Motorista devolve 131 milhões e exige recompensa

Motorista devolve 131 milhões e exige recompensa

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Entenda o que aconteceu

Um motorista foi surpreendido com o depósito de R$ 131 milhões em sua conta bancária. Mas ele não pensou duas vezes. Devolveu todo o valor ao banco imediatamente.

coisa perdida

Agora, ele entrou na Justiça para pedir uma recompensa equivalente a 10% sobre esses R$ 131 milhões depositados por engano, o que equivale a pouco mais de R$ 13 milhões, além de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil.

A grande discussão que se abre é: um depósito bancário feito por erro pode ser considerado “coisa perdida”? Porque se a resposta for sim, a lei prevê recompensa obrigatória.

Apesar de curioso, o caso pode servir de base para questões envolvendo o direito civil ou até mesmo o direito penal.

Análise jurídica

A base jurídica do pedido de Antônio sustenta-se nos artigos 1.233 e 1.234 do Código Civil, que regem a “descoberta de coisa alheia perdida”.

CC

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

Portanto, o código civil estabelece que quem encontra um bem perdido tem o dever de devolvê-lo, mas também assegura o direito a uma recompensa mínima de 5% do valor do item, somada à indenização por despesas de conservação e transporte.

No processo, a defesa do motorista argumenta que a devolução voluntária dos valores digitais se enquadra perfeitamente nesse direito à recompensa.

O debate jurídico: erro bancário vs. coisa perdida

O ponto central da disputa, que pode criar um precedente para operações digitais, reside na definição do que constitui uma “coisa perdida” no ambiente virtual.

Conforme explicado pela especialista Vivian Furukawa, há uma distinção técnica que o Judiciário deve enfrentar:

  • Bens físicos: Encontrar uma mala de dinheiro exige um esforço ativo para localizar um dono desconhecido.
  • Ambiente digital: Transferências bancárias, como PIX ou TED, possuem remetentes rastreáveis, permitindo que os bancos realizem correções contábeis sem a necessidade de um “achador”.

Se o tribunal entender que um erro de sistema bancário se equipara legalmente a uma “coisa perdida”, a decisão poderá abrir caminho para diversos processos semelhantes no futuro.

Impactos e consequências para o motorista

Apesar da atitude louvável, o motorista relatou que o episódio trouxe transtornos emocionais e financeiros. Entre as reclamações detalhadas nas fontes, destacam-se:

  • Pressão psicológica: a defesa alega que o gerente do banco teria insinuado a presença de pessoas na porta da casa do motorista para garantir a devolução, tratando-o de forma inadequada.
  • Taxas bancárias: após o depósito milionário, a conta do motorista foi automaticamente transferida para uma categoria “VIP”. Isso quase dobrou sua tarifa bancária mensal sem aviso prévio.
  • Exposição midiática: o caso ganhou grande repercussão, levando-o a participar de programas de televisão, o que, segundo seus advogados, resultou em exposição indevida de sua vida íntima e familiar.

A jurisprudência brasileira, em casos de falha na prestação de serviços bancários, tende a reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Art. 14 do CDC), especialmente quando há descaso com o cliente ou exposição indevida da vida privada.

CDC

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Principais argumentos que a instituição financeira pode utilizar

Os principais argumentos que o banco deve utilizar concentram-se na definição jurídica do ocorrido:

  • Diferenciação entre “coisa perdida” e erro digital: o banco deve concentrar sua defesa na tese de que uma transferência bancária errada não se encaixa no conceito de “coisa perdida” previsto no Código Civil.
  • Rastreabilidade do valor: diferente de encontrar um bem físico (como uma mala de dinheiro) onde o dono é desconhecido, as operações digitais como PIX ou TED possuem remetentes rastreáveis.
  • Correção contábil vs. achado: a defesa deve argumentar que, em casos de erro de sistema, o banco pode realizar uma reversão da operação como uma correção contábil, o que descaracterizaria a situação como um “achado” de algo perdido.

A decisão final do Judiciário será decisiva para o setor, pois poderá criar uma jurisprudência sobre se o sistema bancário deve ou não equiparar o “erro de Pix” ao conceito legal de “coisa perdida”, o que obrigaria o pagamento da recompensa.

Repercussão na esfera penal

Diferente do que dita o senso comum, a legislação brasileira é clara ao punir quem decide ficar com valores recebidos por erro.

Segundo o Artigo 169 do Código Penal, apropriar-se de “coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza” configura crime, com pena de detenção ou multa.

Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Essa regra aplica-se diretamente às transações bancárias modernas. Portanto, ao receber um PIX por erro, o destinatário deve tentar devolver o valor imediatamente ou entrar em contato com a instituição financeira se quiser evitar problemas jurídicos mais graves.

Ótimo tema para provas de direito civil ou até mesmo penal!


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