Ministro do STJ é investigado por importunação sexual: entenda o caso

Ministro do STJ é investigado por importunação sexual: entenda o caso

Olá pessoal,

Aqui é o professor Allan Joos, e hoje trago para vocês, alunos e alunas do Estratégia Carreira Jurídica, uma análise jurídica aprofundada de uma notícia recente e que vem aquecendo debates na comunidade jurídica.

Trata-se da notícia, amplamente divulgada nos meios de comunicação, de que um ministro do Superior Tribunal de Justiça está sendo investigado por suposta prática do crime de importunação sexual. O procedimento foi instaurado por deliberação do próprio Tribunal, em sessão administrativa, e tramita sob sigilo.

Desde logo, faço o mesmo esclarecimento metodológico que costumo enfatizar em aula e nos textos do blog: a análise é estritamente jurídica, baseada em informações públicas e nos institutos legais aplicáveis, sem qualquer juízo de valor antecipado sobre responsabilidade penal ou administrativa. O caso será tratado como objeto de estudo técnico, exatamente como as bancas de concurso costumam exigir, principalmente por envolver três temas que chovem nos concursos de carreiras jurídicas: crimes contra a dignidade sexual, prerrogativa de função – o famoso “foro privilegiado” – e sanções disciplinares a magistrados.

O fato noticiado e início das apurações

Segundo as informações divulgadas pelos principais canais de comunicação (G1, R7, Correio Brasiliense, dentre outros), uma jovem afirmou ter sido vítima de importunação sexual durante um encontro casual em local público, fora do exercício da jurisdição. A notícia indica que a jovem relatou ter sido assediada no mar, no dia 09 de janeiro de 2026, quando a sua família passava uns dias na casa de praia do ministro em Balneário Camboriú (SC). Segundo consta, durante banho de mar, o ministro teria puxado a jovem pela cintura e trazido o corpo dela para junto do seu, sem o seu consentimento.

A vítima registrou boletim de ocorrência e o fato foi noticiado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O inquérito foi enviado ao Supremo Tribunal Federal – STF em razão da prerrogativa funcional.

Além disso, diante da gravidade da imputação e da condição funcional do investigado, o STJ também deliberou pela abertura de sindicância interna, com a designação de comissão composta por ministros da própria Corte, com a finalidade de apurar os fatos sob o ponto de vista funcional e institucional.

Destaque-se, desde já, que a sindicância não equivale a processo criminal nem implica juízo de culpa. Trata-se de procedimento administrativo preliminar, voltado à apuração de conduta funcional e à preservação da dignidade e da credibilidade da instituição, sem prejuízo da apuração penal que ocorre em instância própria.

Eventual tipificação penal da conduta investigada

Do ponto de vista penal, a conduta narrada na notícia é, em tese, compatível com o tipo penal de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. Inclusive é essa a tipificação noticiada como sendo objeto de apuração.

O referido crime consiste na prática de ato libidinoso contra alguém, sem o seu consentimento, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, desde que não haja violência ou grave ameaça, hipóteses que deslocariam a tipificação para o crime de estupro (art. 213 do CP).

A caracterização do delito exige, portanto, a presença de alguns elementos centrais: a prática de ato de natureza libidinosa, a ausência de consentimento da vítima e o dolo específico relacionado à satisfação sexual. A análise definitiva da tipicidade depende da reconstrução fática, da produção probatória e do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

Para fins de concurso, é fundamental perceber que o enquadramento no artigo 215-A se distingue do crime de estupro, previsto no art. 213 pela ausência de violência ou grave ameaça. Além disso, vale ressaltar que se a jovem fosse menor de 14 anos, os fatos narrados tipificariam, em tese, a conduta prevista no art. 217-A em razão da presunção de violência (vulnerabilidade e incapacidade de consentimento).

Prerrogativa de foro e competência para a persecução penal

Outro ponto absolutamente central do caso diz respeito à prerrogativa de foro do Ministro. Por se tratar de ministro de tribunal superior, eventual persecução penal não tramitará na primeira instância da Justiça comum.

A competência para processar e julgar ministros do STJ é do STF (Supremo Tribunal Federal), nos termos do art. 102, inciso I, “c”, da Constituição Federal.

Um ponto importante a se destacar é que, ainda que o delito tenha cometido fora do exercício das funções, por se tratar de magistrado, a competência permanece vinculada ao cargo, diversamente do que se observa em relação aos demais cargos políticos, em especial após ao que foi decidido pela AP 937-QO e pelo HC 232.627/DF. Relativamente a essa última decisão do STF, ainda que o ministro peça exoneração do cargo ou, de algum modo, deixe a atividade, a competência privativa permanecerá.

Assim, isso significa que eventual inquérito policial, oferecimento de denúncia e julgamento da ação penal ocorrerão sob a competência do STF, e não do juízo local onde o fato teria ocorrido.

Esse aspecto é recorrente em provas de Direito Constitucional e Processo Penal, especialmente em questões que exigem a correta identificação da competência penal originária e a distinção entre apuração administrativa interna e persecução penal.

A sindicância administrativa e sua finalidade institucional

A abertura de sindicância pelo STJ deve estar compreendida no âmbito da autonomia administrativa do Poder Judiciário. Trata-se de mecanismo voltado à apuração de eventual conduta incompatível com a função, independentemente da esfera penal.

A necessidade de uma conduta ilibada tem previsão expressa, inclusiva, na Lei Orgânica Nacional da Magistratura – LOMAN, em seu artigo 35, inciso VIII.

importunação sexual
A sindicância tem caráter investigativo preliminar e pode resultar em diferentes encaminhamentos, que vão desde o arquivamento até a instauração de procedimentos disciplinares mais gravosos ou a comunicação a órgãos de controle externo, como o Conselho Nacional de Justiça.

Em termos de eventual sanção, prevalece, na atualidade, diante da vitaliciedade do cargo, que a punição máxima do magistrado seria a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Ademais, é importante destacar que a responsabilização administrativa e a penal são independentes entre si. A inexistência de condenação criminal não impede, em tese, a responsabilização disciplinar, assim como a instauração de sindicância não pressupõe a ocorrência de crime.

Garantias constitucionais do investigado

Mesmo diante da gravidade da imputação e da relevância institucional do caso, permanecem plenamente aplicáveis as garantias constitucionais do investigado, em especial o princípio da presunção de inocência. É necessário observar a presunção de inocência, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa tanto na esfera penal quanto na administrativa.

E referidas garantias são ainda mais essenciais diante da relevância do cargo ocupado e da exposição midiática dela decorrente.

A abertura de sindicância ou a existência de investigação não autorizam qualquer forma de antecipação de sanção ou estigmatização jurídica. Esse é um ponto sensível e frequentemente explorado em provas, especialmente quando se discute a atuação do Estado em face de autoridades públicas.

Da importância do tema para os concursos

Logo, mais do que memorizar dispositivos legais, o que as bancas esperam é a capacidade de compreender a função de cada instituto, distinguir esferas de responsabilização e aplicar o raciocínio jurídico de maneira técnica, equilibrada e constitucionalmente orientada.

O caso narrado não deve passar apenas pela análise da tipificação penal, mas sim por critérios processuais e disciplinares (ministro de Tribunal Superior e magistrado com vitaliciedade).

É exatamente esse tipo de análise que diferencia o candidato mediano daquele que está efetivamente preparado para as carreiras jurídicas.

Por fim, trago aqui um exemplo de questão que pode aparecer em concurso relacionado ao tema da importunação sexual:

QUESTÃO – ESTILO FGV

Noticiou-se que o Superior Tribunal de Justiça deliberou pela instauração de sindicância administrativa para apurar a conduta de um de seus ministros, investigado por suposta prática de importunação sexual, em fato ocorrido fora do exercício da jurisdição. Paralelamente, houve registro de ocorrência policial e comunicação aos órgãos competentes para eventual persecução penal.

Considerando o regime jurídico aplicável aos magistrados, a tipificação penal em tese envolvida, a prerrogativa de foro e as garantias constitucionais do investigado, assinale a alternativa correta.

A) A instauração de sindicância administrativa pelo STJ impede a persecução penal enquanto não concluído o procedimento interno, em respeito ao princípio da independência funcional da magistratura e à hierarquia entre as instâncias administrativa e penal.

B) A conduta narrada, se praticada fora do exercício da jurisdição, afasta a possibilidade de responsabilização funcional do magistrado, restringindo eventual apuração à esfera penal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal.

C) Eventual imputação do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, será processada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da prerrogativa de foro do ministro do STJ, sem prejuízo da apuração administrativa interna ou da atuação do Conselho Nacional de Justiça.

D) A abertura de sindicância administrativa pelo STJ configura antecipação de juízo de culpa incompatível com a presunção de inocência, razão pela qual somente poderia ocorrer após o recebimento de eventual denúncia criminal pelo Supremo Tribunal Federal.

E) A prerrogativa de foro do ministro do STJ limita-se aos crimes praticados no exercício da função jurisdicional, sendo os delitos comuns praticados em contexto privado de competência da Justiça comum de primeiro grau.

Gabarito: “C”.

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