, caput, do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”.

A alternativa B está correta, pois as ações de controle concentrado não são passíveis de julgamento em sessão virtual, por não figurarem no rol do art. 21-B, do Regimento Interno do STF: “O Relator poderá liberar para julgamento listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico.Parágrafo único. A critério do Relator, poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário, os seguintes processos: I – agravos internos, regimentais e embargos de declaração; II – medidas cautelares em ações de controle concentrado; III – referendum de medidas cautelares e de tutelas provisórias; IV – recursos extraordinários e agravos, inclusive com repercussão geral reconhecida, cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF; V – demais classes processuais cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF.

A alternativa C está incorreta, pois é permitido alegar questões de fato durante o julgamento de processos em sessão virtual, conforme art. 3º da Resolução 675/2020, do STF, que acrescentou o §6º, no art. 5º-A, da Resolução 642/2019 do mesmo tribunal: ” “Art. 5º-A […] §6º Iniciada a sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros.”.

A alternativa D está incorreta, pois a realização de sustentação oral nos julgamentos virtuais não está condicionada ao deferimento do ministro relator, bastando sua simples inscrição nos casos cabíveis, na forma do art. 937, §2º, do CPC: “O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.”

A alternativa E está incorreta, pois é legalmente possível que os ministros peçam vista de processos submetidos a julgamentos virtuais, na forma do art. 5º, da Resolução 642/2019, do STF: ” As listas ou processos objetos de pedido de vista feito em ambiente eletrônico poderão, a critério do ministro vistor, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em ambiente virtual, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser modificados.”

QUESTÃO 53 No que se refere à eficácia normativa executiva dos pronunciamentos do STF que, em controle abstrato, afirmem a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinado ato normativo, considerados os limites da coisa julgada, assinale a opção correta.

a) No conflito entre a garantia individual da coisa julgada e a interpretação acerca da constitucionalidade ou não acerca de determinado ato normativo conferida pelo STF, aquela somente não prevalecerá se a decisão do STF lhe for anterior.

b) Sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional pelo STF, prescinde de ação rescisória na hipótese em que a decisão do STF seja anterior à formação do título executivo.

c) Decisão do STF que declare a inconstitucionalidade de ato normativo produzirá a automática rescisão das decisões anteriores transitadas em julgado que tenham adotado entendimento em sentido contrário.

d) Nas relações jurídicas de trato sucessivo, havendo coisa julgada que estabeleça a inconstitucionalidade de determinada norma, e, posteriormente, decisão superveniente do STF, na qual se declare a constitucionalidade daquele preceito legal, a cessação dos efeitos da coisa julgada estará condicionada ao ajuizamento de ação rescisória ou revisional.

e) Segundo o entendimento do STF, o princípio da supremacia da Constituição tem prevalência máxima, de forma a ser insuscetível de execução qualquer sentença, tida por inconstitucional pelo STF, seja em controle difuso, seja em controle concentrado de constitucionalidade.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta, porque pronunciamento sobre a constitucionalidade de ato normativo posterior ao trânsito em julgado de decisão cria a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para alteração do entendimento firmado com base em tese divergente da fixada pelo STF, conforme art. 525, §§12 e 15, do CPC: “§12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. […] §15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”

A alternativa B está correta, pois cabe impugnação ao cumprimento de sentença para alegação de inexigibilidade do título executivo cuja tese de sua fundamentação ofende decisão do STF em controle de constitucionalidade proferida antes de seu trânsito em julgado, conforme art. 525, caput, §§1º, III, 12 e 14, do CPC: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: […] III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; […]§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. […] §14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

A alternativa C está incorreta, pois a declaração de inconstitucionalidade não produz efeito automático sobre decisões anteriormente prolatadas, mas deve ser objeto de ação rescisória, na forma do art. 525, §§12 e 15, do CPC.

A alternativa D está incorreta, pois, nas relações jurídicas de trato sucessivo, havendo coisa julgada que estabeleça a inconstitucionalidade de determinada norma, e, posteriormente, decisão superveniente do STF, na qual se declare a constitucionalidade daquele preceito legal, a cessação dos efeitos da coisa julgada é automática, conforme o decidido no tema 881 de Repercussão Geral do STF: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”.

A alternativa E está incorreta, pois é possível a formação de coisa soberanamente julgada se não for ajuizada ação rescisória dentro do prazo de 02 anos do trânsito em julgado da decisão proferida no STF, conforme art. 525, §15, do CPC. Ademais, não se pode dizer que temos, em nosso sistema constitucional, princípios absolutos.

QUESTÃO 54 No que se refere às ações coletivas, julgue os itens subsequentes, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.

I Em ação civil pública, os efeitos da sentença de procedência estão restritos aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, exceto se a ação for proposta no foro nacional.

II A legitimidade ativa das associações está condicionada à autorização expressa dos associados e à comprovação de filiação anterior, seja para a propositura de ação sobre o rito ordinário, seja para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interessados dos associados.

III A legitimidade do sindicato para agir como substituto processual nas ações em que atua na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria alcança a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos seus integrantes.

Assinale a opção correta.

a) Apenas o item I está certo.

b) Apenas o item III está certo.

c) Apenas os itens I e II estão certos.

d) Apenas os itens II e III estão certos.

e) Todos os itens estão certos.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A assertiva I está incorreta, pois os efeitos da sentença de procedência na ação civil pública não estão restritos aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, já que o STF julgou inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, conforme RE 1.101.937 (Tema 1075 de Repercussão Geral do STF): “I – É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Assim prevaleceu a redação do art. 16, nos seguintes termos: ” A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

A assertiva II está incorreta, pois a legitimidade ativa das associações não está condicionada à autorização expressa dos associados e à comprovação de filiação anterior para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interessados dos associados, conforme Súmula 629, do STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.”.

A assertiva III está correta, pois está de acordo com o decidido no RE 883.642 (Tema 823 de Repercussão Geral do STF), com a seguinte tese firmada: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.

Logo, como apenas o item III está correto, ficam eliminadas as demais alternativas.

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